O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 702, de 12
de março de 1987,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO NEGRO
Art. 1º - O Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE, órgão
colegiado de deliberação coletiva, integrante do Sistema Estadual de
Justiça, nos termos do art. 38, da Lei nº 702, de 12 de março de
1987, tem por finalidade promover, em âmbito Estadual, políticas que
visem eliminar as discriminações que atingem o Negro e defender seus
interesses:
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA
Art. 2º - CEDINE funcionará nas dependências da Secretaria de
Justiça, a ele competindo:
I - elaborar uma política global visando eliminar as discriminações
que atingem o Negro e promover a defesa de seus interesses;
II - promover estudos, pesquisas e debates relativos a condição do
Negro;
III - estimular e apoiar a mobilização e organização de comunidades
negras;
IV - orientar os órgãos de governo na elaboração e realização de
programas de interesse da comunidade Negra;
V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denuncias
relativas a discriminação do negro, requerendo providências efetivas;
VI - receber, estudar e encaminhar, no âmbito da administração
estadual, solicitações de interesses de comunidades negras;
VII - firmar, através da Secretaria de Justiça, convênios e acordos
com outras instituições visando a implementação de suas finalidades;
VIII - estudar a possibilidade de criação de câmaras para o adequado
atendimento dos serviços;
IX - cumprir e fazer cumprir o seu Regimento interno;
X - regulamentar suas sessões.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇAO
Art. 3º - O Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE e
composto dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presid;
III - Secretaria-Executiva.
Seção I
Do Plenário
Art. 4º - O Plenário do Conselho Estadual dos Direitos do Negro será
constituído:
I - de 1 (um) representante da Secretaria de Justiça;
II - de 8 (oito) membros titulares e 3 (três) suplentes escolhidos
dentre as pessoas de elevada idoneidade moral, voltadas para a defesa
dos interesses e direitos do negro.
§ 1º Os membros do CEDINE serão nomeados pelo Governador do Estado,
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual
período, uma única vez.
§ 2º A posse dos membros do Conselho se dará perante o Presidente,
mediante termo lavrado em livro próprio.
Seção II
Da Presidência
Art. 5º - A Presidência do CEDINE será exercida por um conselheiro
eleito entre seus pares.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 6º - A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-
Executivo, designado pelo Secretário de Estado de Justiça, dentre os
servidores de sua pasta.
Parágrafo Unico - O Secretário de Estado de Justiça, mediante ato
especifico, designará o pessoal de apoio ao Secretario-Executivo do
Conselho, sem prejuízo de suas funções.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 7º - O CEDINE reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, salvo
se inexistir matéria a deliberar, e, extraordinariamente, por
convocação de seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de
seus membros.
Art. 8º - as deliberações do Plenário do Conselho serão tomadas por
um mínimo de 05 membros, mais o seu Presidente, a quem caberá o voto
de qualidade.
Art. 9º - A remuneração dos membros do CEDINE obedecerá ao disposto
do Decreto-Lei nº 59, de 02 de abril de 1979.
Art. 10 - as despesas decorrentes do funcionamento do CEDINE correrão
a conta de dotação orçamentária da Secretaria de Justiça.
Art. 11 - Os membros do primeiro Conselho Estadual dos Direitos do
Negro terão o seu mandato diferenciado, sendo que 1/3 (um terço)
desses serão substituídos após 3 (três) anos decorridos de sua
nomeação.
Parágrafo Unico - Os membros subsequentes observarão a regra geral do
art. 4º, 1º deste Decreto.
Art. 12 - O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelo
Secretario-Executivo, aprovado pelo Plenário e baixado por
deliberação do seu Presidente.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de maio de 1988 |