O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a conveniência administrativa em consolidar as regras relativas ao tratamento tributário dispensado às operações com o gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina o tratamento tributário relativamente às operações com gado bovino ou bufalino e com produtos resultantes do seu abate.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO
Art. 2º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gado bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
I - interestaduais dos referidos animais, observado o disposto no inciso III;
II - internas ou interestaduais dos produtos resultantes do seu abate, do estabelecimento que promover o abate;
III - internas dos referidos animais, destinados a estabelecimentos localizados nos Municípios de fronteira internacional nominados no caput do artigo seguinte, não detentores do Regime Especial de que trata o referido artigo, independentemente da localização do estabelecimento remetente.
§ 1º A aplicação do diferimento nas operações de remessas de gado a estabelecimento abatedor fica condicionada:
I - ao seu cadastramento no órgão competente de fiscalização sanitária;
II - a que sua atividade corresponda ao Código de Atividade Econômica nº 3.1703 ou equivalente, na denominação Abate de Animais Bovinos e Bufalinos em Frigoríficos;
III - tratando-se de estabelecimento que exerça a sua atividade em instalações de terceiros, à apresentação, pelo respectivo proprietário, de Carta de Fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no valor a ser arbitrado pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, tratando-se de couro, salgado e salmourado, o lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento do referido produto com diferimento.
Art. 3º Para efeito do disposto no inciso III do artigo anterior, consideram-se como de fronteira internacional os Municípios de Amambaí, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Caarapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.
§ 1º O Regime Especial deve ser concedido pelo Núcleo de Cadastro Fiscal da Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais/SAT/SEF:
I - quando o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, for proprietário do imóvel:
a) automaticamente, quando da sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado (CCE);
b) mediante solicitação formalizada por meio da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) de alteração, quando o estabelecimento produtor já estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);
II - quando se tratar de estabelecimento localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato, após a análise do pedido que deve ser formalizado mediante requerimento instruído com:
a) documento comprobatório da propriedade ou posse da terra;
b) declaração de responsabilidade subsidiária, firmada pelo proprietário do imóvel, em relação aos débitos fiscais contraídos pelo arrendatário, no prazo de vigência do contrato, exceto se o arrendatário possuir inscrição em outra área como proprietário, ou ainda, se provar, por meio de declaração de bens firmada em modelo específico fornecido pela SEF, capacidade econômica suficiente para garantir o pagamento daqueles débitos.
§ 2º A concessão do Regime Especial a que se refere o parágrafo anterior está condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento interessado. A prática de irregularidade, ainda que verificada posteriormente, implica o cancelamento automático do Regime Especial e o pagamento imediato do imposto devido.
§ 3º O Cartão de Produtor Rural-CPR deve ser emitido com a seguinte indicação: "REGIME ESPECIAL FRONTEIRA".
§ 4º A indicação do Regime Especial na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar a saída de gado bovino ou bufalino destinado a estabelecimento produtor localizado em qualquer dos Municípios relacionados no caput, é condição obrigatória para a ocorrência do diferimento.
§ 5º A repartição fiscal que expedir Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinarem gado bovino ou bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios indicados no caput, deve exigir:
I - a comprovação do Regime Especial concedido ao estabelecimento produtor destinatário, para os fins previstos no § 4º;
II - o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na ausência da comprovação de que trata o inciso anterior.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO
Art. 4º Fica isenta do ICMS a operação que destinar ao consumo interno do próprio produtor pecuário os produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês bovina ou bufalina.
§ 1º O benefício está condicionado:
I - a que o abate seja promovido na propriedade rural do produtor;
II - ao consumo mensal de uma única rês, limitado a doze cabeças por ano civil, para cada uma das espécies de gado referida no caput;
III - à emissão da Nota Fiscal de Produtor, que serve, também, para o acobertamento do trânsito dos produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate, entre a propriedade rural e a residência do produtor, quando elas se situarem em locais diferentes;
IV - ao estorno do crédito fiscal, nos termos dos arts. 65 a 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 2º Para os fins deste artigo, a Nota Fiscal a que se refere o inciso III tem validade de quarenta e oito horas, contadas da data da emissão indicada nesse documento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês caprina, ovina ou suína.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 5º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino não alcançadas pelo diferimento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824%, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete por cento.
Art. 6º Nas operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, subseqüentes àquelas realizadas pelo estabelecimento que promover o abate, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 88,2352%, de forma que o imposto devido seja equivalente a dois por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos nele referidos adquiridos em outra unidade da Federação.
Art. 7º A redução de base de cálculo prevista nos art. 5º e 6º:
I - implica:
a) a anulação, na mesma proporção, dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações internas, com eles relacionados;
b) a vedação dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações interestaduais, com eles relacionados;
II - está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
Parágrafo único. O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido à alíquota de dezessete por cento, e a aplicação das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 8º Fica concedido, até 31 de janeiro de 2000, ao estabelecimento frigorífico que promover o abate, um crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as respectivas operações: (prazo prorrogado até 31 de maio de 2000 pelo Decreto nº 9.784, de 31 de janeiro de 2000)
I - 66,6666%, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, de forma que o imposto devido seja equivalente a quatro por cento;
OBS: De acordo com a disposição contida no art. 3º do Decreto nº 9.784, de 31 de janeiro de 2000, com eficácia desde 1º de janeiro de 2000, para as operações a que se refere este inciso, realizadas no mês de janeiro de 2000, o percentual de crédito presumido fica estabelecido em 83,333%, de forma que o imposto devido nas referidas operações seja equivalente a dois por cento.
II - 83,3333%, no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, de forma que o imposto devido seja equivalente a dois por cento;
III - 88,2352%, no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, de forma que o imposto devido seja equivalente a dois por cento.
§ 1º A utilização do crédito presumido:
I - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, relativamente aos respectivos produtos, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas de:
a) carnes com osso de estabelecimentos frigoríficos beneficiados pelo crédito presumido de que trata este artigo, hipótese em que o crédito corresponde a 11,7648% do imposto devido nas referidas operações de aquisições;
b) de gado bovino e bufalino, para abate, quando a respectiva operação ocorrer mediante pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado na proporção do crédito presumido aplicado na respectiva saída;
II - fica condicionada à utilização, para cálculo do imposto a que se refere o caput, do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, relativamente às operações interestaduais;
III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992.
§ 2º O crédito relativo à entrada de mercadorias e ao recebimento de serviço a que se refere o parágrafo anterior pode ser utilizado para compensar com débito de imposto incidente sobre as operações com os produtos resultantes do abate dos referidos animais não alcançados pelo crédito presumido de que trata este artigo, na proporção em que o valor dessas operações representar no valor total das operações de saídas realizadas com os produtos resultantes do abate do gado bovino ou bufalino cuja entrada deu origem ao crédito.
Art. 9º No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações nele referidas as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 1999, ficando revogados: (redação dada pelo Decreto nº 9.688, 3 de novembro de 1999)
I - as disposições do Anexo I ao Regulamento do ICMS que tratam de redução de base de cálculo e as disposições do Anexo II ao Regulamento do ICMS que tratam de diferimento, todas relativas e especificamente às operações disciplinadas por este Decreto;
II - o art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992 (crédito presumido);
III - a Resolução/SEF nº 785, de 6 de março de 1992.
Campo Grande, 28 de outubro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
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