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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

DECRETO Nº 12.336, DE 11 DE JUNHO DE 2007.

Regulamenta o Fundo de Regularização de Terras, instituído pela regra do art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.

Publicado no Diário Oficial nº 6.986, de 12 de junho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e no art. 1º, V, “a”, do Decreto nº 12.224, de 1º de janeiro de 2007,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Fundo de Regularização de Terras, instituído pela regra do art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, fica regulamentado pelas disposições deste Decreto e identificado, para quaisquer efeitos, pela sigla FUNTER.

Art. 2º O FUNTER é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), que responde pela sua operacionalização orçamentária e financeira.
Art. 2º O FUNTER é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que responde pela sua operacionalização orçamentária e financeira. (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017)

Art. 2º O FUNTER é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), que responde pela sua operacionalização orçamentária e financeira. (redação dada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

Parágrafo único. Ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação compete ordenar as despesas do FUNTER. (acrescentado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

Art. 2º-A. O FUNTER para o desenvolvimento de suas atividades contará com uma Diretoria-Executiva e com uma Secretaria-Executiva. (acrescentado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do FUNTER será indicado e designado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

Art. 3º Compete à SEPROTUR e à Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), isolada ou conjuntamente, prestar os apoios administrativo, financeiro e técnico necessários para dar efetividade às ações relacionadas com o FUNTER, incluído o fornecimento de recursos humanos e de materiais, observado, no que couber, o disposto nos arts. 4º, 5º, 10, 11 e 12.
Art. 3º Compete à SEMAGRO e à Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), isolada ou conjuntamente, prestar os apoios administrativo, financeiro e técnico necessários para dar efetividade às ações relacionadas com o FUNTER, incluído o fornecimento de recursos humanos e de materiais, observado, no que couber, o disposto nos arts. 4º, 5º, 10, 11 e 12 deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017)

Art. 3º Compete à SEMADESC e à Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), isolada ou conjuntamente, prestar os apoios administrativo, financeiro e técnico necessários para dar efetividade às ações relacionadas com o FUNTER, incluído o fornecimento de recursos humanos e de materiais, observado, no que couber, o disposto nos arts. 4º, 5º, 10, 11 e 12 deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO FUNTER

Art. 4º O FUNTER destina-se a prover recursos financeiros, humanos e de materiais para:

I - investimentos na aquisição de bens e na contratação de serviços, destinados à implementação e ampliação da infra-estrutura apta para propiciar o desenvolvimento agrário de Mato Grosso do Sul;

II - o custeio de atividades, programas ou projetos direcionados para o atingimento do desenvolvimento agrário previsto no inciso I, inclusive para os fins de:

a) aquisição de insumos para as atividades agropecuárias;

b) regularização de terras.

Parágrafo único. Estão compreendidas nas disposições do caput, prioritariamente, mas sem prejuízo de outras, as aplicações de recursos financeiros para a implantação de programas e projetos de agricultura familiar a cargo da AGRAER.


CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNTER

Art. 5º As receitas do FUNTER são constituídas:

I - da arrecadação de valores decorrentes:

a) do processamento e da prestação de serviços relacionados com a regularização de terras devolutas no território do Estado;

b) de programas especiais incentivados;

II - de operações de crédito;

III - de transferências de recursos financeiros dos governos federal, estadual e municipais, ou de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, inclusive quanto às transferências decorrentes de acordos, ajustes, contratos ou convênios firmados;

IV - de recuperação de créditos ou de recursos próprios;

V - de aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e outros rendimentos semelhantes ou assemelhados;

VI - de quaisquer outras fontes que direta ou indiretamente lhe destinem recursos financeiros.

Parágrafo único. As receitas decorrentes de prestações de serviços de elaboração de projetos de crédito rural e de assistência técnica não integram as receitas do FUNTER.


CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNTER

Seção I
Da Diretoria-Executiva

Art. 6º A operacionalização do FUNTER compete à Diretoria-Executiva, composta pelos seguintes membros: (revogado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

I - representantes da SEPROTUR:
a) Secretário de Estado;
b) Superintendente de Agricultura e Pecuária;
c) Coordenador de Apoio Administrativo e Financeiro;
d) Coordenador de Apoio Técnico;
II - representantes da AGRAER:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor-Executivo;
c) Gerente de Administração e Finanças;
d) Gerente de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento;
e) Gerente de Regularização Fundiária e Cartografia.
§ 1º Compete ao titular da SEPROTUR:
I - o exercício da Presidência;
II - a designação do Secretário-Executivo.

a) Secretário de Estado da SEMAGRO, como Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017) (revogada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

b) Superintendente de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar da SEMAGRO; (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017) (revogada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

c) Coordenadora de Finanças, Orçamento e Contabilidade da SEMAGRO; (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017) (revogada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

d) Coordenadora de Agricultura Familiar da SEMAGRO; (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017) (revogada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

e) Diretor-Presidente da AGRAER; (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017) (revogada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

f) Gerente de Regularização Fundiária e Cartografia da AGRAER. (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017) (revogada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

§ 1º Compete ao titular da SEMAGRO: (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017) (revogado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

I - ordenar despesas do Fundo de Regularização de Terras; (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017) (revogado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

II - a designação dos membros da Diretoria Executiva; (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017) (revogado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

III - a designação do Secretário-Executivo. (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017) (revogado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

§ 2º O Presidente pode delegar competência ao Secretário-Executivo para o exercício das funções de gerência operacional do Fundo. (revogado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

Art. 6º-A. A Diretoria-Executiva é composta pelos seguintes membros natos: (acrescentado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

I - Secretário de Estado Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, como Presidente; (acrescentado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

II - Secretário-Executivo de Desenvolvimento Econômico Sustentável; (acrescentado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

III - Secretário-Executivo de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

IV - Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural; (acrescentado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

V - Diretor-Executivo da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural. (acrescentado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)
Seção II
Da Competência da Diretoria-Executiva

Art. 7º Compete à Diretoria-Executiva do FUNTER:

I - elaborar estudos e projetos para a captação ou o recebimento de recursos financeiros;

II - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária e definir os planos, programas e projetos nos quais devam ser aplicados os recursos financeiros;

III - incorporar ao patrimônio do Fundo os recursos financeiros recebidos;

IV - tornar eficaz o planejamento firmado para a aplicação dos recursos financeiros e para outros fins, observado o disposto nos incisos I, II e III;

V - orientar, supervisionar, analisar e aprovar ou rejeitar as prestações de contas referentes às aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VI - realizar reuniões ordinárias e extraordinárias, para deliberar sobre matérias constantes em pauta previamente elaborada;

VII - cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como zelar pela probidade administrativa na prática dos atos e procedimentos compreendidos no âmbito do Fundo;

VIII - executar outras tarefas:

a) expressamente autorizadas ou determinadas pelo Governador do Estado;

b) solicitadas por qualquer Secretário de Estado ou dirigente de entidade da Administração Estadual.


Seção III
Da Secretaria-Executiva do FUNTER

Art. 8º Para o fim de subsidiar as suas ações operacionais, a Diretoria-Executiva do FUNTER deve contar com o apoio da Secretaria-Executiva, observado o disposto no art. 6º, §§ 1º, II, e 2º, e no art. 9º.

Seção IV
Da Competência do Secretário-Executivo

Art. 9º Compete ao Secretário-Executivo do FUNTER:

I - ordenar despesas e realizar aplicações financeiras, observados os requisitos de lei ou regulamento; (revogado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

II - movimentar os recursos financeiros do Fundo; (revogado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

III - coordenar, executar e controlar os serviços gerais vinculados ou relacionados com o Fundo, especialmente quanto à:

a) lavratura de atas;

b) expedição ou ao recebimento de documentos, à celebração de atos ou procedimentos e à divulgação formal dos atos que exijam publicidade;

c) guarda de documentos relativos aos processos de recebimento, movimentação e aplicação de recursos financeiros do Fundo;

