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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.343, DE 11 DE JUNHO DE 2007.

Regulamenta a Atribuição da Função Docente, em Regime de Suplência, para as Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.986, de 12 de junho de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, art. 16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o disposto nos arts. 16 a 22 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000 e na Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º A atribuição da função docente em caráter temporário em escolas da Rede Estadual de Ensino será formalizada em regime de suplência por:

I - professor da carreira Profissional da Educação Básica, por meio de aulas complementares;

II - candidato que possua habilitação para atuar como docente na educação básica, por meio de convocação.

Art. 2º A atribuição de aulas em regime de suplência visa ao preenchimento de vagas na lotação das escolas da Rede Estadual de Ensino ou à substituição de professor em afastamento na forma da lei, sendo autorizada nas seguintes situações:

I - instalação de nova unidade escolar, abertura de novas turmas e ou de salas de aula;

II - afastamento de docente para exercer a função de Diretor ou Diretor-Adjunto de Escola, Coordenador Pedagógico, Assessoramento Escolar e Coordenador de Programas Educacionais, em unidades da Secretaria de Estado de Educação;

III - licença por motivo de saúde, maternidade, adoção, mandato classista ou outros afastamentos previstos em lei;

IV - participação de docente em curso de formação continuada ou em projetos especiais do Governo do Estado, de interesse da área educacional;

V - afastamento do docente da unidade escolar para:

a) ocupar a função de membro da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica;

b) ocupar cargo em comissão em órgão ou entidade da administração pública;

c) atuar em atribuições específicas de interesse da educação, por prazo determinado, em órgão ou entidade do Estado ou da administração pública;

d) exercer função de docência em unidade filantrópica que atue em educação especial, mediante convênio.

Parágrafo único. A substituição de docente afastado ou licenciado em razão de quaisquer das situações de que tratam os incisos de III a V fica condicionada à comprovação do afastamento do professor a ser substituído.

Art. 3º A atribuição de aulas em caráter temporário será efetivada, preferencialmente, a professor da carreira, por meio de aulas complementares, e, na impossibilidade, a candidato com habilitação para desempenhar a função de docência, sem vínculo com o Estado, por convocação.

Parágrafo único. O exercício temporário da função de docente não assegura ao convocado a nomeação para a vaga que deu origem à sua convocação.

Art. 4º A atribuição de aula em caráter temporário será concedida a candidato que comprove possuir habilitação para a área de atuação no magistério, desde que a soma da carga horária não ultrapasse sessenta horas semanais quando assumidas por professor que tenha vínculo com a administração pública, em regime de acumulação permitida em lei.

§ 1º Quando a função de docência for atribuída a professor da carreira profissional da Educação Básica, dar-se-á, preferencialmente, na modalidade de aulas complementares de forma que somadas à carga horária não ultrapasse a 60 (sessenta) horas-aula semanais.

§ 2º A acumulação de cargo de professor com a função de docente convocado será admitida quando comprovada a compatibilidade de horário.

Art. 5º O professor interessado em candidatar-se ao exercício da função de docência, em caráter temporário na Rede Estadual de Ensino, deverá atender às exigências estabelecidas no edital de chamada, publicado anualmente no Diário Oficial do Estado, na íntegra e na imprensa local, em extrato.

§ 1º Os candidatos interessados em desempenhar a função de docência serão incluídos no Cadastro de Candidatos à Função Docente em Caráter Temporário da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º A atribuição de aulas temporárias à pessoa não cadastrada e não habilitada para o exercício do magistério será admitida, em caráter excepcional, para a disciplina que, comprovadamente, não tenha profissional cadastrado com habilitação para o magistério.

§ 3º A atribuição de aula temporária poderá ser concedida à profissional habilitado e necessário ao desenvolvimento das atividades de educação.

Art. 6º O candidato, no ato da convocação, para o exercício da função de docência em caráter temporário deverá apresentar:

I - comprovação documental da habilitação, de acordo com as exigências estabelecidas na legislação vigente;

II - documento de identificação pessoal e de residência;

III - atestado médico de que possui boa saúde física e mental ou boletim de avaliação médica conforme o caso;

IV - declaração de acumulação ou não de cargo ou função pública;

V - outras exigências que se fizerem necessárias.

§ 1º O candidato selecionado para ocupar vaga por prazo superior a noventa dias, deverá ser avaliado pela Junta Médica Estadual.

§ 2º Quando se tratar de servidor público estadual, o candidato deverá apresentar ficha com dados pessoais, declaração de acúmulo ou não de cargos e função pública, e comprovante de habilitação quando for o caso.

§ 3º O candidato será responsável pela exatidão das informações fornecidas, sob pena de anulação do ato de atribuição de aulas temporárias e de todos os atos decorrentes, sem prejuízo de outros procedimentos legais.

Art. 7º Não serão atribuídas aulas temporárias a:

I - ocupante de cargo ou emprego que implique acumulação ilícita de cargos;

II - pessoa aposentada por invalidez ou compulsoriamente;

III - candidato declarado inapto pela Junta Médica Estadual;

IV - docente que se encontre com quatro ou mais meses de gestação, licenciado ou afastado de suas funções. (revogado pelo Decreto nº 12.374, de 17 de julho de 2007)

Art. 8º A solicitação de atribuição de aulas temporárias será encaminhada pela Direção da Escola à Secretaria de Estado de Educação para publicação em Diário Oficial, indicando:

I - o nome do candidato à função docente em caráter temporário e do substituído;

II - o período da substituição, a carga horária a cumprir e o ano/série de atuação;

III - a unidade escolar atendida.

Art. 9º O ato de prestação de aulas temporárias será revogado:

I - a pedido:

a) por interesse do convocado;

b) por nomeação para cargo em comissão;

II - ex-officio:

a) por conveniência administrativa;

b) retorno de professor detentor de cargo efetivo;

c) provimento do cargo, em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público;

d) remoção de professor efetivo para a unidade escolar em que haja vaga ocupada por professor em regime de suplência;

e) fechamento de turmas;

f) abandono de cargo;

g) ineficiência de desempenho em regência de classe;

h) quando as aulas temporárias tiverem sido atribuídas sem observância da legislação.

§ 1º O professor que tiver as aulas canceladas, permanecerá no Cadastro de Candidatos à função Docente, em regime de suplência, podendo assumir aulas temporárias a qualquer tempo, atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, exceto nos casos enquadrados nas alíneas “f” e “g” do inciso II deste artigo.

§ 2º A atribuição de aula temporária sem observação da legislação pertinente implicará apuração de responsabilidade.

Art. 10. Ao professor em função docente em caráter temporário são assegurados:

I - remuneração proporcional às horas trabalhadas, correspondente ao da classe A, nível II, habilitação de grau superior do cargo de professor;

II - abono de férias e gratificação natalina, proporcional ao período de exercício ou ao número de horas trabalhadas;

III - vale-transporte na forma da legislação vigente;

IV - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

V - vantagens pecuniárias inerentes ao exercício da função;

VI - licença à gestante ou de adoção, limitadas ao período de atribuição de aulas temporárias.

§ 1º O período de licença de professor convocado para tratamento de saúde por período superior a quinze dias e a licença à gestante ou de adoção será remunerado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, após a emissão do resultado da perícia médica, conforme o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Ao término da licença, o professor convocado poderá retornar à função docente, desde que o período de convocação esteja em vigência.

§ 3º O professor da carreira Profissional de Educação Básica, ministrante de aulas complementares, fará jus à licença para tratamento da sua própria saúde de, no máximo quinze dias, desde que o período das aulas complementares esteja em vigência, sendo que ao ultrapassar esse período será cancelado o ato de concessão dessas aulas.

§ 4º O professor da carreira Profissional de Educação Básica com aulas complementares fará jus à licença gestante ou de adoção no período de vigência da concessão das aulas complementares, não se estendendo os direitos financeiros da função temporária ao período total da licença.

Art. 11. As aulas correspondentes às ausências de até três dias, por motivo de licença ou afastamento com vencimentos, serão repostas pelo professor titular ainda no bimestre em que ocorrerem e remuneradas pelo valor da hora-aula do respectivo cargo.

Art. 12. A atribuição de aulas em caráter temporário corresponderá a um período máximo de até seis meses e implicará o cometimento das atribuições que competem ao titular do cargo de professor, permitida uma reconvocação, por igual período.

Art. 13. O Diretor e o Diretor-Adjunto da unidade escolar responderão administrativa e financeiramente pelo não-cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto e demais regulamentos, cabendo inclusive ressarcimento ao erário estadual.

Art. 14. O professor, quando designado para exercício de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e não integrante da Secretaria de Estado de Educação, fará jus às vantagens do local onde estiver em exercício, desde que as atribuições sejam vinculadas à área de educação.

Art. 15. O professor, quando designado para exercício em unidade de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e não integrante da Secretaria de Estado de Educação, fará jus às vantagens do local onde estiver em exercício, desde que as atribuições sejam vinculadas à área de educação.

Art. 16. Compete aos Secretários de Estado de Educação e de Administração estabelecerem normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 12.042, de 9 de fevereiro de 2006.

Campo Grande, 11 de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração