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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.192, DE 25 DE ABRIL DE 2003.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos adquirentes de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.985, de 28 de abril de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) prevista nos arts. 61 a 63 da Lei Federal n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 90, § 1º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98 e no Anexo XXII ao Regulamento do ICMS;

Considerando a necessidade de substituição dos equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a readequação dos programas aplicativos de automação comercial, que não possuam recursos técnicos para a impressão no próprio ECF do comprovante do pagamento de operação ou prestação efetivada por cartão de crédito ou de débito;

Considerando o interesse em facilitar a aquisição desses equipamentos pelos contribuintes, atendendo, dessa forma, ao interesse fiscal no aumento do controle das operações sujeitas à incidência do imposto,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas aquisições internas de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que emita comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito mediante Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), realizadas por estabelecimentos cuja receita bruta não tenha excedido, no ano de 2002, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a finalidade de substituir equipamentos em uso, que não realizem a referida emissão, fica concedido aos respectivos adquirentes crédito presumido de valor equivalente a: (revogado pelo art. 6º do Decreto nº 11.740, de 6 de dezembro de 2004)

I - cem por cento do valor de aquisição do equipamento e acessórios, nos casos de aquisição por compra;

II - cem por cento do valor de cada parcela do respectivo contrato, limitado esse valor a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por equipamento, incluídos os acessórios, nos casos de aquisição por meio de arrendamento mercantil (leasing).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o equipamento atenda aos requisitos definidos no Anexo XXII ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998 e suas alterações);

II - o software aplicativo tenha comprovação de origem, mediante apresentação de um dos seguintes documentos, no que couber:

a) contrato de licenciamento acompanhado ou da respectiva nota fiscal de aquisição, ou do contrato de locação e a correspondente nota fiscal de prestação de serviços;

b) contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de sistema sob encomenda e a correspondente nota fiscal de prestação de serviços;

III - esteja devidamente homologado nos termos do Anexo XVIII do RICMS, na redação do Decreto n. 10.525 de 25 de outubro de 2001, e que não possua rotinas prejudiciais aos controles fiscais.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão do crédito presumido fica condicionada, ainda, a que:

I - a empresa arrendadora promova a aquisição do equipamento por meio de estabelecimento seu localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - na nota fiscal de aquisição do equipamento por parte da empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário;

III - o estabelecimento adquira o equipamento ao final do contrato.

§ 3º Para efeito deste Decreto, inclui-se como acessórios, um e somente um conjunto integrado de hardware e software que permita a execução da Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) entre o estabelecimento usuário e as administradoras de cartão de crédito ou de débito.

§ 4º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições de:

I - até dois equipamentos ECF por estabelecimento e, no limite:

a) de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento ECF, desde que requeira a cessação de uso do equipamento ECF a ser substituído;

b) de até R$ 1.000,00 (mil reais), por conjunto integrado de acessórios de cada equipamento ECF, desde que mantenha em seu poder, pelo prazo de cinco anos, contado da data de aquisição dos referidos acessórios, para posterior comprovação, os seguintes documentos:

1. cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal de aquisição;

2. descrição das respectivas características técnicas;

II - equipamentos e acessórios realizados a partir de 6 de julho de 2001 até:

a) 30 de maio de 2003, para os não optantes nos termos do art. 6º do Decreto n. 10.417, de 5 de julho de 2001, na redação deste Decreto;

b) 31 de dezembro de 2003, para os optantes nos termos do art. 6º do Decreto n. 10.417, de 5 de julho de 2001, na redação deste Decreto.

a) 30 de junho de 2003, para os não optantes nos termos do art. 6º do Decreto n. 10.417, de 5 de julho de 2001; (redação dada pelo Decreto nº 11.252, de 10 de junho de 2003)

b) 31 de dezembro de 2004, para os optantes nos termos do art. 6º do Decreto n. 10.417, de 5 de julho de 2001, na redação deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 11.252, de 10 de junho de 2003)

§ 5º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios, de uso comum, deve ser rateado igualmente entre todos os equipamentos ECF devidamente autorizados.

