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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.495, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

ESTABELECE A ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL (AGEPAN).

Publicado no Diário Oficial nº 8.286, de 1º de outubro de 2012, páginas 2 a 10.
Revogado pelo Decreto nº 14.443, de 6 de abril de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pela Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006,

D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN) é uma entidade autárquica, criada pela Lei n. 2.363, de 19 de dezembro de 2001, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 2º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, instituída como autarquia sob regime especial, tem como finalidade:

I - a promoção da estabilidade das relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários, quanto aos serviços públicos delegados pelo poder concedente e submetidos à sua competência regulatória;

II - a proteção dos usuários contra abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência ou ao aumento arbitrário dos lucros;

III - a garantia da harmonia entre os interesses dos usuários, dos prestadores de serviços públicos delegados e do poder concedente;

IV - a promoção e o zelo do equilíbrio econômico e da eficiência técnica dos serviços públicos delegados, assegurando a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade, modicidade das tarifas e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;

V - a determinação de regras claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos termos de concessão, de permissão e de convênio tarifado de serviços públicos delegados;

VI - a manutenção do atendimento, por meio das entidades reguladas, das solicitações pertinentes de serviços necessários à satisfação das necessidades dos usuários;

VII - o estímulo à expansão e à modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, quanto à definição das políticas de investimento;

VIII - o incentivo à livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, zelando para que o Poder Público atue para propiciá-la de forma a promover a correção dos efeitos da competição imperfeita;

IX - o desenvolvimento da capacidade técnica para atuar de conformidade com as necessidades de mercado e as estabelecidas pelo poder concedente.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À AGEPAN, para concretização de suas finalidades, compete:

I - controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar, fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos, abaixo relacionados:

a) rodovias, ferrovias e dutovias;

b) travessias fluviais e terminais hidroviários;

c) transportes intermunicipais de passageiros e terminais de cargas e passageiros;

d) aeroportos;

e) mineração;

f) energia elétrica e gás canalizado;

g) saneamento e irrigação;

h) inspeção de segurança veicular;

i) telecomunicações e infovias;

j) outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação;

II - regular economicamente os serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento de tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços, e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e a modicidade das tarifas aos usuários;

III - regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e as normas qualitativas, conforme contratos de delegação, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;

IV - atender aos usuários no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;

V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória, determinando diligências perante o poder concedente e as entidades reguladas e ou tarifadas, com amplo acesso a dados e a informações desses contratantes ou convenentes;

VI - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;

VII - dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;

VIII - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de delegação de serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções, quando for o caso;

IX - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;

X - prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados, mediante solicitação do poder concedente;

XI - fixar critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;

XII - estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais, conforme regulamento;

XIII - atuar na defesa e na proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulada com o Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor.

§ 1º No exercício das suas competências, a AGEPAN poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a Lei Estadual n. 2.363, de 2001, suas alterações, e demais normas legais e pactuadas.

§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executadas pela AGEPAN e, nas demais esferas de Governo, mediante delegação formalizada por disposição legal, pactuada e ou por meio de convênio.

§ 3º A competência atribuída à AGEPAN sobre determinado serviço público submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 4º Constituem patrimônio da AGEPAN os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou a incorporar.

Art. 5º Constituem receitas da AGEPAN, entre outras fontes de recursos:

I - o percentual incidente sobre a tarifa cobrada pela delegatária, repassado mensalmente, nos termos a serem definidos em lei de regulação dos serviços públicos delegados;

II - as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos;

III - o produto da venda de publicações e de material técnico;

IV - as doações, legados, subvenções e a contribuição de qualquer natureza realizada por entidades não reguladas;

V - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras não reguladas;

VI - os rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

VII - o produto das multas cobradas em decorrência do exercício de fiscalização.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º A AGEPAN contará com a seguinte estrutura:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho de Administração.

II - Unidades de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência;

b) Conselho Diretor.

III - Unidades de Assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Ouvidoria;

c) Assessoria de Estudos de Mercado;

d) Assessoria de Relações Institucionais;

e) Assessoria de Gabinete.

IV - Unidades de Gestão Técnica e Operacional:

a) Diretoria de Normatização e Fiscalização:

1. Câmara Técnica de Energia Elétrica;

2. Câmara Técnica de Transporte:

2.1. Núcleo de Fiscalização;

2.2. Núcleo de Vistoria;

3. Câmara Técnica de Saneamento:

3.1. Núcleo de Regulação Técnico Operacional;

3.2. Núcleo de Fiscalização;

4. Câmara Técnica de Gás Canalizado;

b) Diretoria de Regulação Econômica:

1. Gerência de Regulação Econômica e Tarifária.

V - Unidades de Gestão Instrumental:

a) Diretoria de Administração e Planejamento:

1. Gerência de Planejamento Estratégico;

2. Gerência de Administração e Finanças;

3. Gerência de Recursos Humanos;

4. Núcleo de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. A estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul é representada no organograma constante no anexo a este Decreto.


TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Do Conselho de Administração

Art. 7º O Conselho de Administração da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, órgão de deliberação coletiva, de controle econômico-financeiro integrado por membros não remunerados, é composto por:

I - membros natos:

a) Secretário de Estado de Governo, na qualidade de Presidente;

b) Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, na qualidade de Secretário-Executivo;

II - membros representantes das Secretarias de Estado:

a) de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;

b) de Fazenda;

c) de Administração.

§ 1º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar a proposta orçamentária da AGEPAN;

II - exercer o controle econômico-financeiro;

III - aprovar o Regimento Interno da AGEPAN;

IV - orientar a política patrimonial e financeira da AGEPAN;

V - julgar as contas do ano/exercício anterior e apreciar os relatórios da AGEPAN;

VI - aprovar compras ou alienações de bens imóveis que impliquem em alteração no patrimônio da AGEPAN.

