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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.906, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera a redação do art. 6º e acrescenta o Capítulo X-A, contendo os arts. 13-A a 13-D, ao Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, que dispõe sobre tratamento tributário relativo a operações com biodiesel B-100, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.613, de 30 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do Estado em estimular a produção de biodiesel B-100, mediante a concessão de incentivos fiscais, nas mesmas condições estabelecidas para a produção de álcool etílico combustíveis;

Considerando a redução de base de cálculo prevista no art. 51-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:

“Art. 6º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 17%, no caso de operações internas, e de 12%, no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior, observada, quando for o caso, nas operações internas, a redução de base de cálculo prevista no art. 51-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.” (NR)
CAPÍTULO X-A
DO INCENTIVO FISCAL À PRODUÇÃO DE BIODIESEL – B100

“Art. 13-A. O industrial produtor pode, relativamente às operações de saída de biodiesel – B100 para outra unidade da Federação, apropriar-se, a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove por cento sobre o valor da operação, nele incluído o imposto, mediante registro no campo “007 – outros créditos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão “crédito presumido conforme art. 13-A do Decreto nº 12.691, de 2008”.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado:

I - à autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;

II - ao cumprimento das obrigações fiscais, principal e acessórias;

III – à utilização do selo fiscal, instituído pela Resolução/SEF nº 826/1992, ou à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, nas saídas interestaduais de biodiesel B100.

§ 2º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo veda a utilização, pelo produtor industrial, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas no seu estabelecimento ou dos serviços por ele recebidos.

§ 3º Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere o inciso I do § 1º e estabelecer as condições para a utilização do crédito presumido.

§ 4º O produtor industrial que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização.

§ 5º A falta da comprovação das condições a que se refere o § 4º enseja a extinção do direito ao crédito presumido, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária ou do Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)

“Art. 13-B. O imposto relativo ao diferencial de alíquota devido pelo industrial produtor de biodiesel B-100 pode ser apurado conjuntamente com o imposto relativo às operações de saída que promover, cuja apuração e pagamento seja de sua responsabilidade, mediante registro do respectivo valor (diferencial de alíquota) no Campo 002 – Outros Débitos – do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Diferencial de Alíquota”.

§ 1º O saldo credor decorrente da apuração pode ser utilizado:

I - na apuração do ICMS devido por distribuidora de combustível ou outro industrial produtor localizados neste Estado, obedecido o seguinte:

a) o industrial produtor deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária para tal procedimento, anexando, ao pedido, a nota fiscal a que se refere a alínea c;

b) a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) o industrial produtor deve emitir, em nome da distribuidora beneficiária, nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes indicações:

1. a identificação do estabelecimento destinatário;

2. a expressão "saldo credor a ser utilizado pelo destinatário";

3. o valor do saldo credor;

4. o mês a que se refere o saldo credor;

d) as vias da nota fiscal de que trata a alínea c devem ter a seguinte destinação:

1. primeira via - distribuidora beneficiária;

2. terceira via - Fisco de Mato Grosso do Sul;

3. demais vias - arquivo da emitente;

e) a validade da nota fiscal a que se refere a alínea c, para efeito de utilização do saldo credor pelo destinatário nela indicado, é condicionada à existência, nela, do selo fiscal, ou, no caso de NF-e, na via do DANFE pertencente ao destinatário;

f) a nota fiscal a que se refere a alínea c deve ser registrada no Livro Registro de Saídas do Emitente, com débito do imposto, no valor do saldo credor transferido.

§ 2º A distribuidora destinatária da transferência do saldo credor a que se refere o § 1º deve:

I - registrar a nota fiscal a que se refere a alínea c do inciso I do § 1º no Livro Registro de Entradas, indicando apenas a data do registro, o número e a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor recebido em transferência, na coluna “observações”;

II - apropriar o crédito mediante o registro do seu valor no item 007 – Outros Créditos – do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte expressão: “saldo credor recebido na forma do Decreto nº 12.691, de 2008”.” (NR)

Art. 13-C. As distribuidoras de combustíveis localizadas em Mato Grosso do Sul, em relação às aquisições de biodiesel - B100 de industrial produtor localizado neste Estado, podem apropriar, como crédito, o valor correspondente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da respectiva operação, incluído o valor do imposto, sem considerar o referido desconto:

I - 6,96%, no caso de operações alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no art. 51-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II - 9,86%, no caso das demais operações.

§ 1º A apropriação, como crédito, do valor a que se refere este artigo deve ser feita mediante registro do respectivo valor na coluna “crédito do imposto” do Livro Registro de Entrada, na linha do registro da respectiva nota fiscal, com a seguinte anotação na coluna “observações” do referido livro: crédito autorizado conforme art. 13-C do Decreto nº 12.691, de 2008.

§ 2º Na hipótese deste artigo, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com biodiesel – B100 cuja entrada tenha ocorrido mediante a apropriação como crédito do valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput deste artigo, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 8,722% do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de biodiesel B-100, mediante o seu registro no Campo “002 – outros débitos” do LRAICMS.

§ 3º As distribuidoras que apropriarem, como crédito, o valor a que se refere o caput deste artigo devem cumprir, na forma e respectivos prazos, as obrigações acessórias estabelecidas em ato do Superintendente de Administração Tributária destinadas ao controle fiscal.

§ 4º O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação e aplicáveis ao respectivo estabelecimento, bem como as estabelecidas na forma do § 3º, enseja a extinção do direito à apropriação, como crédito, do valor a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º Na hipótese do § 4º a extinção do direito à apropriação nele mencionada pode ser feita por ato do Superintendente de Administração Tributária ou do Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)

“Art. 13-D. O saldo credor recebido em transferência, na forma do art. 13-B, §§ 1º e 2º, e o valor apropriado, como crédito, na forma do art. 13-C podem ser utilizados ou transferidos, pelas distribuidoras de combustíveis beneficiárias, nas hipóteses previstas no art. 16 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, observadas, no que couber, as condições nele estabelecidas.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício



DECRETO 12.906.doc