O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Serviços de Engenharia e Transporte, integrante do Grupo Ocupacional X - Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “a” do inciso X do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e específicos para atuar na execução de atribuições de apoio operacional às seguintes atividades institucionais:
I - execução de projetos técnicos de engenharia e arquitetura de obras rodoviárias e de edificações, de combate à erosão, de saneamento ambiental e de irrigação;
II - execução de obras públicas de recuperação do solo, conservação e recuperação da cobertura florestal para a proteção de nascentes e matas ciliares;
III - construção, restauração, reparo, reforma, ampliação, operação, conservação, manutenção de obras públicas rodoviárias e de edificações;
IV - execução de projetos de construção, restauração e conservação de rodovias integrantes da malha viária do Estado e outras que lhe forem delegadas mediante convênio ou termo similar.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira Serviços de Engenharia e Transporte que atuarem nas atividades descritas neste artigo, terão lotação privativa na Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, podendo ser designados, em caráter excepcional, para ter exercício em órgão ou entidade do Poder Executivo, para executar atribuições inerentes à respectiva função. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 2° A carreira Serviços de Engenharia e Transporte é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:
I - Técnico de Serviços Operacionais;
II - Assistente de Serviços Operacionais;
III - Agente de Serviços Operacionais;
IV - Auxiliar de Serviços Operacionais.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Serviços de Engenharia e Transporte são integradas pelas seguintes funções:
I - Técnico de Serviços Operacionais: as funções de Agente de Fiscalização de Transporte, Eletricista de Máquinas e Veículos, Eletricista Predial, Agente de Serviços de Engenharia, Mecânico Especializado de Máquinas, Mecânico Especializado de Veículos, Operador de Máquinas Motorizadas e Motorista de Veículos Pesados;
II - Assistente de Serviços Operacionais: as funções de Motorista de Veículos Leves e Agente Condutor de Veículos I;
III - Agente de Serviços Operacionais: as funções de Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Topografia, Apontador de Canteiro de Obras, Lanterneiro, Cozinheiro de Canteiro de Obras e Lubrificador;
IV - Auxiliar de Serviços Operacionais: as funções de Auxiliar de Serviços de Engenharia, Borracheiro e Lavador de Veículos.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Serviços de Engenharia e Transporte, exercidas de conformidade com o previsto no art. 1°, são:
I - de ocupantes do cargo de Técnico de Serviços Operacionais, envolvendo execução de tarefas técnico-profissionais, especializadas, em grau de maior complexidade, sob supervisão, compreendendo, para as funções de:
a) Operador de Máquinas Motorizadas: operar, com base em leitura dos seus instrumentos e conforme instruções dos manuais de operação, máquinas para execução de serviços de engenharia rodoviária, como pá carregadeira, motoniveladora e trator de esteira, manuseando-as e acionando-as para dar continuidade aos serviços; inspecionar o equipamento, observando seu estado geral de lataria, pneus, sistema de freios, nível de óleo; e executar limpeza da máquina retirando resíduos para evitar danos;
b) Mecânico Especializado de Veículos: executar tarefas de montagem, desmontagem, ajuste e regulagem de motores de equipamentos e veículos e manutenção preventiva e corretiva em motores, transmissões, comandos e demais componentes dos equipamentos e veículos; detectar avarias, anormalidades e defeitos e sanar o problema; operar o equipamento e dirigir veículos para que possa testá-lo após a manutenção; elaborar pedido das peças e relatórios de serviços;
c) Mecânico Especializado de Máquinas: executar a manutenção preventiva e corretiva de máquinas de construção civil e terraplanagem, pás mecânicas, escavadeiras, motoniveladoras e outras máquinas utilizadas no setor da construção civil e obras rodoviárias; reparar ou substituir peças e fazer ajustes, regulagem e lubrificação convenientes; lubrificar pontos determinados das partes móveis; verificar o resultado dos trabalhos executados, operando a máquina ou equipamento em situação real e elaborar pedido das peças e relatórios de serviços;
d) Eletricista de Máquinas e Veículos: reparar equipamentos e veículos automotores, orientando-se por plantas, esquemas e especificações; executar a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos elétricos, ajustando, reparando ou substituindo peças ou conjuntos, testando e fazendo ajustes e regulagens convenientes; reparar partes elétricas de máquinas em geral; limpar e lubrificar motores e outros elementos, para conservar e melhorar o desempenho das máquinas e equipamentos;
e) Eletricista Predial: executar projetos elétricos, orientando-se por plantas, esquemas e especificações e efetuar a manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas de prédios e edificações; ajustar, reparar e substituir peças ou conjuntos, testando e fazendo ajustes e regulagens convenientes, para conservação e manutenção do funcionamento de aparelhos e instalações;
f) Agente de Serviços de Engenharia: auxiliar na administração e coordenação, sob orientação do Fiscal da Obra, dos trabalhos de construção e reconstrução, conservação de obras rodoviárias; eventualmente, operar máquinas e equipamentos e dirigir veículos, substituindo operador de máquinas ou motorista; distribuir manuais de veículos e máquinas aos operadores, zelando pela sua guarda e conservação; inspecionar a elaboração dos mapas de freqüência do pessoal, apropriação de mão-de-obra, equipamentos, transportes e as marcações necessárias e respectiva produção, de acordo com os projetos e ordens recebidas; zelar pela conservação dos equipamentos e da frota, ferramentas e utensílios e limpeza e segurança dos locais de trabalho;
g) Agente de Fiscalização de Transporte: organizar e fiscalizar as operações dos ônibus e outros veículos de transporte de passageiros ou de cargas; examinar veículos e atender usuários e elaborar e preencher relatórios e realizar estatística de tráfego e controle de cargas;
h) Motorista de Veículos Pesados: dirigir ônibus, microônibus, caminhões, caminhões-caçamba e veículos similares para transporte de pessoas e materiais, observando as regras básicas de segurança de trânsito e direção preventiva; zelar pela conservação do veículo, verificando as condições de limpeza, óleo, água, combustível, bateria, pneus e sistema elétrico, e relatar as ocorrências para fins de reparos e revisões periódicas;
II - dos ocupantes do cargo de Assistente de Serviços Operacionais, envolvendo a execução de tarefas técnico-profissionais especializadas, em elevado grau de dificuldade, sob supervisão, compreendendo, conduzir automóveis e caminhonetes para transporte de pessoas, materiais e documentos, observando as regras básicas de segurança de trânsito e direção preventiva, zelar pela conservação do veículo, verificando as condições de limpeza, óleo, água, combustível, bateria, pneus e sistema elétrico, e relatar as ocorrências para fins de reparos e revisões periódicas;
III - dos ocupantes do cargo de Agente de Serviços Operacionais, envolvendo a execução de tarefas técnico-profissionais qualificadas, em grau de maior dificuldade, sob supervisão, compreendendo, para as funções de:
a) Apontador de Canteiro de Obras: efetuar a anotação em caderneta própria do trabalho realizado pela equipe e o material utilizado na execução dos trabalhos realizados; controlar horas trabalhadas e registrar a freqüência, para verificação de horários de entrada e saída, as ocorrências diárias, férias, folgas, licenças e outros afastamentos legais, para cumprir exigências trabalhistas; inspecionar a documentação legal do pessoal, bem como elaborar relatórios-resumo do trabalho realizado, apresentando em dados quantitativos as ocorrências registradas, apontando deficiências e irregularidades, para possibilitar a visualização dos aspectos administrativos;
b) Lubrificador: realizar a lubrificação e o abastecimento de veículos automotores, completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, para evitar desgastes anormais e prolongar a vida útil; interpretar catálogos, manuais e outras especificações dos fabricantes de veículos para programar a operação e zelar pela preservação dos equipamentos de lubrificação, mediante revisão e lavagem periódicas para que sejam mantidos em perfeitas condições de uso;
c) Lanterneiro: reparar, soldar e pintar latarias e carrocerias metálicas de automóveis e outros veículos automotores, utilizando ferramentas manuais, máquinas apropriadas, aparelhos de soldagem, esmeril portátil e material de proteção de chapas, desamassar carrocerias para devolver às peças a sua forma primitiva, substituir canaletas e pestanas dos vidros, frisos, pára-choques e outros elementos, retirando as peças danificadas e instalando outras, para manter a carroceria em bom estado;
d) Auxiliar de Mecânico: auxiliar mecânico especializado na execução de serviços de manutenção e conservação de máquinas e veículos; atuar na desmontagem e montagem, reparo e ajuste em veículos e máquinas; auxiliar nos serviços de recuperação de aparelhos de lubrificação, soldas e outros similares, transportar e fornecer instrumentos e ferramentas para os trabalhos de manutenção e manter organizado o local de trabalho;
e) Cozinheiro de Canteiro de Obras: preparar e servir refeições e alimentos em geral; zelar pela limpeza, higiene e conservação das instalações, aparelhagem e utensílios; requisitar, guardar e controlar o estoque de gêneros alimentícios e utensílios e aparelhos de uso na cozinha;
f) Auxiliar de Laboratório: realizar a limpeza e conservação de instalações, instrumentos, aparelhos e demais utensílios de laboratório; auxiliar na coleta de materiais para ensaios; fazer registros relativos aos trabalhos em fichas ou outros meios de anotação;