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Diretoria da Presidência

Art. 9º A Diretoria da Presidência da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, órgão de Direção Superior, será exercida pelo Diretor-Presidente, em conjunto com os Diretores, tem como competência:

I - planejar, dirigir, supervisionar e coordenar as ações técnicas e executivas, a gestão administrativa, financeira e patrimonial da AGEPAN, para assegurar eficácia, economia e celeridade às suas finalidades;

II - representar institucionalmente a AGEPAN;

III - assessorar o poder concedente na formulação de políticas setoriais, nos processos licitatórios e nos contratos para exploração de serviços públicos de competência originária do Estado, previstos nas Leis Estaduais n. 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e n. 2.766, de 18 de dezembro de 2003, e suas alterações.

Seção II
Do Conselho Diretor

Art. 10. O Conselho Diretor, órgão colegiado de caráter deliberativo por maioria simples de voto de seus membros, dentre eles o Diretor-Presidente e os três Diretores das Diretorias.

Art. 11. Ao Conselho Diretor compete:

I - analisar, discutir e decidir as matérias:

a) estrutura organizacional e regimento interno;

b) políticas administrativas internas e de recursos humanos;

c) propostas encaminhadas à AGEPAN para fixação, revisão, reajuste e homologação de tarifas;

II - analisar os valores das tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados e das operações de competência da AGEPAN;

III - desenvolver e executar programas da AGEPAN, realizando os ajustes necessários para o seu cumprimento;

IV - analisar, discutir e decidir:

a) processos relativos a concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços públicos de competência originária do Estado, previstas neste Decreto, e os que forem objeto de delegação para essa finalidade pelo respectivo poder concedente;

b) processos relativos à aplicação de penalidades cabíveis aos concessionários, permissionários e autorizatários, quando da infringência dos dispositivos regulamentares e contratuais;

c) contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN.

§ 1º O Conselho Diretor deliberará por maioria simples de votos, e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, dois Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da AGEPAN, previstas no art. 2º desta Estrutura, serão tomadas de forma coletiva.

CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

Seção I
Da Procuradoria Jurídica

Art. 12. À Procuradoria Jurídica da AGEPAN, composta por integrantes da carreira de Procurador de Entidades Públicas, compete as seguintes atribuições:

I - defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, a entidade que representa e os atos dos dirigentes superiores ou dos agentes administrativos da respectiva entidade, praticados no exercício da função pública;

II - executar as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, bem como emitir pareceres de interesse da entidade e orientar quanto à interpretação e aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo;

III - atuar na defesa dos interesses da entidade perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;

IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos, no exercício de suas funções na entidade;

V - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais;

VI - pronunciar-se sobre os pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, para prova em Juízo, se a entidade for parte na ação em curso ou a ser proposta, ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-los;

VII - defender os direitos e interesses de entidade de direito público nos contenciosos administrativos;

VIII - assessorar na elaboração legislativa, inclusive fornecendo subsídios para a redação de vetos e de projetos de lei, relativos à matéria da área de atuação de entidade de direito público;

IX - propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio de entidade de direito público;

X - elaborar minutas de termos de contratos, de convênios ou similares, bem como examinar os editais ou os termos de convocação de licitação;

XI - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura de entidade de direito público quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

XII - requerer vista e atuar nos processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria sob seu exame;

XIII - requisitar diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;

XIV - informar aos dirigentes superiores da entidade sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como das decisões administrativas e judiciais de seu interesse;

XV - propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses de entidade de direito público;

XVI - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições;

XVII - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao apoio no desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XVIII - planejar e implementar as atividades da Procuradoria Jurídica e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente;

XIX - estudar e opinar sobre assuntos jurídicos e administrativos que lhe forem submetidos;

XX - opinar sobre os atos de interesse da AGEPAN que importem em direitos, obrigações e responsabilidades;

XXI - assistir o Diretor-Presidente no controle interno preventivo da legalidade dos atos a serem praticados, ou no controle posterior para correção dos atos lavrados em desconformidade com os princípios da administração pública, de leis e de regulamentos em vigor;

XXII - organizar e manter atualizada a coletânea de leis federais, estaduais e demais atos normativos de interesse da autarquia;

XXIII - manter controle dos processos que tramitam no Conselho Estadual de Serviços Públicos, observando os prazos, os princípios da administração pública, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos inerentes a cada procedimento;

XXIV - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.


Seção II
Da Ouvidoria

Art. 13. À Ouvidoria, unidade diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - receber, registrar e providenciar o tratamento adequado às solicitações, denúncias e sugestões dos usuários, relacionadas à prestação dos serviços públicos delegados pela AGEPAN, após esgotadas as tratativas com o prestador do serviço;

II - promover, com anuência das partes interessadas, a mediação dos conflitos que não foram sanados pela Ouvidoria;

III - encaminhar, às unidades de regulação, os casos de ouvidoria decorrentes de conflitos relacionados à ação reguladora, para que sejam utilizados como subsídios para regulamentação;

IV - encaminhar às unidades de fiscalização, após esgotadas as tentativas de solução, os casos de ouvidoria que demandem ação fiscalizadora;

V - propor e coordenar políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos, visando à melhoria e eficiência no atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados;

VI - elaborar, mensalmente, relatório de gestão das solicitações, denúncias e sugestões dos usuários dos serviços públicos delegados, encaminhando-o à Diretoria da Presidência e, conforme o caso, aos gestores dos convênios pactuados;

VII - colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à conscientização de usuários dos serviços públicos delegados, participar de audiências, de consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e de convênios pactuados;

VIII - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

IX - planejar e implementar as atividades da Ouvidoria e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente;

X - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

§ 1º O Ouvidor manterá intercâmbio com a Ouvidoria do Estado e com os órgãos de defesa do consumidor a respeito das solicitações dos usuários, bem como do encaminhamento dado a cada uma delas.