§ 6º No caso do inciso II do caput deste artigo, o crédito presumido utilizado deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 7º O benefício de que trata o caput deste artigo estende-se às aquisições interestaduais de acessórios, assim definidos no § 3º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 11.252, de 10 de junho de 2003)

Art. 2º O crédito presumido de que trata o artigo anterior deve ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, da seguinte maneira: (revogado pelo art. 6º do Decreto nº 11.740, de 6 de dezembro de 2004)

I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas;

II - na hipótese do inciso II do caput do artigo anterior, a apropriação do crédito presumido:

a) fica limitada a doze parcelas mensais, nos casos em que a parcela do contrato seja igual ou superior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por equipamento;

b) pode ser feita em tantas parcelas mensais iguais e sucessivas quantas forem necessárias para atingir o limite a que se refere o art. 1º, § 4º, I, no caso em que a parcela do contrato de arrendamento for inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido apropriado deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deve ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Art. 3º Caso as aquisições tenham sido realizadas no período de 6 de julho de 2001 até a data de publicação deste Decreto, a apropriação do crédito presumido fica condicionada: (revogado pelo art. 6º do Decreto nº 11.740, de 6 de dezembro de 2004)

I - à solicitação do contribuinte mediante pedido protocolizado na Agência Fazendária instruído com os seguintes documentos:

a) cópia reprográfica do pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF substituídos e da primeira via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos e acessórios;

b) descrição das respectivas características técnicas dos equipamentos e dos acessórios;

II - ao deferimento do pedido pela Unidade Regional de Fiscalização, nos termos da Informação Fiscal expedida nos autos do processo correspondente;

III - à anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências relativa ao valor e ao período da apropriação do crédito presumido.

Art. 4º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa podem solicitar, por meio de pedido protocolizado na Agência Fazendária, opcionalmente ao crédito por lançamento em conta gráfica para apuração ao final do semestre, que os valores referentes ao crédito presumido de que trata este Decreto sejam compensados mediante abatimento nas parcelas mensais devidas do ICMS Estimativa. (revogado pelo art. 6º do Decreto nº 11.740, de 6 de dezembro de 2004)

§ 1º O pedido a que se refere este artigo deve:

I - estar instruído com os seguintes documentos:

a) cópia reprográfica do pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF substituídos;

b) cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos e acessórios;

c) descrição das respectivas características técnicas dos equipamentos e dos acessórios;

II - ser analisado pela Unidade Regional de Fiscalização e, em caso de deferimento, encaminhado à Coordenadoria de Monitoramento Fiscal para promover a referida compensação de valores.

§ 2º O cálculo do valor mensal a ser recolhido pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa deve obedecer ao seguinte:

I - na hipótese de estar enquadrado somente no regime de estimativa, a apropriação do crédito presumido:

a) fica limitada a doze parcelas mensais sucessivas, nos casos em que o valor a ser apropriado seja menor que o valor mensal estimado;

b) pode ser feita em tantas parcelas mensais sucessivas quantas forem necessárias para atingir o limite a que se refere o art. 1º, § 4º, I, deste Decreto, no caso em que o valor a ser apropriado seja igual ou superior ao valor mensal estimado;

II - na hipótese de estar enquadrado nos regimes de estimativa e mínimo/garantido, verifica-se primeiro qual valor dentre os dois é maior e a apropriação do crédito presumido:

a) fica limitada a doze parcelas mensais sucessivas, nos casos em que o valor a ser apropriado seja menor que o valor máximo entre o mensal estimado e o mínimo/garantido;

b) pode ser feita em tantas parcelas mensais sucessivas quantas forem necessárias para atingir o limite a que se refere o art. 1º, § 4º, I, no caso em que o valor a ser apropriado seja igual ou superior ao valor máximo entre o mensal estimado e o mínimo/garantido.