IV - praticar os atos previstos nos arts. 15 e 16 e os que lhe sejam atribuídos ou delegados pelo Presidente ou por solicitação ou determinação da Diretoria-Executiva.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante resolução de pessoal, poderá delegar ao Secretário-Executivo as competências para ordenar despesas e para realizar aplicações financeiras. (acrescentado pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)


CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DAS DESPESAS DO FUNTER

Seção I
Do Orçamento, das Despesas e da Incorporação de Bens ou Direitos

Art. 10. O FUNTER tem orçamento anual próprio aprovado pela Diretoria-Executiva, que deve integrar o orçamento anual da SEPROTUR.
Art. 10. O FUNTER tem orçamento anual próprio aprovado pela Diretoria-Executiva, que deve integrar o orçamento anual da SEMAGRO. (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017)

Art. 10. O FUNTER tem orçamento anual próprio aprovado pela Diretoria-Executiva, que deve integrar o orçamento anual da SEMADESC. (redação dada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

Art. 11. As despesas relativas à operacionalização do FUNTER correm à conta das dotações orçamentárias apropriadas, observado o disposto no art. 10 e nas demais regras de lei e regulamento pertinentes.

Art. 12. Os bens ou direitos adquiridos com os recursos financeiros do FUNTER devem ser incorporados de forma destacada no patrimônio da SEPROTUR.
Art. 12. Os bens ou os direitos adquiridos com os recursos financeiros do FUNTER devem ser incorporados de forma destacada ao patrimônio da SEMAGRO. (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017)

Art. 12. Os bens ou os direitos adquiridos com os recursos financeiros do FUNTER devem ser incorporados de forma destacada ao patrimônio da SEMADESC. (redação dada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

Seção II
Da Movimentação dos Recursos Financeiros

Art. 13. Os recursos financeiros do FUNTER devem ser movimentados em conta corrente única e específica, em estabelecimento bancário oficial, exceto quanto ao disposto no § 1º.

§ 1º A movimentação de valores pode ser feita em conta especial, ou em instituição bancária não-oficial quanto aos recursos financeiros decorrentes ou vinculados a acordos, ajustes, contratos ou convênios firmados especificamente para a execução de atividades, planos, programas ou projetos em parcerias com entes públicos ou privados que exijam a movimentação de conta bancária de forma ou modo diferenciado.

§ 2º Somente em casos ou situações especiais ou excepcionais, expressa e previamente autorizados, podem ser movimentos recursos financeiros mediante a modalidade de suprimento de fundos.

Art. 14. Os valores dos saldos financeiros do Fundo, existentes no último dia de cada exercício financeiro, devem ser automaticamente transferidos para o exercício seguinte.


CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS EM GERAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 15. A Secretaria-Executiva do FUNTER deve:

I - elaborar balancetes mensais, demonstrando as movimentações e operações financeiras ocorridas no mês de referência;

II - realizar as prestações de contas apropriadas, inclusive em relação aos acordos, ajustes, contratos ou convênios celebrados.

Parágrafo único. As prestações de contas devem ser feitas:

I - no prazo especificamente assinalado no termo de acordo, ajuste, contrato ou convênio celebrado;

II - até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente ao da realização da despesa, nos demais casos.

Art. 16. As prestações de contas previstas no art. 15 devem ser:

I - apresentadas em autos de processos devidamente instruídos pelo Secretário-Executivo, contendo:

a) os demonstrativos das receitas auferidas e das despesas realizadas;

b) as relações específicas, ordenadas por elementos ou características das despesas;

c) os documentos comprobatórios das despesas realizadas, em ordem cronológica de realização;

d) as cópias dos cheques e das ordens de pagamentos, emitidos para quaisquer fins;

e) os comprovantes específicos:

1. dos depósitos bancários e de quaisquer outras entradas e saídas de valores pecuniários;

2. das retenções, na fonte pagadora, de valores de tributos devidos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive nos casos de contribuições sociais em geral;

3. das efetivas quitações de valores de tributos acaso incidentes sobre determinados fatos jurídicos, inclusive quanto ao disposto no item 2;

f) os extratos bancários representativos da prática dos atos referidos nas alíneas “c”, “d” e “e”, 1 e 3;

g) a análise e o parecer escrito do Secretário-Executivo;

II - apreciadas pela Diretoria-Executiva, observados o disposto no inciso I, “a” a “g”, e nas regras de lei e regulamento pertinentes.

§ 1º As regras previstas no caput, I, “e”, 2 e 3, devem ser cumpridas, também, no que couber, em relação aos prestadores de serviços qualificados como pessoas físicas.

§ 2º Todos os documentos de prestações de contas de recursos financeiros do FUNTER devem ser:

I - grafados, registrados ou fixados por colagem em folhas de papel sulfite, tamanho A4, observadas as peculiaridades de cada documento;

II - anexados ou juntados em ordem cronológica de expedição, de recebimento ou de representatividade na ordem exigida para a adequada prestação de contas.

Art. 17. Observado o disposto nos arts. 15 e 16, qualquer ente ou pessoa que aplique ou utilize recurso financeiro do FUNTER deve cumprir, na prestação de contas e para o fim de controle administrativo, os requisitos legais e regulamentares que disciplinam as prestações de contas em geral de aplicação de recursos públicos.

§ 1º O documento relativo a qualquer pagamento com recurso financeiro do FUNTER deve ser emitido em nome do beneficiário, destinatário ou aplicador do recurso.

§ 2º Para quaisquer efeitos, não deve ser recebido e, se recebido indevidamente, deve ser considerado inválido ou ineficaz, o documento:

I - que não seja efetivamente o original ou que não atenda aos requisitos legais ou regulamentares exigidos;

II - contendo rasura, entrelinha, borrão ou emenda, não ressalvados expressamente;

III - incorreto quanto a dado essencial à sua validade;

IV - emitido antes ou depois do prazo apropriado ou assinalado para a sua emissão;

V - que não atenda ao disposto no § 1º.


Seção II
Da Reprovação da Prestação de Contas e do Ressarcimento de Valores Pecuniários

Art. 18. O descumprimento de prescrição legal ou regulamentar na aplicação de recursos financeiros do FUNTER, ou em prestação de contas que deva ser feita obrigatoriamente sob determinado modo ou forma, inclusive quanto ao disposto neste Decreto, implica a reprovação parcial ou total da prestação de contas apresentada.

§ 1º No caso deste artigo, o responsável pela incorreção ou pelo vício deve ser imediatamente cientificado do ato de reprovação da prestação de contas, com a abertura de prazo para a sua defesa ou justificação.

§ 2º O prazo para a apresentação de defesa ou justificação deve ser fixado pela autoridade competente, segundo a gravidade do caso, não podendo ser superior a vinte dias.

§ 3º Observado o prazo previsto no § 2º, o legítimo interessado pode apresentar defesa ou justificação escrita à autoridade que o tenha cientificado do ato de reprovação da prestação de contas.

Art. 19. O ressarcimento de valor pecuniário relativo à prestação de contas reprovada configura a responsabilidade solidária entre o dirigente do ente e o próprio ente causador do erro ou vício, devendo ocorrer no prazo de quinze dias contados da data da cientificação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de defesa ou justificação ou para o ressarcimento cabível, sem a manifestação ou as providências a cargo do responsável pelo erro ou vício, a SEPROTUR deve tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o fim de obter o recebimento dos valores efetivamente devidos ao FUNTER.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de defesa ou justificação ou para o ressarcimento cabível, sem a manifestação ou as providências a cargo do responsável pelo erro ou pelo vício, a SEMAGRO deve tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o fim de obter o recebimento dos valores efetivamente devidos ao FUNTER. (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017)