§ 2º O Ouvidor informará o usuário sobre as medidas tomadas com relação à solicitação, denúncia ou sugestão apresentada.

§ 3º O Ouvidor é responsável pela efetiva aplicação das medidas técnicas estabelecidas, a serem executadas pelos servidores sob sua coordenação, no atendimento às solicitações de usuários dos serviços públicos delegados.

§ 4º A Ouvidoria será dirigida por Ouvidor com conhecimento específico na área e, preferencialmente, por servidor do quadro permanente da AGEPAN.

Seção III
Da Assessoria de Estudos de Mercado

Art. 14. À Assessoria de Estudos de Mercado, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - promover pesquisas e levantamentos do mercado de serviços públicos delegados;

II - participar dos Estudos do Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais, visando acompanhar o desenvolvimento regional do Estado e obter dados sobre as necessidades atuais e futuras dos serviços públicos delegados;

III - acompanhar o Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região do Estado de Mato Grosso do Sul (PRODETUR/SUL-MS), para obter dados sobre as necessidades atuais e futuras dos serviços públicos delegados;

IV - acompanhar os projetos de desenvolvimento industrial e agropecuário do Estado, com vista a obter dados sobre as necessidades atuais e futuras dos serviços públicos delegados;

V - articular-se com os institutos de pesquisas econômicas ou estatísticas, como no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), para criar um banco de dados sistematizado sobre a evolução demográfica e perfil socioeconômico da população sul-mato-grossense;

VI - analisar a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados;

VII - organizar e manter banco de informações técnicas dos serviços públicos delegados de interesse da AGEPAN, disponibilizando-o para as demais unidades da Agência;

VIII - atender as solicitações de estudos técnicos realizadas pelo Diretor-Presidente;

IX - sugerir ao Diretor-Presidente medidas para o desenvolvimento das atividades e melhoria de atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados;

X - colaborar na captação de convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN;

XI - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XII - planejar e implementar as atividades da Assessoria de Estudos de Mercados e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no planejamento estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente;

XIII - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Seção IV
Da Assessoria de Relações Institucionais

Art. 15. À Assessoria de Relações Institucionais, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - assistir o Diretor-Presidente em sua representação institucional;

II - acompanhar o atendimento das consultas e dos requerimentos, encaminhados à AGEPAN, formulados pelas instituições federais, estaduais e municipais e demais entidades representativas da sociedade, bem como o andamento dos projetos de interesse da Agência em tramitação nos Poderes constituídos.

III - executar atividades relacionadas aos processos de interação e de comunicação com os segmentos da sociedade, mediante articulação institucional;

IV - coordenar a promoção de eventos institucionais e técnicos de relacionamento com o público externo;

V - participar, acompanhar e registrar as reuniões das Diretorias da AGEPAN com públicos institucionais;

VI - avaliar, planejar, produzir e divulgar matéria informativa da AGEPAN, bem como outras de interesse da Agência;

VII - planejar, coordenar e implementar campanhas informativas, educativas ou de orientação social direcionadas ao público externo;

VIII - zelar pela observância e manutenção da personalidade da AGEPAN, nos materiais produzidos, com a finalidade de divulgar informações para o público externo;

IX - zelar pela manutenção da identidade visual da AGEPAN em qualquer item que tenha por objetivo a comunicação externa;

X - propor e organizar a identidade visual e o conteúdo do site da AGEPAN na internet;

XI - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XII - planejar e implementar as atividades da Assessoria de Relações Institucionais e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente.

Seção V
Da Assessoria de Gabinete

Art. 16. À Assessoria de Gabinete, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - assessorar o Diretor-Presidente no desempenho de suas funções;

II - organizar e manter atualizada a agenda do Diretor-Presidente no atendimento ao público externo e interno;

III - manter atualizados os arquivos referentes às correspondências e aos atos normativos recebidos e expedidos pela Diretoria da Presidência;

IV - redigir comunicações e correspondências da Diretoria da Presidência;

V - controlar o recebimento e a emissão de correspondência, protocolar, registrar e distribuir documentos, quando for o caso;

VI - preparar a pauta de reuniões da Diretoria da Presidência;

VII - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

VIII - planejar e implementar as atividades da Assessoria de Gabinete e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente;

IX - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE GESTÃO TÉCNICA E OPERACIONAL

Seção I
Da Diretoria de Normatização e Fiscalização

Art. 17. Compete à Diretoria de Normatização e Fiscalização, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência:

I - exercer a representação da AGEPAN, por delegação específica do Diretor-Presidente;

II - estabelecer metas e coordenar a elaboração do plano de ação, alinhado ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a ser desenvolvido pelas Câmaras Técnicas que supervisiona, acompanhando e realizando avaliação periódica;

III - coordenar e fiscalizar os serviços desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas que a integram;

IV - coordenar os estudos que visem à normatização e à fiscalização técnica dos serviços públicos delegados;

V - propor regulamentos que visem à modernização do processo regulatório e fiscalizatório, proporcionando o desenvolvimento dos serviços públicos delegados e o melhor atendimento das necessidades dos usuários;

VI - analisar os pareceres das Câmaras Técnicas emitindo decisão ou, quando for o caso, encaminhar para decisão da Diretoria da Presidência;