Art. 5º É dada nova redação ao art. 5º do Decreto n. 10.417, de 5 de julho de 2001: (revogado pelo art. 6º do Decreto nº 11.740, de 6 de dezembro de 2004)

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 de maio de 2003 para que os contribuintes, que estejam utilizando equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não permite a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta, ou o substitua por equipamento que permita a emissão do referido comprovante, ou realize as adequações necessárias no equipamento atual.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que não utilizem o sistema de pagamento mediante cartão de crédito ou débito em conta.

§ 2º Para os contribuintes, que exercerem o direito de opção, nos termos do § 1º do art. 6º deste Decreto, o prazo fica prorrogado para 31 de dezembro de 2003.

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 1º a 3º ao art. 6º do Decreto n. 10.417, de 5 de julho de 2001, com a seguinte redação:

§ 1º O contribuinte poderá, alternativamente às obrigações constantes nos artigos 33-A, 33-B, 33-C, e 33-D do Anexo XXII ao RICMS, optar por autorizar às administradoras de cartões de crédito ou débito, o envio das informações referentes às suas operações com cartões de crédito ou débito, mediante autorização, dirigida às referidas administradoras, conforme modelo anexo a este decreto.

§ 2º A opção mencionada no parágrafo anterior, formalizada através de Termo de Autorização, deverá ser comunicada à SERC até 30 de maio de 2003, com a apresentação de cópia da referida autorização.

§ 3º As informações a que se refere o § 1º deverão ser enviadas mensalmente até o prazo previsto no Convênio ECF 02/2002, nos termos de Portaria a ser editada pela Superintendência de Administração Tributária.”.

Art. 7º Ficam instituídos os Anexos I e II ao Decreto n. 10.417, de 5 de julho de 2001, publicados juntamente com este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.123, de 1º de junho de 1998.

Campo Grande, 25 de abril de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO I AO DECRETO N. 10.417, DE 5 DE JULHO DE 2001.
(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)


TERMO DE AUTORIZAÇÃO

AUTORIZADOR:

(razão social) , inscrita no CNPJ sob o número __ (matriz) _ , estabelecido na (endereço completo da sede) , na cidade de ___________________, Estado _____, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.

AUTORIZADA:

(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito)

O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria de Estado de Receita e Controle do Estado de Mato Grosso do Sul (SERC-MS), informações relativas às operações transacionadas mensalmente.

As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pela SERC-MS, previamente comunicados à credenciadora/adminis-tradora/prestadora.

A partir do momento em que a credenciadora/administradora/prestadora passar a fornecer as informações a SERC-MS, o estabelecimento deixará de se considerar responsável em relação a integridade das mesmas.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);
2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração etc);
3. última alteração contratual.
Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.

Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:
Código do Estabelecimento (*)
CNPJ
UF
*número de cadastro a credenciadora/administradora/prestadora

(Cidade), (data por extenso)
________________________________
assinatura (com reconhecimento de firma)
nome do representante do estabelecimento e telefone para contato


ANEXO II AO DECRETO Nº 10.417, DE 5 DE JULHO DE 2001.
AUTORIZAÇÃO TEF
Endereços das administradoras para os quais o contribuinte deve enviar a autorização e respectivos call-center para maiores informações.

Rede
Endereço
Telefone
Amex
American Express Tempo & Cia
a/c: Área de Pesquisa
Caixa Postal 3080
Uberlândia – MG CEP: 38407-970
0800-78-5040
Hipercard
Hipercard Administradora de Cartões
a/c: OPERAÇÕES - Autorização ECF
Avenida Caxangá, 3841 - Bairro Iputinga
Recife - PE CEP: 50.670-902
0800-78-2250
Redecard
Redecard S/A
a/c: Controle Cadastral
Caixa Postal 4695
São Paulo - SP CEP: 01061-970
0800-77-4433
TecBan
Tecnologia Bancária S/A
a/c Autorização TEF
Rua São Vicente, 237 - Bela Vista
São Paulo - SP CEP: 01314-010
0800-56-5464
Visanet
Visanet
a/c: Srª Elizabeth
Caixa Postal 4034
ECT - Agência Santana
Rua Fernando Sandreschi, 95/103 - Santana
São Paulo - SP
0800-78-0111