g) Auxiliar de Topografia: efetuar, sob orientação do Topógrafo, as medições para colocação dos piquetes nas vértices dos ângulos, origem e fim das curvas e estaqueamento; transportar e fixar os instrumentos de medições nos locais indicados, colocando-os no prumo e nível; fixar balizas para realizar as medições, bem como abrir caminhos para realização dos serviços topográficos;
IV - dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, envolvendo a execução de tarefas técnico-profissionais especializadas, com grau médio de dificuldade, sob supervisão, compreendendo, para as funções de:
a) Auxiliar de Serviços de Engenharia: executar serviços de carga e descarga de materiais e de conservação, limpeza e remoção de detritos nos locais de trabalho; fazer arrumação do material; transportar e preparar terreno para instalação de equipamentos e instrumentos e executar trabalhos braçais em geral;
b) Lavador de Veículos: limpar, lavar e zelar pela guarda de veículos e máquinas e realizar a limpeza do local de trabalho;
c) Borracheiro: executar serviços de desmontagem e montagem de pneus dos veículos da frota, aplicar remendos em câmaras de ar e calibrar pneus, conforme recomendações do fabricante.
Art. 5° As funções que compõem as categorias funcionais da carreira Serviços de Engenharia e Transporte terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do titular da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, em conjunto com o Diretor-Presidente da AGESUL, estabelecendo o perfil profissiográfico de cada função, nas respectivas áreas de atuação, por meio:
I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;
II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;
III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;
IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;
V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;
VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Seção III
Do Provimento
Art. 6° O ingresso na carreira Serviços de Engenharia e Transporte dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercício da função a que concorre.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas oferecidas serão identificadas no respectivo edital por função e ou especialidade ou habilitação profissional.
§ 2° A prova de títulos deverá corresponder à apresentação de documentos para comprovar experiência e qualificação profissional obtida em cursos de capacitação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer atribuições da função.
Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento em cargo da carreira Serviços de Engenharia e Transporte:
I - de Técnico de Serviços Operacionais: nível fundamental completo e a habilitação para conduzir veículos, correspondente à CNH categoria “C”, para Operador de Máquinas Motorizadas, e CNH categoria “D” para Agente de Serviços de Engenharia ou Motorista de Veículos Pesados;
II - de Assistente de Serviços Operacionais: nível fundamental completo e habilitação para conduzir veículos, correspondente à CNH categoria “B”;
III - de Agente de Serviços Operacionais: nível fundamental completo;
IV - Auxiliar de Serviços Operacionais: nível fundamental concluída, no mínimo, a quarta série.
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Serviços de Engenharia e Transporte são integradas pelos seguintes cargos: (revogado pelo Decreto nº 13.194, de 19 de maio de 2011)
I - seiscentos e vinte e sete de Técnico de Serviços Operacionais; (revogado pelo Decreto nº 13.194, de 19 de maio de 2011)
II - cento e trinta e dois de Assistente de Serviços Operacionais; (revogado pelo Decreto nº 13.194, de 19 de maio de 2011)
III - duzentos e trinta e dois de Agente de Serviços Operacionais; (revogado pelo Decreto nº 13.194, de 19 de maio de 2011)
IV - cento e vinte e um de Auxiliar de Serviços Operacionais. (revogado pelo Decreto nº 13.194, de 19 de maio de 2011)
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, e os que lhes forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000. (revogado pelo Decreto nº 13.194, de 19 de maio de 2011)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Serviços de Engenharia e Transporte terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Serviços de Engenharia e Transporte serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício da função, por meio de:
a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;
b) concessão de licença remunerada para estudo;
c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Parágrafo único. Quando a administração estadual assumir o custo da capacitação, o servidor ficará obrigado a apresentar, até sessenta dias da conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, sob pena de devolução dos valores investidos.
Seção II
Da Promoção
Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Serviços de Engenharia e Transporte será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° Serão divulgadas por edital o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério de merecimento.
Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Serviços de Engenharia e Transporte serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:
I - na classe B, até quarenta por cento;
II - na classe C, até trinta por cento;
III - na classe D, até vinte e cinco por cento;
IV - na classe E, até vinte por cento;
V - na classe F, até quinze por cento;
VI - na classe G, até dez por cento;
VII - na classe H, até cinco por cento.
§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não houver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério de antiguidade: contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;
III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas, redistribuídos para o órgão ou as entidades referidas no § 1° do art. 1° do Decreto n° 10.761, de 2002;
IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.
Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço na Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos ou no órgão e ou entidade que esta tenha sucedido;
III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;
IV - maior idade.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;
II - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou de empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais, exceto de órgão e das entidades referidas no § 1° do art. 1° do Decreto nº 10.761, de 2002;
III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;
IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:
I - assiduidade e pontualidade, vinte por cento;
II - disciplina e zelo funcional, quinze por cento;
III - qualidade do trabalho, vinte por cento;
IV - produtividade no trabalho, vinte por cento;
V - uso adequado de equipamentos de serviço, quinze por cento;
VI - cultura profissional e geral, dez por cento.
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional.
§ 2° Serão avaliados dentro do fator cultura profissional e geral a pontuação por participação em cursos de aprimoramento e eventos correlatos à área de atuação de função integrante de categorias funcionais da carreira.
§ 3° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Serviços de Engenharia e Transporte, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico.
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:
I - a natureza das atribuições do cargo discriminadas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;
II - a capacidade profissional revelada:
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados;
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Serviços de Engenharia e Transporte terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico.
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.
§ 2° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por dois ocupantes de cargos da carreira Serviços de Engenharia e Transporte, indicados pelos ocupantes de cargos da carreira e um efetivo de carreira de lotação privativa na AGESUL.
§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva carreira cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e seus membros terão mandato de um ano, podendo haver recondução.
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Serviços de Engenharia e Transporte compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme as disposições deste Decreto e regulamentação específica.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, as responsabilidades específicas inerentes à função, as condições de trabalho e as habilidades profissionais exigidas para exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento
Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Serviços de Engenharia e Transporte retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.
Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Serviços de Engenharia e Transporte correspondem a valores fixados conforme sistemas remuneratórios estabelecidos na Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, observada a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela B do Anexo II, os ocupantes das funções que compõem as categorias funcionais de Técnico de Serviços Operacionais e Assistente de Serviços Operacionais;
II - aos valores fixados na Tabela A do Anexo II, os ocupantes das funções que compõem as categorias funcionais de Agente de Serviços Operacionais e Auxiliar de Serviços Operacionais.
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Serviços de Engenharia e Transporte ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Serviços de Engenharia e Transporte fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:
I - oitenta por cento, para as funções de Operador de Máquinas Motorizadas e Motorista de Veículos Pesados;
II - setenta e cinco por cento, para as funções de Eletricista de Máquinas e Veículos, Eletricista Predial, Agente de Serviços de Engenharia, Mecânico Especializado de Máquinas e Mecânico Especializado de Veículos;
III - setenta por cento, para as funções de Agente de Fiscalização de Transporte;
IV - cinqüenta por cento, para as funções de Motorista de Veículo Leve e Agente Condutor de Veículos I;
V - trinta por cento, para as funções de Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Topografia, Auxiliar de Mecânico, Apontador de Canteiro de Obras, Lanterneiro, Cozinheiro de Canteiro de Obras e Lubrificador;
VI - quinze por cento, para as funções de Auxiliar de Serviços de Engenharia, Borracheiro e Lavador de Veículos.
§ 1º O adicional de função retribui peculiaridades da função, especialmente, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação na execução de tarefas inerentes à respectiva função.
§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, exceto os casos de designação. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Serviços de Engenharia e Transporte, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
I - dez por cento pela conclusão de curso de escolaridade superior à exigida para ocupar o cargo;
II - quinze por cento quando a nova escolaridade servir como capacitação própria ao exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser revisto o percentual previsto no inciso I, no caso de o novo certificado ou título referir-se à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
CAPÍTULO V
Art. 26. Os cargos que compõem as categorias funcionais da carreira Serviços de Engenharia e Transporte previstas neste Decreto integram o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos conforme discriminado no Anexo I. (revogado pelo Decreto nº 13.194, de 19 de maio de 2011)
Art. 27. Durante o período do estágio probatório o ocupante de cargo da carreira Serviços de Engenharia e Transporte não poderá se afastar do exercício da função, nem ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação do órgão ou entidade referido no § 1° do art. 1°.
Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório, bem como o pagamento do adicional de função e qualquer outra vantagem de serviço ou inerente ao cargo ou função.
Art. 28. Serão assegurados aos servidores da carreira Serviços de Engenharia e Transporte, além dos direitos garantidos pelo regime jurídico estatutário, o auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário, alimentação no local de trabalho e creche para filhos menores de seis anos, em unidade mantida pelo próprio Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os servidores em exercício e os lotados na Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções da carreira Serviços de Engenharia e Transporte, conforme correlação constante do Anexo II.
§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da vigência deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e, quando for o caso, a habilitação profissional para seu exercício.
§ 2° O cargo do servidor é resultante da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e a função é resultante do enquadramento conforme a correlação constante do Anexo II.
§ 3° O servidor em readaptação não poderá ser enquadrado em funções que não sejam compatíveis com sua capacidade laborativa, devendo, preferencialmente, ser reclassificado em função que lhe assegure o mesmo percentual de adicional de função.
Art. 30. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Serviços de Engenharia e Transporte será processado por comissão composta de três servidores, designados pelo titular da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, à qual caberá coordenar os trabalhos de enquadramento e pronunciar-se sobre a inclusão do servidor em função diferente daquela indicada na correlação apontada no Anexo II, considerando a descrição das tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função de enquadramento.
Parágrafo único. Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após pronunciamento da comissão, serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e elaboração do ato do Governador.
Art. 31. O enquadramento de servidores da AGESUL em funções da carreira Serviços de Engenharia e Transporte terá validade a contar de 1° de novembro de 2005.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores que estiverem recebendo por subsídio será estabelecida considerando as parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2004, revogando-se, a contar da data do enquadramento na nova função, sua vinculação ao sistema remuneratório referido no art. 3° da Lei n° 2.781, de 2003.
Art. 32. Os servidores ocupantes da função de Motorista que não sejam lotados ou estiverem em exercício na AGESUL serão enquadrados na função Agente Condutor de Veículos I e terão lotação no órgão ou entidade onde se encontram em exercício.
Art. 33. Fica integrada à carreira Serviços de Engenharia e Transporte, compondo o cargo Técnico de Serviços Operacionais, a função de Piloto Aviador, ficando assegurados aos atuais ocupantes a manutenção da situação funcional de que são detentores e o direito à promoção vertical, nos termos da legislação vigente.
Art. 33. Fica integrada à carreira Serviços de Engenharia e Transporte, compondo o cargo Técnico de Serviços Operacionais, a função de Piloto Aviador, assegurado aos atuais ocupantes a manutenção da situação funcional de que são detentores, concedido o adicional de função no percentual de duzentos por cento e o direito à concorrer à promoção vertical, nos termos da legislação vigente. (redação dada pelo Decreto nº 12.030, de 20 de janeiro de 2006)
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 35. Revoga-se o Decreto nº 10.611, de 27 de dezembro de 2001.
Campo Grande, 24 de novembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I AO DECRETO Nº 11.978, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005. (revogado pelo Decreto nº 13.194, de 19 de maio de 2011)
CARGOS DA CARREIRA SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TRANSPORTE
Cargo
| Função
| Quantidade
|
Técnico de Serviços Operacionais
| Agente de Fiscalização de Transportes | 21
|
Eletricista de Máquinas e Veículos | 19
|
Eletricista Predial | 1
|
Agente de Serviços de Engenharia | 52
|
Mecânico Especializado de Máquinas | 24
|
Mecânico Especializado de Veículos | 13
|
Motorista de Veículos Pesados | 257
|
Operador de Máquinas Motorizadas | 238
|
Piloto Aviador | 2
|
Assistente de Serviços Operacionais
| Motorista de Veículos Leve | 59
|
Agente Condutor de Veículos I | 73
|
Agente de Serviços Operacionais
| Auxiliar de Laboratório | 10
|
Auxiliar de Mecânico | 34
|
Auxiliar de Topografia | 34
|
Apontador de Canteiro de Obras | 34
|
Lanterneiro | 18
|
Cozinheiro de Canteiro de Obras | 51
|
Lubrificador | 51
|
Auxiliar de Serviços Operacionais
| Auxiliar de Serviços de Engenharia | 85
|
Borracheiro | 18
|
Lavador de Veículos | 18
|
ANEXO AO DECRETO n. 13.194, DE 19 DE MAIO DE 2011.
