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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.746, DE 29 DE MAIO DE 2017.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.336, de 11 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Regularização de Terras, instituído pela regra do art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.

Publicado no Diário Oficial nº 9.419, de 30 de maio de 2017, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº 12.336, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O FUNTER é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que responde pela sua operacionalização orçamentária e financeira.” (NR)

“Art. 3º Compete à SEMAGRO e à Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), isolada ou conjuntamente, prestar os apoios administrativo, financeiro e técnico necessários para dar efetividade às ações relacionadas com o FUNTER, incluído o fornecimento de recursos humanos e de materiais, observado, no que couber, o disposto nos arts. 4º, 5º, 10, 11 e 12 deste Decreto.” (NR)

“Art. 6º ........................................:

a) Secretário de Estado da SEMAGRO, como Presidente;

b) Superintendente de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar da SEMAGRO;

c) Coordenadora de Finanças, Orçamento e Contabilidade da SEMAGRO;

d) Coordenadora de Agricultura Familiar da SEMAGRO;

e) Diretor-Presidente da AGRAER;

f) Gerente de Regularização Fundiária e Cartografia da AGRAER;

§ 1º Compete ao titular da SEMAGRO:

I - ordenar despesas do Fundo de Regularização de Terras;

II - a designação dos membros da Diretoria Executiva;

III - a designação do Secretário-Executivo.

............................................” (NR)

“Art. 10. O FUNTER tem orçamento anual próprio aprovado pela Diretoria-Executiva, que deve integrar o orçamento anual da SEMAGRO.” (NR)

“Art. 12. Os bens ou os direitos adquiridos com os recursos financeiros do FUNTER devem ser incorporados de forma destacada ao patrimônio da SEMAGRO.” (NR)

“Art. 19. .......................................

Parágrafo único. Decorrido o prazo de defesa ou justificação ou para o ressarcimento cabível, sem a manifestação ou as providências a cargo do responsável pelo erro ou pelo vício, a SEMAGRO deve tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o fim de obter o recebimento dos valores efetivamente devidos ao FUNTER.” (NR)

“Art. 23. O titular da SEMAGRO, ouvida a Diretoria-Executiva, fica autorizado a:

...................................................

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, a SEMAGRO e a Diretoria-Executiva do FUNTER podem atuar na coordenação ou na execução dos planos, programas, projetos ou das atividades em referência.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de maio de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar