O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF), órgão responsável pela função de promoção do desenvolvimento agropecuário, tem como finalidade a elaboração de estudos, a proposição e a execução de políticas públicas, programas e atividades que visem à melhoria das condições sociais e econômicas do cidadão, e de diretrizes para orientar os agentes públicos e privados na execução de atividades de fomento e desenvolvimento sustentável no Estado, compete:
I - o comando do órgão e das entidades vinculadas nas áreas da produção, de desenvolvimento agrário, da extensão rural e da defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;
II - o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima, o tempo e os recursos hídricos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária;
V - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária;
VI - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Inclusão e Assistência Social;
VII - a promoção, a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas na agropecuária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Disposições Especiais
Art. 2º A SEPAF será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário-Adjunto que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 3º Compete ao Secretário-Adjunto exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.
Seção II
Da Estrutura Básica
Art. 4º A SEPAF para o desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA);
b) Conselho Estadual de Agrotóxicos (CEA);
c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS);
d) Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA);
II - órgãos de assessoramento superior e direto:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Coordenadoria Jurídica da PGE;
c) Assessoria de Gestão Estratégica;
d) Assessoria de Comunicação;
III - órgãos de gerência superior:
a) Superintendência de Desenvolvimento Rural:
1. Coordenadoria de Agricultura;
2. Coordenadoria de Pecuária;
3. Coordenadoria de Recursos Naturais;
4. Coordenadoria de Agricultura Familiar;
b) Superintendência de Planejamento:
1. Coordenadoria de Política Agrícola;
2. Coordenadoria de Economia Rural;
3. Coordenadoria de Programas e Projetos;
4. Coordenadoria de Associativismo;
5. Coordenadoria de Irrigação;
IV - órgão de direção e gerência operacional:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças;
V - entidades vinculadas:
a) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
b) Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 5º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior e Direto
Art. 6º Os órgãos de assessoramento têm como finalidade prestar-lhe assessoria e ao Secretário-Adjunto e assistir às demais unidades e órgãos colegiados, em assuntos de natureza estratégica, técnico-especializada e de comunicação, além de executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção III
Dos Órgãos de Direção e Gerência Superior
Art. 7º À Superintendência de Desenvolvimento Rural, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - propor, orientar, formular e acompanhar programas e projetos, visando à implementação das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento agrário e ao fortalecimento da agropecuária, contemplando as principais cadeias produtivas do Estado;
II - buscar a integração dos agentes de produção agropecuários, visando à sua inserção e permanência nos mercados local, nacional e internacional, ampliando a oferta de empregos e elevando a renda nos diversos setores do agronegócio estadual;
III - promover a articulação de ações voltadas ao suprimento de insumos básicos, assegurando o abastecimento de alimentos;
IV - executar as atividades de suporte para a atuação orgânico-funcional dos conselhos estaduais das áreas de agricultura, pecuária e desenvolvimento agrário do Estado, bem como de sua Secretaria-Executiva e dos entes que auxiliem os conselhos estaduais.
Art. 8º À Superintendência de Planejamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - identificar demandas e realizar estudos relacionados à produção agropecuária;
II - propor ações de incentivo ao associativismo e à organização cooperativa no segmento agropecuário;
III - coordenar a proposição de programas e projetos, relacionados às políticas públicas de apoio e desenvolvimento do setor primário da economia estadual;
IV - identificar parcerias, financiadores ou apoiadores à implementação dos projetos e programas de interesse do setor produtivo;
V - identificar as demandas de recursos, os incentivos a serem concedidos, os mecanismos e normas operacionais, em ação articulada com as unidades de execução e com as Câmaras Setoriais;
VI - manter, no âmbito da SEPAF, sistema de informação capaz de disponibilizar dados setoriais que fundamentem tecnicamente a formulação de políticas de promoção do desenvolvimento sustentável do Estado;
VII - prestar suporte técnico às Unidades Executoras e Orçamentárias, quanto ao planejamento das atividades da Secretaria;
VIII - apoiar as unidades executoras, na elaboração do planejamento e execução das ações de forma integrada, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado;
IX - adotar estratégias de articulação e apoio institucional, capazes de promover a integração das unidades operacionais, vinculadas e entidades parceiras nos âmbitos estadual, municipal e federal, buscando a viabilização das atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Estado.
Art. 9º À Coordenadoria do Centro de Monitoramento de Tempo, do Clima e dos Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete desenvolver as atividades previstas no art. 2º da Lei nº 3.758, de 9 de outubro de 2009.
Seção IV
Do Órgão de Direção e Gerência Operacional
Art. 10. À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e executar as atividades orçamentárias financeiras e contábeis, de controle do patrimônio e de aquisição, guarda e alienação de materiais;
II - coordenar e supervisionar os recursos financeiros oriundos de Fundos e Programas Especiais vinculados à SEPAF;
III - coordenar, acompanhar e controlar a execução financeira de convênios, contratos e de instrumentos similares;
IV - administrar os recursos humanos e a implementação de políticas de desenvolvimento de pessoal, por meio da capacitação dos servidores nas áreas de conhecimento multidisciplinar relacionadas à competência da SEPAF;
V - coordenar e supervisionar a manutenção e a execução dos serviços de protocolo, de arquivos, de reprodução gráfica, serviços de segurança, de vigilância e de transportes da SEPAF;
VI - suprir as unidades da SEPAF com bens e serviços necessários ao funcionamento e ao cumprimento das suas funções.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por valores e bens patrimoniais da Secretaria, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Seção V
Das Entidades Vinculadas
Art. 11. As entidades da administração indireta, supervisionadas pela Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos, e em seus regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 12. A SEFAP será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de superintendentes, coordenadores e de chefes de assessoria.
Art. 13. Os desdobramentos dos órgãos da estrutura básica da SEPAF serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - as Assessorias, por Chefes de Assessoria.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO
Art. 14. Constituem instrumentos de apoio à gestão das atividades da SEPAF os seguintes fundos:
I - Fundo de Regularização de Terras (FUNTER);
II - Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS);
III - Fundo Estadual para Terras Indígenas (FEPATI).
Parágrafo único. Os fundos estaduais vinculados à Secretaria serão geridos em conformidade com a legislação que os regulamentam.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para SEPAF;
II - aprovar e publicar o regimento interno da SEPAF;
III - instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o fim de assessorar ou subsidiar os dirigentes na tomada de decisões relativas às matérias de competência do órgão.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se os Decretos nº 12.936, de 23 de fevereiro de 2010; nº 13.287, de 28 de outubro de 2011; nº 13.337, de 22 de dezembro de 2011, e nº 13.994, de 9 de setembro de 2014.
Campo Grande, 5 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FERNANDO MENDES LAMAS
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
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