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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.252, DE 10 DE JUNHO DE 2003.

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, que regulamenta a cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.016, de 11 de junho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 8º-A ao Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, com a seguinte redação:

Art. 8º-A. Em relação aos produtos soja, milho, algodão em caroço e arroz em casca, o pagamento do FUNDERSUL fica diferido para o momento:

I - da saída interestadual;

II - da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída interestadual, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 2º do art. 8º.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 8º.

§ 3º Para efeito da apuração do valor a ser recolhido com base no § 1º deste artigo, o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data do pagamento.”.

Art. 2º É dada nova redação à alínea a do inciso II do § 4º do art. 1º do Decreto nº 11.192, de 25 de abril de 2003:

a) 30 de junho de 2003, para os não optantes nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.417, de 5 de julho de 2001;”.

Art. 3º Fica acrescentado o § 7º ao Decreto nº 11.192, de 25 de abril de 2003, com a seguinte redação:

§ 7º O benefício de que trata o caput deste artigo estende-se às aquisições interestaduais de acessórios, assim definidos no § 3º deste artigo.”.

Art. 4º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.417, de 5 de julho de 2001:

I - ao caput do art. 5º

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 de junho de 2003 para que os contribuintes, que estejam utilizando equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não permite a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta, ou o substitua por equipamento que permita a emissão do referido comprovante, ou realize as adequações necessárias no equipamento atual.”;

II - ao § 2º do art. 6º:

§ 2º A opção mencionada no parágrafo anterior, formalizada através de Termo de Autorização, deverá ser comunicada à SERC até 30 de junho de 2003, com a apresentação de cópia da referida autorização.”.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 10 de junho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle



DECRETO 11.252.doc