VII - analisar e decidir sobre os pareceres elaborados pela Câmara Técnica de Transporte, relativos às alterações nos esquemas operacionais, nos horários, tarifas e seccionamentos das linhas executadas pelos operadores de serviços públicos delegados;

VIII - coordenar a implantação de Câmaras Técnicas, em atendimento aos novos serviços públicos delegados, cuja regulação e fiscalização sejam atribuídas à AGEPAN pelo poder concedente;

IX - colaborar com a Diretoria de Regulação Econômica na realização de estudos socioeconômicos e tarifários;

X - estabelecer mecanismos de supervisão e de acompanhamento da satisfação dos agentes e dos usuários, visando zelar pela qualidade dos serviços públicos, conforme os padrões estabelecidos;

XI - adotar medidas para inibir e coibir práticas de operadores de serviços públicos ou de terceiros que não estejam devidamente delegados pelo poder concedente ou autorizados pelo ente regulador;

XII - definir em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento o perfil profissional para contratação de terceiros, de acordo com as necessidades das Câmaras Técnicas que supervisiona;

XIII - prestar esclarecimentos técnicos, de sua competência, aos operadores dos serviços públicos delegados;

XIV - captar convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN, na sua área de atuação;

XV - estabelecer medidas técnicas a serem executadas pelas Câmaras Técnicas sob sua coordenação, no atendimento às solicitações de usuários dos serviços públicos delegados.

XVI - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XVII - elaborar relatório semestral de atividades da Diretoria de Normatização e Fiscalização para apreciação da Diretoria da Presidência;

XVIII - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Subseção I
Da Câmara Técnica de Energia Elétrica

Art. 18. À Câmara Técnica de Energia Elétrica, subordinada diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, compete:

I - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos na área de distribuição e de geração de energia elétrica, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;

II - aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;

III - elaborar e propor regras e procedimentos, para apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, sobre a regulação e a fiscalização técnica dos serviços públicos delegados na área de distribuição e de geração de energia elétrica;

IV - realizar consultas ao poder concedente, aos operadores de serviços delegados e aos usuários sobre assuntos de natureza técnica relativos aos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica;

V - fiscalizar os aspectos técnico e operacional dos operadores dos serviços delegados na área de distribuição e de geração de energia elétrica, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuados, recomendando à Diretoria de Normatização e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

VI - promover estudos visando à melhoria de qualidade e eficiência dos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;

VII - promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor à Diretoria de Normatização e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;

VIII - coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica, obtidos dos operadores de serviços delegados, com vista ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

IX - elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica;

X - assessorar tecnicamente os diretores nas manifestações de julgamento de processos regulatórios de distribuição e geração de energia elétrica;

XI - coordenar as atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica, desempenhadas pelos prestadores de serviços terceirizados;

XII - avaliar as instalações dos operadores dos serviços delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica, identificando eventuais problemas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

XIII - acompanhar e emitir relatórios sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica;

XIV - analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados, na área de distribuição e geração de energia elétrica, apresentadas pelos operadores dos serviços delegados, pelos poderes públicos municipal e estadual, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;

XV - colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

XVI - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XVII - planejar e implementar as atividades da Câmara Técnica de Energia Elétrica e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

XVIII - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Subseção II
Da Câmara Técnica de Transporte

Art. 19. À Câmara de Técnica de Transporte, subordinada diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, compete:

I - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos na área de transporte, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;

II - analisar e emitir parecer dos pedidos de reconsideração dos operadores de serviços públicos delegados e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

III - elaborar e propor regras e procedimentos, para apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, sobre regulação e fiscalização técnica dos serviços públicos delegados na área de transporte, submetidos à competência regulatória da AGEPAN;

IV - promover consultas ao poder concedente, aos operadores dos serviços delegados e aos usuários sobre assuntos de natureza técnica, relativos aos serviços públicos delegados na área de transporte;

V - analisar e emitir parecer dos autos de infração com vícios insanáveis e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

VI - fiscalizar os aspectos técnico e operacional dos operadores dos serviços delegados, na área de transportes, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando à Diretoria de Normatização e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

VII - promover estudos visando à melhoria de qualidade e eficiência dos serviços públicos delegados na área de transporte, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;

VIII - promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor à Diretoria de Normatização e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;

IX - coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos delegados na área de transporte, obtidos dos operadores de serviços delegados, com vista ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

X - elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de transporte;

XI - assessorar tecnicamente os diretores em manifestação de julgamento de processos regulatórios de transporte;

XII - coordenar as atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados na área de transporte, desempenhadas pelos prestadores de serviços terceirizados;

XIII - avaliar as instalações dos operadores dos serviços delegados, na área de transportes, identificando eventuais problemas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

XIV - acompanhar e emitir relatórios sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados na área de transporte;

XV - analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização as propostas de alterações na prestação dos serviços públicos delegados na área de transporte, apresentadas pelos operadores dos serviços delegados, pelos poderes públicos municipal e estadual, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;

XVI - avaliar a adequação da estrutura física e a qualidade dos serviços prestados aos usuários nos terminais rodoviários de passageiros;

XVII - analisar e emitir parecer sobre os processos de solicitação de autorização de serviços de transporte de passageiros intermunicipal sob o regime de fretamento contínuo, eventual e turístico e encaminhar para aprovação da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

XVIII - colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

XIX - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XX - estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a serem desenvolvidos pelos Núcleos que supervisiona, efetuando o acompanhamento e a avaliação periódica;

XXI - planejar e implementar as atividades da Câmara Técnica de Transporte e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

XXII - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Art. 20. Ao Núcleo de Fiscalização, subordinado diretamente à coordenação da Câmara Técnica de Transporte, compete:

I - desempenhar diretamente as atividades de fiscalização dos serviços delegados de transporte, visando proporcionar aos usuários a prestação de um serviço adequado aos padrões estabelecidos;

II - aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;

III - articular as ações de fiscalização volante, em parceria com outros agentes vinculados aos poderes públicos municipal, estadual e federal;

IV - realizar operações de fiscalização dirigidas, com vista à apuração de denúncias;

V - verificar o cumprimento da legislação pertinente aos serviços de transporte delegados, aplicando as sanções cabíveis, no que for aplicável;

VI - realizar os levantamentos necessários para subsidiar a Diretoria da AGEPAN nas decisões relativas aos pleitos dos operadores, relacionados à exploração de linhas regulares;

VII - coordenar as atividades de fiscalização nos Terminais Rodoviários;

VIII - elaborar e acompanhar as escalas de serviços dos fiscais relatando à coordenação da Câmara as inconformidades;

IX - colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

X - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XI - planejar e implementar as atividades do Núcleo de Fiscalização, emitindo relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da coordenação da Câmara Técnica de Transporte;

XII - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Art. 21. Ao Núcleo de Vistoria, subordinado diretamente à coordenação da Câmara Técnica de Transporte, compete:

I - realizar inspeções periódicas nas instalações das operadoras, com vistas a acompanhar os programas de manutenção preventiva e corretiva da frota;

II - analisar os requerimentos de vistoria, verificando a regularidade da situação do operador, solicitando a emissão dos respectivos boletos e submetendo à apreciação da Câmara de Técnica de Transporte;

III - estabelecer a programação das vistorias semestrais da frota em operação e das inspeções nas garagens das operadoras;

IV - manter atualizado o cadastro dos veículos da frota dos operadores, realizando as inclusões de novos veículos e as baixas requisitadas;

V - realizar vistorias semestrais dos veículos integrantes da frota cadastrada, requeridas pelos operadores;

VI - atualizar as datas de vistoria e emitir os certificados correspondentes;

VII - realizar vistorias específicas, determinadas pela Câmara Técnica de Transporte;

VIII - colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

IX - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

X - planejar e implementar as atividades do Núcleo de Vistoria e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Câmara Técnica de Transporte;

XI - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Subseção IV
Da Câmara Técnica de Saneamento

Art. 22. À Câmara Técnica de Saneamento, subordinada diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, compete:

I - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos na área de saneamento, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas, quando necessário;

II - aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;

III - elaborar e propor regras e procedimentos, para apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, sobre regulação e fiscalização técnica dos serviços públicos delegados na área de saneamento, submetidos à competência regulatória da AGEPAN;

IV - realizar consultas aos operadores de serviços delegados e aos usuários sobre assuntos de natureza técnica, relativos aos serviços públicos delegados na área de saneamento;

V - fiscalizar os aspectos técnico e operacional dos operadores dos serviços delegados, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando a Diretoria de Normatização e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

VI - promover estudos visando à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços públicos delegados na área de saneamento, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;

VII - promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor à Diretoria de Normatização e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;

VIII - coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos delegados na área de saneamento, obtidos dos operadores de serviços delegados, com vista ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

IX - elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de saneamento;

X - assessorar tecnicamente os diretores na sua manifestação de julgamento de processos regulatórios;

XI - coordenar as atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados na área de saneamento, desempenhadas pelos prestadores de serviços terceirizados;

XII - avaliar as instalações dos operadores dos serviços delegados, identificando eventuais problemas, estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

XIII - analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados na área de saneamento, apresentadas pelos operadores dos serviços delegados, pelos poderes públicos municipal e estadual, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;

XIV - acompanhar e emitir relatório sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados na área de saneamento;

XV - colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

XVI - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XVII - planejar e implementar as atividades da Câmara Técnica de Saneamento e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

XVIII - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Art. 23. Ao Núcleo de Regulação Técnico Operacional, subordinado diretamente à coordenação da Câmara Técnica de Saneamento, compete:

I - prestar o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências de regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,

II - coletar, armazenar e analisar dados e informações, bem como manter estudos comparativos e séries históricas e estatísticas referente à regulação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,

III - realizar estudos relativos à inovação tecnológica na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços regulados,

IV - colaborar em áreas afins com o Conselho Diretor, ressalvadas as competências estritas de regulação.

Art. 24. Ao Núcleo de Fiscalização dos serviços, subordinado diretamente à coordenação da Câmara Técnica de Saneamento, compete:

I - prestar o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências relativas a fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

II - realizar direta ou indiretamente, vistorias nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, apresentar seus resultados e propor medidas corretivas;

III - apoiar processos de certificação técnica dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

IV - lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo para a aplicação das sanções cabíveis.

Subseção V
Da Câmara Técnica de Gás Canalizado

Art. 25. À Câmara Técnica de Gás Canalizado, subordinada diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, compete:

I - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos na área de Gás Canalizado, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e pactuados, inclusive efetuando auditorias técnicas, quando necessário;

II - aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;

III - elaborar e propor regras e procedimentos, para apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, sobre regulação e fiscalização técnica dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, submetidos à competência regulatória da AGEPAN;

IV - promover consultas ao poder concedente, operadores de serviços delegados e usuários sobre assuntos de natureza técnica relativos aos serviços públicos delegados na área de gás canalizado;

V - fiscalizar os aspectos técnico e operacional dos operadores dos serviços delegados, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuados, recomendando à Diretoria de Normatização e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

VI - promover estudos visando à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;

VII - promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor à Diretoria de Normatização e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;