TABELA DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS - AGESUL.
Carreira
| Cargo
| Funções
| Quanti- tativo
|
Serviços de Engenharia e Transporte
| Técnico de Serviços Operacionais
| Agente de Fiscalização de Transportes | 21
|
Eletricista de Máquinas e Veículos | 19
|
Eletricista Predial | 1
|
Agente de Serviços de Engenharia | 52
|
Mecânico Especializado de Máquinas | 24
|
Mecânico Especializado de Veículos | 13
|
Motorista de Veículos Pesados | 200
|
Operador de Máquinas Motorizadas | 200
|
Piloto Aviador | 2
|
Assistente de Serviços Operacionais
| Motorista de Veículos Leve | 59
|
Agente Condutor de Veículos I | 73
|
Agente de Serviços Operacionais
| Auxiliar de Laboratório | 10
|
Auxiliar de Mecânico | 14
|
Auxiliar de Topografia | 14
|
Apontador de Canteiro de Obras | 24
|
Lanterneiro | 12
|
Cozinheiro de Canteiro de Obras | 51
|
Lubrificador | 36
|
Auxiliar de Serviços Operacionais
| Auxiliar de Serviços de Engenharia | 20
|
Borracheiro | 14
|
Lavador de Veículos | 10
|
Fiscalização e Gestão de Obras Públicas
| Gestor de Obras Públicas
| Gestor de Atividades de Apoio Operacional | 6
|
| Fiscal de Obras Públicas | 137
|
Tecnólogo de Obras Públicas
| Tecnólogo de Obras Públicas | 2
|
Técnico de Serviços de Engenharia
| Técnico de Serviços de Engenharia | 60
|
Técnico de Serviços de Apoio Operacional | 121
|
Serviços Organizacio-nais
| Técnico de Serviços Organizacionais
| Técnico Contábil | 13
|
Técnico de Compras e Suprimentos | 3
|
Técnico de Informática | 2
|
Técnico Financeiro | 3
|
Técnico de Recursos Humanos | 6
|
Assistente de Serviços Organizacionais
| Assistente de Serviços Organizacionais | 1
|
Agente de Serviços Organizacionais
| Agente de Serviços Organizacionais | 30
|
Auxiliar de Serviços Organizacionais
| Auxiliar de Serviços Organizacionais | 17
|
ANEXO II AO DECRETO Nº 11.978, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES DA CARREIRA SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TRANSPORTE
Função | Função de Enquadramento |
Agente Administrativo
Técnico de Apoio Operacional | Agente de Fiscalização de Transporte |
Agente de Manutenção | Auxiliar de Serviços de Engenharia |
Apontador de Canteiro de Obras | Apontador de Canteiro de Obras |
Auxiliar de Laboratório | Auxiliar de Laboratório |
Auxiliar de Mecânico | Auxiliar de Mecânico |
Auxiliar de Serviços de Engenharia | Auxiliar de Serviços Engenharia |
Auxiliar de Serviços Básicos | Auxiliar de Serviços Engenharia |
Borracheiro | Borracheiro |
Copeiro | Cozinheiro de Canteiro de Obras |
Cozinheiro de Canteiro de Obras | Cozinheiro de Canteiro de Obras |
Eletricista de Máquinas e Veículos | Eletricista de Máquinas e Veículos |
Eletricista | Eletricista Predial |
Encarregado de Serviços de Engenharia | Agente de Serviços de Engenharia |
Lanterneiro | Lanterneiro |
Lubrificador | Lubrificador |
Mecânico de Máquinas e Veículos | Mecânico Especializado de Máquinas |
Mecânico Especializado | Mecânico Especializado de Máquinas |
Mecânico Especializado | Mecânico Especializado de Veículos |
Motorista de Veículos Leves | Motorista de Veículos Leves |
Motorista | Agente Condutor de Veículos I |
Motorista de Veículos Pesados | Motorista de Veículos Pesados |
Operador de Máquinas Motorizadas | Operador de Máquinas Motorizadas |
Operador de Motoniveladora | Operador de Máquinas Motorizadas |
Operador de Pá Carregadeira | Operador de Máquinas Motorizadas |
Operador de Trator de Esteira | Operador de Máquinas Motorizadas |
Torneiro Mecânico | Mecânico Especializado de Máquinas |
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