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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.321, DE 28 DE JULHO DE 1993.

Aprova os quadros de organização da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixa os efetivos nos Quadros e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.596, de 29 de julho de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual
e com base no disposto no parágrafo único, artigo 1º, da Lei
Complementar nº 67, de 14 de julho de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul, fixado no ANEXO a Lei Complementar nº 67, de 14 de julho de
1993,fica distribuído nos Quadros de Organização a seguir
discriminados, cujos quantitativos são os fixados nos ANEXOS I e II ,
deste Decreto.

I- Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, subdividido em:

a) Quadro de Oficiais - QOPM;

b) Quadro de Oficiais de Saúde - QOS;

c) Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;

d) Quadro de Oficiais de Administração - QOA;

II - Quadro de Praças - Qualificação Policial MiIitar Geral QPMG I,
subdividido em:

a) Combatentes -QPMP-0;

b) Especial - QPMP-0;

c) Manutenção e Armamento - QPMP 1;

d) Operador de Comunicação - QPMP 2;

e) Manutenção de Motomecanização - QPMO 3;

f) Músicos - QPMP 4;

g) Manutenção de Comunicação - QPMP 5;

h) Auxiliar de Saúde - QPMP 6;

i) Corneteiros - QPMP 7;

j) Motoristas - QPMP 8.

Art. 2º - Serão destinados as policiais militares femininas 5% (cinco
por cento) do efetivo previsto para cada posto e cada graduação dos
Quadros de Organização da Polícia MiIitar.

Art. 3º - É competência do Comandante-Geral aprovar o Quadro de
Distribuição (QD) de efetivos da PMMS, previsto nos respectivos
Quadros de Organização (QO), de acordo com a necessidade da
Corporação.

Parágrafo Unico - As policiais militares femininas somente poderão
ser classificadas nas cidades onde estão instalados os Comandos de
Batalhões Policiais Militares, obedecidas as instruções de emprego
devidamente baixadas pelo Comandante-Geral da PMMS, conforme as
determinações do artigo 3º, da Lei Complementar nº 67, de 14 de julho
de 1993.

Art. 4º - O Quadro de Praças especial - QPMP-0 e destinada, exclu
sivamente, ao Cabo PM e ao Soldado PM, respectivamente, que contar
com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço policial
militar e estar, no mínimo, classificado no comportamento bom.

Parágrafo Unico - Somente será permitida uma única promoção, exceto
por bravura, nas graduações discriminadas no Quadro previsto na letra
"b" do inciso II, do artigo 1º deste Decreto, sendo vedado o
exercício de funções superiores as suas graduações.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão
atendidas através dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado
de Segurança Pública.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário, e em
especial o Decreto nº 5.546, de 03 de julho de 1990.

Campo Grande, 28 de julho de 1.993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

JOSÉ RIZKALLAH
Secretário de Estado de Segurança Pública