O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º .................................
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§ 2º .....................................
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II - indicar o número ou o nome do Banco, os números da Agência Bancária e da conta corrente do requerente, e conter o abono ou a confirmação da agência bancária autorizada a proceder ao débito, que poderá ocorrer de forma eletrônica.” (NR)
“Art. 6º ...............................:
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§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo caracteriza situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual.” (NR)
“Art. 7º O pedido de parcelamento de débito deve ser formalizado mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), a ser emitido em meio magnético pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo constante no Anexo II ao Decreto nº 11.706, de 26 de outubro de 2004.
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§ 4º No PPD ou, se for o caso, no documento a que se refere o § 1º deste artigo, deve-se indicar o número do telefone de contato e o endereço eletrônico do respectivo signatário, para fins de cobrança amigável, se necessário, nos termos da legislação vigente.” (NR)
“Art. 10. O pedido de parcelamento efetiva-se com a apresentação, na forma e locais estabelecidos nos arts. 7º e 9º, do PPD ou, se for o caso, do documento a que se refere o § 1º do art. 7º deste Anexo.
§ 1º O deferimento do pedido de parcelamento é condicionado ao pagamento da parcela inicial e, quando exigida, da formalização da autorização a que se refere o § 2º do art. 4º, devidamente abonada ou confirmada pela agência bancária autorizada.
§ 2º O pagamento da parcela inicial e, quando exigido, o abono ou a confirmação da autorização a que se refere o § 2º do art. 4º deste Anexo, pela agência bancária autorizada, deve ser feito até cinco dias após a apresentação do pedido de parcelamento.
§ 3º Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária podem, em casos justificados, prorrogar o prazo a que se refere o § 2º deste artigo por até dez dias.
§ 4º Observado o disposto no § 3º, o descumprimento do disposto no § 2º deste artigo enseja o indeferimento do pedido de parcelamento e as providências cabíveis visando à cobrança do respectivo débito, incluindo-se, se for o caso, o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.
§ 5º Para efeito do disposto § 1º deste artigo, o valor da parcela deve corresponder à divisão do montante do débito pelo número de parcelas pretendidas, observados os limites previstos no art. 4º deste Anexo.
§ 6º Até a terceira parcela, pode ser estabelecido valor superior ao das demais parcelas, a critério da autoridade competente.
§ 7º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor inferior ao estabelecido no processo de análise do pedido de parcelamento do débito, a diferença deve ser cobrada juntamente com a parcela cujo vencimento ocorrer imediatamente após o deferimento do pedido.” (NR)
“Art. 11. .................................:
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II - ........................................:
a) antes da instauração do litígio fiscal, o constante no Auto de Cientificação (ACT) ou, se for o caso, o exigido no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;
......................................” (NR)
“Art. 23. ................................:
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IV - a sujeição da inscrição estadual do devedor à suspensão, conforme estabelecido no Anexo IV ao Regulamento do ICMS;
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§ 2º Se, mesmo que encaminhado o processo de parcelamento à Procuradoria-Geral do Estado, mas antes de ajuizada a ação de cobrança judicial, o devedor propuser a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo devedor do parcelamento, a Unidade responsável pela cobrança administrativa no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar o seu recebimento, nas mesmas condições, quanto às reduções ou aos acréscimos, em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento.
......................................” (NR)
“Art. 25-A. Na hipótese de débitos que se enquadrem nas disposições do art. 5º deste Anexo, o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária, analisadas as circunstâncias que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, podem, excepcionalmente, deferir o pedido de parcelamento.” (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.706, de 26 de outubro de 2004, referente ao formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
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