VIII - coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, obtidos dos operadores de serviços delegados, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

IX - elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado;

X - assessorar tecnicamente os diretores na sua manifestação de julgamento de processos regulatórios;

XI - coordenar as atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, desempenhadas pelos prestadores de serviços terceirizados;

XII - avaliar as instalações dos operadores dos serviços delegados, identificando eventuais problemas, estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

XIII - analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, apresentadas pelos operadores dos serviços delegados, pelos poderes públicos municipal e estadual, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;

XIV - acompanhar e emitir relatório sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado;

XV - colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

XVI - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XVII - planejar e implementar as atividades da Câmara Técnica de Gás Canalizado e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Normatização e Fiscalização;

XVIII - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Seção II
Da Diretoria de Regulação Econômica

Art. 26. Compete à Diretoria de Regulação Econômica, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência:

I - dirigir e supervisionar os serviços que lhe forem atribuídos, bem como exercer a representação da AGEPAN, por delegação específica do Diretor-Presidente;

II - estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a serem desenvolvidos pela Gerência de Regulação Econômica e Tarifária que supervisiona, efetuando seu acompanhamento, realizando avaliação periódica e encaminhando relatório mensal ao Diretor-Presidente;

III - realizar estudos que visem à regulação e à fiscalização econômica e financeira dos serviços públicos delegados;

IV - coordenar, com apoio da Diretoria de Normatização e Fiscalização, os estudos tarifários e a fiscalização econômico-financeira;

V - coordenar os estudos relativos à composição de valores de tarifas públicas e reajustes dos serviços públicos delegados, e encaminhar para análise e decisão da Diretoria-Executiva;

VI - estabelecer critérios de regulação e monitoramento tarifário de serviços públicos delegados;

VII - exercer o controle tarifário e a fiscalização econômico-financeira dos operadores dos serviços públicos delegados;

VIII - monitorar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, permissão, autorização e contratos de programas;

IX - definir em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento, o perfil profissional para contratação de terceiros, de acordo com as necessidades das Gerências que supervisiona;

X - captar convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN, na sua área de atuação;

XI - prestar esclarecimentos técnicos aos operadores dos serviços públicos delegados;

XII - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XIII - elaborar relatório semestral de atividades da Diretoria de Regulação Econômica para apreciação da Diretoria da Presidência;

XIV - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Subseção Única
Da Gerência de Regulação Econômica e Tarifária

Art. 27. À Gerência de Regulação Econômica e Tarifária, subordinada diretamente à Diretoria de Regulação Econômica, compete:

I - desenvolver estudos econômicos relativos à eficiência, efetividade, economicidade, rentabilidade, preços, custos e tarifas na prestação dos serviços públicos delegados;

II - desenvolver estudos, metodologias e ferramentas que forneçam suporte para a regulamentação da atividade econômica dos serviços públicos delegados;

III - avaliar a combinação de negócios, visando evitar práticas anticompetitivas e submeter parecer à Diretoria de Regulação Econômica;

IV - propor normativos para aplicação de penalidades e submeter à Diretoria de Regulação Econômica;

V - elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de regulação e fiscalização econômico-financeira;

VI - assessorar tecnicamente os diretores nas manifestações de julgamento de processos regulatórios e nas Audiências Públicas;

VII - participar dos processos de elaboração ou revisão de regulamentação dos serviços públicos delegados, assim como da sua divulgação;

VIII - participar da elaboração de propostas de concessão, permissão ou autorização e outros instrumentos de outorga, em parceria com o poder concedente;

IX - elaborar os estudos relativos à revisão e reajustes tarifários dos serviços públicos delegados, para análise da Diretoria de Regulação Econômica;

X - analisar os valores que ensejam os direitos aos créditos tributários dos serviços regulados, de acordo com as leis que regulam a matéria, e submeter à Diretoria de Regulação Econômica;

XI - exercer a fiscalização das cláusulas econômico-financeiras das concessões, permissões, autorizações, convênios e contratos de programa e identificar infrações de ordem econômico-financeira por parte dos operadores dos serviços delegados;

XII - aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;

XIII - acompanhar o desempenho econômico e financeiro das concessionárias e autorizatárias e demais instrumentos de outorga de serviços públicos de competência regulatória da AGEPAN;

XIV - efetuar o planejamento e controle das fiscalizações econômico-financeiras dos serviços públicos delegados;

XV - promover auditoria contábil e financeira nos agentes delegados;

XVI - colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;

XVII - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XVIII - planejar e implementar as atividades da Gerência de Regulação Econômica e Tarifária e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Regulação Econômica;

XIX - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção Única
Da Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 28. A Diretoria de Administração e Planejamento, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - dirigir e supervisionar os serviços que lhe forem atribuídos, bem como exercer a representação da AGEPAN, por delegação específica do Diretor-Presidente;

II - coordenar as atividades de gestão administrativa, econômica, de recursos humanos, suprimentos, controle patrimonial, financeiras, contábeis e tecnológica;

III - apreciar e compatibilizar os planos, programas e projetos apresentados à Diretoria da Presidência com vistas à formulação da programação anual da AGEPAN;

IV - manter o quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às necessidades da Agência, zelando pela habilitação e por seu constante aperfeiçoamento;

V - coordenar as atividades e monitorar, através de relatórios emitidos pelas unidades, os resultados e produtos obtidos por elas, em relação às metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, submetendo-os à aprovação do Diretor-Presidente;

VI - propor e encaminhar à Diretoria da Presidência, políticas administrativas internas e de recursos humanos, inclusive o plano de cargos, carreiras e remunerações;

VII - coordenar a arrecadação das receitas da AGEPAN, bem como as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, de acordo com a legislação vigente;

VIII - propor a estrutura administrativa e o Regimento Interno da AGEPAN, bem como suas alterações;

IX - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

X - estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a serem desenvolvidos pelas Gerências que supervisiona, efetuando seu acompanhamento, realizando avaliação periódica e encaminhando relatório mensal ao Diretor-Presidente;

XI - coordenar a elaboração do orçamento anual da AGEPAN;

XII - elaborar relatório semestral de atividades da Diretoria de Administração e Planejamento, para apreciação da Diretoria da Presidência;

XIII - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da AGEPAN, para apreciação da Diretoria da Presidência, e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

XIV - captar convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN, na sua área de atuação;

XV - movimentar os recursos financeiros da AGEPAN juntamente com o Diretor-Presidente ou com quem receber delegação deste;

XVI - exercer outras atividades, decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Art. 29. Ao Núcleo de Tecnologia da Informação, diretamente subordinado à Diretoria de Administração e Planejamento, compete:

I - elaborar, propor e implementar a Política de Tecnologia da Informação da AGEPAN, de acordo com a aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento;

II - responsabilizar-se pela gestão de atividades de suporte técnico, pela manutenção dos equipamentos de informática e pela infraestrutura da rede de dados da AGEPAN;

III - validar tecnicamente a compra, a recepção e o aceite de recursos de informática (equipamentos, programas e serviços), acompanhando os contratos de locação de equipamentos e programas;

IV - administrar, gerenciar, modelar e manter o banco de dados e os sistemas de informação da AGEPAN, oferecendo suporte às unidades, na sua utilização;

V - desenvolver projetos para captação de recursos de organismos nacionais e internacionais para modernização administrativa da AGEPAN;

VI - elaborar e implementar a proposta de política de segurança do patrimônio de informações da AGEPAN, em meio eletrônico, de acordo com a aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento;

VII - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

VIII - identificar as necessidades das unidades, elaborar e propor Plano de Ações Estratégicas com a finalidade de garantir a viabilidade, a interoperabilidade e a atualização das tecnologias de informação da AGEPAN.

Subseção I
Da Gerência de Planejamento

Art. 30. À Gerência de Planejamento, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Planejamento, compete:

I - elaborar o Planejamento Estratégico, em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento;

II - estabelecer o sistema de avaliação, para monitorar a execução dos planos e dos programas da AGEPAN;

III - exercer, mensalmente, o monitoramento dos indicadores de desempenho dos planos e dos programas da AGEPAN;

IV - elaborar a metodologia de padronização dos processos, visando à racionalização e à automatização dos processos rotineiros da Agência, coordenando a sua implantação nas unidades da AGEPAN;

V - estabelecer metodologia de pesquisa, com apoio das demais unidades, para obter dados sobre a qualidade dos serviços públicos delegados, com o objetivo de subsidiar a elaboração do planejamento estratégico da AGEPAN;

VI - desenvolver projetos para captação de recursos de organismos nacionais e internacionais para modernização administrativa da AGEPAN;

VII - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

VIII - elaborar o relatório anual de atividades da AGEPAN, para análise da Diretoria de Administração e Planejamento e apreciação da Diretoria da Presidência;

IX - planejar e implementar as atividades da Gerência de Planejamento e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Administração e Planejamento;

X - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

XI - planejar, propor e executar, com apoio das demais unidades, pesquisas periódicas de clima organizacional, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos.

Subseção II
Da Gerência de Administração e Finanças

Art. 31. À Gerência de Administração e Finanças, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Planejamento, compete:

I - providenciar a aquisição de materiais e a contratação de serviços para a AGEPAN;

II - registrar e controlar quantitativa e financeiramente o material permanente e de consumo, bem como programar as necessidades de sua aquisição;

III - coordenar o protocolo da AGEPAN, operacionalizando o Sistema de Protocolo Integrado por meio do recebimento, seleção, registro, classificação, catalogação, arquivamento e controle periódico de toda a documentação;

IV - estabelecer, juntamente com a Gerência de Planejamento, procedimentos de gestão de documentos, processos e informações no âmbito da AGEPAN;

V - administrar e estabelecer os procedimentos do arquivo geral da AGEPAN;

VI - assegurar a conservação de todos os documentos que determinem uma obrigação legal, temporária ou permanente, bem como da documentação que contenha informações relativas ao histórico, ao acervo ou à produção técnica da AGEPAN;

VII - coordenar e orientar as atividades relacionadas com os serviços de recepção, copa, transporte, telefonia, reprografia, conservação, limpeza, manutenção e segurança das instalações prediais, assim como remoção de móveis, equipamentos e transporte de volumes;

VIII - elaborar a programação e a execução financeira, assim como os respectivos registros contábeis e a prestação de contas;

IX - acompanhar e fiscalizar, nos aspectos administrativo, orçamentário e financeiro, os contratos administrativos, convênios e termos de cooperação celebrados pela AGEPAN;

X - elaborar e acompanhar o orçamento anual da AGEPAN;

XI - acompanhar os procedimentos relativos à aquisição, conservação, controle, inventário e balanço dos bens patrimoniais;

XII - manter o cadastro atualizado dos veículos, bem como dos registros e de outras obrigações perante os órgãos competentes;

XIII - manter atualizados os registros de acompanhamento da arrecadação das receitas da AGEPAN e das atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, de acordo com a legislação vigente;

XIV - trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao apoio no desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XV - planejar e implementar as atividades da Gerência de Administração e Finanças e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Administração e Planejamento;

XVI - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.