Parágrafo único. Decorrido o prazo de defesa ou de justificação ou para o ressarcimento cabível, sem a manifestação ou as providências a cargo do responsável pelo erro ou pelo vício, a SEMADESC deve tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o fim de obter o recebimento dos valores efetivamente devidos ao FUNTER. (redação dada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20. A destinação de recursos financeiros do FUNTER à AGRAER pode ser feita por meio de Destaque Orçamentário, para a aplicação nas finalidades previstas neste Decreto, cabendo à AGRAER:

I - apresentar:

a) a solicitação do Destaque Orçamentário pretendido, acompanhada:

1. da exposição de motivos ou de justificativa do legítimo interesse público, comprovando a efetiva necessidade do recurso;

2. do plano, programa, projeto ou atividade objeto do pedido;

3. do plano de trabalho;

4. do cronograma de desembolsos;

II - praticar os atos necessários para o atingimento dos fins propostos e acompanhar a execução do objeto do Destaque Orçamentário levado a efeito;

III - apresentar a adequada prestação de contas, observadas as prescrições estabelecidas neste Decreto e na legislação pertinente.

Art. 21. É vedada a aplicação de recursos do FUNTER para o custeio de despesas com a folha de pagamento de pessoal, inclusive quanto ao pagamento de diárias, ajudas de custo ou vantagens pessoais.


Art. 21. É vedada a aplicação de recursos do FUNTER para o custeio de despesas com a folha de pagamento de pessoal, inclusive quanto ao pagamento de ajudas de custo ou vantagens pessoais. (Alterado pelo Decreto nº 12.579, de 2 de julho de 2008).

Art. 22. No caso de extinção do FUNTER:

I - os saldos financeiros e os créditos vencidos ou vincendos, existentes na data da extinção, devem ser revertidos ao Fundo que o suceder ou, na ausência deste, ao Tesouro Estadual;


II - os demais bens e direitos que lhe tenham sido destinados devem ser revertidos ao patrimônio do Estado, ou devolvidos ou transferidos a quem de direito.

Art. 23. Fica o titular da SEPROTUR, ouvida a Diretoria-Executiva, autorizado a:
Art. 23. O titular da SEMAGRO, ouvida a Diretoria-Executiva, fica autorizado a: (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017)

Art. 23. O titular da SEMADESC, ouvida a Diretoria-Executiva, fica autorizado a: (redação dada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

I - celebrar acordos, ajustes, contratos ou convênios com entes públicos ou privados, inclusive instituições financeiras ou agências ou empresas de fomento, no caso de relevante interesse do Estado, objetivando a implementação de atividades, programas ou projetos com recursos financeiros destinados ao FUNTER;

II - utilizar, total ou parcialmente, os recursos financeiros do FUNTER para a integralização de capital inicial, ou para o aumento de capital, de agência ou empresa de fomento na qual o Estado tenha relevante interesse;

III - expedir:

a) resoluções, isoladamente ou em conjunto com outro Secretário de Estado ou com o titular de órgão da administração direta ou indireta, estipulando regras que ensejem o fiel cumprimento das diretrizes governamentais no âmbito de suas políticas econômica, fiscal ou social abrangidas pelas regras deste Decreto;

b) os demais atos normativos necessários para complementar ou suprir eventuais omissões relativas à efetiva operacionalização do FUNTER, inclusive em relação às prestações de contas com os seus recursos.

Parágrafo único. No caso do inciso I, a SEPROTUR e a Diretoria-Executiva do FUNTER podem atuar na coordenação ou execução dos planos, programas, projetos ou atividades em referência.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, a SEMAGRO e a Diretoria-Executiva do FUNTER podem atuar na coordenação ou na execução dos planos, programas, projetos ou das atividades em referência. (redação dada pelo Decreto nº 14.746, de 29 de maio de 2017)

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, a SEMADESC e a Diretoria-Executiva do FUNTER podem atuar na coordenação ou na execução dos planos, programas, projetos ou das atividades em referência. (redação dada pelo Decreto nº 16.096, de 1º de fevereiro de 2023)

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogados os Decretos nº 11.288, de 3 de julho de 2003 e nº 11.475, de 14 de novembro de 2003.

Campo Grande, 11 de junho de 2007.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo