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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.317, DE 31 DE JULHO DE 1995.

Institui o Projeto FORMAÇAO DE ADMINISTRADORES GOVERNAMENTAIS, dispõe sobre a participação de servidores e dá outras.

Publicado no Diário Oficial nº 4.090, de 2 de agosto de 1995.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto inciso V, artigo 37, da Constituição
Federal,

Consideranto que é objetivo do Governo a capacitação dos servidores
públicos visando a adoção de métodos modernos de gerenciamento
administrativo e a melhoria da prestação dos serviços públicos,
através da disseminação da cultura da qualidade e da eficiência nas
ações governamentais;

Considerando a necessidade de se habilitar servidores para assumirem
funções de coordenação, planejamento e gerência das atividades
administrativas, com o objetivo de promover a racionalização de
procedimentos e atingir a eficiência da máquina administrativa;

Considerando que o Governo deve incentivar os servidores estaduais a
participarem de programas de capacitação promovidos com o objetivo de
torná-los aptos ao exercício de funções de direção e assessoramento
superiores;

Considerando que a participação dos servidores no Curso de Formação
de Administradores Governamentais deverá ocorrer, concomitantemente,
com o exercício diário das respectivas atribuições e que o acréscimo
de conhecimentos técnicos torna esses servidores especialistas na
área da administração pública;

D E C R E T A

Art. 1º - Fica instituído o Projeto "FORMAÇAO DE ADMINISTRADORES
GOVERNAMENTAIS" com o objetivo de habilitar servidores estaduais para
o exercício de funções de planejamento, coordenação e gerência de
atividades administrativas em órgãos e entidades integrantes da
estrutura organizacional do Poder Executivo.

§ 1º O projeto será executado sob a forma de curso de especialização,
a nível de pós-graduação, e terá por objetivo propiciar conhecimentos
técnicos administrativos aos servidores, de modo a permitir o
aprimoramento da análise de problemas administrativos.

§ 2º O curso deverá ser realizado por instituição universitária, de
reconhecida competência e idoneidade no campo do ensino e
desenvolvimento institucional, mediante convênio de cooperação mútua
com Estado.

Art. 2º Os servidores, quando atendidas as regras e condições de
Edital de Convocação da Escola de Formação do Servidor Público
convocando interessados para o Curso de Formação, poderão se
inscrever, mediante apresentação do respectivo currículo, quando
ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior.

§ 1º O processo de recrutamento terá por finalidade selecionar para o
Curso servidores em exercício nas unidades responsáveis pelas
atividades assessoramento, execução e/ou de apoio técnico-
administrativo, dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.

§ 2º As vagas serão distribuídas entre os órgãos da administração
direta, autarquias e fundações, as quais deverão ter, pelo menos, um
servidor selecionado, desde de que ocupante de cargo de nível
superior da respectiva Tabela ou Quadro de Pessoal.

Art. 3º Os servidores inscritos no Curso de Formação e com frequência
regular perceberão, durante o período da sua realização, o adicional
de encargos especiais, a título de incentivo profissional, em valor
equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração da referência
NS-25, da Tabela de Referências de Nível Superior.

§ 1º A frequência deverá ser informada, mensalmente , mediante
declaração da entidade promotora do Curso, para fins de registro do
aproveitamento e do pagamento do adicional, ao órgão ou entidade de
exercício do servidor.

§ 2º As ausências ao Curso, por motivo de tratamento da própria
saúde, ficam limitadas, para fins de percepção do adicional a até 3
(três) mensais.

§ 3º As ausências que excederem ao limite fixado no 2º, implicam na
perda do adicional, por dia de falta informada na frequência mensal.

§ 4º Os períodos em que não houver atividades acadêmicas,
correspondentes aos intervalos para a realização de trabalhos
currriculares, serão considerados como de frequência regular, para
fins de pagamento do adicional.

Art.4º - Os servidores que concluírem o Curso de Formação com
avaliação positiva e aproveitamento pleno, passarão a perceber o
adicional por trabalho técnico ou científico, em substituição ao
adicional a que se refere o artigo 3º, no valor equivalente ao
percebido durante o último mês do Curso, até o seu enquadramento no
novo Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo. (revogado pelo Decreto nº 8.712, de 18 de dezembro de 1996)

Art.4º - Os servidores que concluírem o Curso de Formação com
avaliação positiva e aproveitamento pleno, passarão a perceber o
adicional por trabalho técnico ou científico, em substituição ao
adicional a que se refere o artigo 3º, no valor equivalente ao
percebido durante o último mês do Curso, até o seu enquadramento no
novo Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo. (revigorado pelo Decreto nº 9.174, de 28 de julho de 1993)

Art. 5º - O servidor deverá cumprir sua carga horária de trabalho
diário, durante o período de participação no Curso de Formação, a
qual poderá ser reduzida para até 20 (vinte) horas semanais, pelo
Secretário de Estado, Procurador-Geral, Auditor-Geral do Estado,
Diretor Geral de Autarquia ou Presidente de Fundação do órgão ou
entidade de exercício.

Art. 6º - Caberá ao Secretário de Estado de Administração emitir os
atos complementares às disposições deste Decreto, em especial as
regras e condições para execução do processo de recrutamento e
seleção para o Curso de Formação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de julho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador