(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.894, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

REORGANIZA A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (SEJUSP)

Publicado no Diário Oficial nº 8.628, de 5 de março de 2014, página 1 a 3.
Revogado pelo Decreto nº 14.164, de 27 de abril de 2015, art. 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), nos termos do art. 22 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, e suas alterações, tem como atribuição a promoção e a aplicação de medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança pública; a repressão criminal e a ressocialização dos condenados pela justiça, tendo por diretriz o respeito aos direitos e garantias fundamentais.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública compete:

I - a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança pública, à defesa dos direitos humanos e à incolumidade da pessoa e do patrimônio, por meio de suas unidades e órgãos subordinados e vinculados;

II - a apuração das infrações penais por meio da Polícia Civil, ressalvada a competência da União, exceto as militares, e o exercício das funções de polícia judiciária de apoio às autoridades do Poder Judiciário e aos membros do Ministério Público;

III - o policiamento ostensivo e preventivo, por meio da Polícia Militar, a manutenção da ordem pública, da defesa do meio ambiente, da segurança de trânsito urbano e rodoviário estadual e da guarda externa dos presídios;

IV - a defesa civil da população, por meio do Corpo de Bombeiros Militar, em casos de calamidades, a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e a busca, salvamento e socorro público;

V - o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;

VI - a coordenação e a supervisão da aplicação da legislação de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o controle nos centros urbanos e a fiscalização nas rodovias estaduais, e nas áreas urbanas por delegação dos municípios;

VII - a proposição de normas para aplicação da legislação de trânsito considerando a competência do Estado, coordenando e exercendo supervisão técnica, acompanhamento e avaliação da execução dessas atividades;

VIII - a elaboração de planos para a prevenção e repressão ao uso de tráfico de drogas e à execução de ações em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais, conselhos e sociedade civil organizadas, competentes;

IX - a composição, a supervisão e a execução da política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e administração dos estabelecimentos prisionais do Estado;

X - a reeducação do interno e a promoção da sua capacitação profissional, de acordo com o diagnóstico de sua personalidade;

XI - o desenvolvimento de ações de assistência social e jurídica aos internos e a suas famílias, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;

XII - a assessoria jurídica aos municípios em assuntos pertinentes às atividades da Pasta, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado e mediante provocação da Secretaria de Estado de Governo;

XIII - a supervisão, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, com vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;

XIV - a formação, a orientação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, da Diretoria-Geral de Assistência Socioeducativa e da AGEPEN, por meio das respectivas casas de ensino, e mediante convênio remunerado, de guardas municipais, por solicitação dos respectivos prefeitos;

XV - o planejamento e a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal de autoridades públicas do Poder Executivo, e outros poderes quando solicitado, por meio de execução das ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho, residências, bem como em eventos públicos e viagens;

XVI - a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da execução das ações ou omissões contrárias às normas administrativas ou penais, decorrentes da conduta profissional funcional dos agentes públicos, que se encontrem em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo, regidos pela Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, por meio de inquérito policial, sindicância administrativa disciplinar, processo administrativo ou autos de investigação preliminar, através da Corregedoria-Geral do Serviço Público;

XVII - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;

XVIII - a orientação das políticas de ação às instituições responsáveis pelas atividades de investigação policial e polícia judiciária, de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública, a busca e salvamento e socorro público e ressocialização de condenados pela Justiça;

XIX - a coordenação da implementação das medidas socioeducacionais (internação, semiliberdade e internação provisória) aplicadas aos adolescentes em conflito com a Lei;

XX - a definição e a supervisão da execução da política penitenciária do Estado;

XXI - a coordenação, o controle e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado;

XXII - a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, a defesa civil da população em casos de calamidade;

XXIII - a coordenação, o acompanhamento e a supervisão do processo de implementação e execução das medidas socioeducativas, em regime de semiliberdade, internação provisória e de internação, aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para a consecução de suas competências, terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual Antidrogas;

b) Conselho Estadual de Trânsito;

c) Conselho Penitenciário Estadual;

d) Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Estadual de Medidas Socioeducativas.

II - Unidades de Assessoramento:

a) Assessoria de Gabinete;

b) Coordenadoria de Relações Públicas e Cerimonial;

c) Coordenadoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos;

d) Coordenadoria de Controle Interno;

e) Gabinete de Gestão Integrada.

f) Unidade de Combate às Organizações Criminais (UNICOC). (revogada pelo Decreto nº 14.036, de 21 de agosto de 2014, art. 2º, inciso II)

III - Órgãos de Direção e Execução Operacional:

a) Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Políticas de Segurança Pública:

1 - Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária;

2 - Coordenadoria-Geral de Policiamento Aéreo (CGPA).

b) Superintendência de Segurança Pública:

1 - Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOPS);

2 - Departamento de Operações de Fronteira (DOF);

c) Superintendência de Políticas Penitenciárias;

d) Superintendência de Inteligência:

1 - Coordenadoria de Inteligência;

2 - Coordenadoria de Operações;

3 - Coordenadoria de Contrainteligência;

4 - Coordenadoria de Fiscalização e Controle;

e) Superintendência de Assistência Socioeducativa:

1 - Unidades de Assessoramento:

1.1 - Corregedoria;

1.2 - Assessoria Técnica e de Planejamento;

2 - Coordenadoria de Medidas Socioeducativas:

2.1 - Divisão de Assistência Psicossocial e de Saúde;

2.2 - Divisão de Educação e de Educação para o Trabalho;

2.3 - Núcleo de Apoio ao Servidor;

3 - Coordenadoria de Segurança, Guarda e Proteção:

3.1 - Divisão de Apoio às Unidades Educacionais de Internação;

4 - Unidades Educacionais de Internação.

IV - Órgãos de Gestão Instrumental:

a) Superintendência de Administração e Finanças:

1 - Coordenadoria de Finanças;

2 - Coordenadoria de Recursos Humanos;

3 - Coordenadoria de Suprimento;

4 - Coordenadoria de Tecnologia e Informática;

5 - Coordenadoria de Engenharia e de Projetos.

V - Instituições Subordinadas:

a) Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS);

b) Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS).

c) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS).

VI - Entidades vinculadas:

a) Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN);

b) Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública é a constante no Anexo a este Decreto.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 4º Os Órgãos Colegiados vinculados à SEJUSP terão sua composição, competências e regras de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e apreciação da Secretaria de Estado de Administração.

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 5º Aos Órgãos de Assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, compete:

I - assessorar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e manter atualizada sua agenda de audiência;

II - acompanhar e prestar apoio aos conselhos vinculados à SEJUSP;

III - acompanhar e supervisionar as ações da Unidade de Combate às Organizações Criminosas (UNICOC); (revogado pelo Decreto nº 14.036, de 21 de agosto de 2014, art. 2º, inciso II)

IV - prestar assessoramento técnico e jurídico ao Titular da Pasta e assistência às unidades da SEJUSP;

V - receber e distribuir os documentos destinados ao Gabinete da SEJUSP, mantendo o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública informado sobre o seu conteúdo e a sua destinação.

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E EXECUÇÃO OPERACIONAL
Subseção I
Da Superintendência de Planejamento, Projetos, Ações Integradas das Políticas de Segurança Pública

Art. 6º À Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Políticas de Segurança Pública, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - estabelecer diretrizes para a confecção de projetos;

II - coordenar a implantação de convênios que tenham reflexos nas políticas estabelecidas pelos Conselhos Comunitários;

II - coordenar e supervisionar a execução dos projetos e programas comunitários, visando a integração dos Conselhos Comunitários de Segurança (CCS), com as instituições integrantes da SEJUSP. (redação dada pelo Decreto nº 13.916, de 1º de abril de 2014)

Subseção II
Da Superintendência de Segurança Pública

Art. 7º À Superintendência de Segurança Pública, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - elaborar planos e estudos visando à promoção, à integração, à organização e à orientação de ações gerais de segurança pública.

II - supervisionar as unidades diretamente subordinadas;

III - analisar os expedientes e indicações legislativas ordinários e rotineiros, encaminhados para a SEJUSP por outros poderes e instituições públicas, encaminhando-os com a devida manifestação e parecer.

Subseção III
Da Superintendência de Políticas Penitenciárias

Art. 8º À Superintendência de Políticas Penitenciárias, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar e supervisionar a execução da política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, agências internacionais e organizações da sociedade civil;

II - coordenar a execução da política penitenciária a ser implementada em âmbito estadual, propondo diretrizes, sugerindo metas e estabelecendo prioridades.

Subseção IV
Da Superintendência de Inteligência

Art. 9º À Superintendência de Inteligência, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de Inteligência;

II - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais de competências à segurança pública do Estado;

III - promover a coleta, a busca e análise de dados;

IV - produzir conhecimentos que subsidiem as decisões nas diversas esferas do Governo.

Subseção V
Da Superintendência de Assistência Socioeducativa

Art. 10. À Superintendência de Assistência Socioeducativa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar e implementar as políticas voltadas para o atendimento de adolescentes em conflito com a legislação, através das Unidades Educacionais de Internação (UNEIs), Internação Provisória e das Unidades Educativas de Semiliberdade (UESLs);

II - administrar e supervisionar a operacionalização das ações de atendimento das medidas socioeducativas;

III - planejar e coordenar a realização de eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse da SEJUSP;

IV - acompanhar, controlar e coordenar as ações desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas.

SEÇÃO IV
DAS UNIDADES DE GESTÃO INSTRUMENTAL
Subseção Única
Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 11. À Superintendência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - administrar, supervisionar, orientar e controlar as atividades relativas à administração de recursos humanos;

II - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil, necessários ao funcionamento da SEJUSP;

III - administrar as atividades do sistema informatizado de gestão de recursos humanos e das informações gerenciais;

IV - acompanhar, controlar e coordenar a execução dos projetos da SEJUSP;

V - prestar apoio administrativo às atividades do Conselho Estadual Antidrogas.

CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES SUBORDINADAS E DAS ENTIDADES VINCULADAS
SEÇÃO I
DAS INSTITUIÇÕES SUBORDINADAS

Art. 12. Subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

I - a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS).

II - a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS);

III - o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS).

SEÇÃO II
DAS ENTIDADES VINCULADAS

Art. 13. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

I - a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN);

II - o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN).

CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 14. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração e apoio, na execução de suas atribuições, dos Superintendentes e dos Coordenadores.

Art. 15. As Unidades da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública serão dirigidas:

I - os Departamentos e o Centro, por Diretores de Departamento e Diretor do Centro;

II - as Superintendência, por Superintendentes;

III - a Coordenadoria-Geral, por Coordenador-Geral;

IV - as Coordenadorias, por Coordenadores;

V - as Divisões e Unidades por Chefes de Divisão e de Unidades;

VI- as Assessorias, por Chefes de Assessoria;

VII - a Corregedoria, por Chefe de Corregedoria;

VIII - o Núcleo, por chefe de Núcleo.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando a solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;

II - aprovar e expedir o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A proposta do Regimento Interno será submetida, previamente, à apreciação da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revoga-se o Decreto n. 11.048, de 27 de dezembro de 2002.

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE FEVEREIRO DE 2014.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração



DECRETO 13.894 ORGANOGRAMA.doc