Subseção III
Da de Gerência de Recursos Humanos

Art. 32. À Gerência de Recursos Humanos, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Planejamento, compete:

I - coordenar e orientar os recursos humanos a elaborar a Política de Recursos Humanos da AGEPAN, incumbindo-se de sua implantação, após aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento;

II - coordenar e orientar os recursos humanos a elaborar propostas de capacitação técnica dos servidores, de acordo com suas atribuições e no interesse da Agência, propondo a sua operacionalização, quando necessário, em articulação com outras instituições, por meio de convênios ou de termos de cooperação;

III - acompanhar e orientar os recursos humanos a organizar, instruir os atos e os processos relativos à pessoal, bem como manter atualizados os registros referentes à vida funcional dos servidores e o seu desenvolvimento na AGEPAN;

IV - acompanhar e orientar os recursos humanos a assegurar a operacionalidade no que se refere à execução das leis, regulamentos, normas e procedimentos para a elaboração de documentos, registros, promoções e controle de pessoal;

V - acompanhar e orientar os recursos humanos a elaborar portarias, certidões, atestados e demais atos concernentes ao pessoal, para aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento;

VI - manter o cadastro de estagiários e operacionalizar o recrutamento de acordo com as normas estabelecidas;

VII - participar da proposição e do acompanhamento sistemático de meios de avaliação de desempenho do pessoal da Agência;

VIII - planejar, propor e executar, após aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento, as atividades pertinentes à qualidade de vida no trabalho e ou projetos, com intuito de aprimorar a saúde ocupacional e as condições de trabalho dos servidores da AGEPAN;

IX - participar da elaboração, proposição e acompanhamento da realização de eventos, visando à integração entre os servidores da Agência;

X - responsabilizar-se pela constituição e acompanhar as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da AGEPAN, de acordo com a normatização vigente;

XI - proceder ao registro de dados dos servidores investidos em cargo efetivo, para processamento da folha de pagamento;

XII - acompanhar, controlar e coordenar o processo de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores, registrando na vida funcional;

XIII - receber e conferir as folhas de frequência dos servidores pra lançamento de descontos ou vantagens na folha de pagamento;

XIV - manter atualizadas as alterações e informações que resultem em concessões de direitos e vantagens, para o devido assentamento no cadastro dos servidores;

XV - registrar a lotação e a movimentação de servidor entre as diversas unidades que integram a estrutura da AGEPAN;

XVI - exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

TÍTULO III
DO PESSOAL

CAPÍTULO I
DOS DIRIGENTES

Art. 33. A AGEPAN será dirigida por um Diretor-Presidente, com a colaboração na execução de suas atribuições pelos Diretores.

Parágrafo único. As unidades de direção e gerência executivas da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, serão dirigidas:

I - as Diretorias, por Diretores;

II - as Gerências, por Gerentes;

III - as Câmaras, por Coordenadores;

IV - as Assessorias, por Chefes de Assessoria;

V - os Núcleos, por Chefes de Núcleo.

Art. 34. Serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos:

I - o Diretor-Presidente, por um Diretor por ele indicado;

II - os Diretores, por um Coordenador ou Gerente por eles indicado;

III - os Gerentes, os Coordenadores e o Ouvidor, por um servidor por eles indicado;

IV - os chefes de Assessoria e de Núcleo, por um servidor a eles vinculado.


CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES PESSOAIS
Seção I
Do Diretor-Presidente

Art. 35. Ao Diretor-Presidente, com a colaboração dos Diretores das Diretorias, compete:

I - estabelecer metas e diretrizes relativas à concessão dos servidores públicos delegados e tarifados;

II - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da AGEPAN, nos termos da legislação pertinente;

III - movimentar os recursos financeiros da AGEPAN, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com o Diretor de Administração e Planejamento;

IV - firmar, em nome da AGEPAN, contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes e outros instrumentos legais;

V - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades da AGEPAN;

VI - designar servidores para constituir comissão e proceder a estudos ou trabalhos de interesse da AGEPAN;

VII - orientar a elaboração do plano de trabalho, as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas alterações, em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento;

VIII - decidir, em conjunto com o Diretor da Diretoria de Administração e Planejamento, as contratações de profissionais terceirizados;

IX - encaminhar aos órgãos de controle, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como os relatórios de atividades da AGEPAN;

X - propor ao Governador do Estado alterações na legislação referente à AGEPAN ou à área de sua de atuação;

XI - instaurar sindicâncias e ou processos administrativos nos órgãos e nas entidades sujeitos à sua regulação;

XII - determinar, caso necessário, a instauração de sindicância e de processo administrativo no âmbito interno da AGEPAN;

XIII - autorizar a abertura de licitação e homologar o resultado dos contratos para a aquisição de materiais e de serviços técnicos, referentes à administração da AGEPAN, ressalvadas as disposições em contrário;

XIV - propor e coordenar o Planejamento Estratégico da AGEPAN, realizando o acompanhamento periódico dos indicadores, em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento;

XV - estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a serem desenvolvidos pelas unidades diretamente vinculadas à Diretoria da Presidência, efetuando seu acompanhamento e avaliação periódicos;

XVI - presidir as reuniões do Conselho Diretor.

TÍTULO IV
DO PESSOAL

Art. 36. A AGEPAN terá quadro de pessoal próprio, regido pelo estatuto dos servidores civis, aprovado por lei de iniciativa do Governador do Estado, nos termos e diretrizes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras de que trata a Lei n. 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se o Decreto n. 10.704, de 19 de março de 2002, o Decreto n. 11.368, de 29 de agosto de 2003, e o Decreto n. 12.195, de 24 de novembro de 2006.

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE SETEMBRO DE 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretário de Estado de Governo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO AO DECRETO n. 13.495, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

ORGANOGRAMA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO