O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual
e com base no disposto no parágrafo único, artigo 1º, da Lei
Complementar nº 67, de 14 de julho de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul, fixado no ANEXO a Lei Complementar nº 67, de 14 de julho de
1993,fica distribuído nos Quadros de Organização a seguir
discriminados, cujos quantitativos são os fixados nos ANEXOS I e II ,
deste Decreto.
I- Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, subdividido em:
a) Quadro de Oficiais - QOPM;
b) Quadro de Oficiais de Saúde - QOS;
c) Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
d) Quadro de Oficiais de Administração - QOA;
II - Quadro de Praças - Qualificação Policial MiIitar Geral QPMG I,
subdividido em:
a) Combatentes -QPMP-0;
b) Especial - QPMP-0;
c) Manutenção e Armamento - QPMP 1;
d) Operador de Comunicação - QPMP 2;
e) Manutenção de Motomecanização - QPMO 3;
f) Músicos - QPMP 4;
g) Manutenção de Comunicação - QPMP 5;
h) Auxiliar de Saúde - QPMP 6;
i) Corneteiros - QPMP 7;
j) Motoristas - QPMP 8.
Art. 2º - Serão destinados as policiais militares femininas 5% (cinco
por cento) do efetivo previsto para cada posto e cada graduação dos
Quadros de Organização da Polícia MiIitar.
Art. 3º - É competência do Comandante-Geral aprovar o Quadro de
Distribuição (QD) de efetivos da PMMS, previsto nos respectivos
Quadros de Organização (QO), de acordo com a necessidade da
Corporação.
Parágrafo Unico - As policiais militares femininas somente poderão
ser classificadas nas cidades onde estão instalados os Comandos de
Batalhões Policiais Militares, obedecidas as instruções de emprego
devidamente baixadas pelo Comandante-Geral da PMMS, conforme as
determinações do artigo 3º, da Lei Complementar nº 67, de 14 de julho
de 1993.
Art. 4º - O Quadro de Praças especial - QPMP-0 e destinada, exclu
sivamente, ao Cabo PM e ao Soldado PM, respectivamente, que contar
com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço policial
militar e estar, no mínimo, classificado no comportamento bom.
Parágrafo Unico - Somente será permitida uma única promoção, exceto
por bravura, nas graduações discriminadas no Quadro previsto na letra
"b" do inciso II, do artigo 1º deste Decreto, sendo vedado o
exercício de funções superiores as suas graduações.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão
atendidas através dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado
de Segurança Pública.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário, e em
especial o Decreto nº 5.546, de 03 de julho de 1990.
Campo Grande, 28 de julho de 1.993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JOSÉ RIZKALLAH
Secretário de Estado de Segurança Pública |