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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.231, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe sobre a estrutura básica e a competência do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.

Publicado no Diário Oficial nº 6.882, de 4 de janeiro de 2007.
Republicado no Diário Oficial nº 6.891, de 17 de janeiro de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, é uma entidade pública integrante da administração indireta do Poder Executivo, com natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e operacional, nos termos da legislação estadual, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, tem por finalidade coordenar e executar a política de meio ambiente em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul e fazer cumprir as legislações federal e estadual sobre essa atividade.

Art. 3º Ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, compete:

I - incentivar, promover e executar pesquisas, estudos e levantamentos técnicos visando ao monitoramento e à manutenção da qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

II - conceder o licenciamento e realizar o controle ambiental de obras, empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e ou modificadoras do meio ambiente;

III - promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e recuperação das áreas ameaçadas de degradação e as já degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;

IV - promover a fiscalização das atividades poluidoras, de exploração dos recursos naturais e dos produtos e subprodutos decorrentes dessa exploração;

V - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades federais e municipais;

VI - implantar e administrar as unidades de conservação da natureza, de domínio público do Estado;

VII - operacionalizar a Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

VIII - coordenar e executar programas, projetos e atividades, por si ou por convênio com órgãos ou entidades voltadas à proteção, manutenção, recuperação e usos dos recursos naturais, do meio urbano e rural;

IX - executar o monitoramento ambiental dos recursos hídricos, do ar, do solo, florestal e faunístico;

X - implementar a política estadual de recursos hídricos e propor normas de estabelecimento de padrões de controle da qualidade das águas;

XI - coordenar e gerir o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e responder pela estruturação, manutenção e divulgação das informações de interesse deste Sistema;

XII - controlar os planos, programas e projetos de recursos hídricos implantados e executados pelo Estado e apoiar a criação e manutenção de comitês de bacias hidrográficas;

XIII - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de controle e fiscalização preventiva e corretiva dos vários segmentos socioeconômicos, particularmente no que se refere à poluição hídrica, observada a normatização existente;

XIV - estruturar o sistema de informações ambientais, contendo dados essenciais à execução de suas atribuições;

XV - apoiar os municípios no seu desenvolvimento institucional, fortalecendo-os para a administração dos recursos ambientais identificados em suas respectivas jurisdições;

XVI - contribuir para a formulação das propostas para incorporação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária.

§ 1º Para execução de suas atribuições, o IMASUL poderá estabelecer parcerias com órgãos ou entidades públicos federais, estaduais ou municipais, em especial com centros universitários do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas a legislação estadual e federal pertinente.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual observarão o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas e projetos, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com as políticas de proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio do IMASUL será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.

Art. 5º Constituirão receitas do IMASUL:

I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;

III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;

IV - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

V - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

VI - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - o produto da venda de publicações técnicas;

IX - as receitas eventuais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º O Instituto de Meio Ambiente de mato Grosso do Sul - IMASUL, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração, como órgão colegiado de deliberação superior;

II - Presidência, como órgão de direção superior gerencial;

III - Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de direção gerencial;

IV - unidades de gerência operacional:

a) Gerência de Apoio Operacional;

b) Gerência de Licenciamento Ambiental;

c) Gerência de Recursos Florestais;

d) Gerência de Recursos Hídricos;

e) Gerência de Unidades de Conservação;

f) Gerência de Recursos Pesqueiros e de Fauna;

V - Escritórios Regionais e Locais, como unidades de gestão descentralizada;

VI - Gerência de Administração e Finanças, como unidade de apoio administrativo e operacional.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de controle econômico-financeiro será integrado por membros:

I - natos:

a) o Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Executivo do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, como Secretário-Executivo;

c) o Superintendente de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

d) o Gerente de Administração e Finanças do IMASUL.

§ 1º O Presidente do Conselho será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Diretor-Executivo do IMASUL.

§ 2º O Secretário da SEMAC poderá ampliar a composição do Conselho designando novos membros.

Art. 8º Ao Conselho de Administração compete:

I - a orientação geral das atividades do IMASUL, apreciando os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e sua alterações;

II - a definição e orientação da política patrimonial e financeira do Instituto, examinando e deliberando sobre os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens imóveis;

III - a apreciação das contas do ano anterior, constituída dos balanços e demonstrações financeiras, e os relatórios das atividades do Instituto;

IV - a autorização do Instituto para firmar parcerias com entidades públicas e particulares;

V - a deliberação sobre a aplicação de recursos financeiros.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA

Art. 9º A Presidência do IMASUL, com fundamento no art. 3º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na condição de Diretor- Presidente.

Art. 10. Ao Diretor-Presidente cabe:

I - dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de competência do IMASUL;

II - representar o IMASUL judicial e extrajudicialmente;

III - firmar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos legais, observada a legislação vigente;

IV - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de materiais e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

V - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades, ouvido o Conselho de Administração, quando couber;

VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental, bem como diretivas objetivando disciplinar o funcionamento interno do Instituto;

VII - delegar competência visando à descentralização e à racionalização das atividades;

VIII - autorizar a emissão de licenças prévias, de instalação e operação de empreendimentos, atividades e ações submetidos à fiscalização do IMASUL;

IX - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições de bens e celebrar contratos, convênios com entidades públicas e privadas, de interesse do IMASUL;

X - propor a fixação, a ampliação ou a extinção de unidades da estrutura operacional e estabelecimento do regimento interno do Instituto;

XI - designar, requisitar, colocar à disposição e propor demais atos relacionados à admissão e dispensa de pessoal, propondo admissão, a cessão ou o remanejamento de pessoal para o quadro de pessoal da SEMAC;

XII - determinar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, observadas a legislação pertinente;

XIII - constituir equipes de funcionários para a realização de projetos, programas, processos e atividades específicas e temporárias.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art. 11. A Diretoria-Executiva do IMASUL será exercida por um Diretor-Executivo, apoiado pelos titulares das Gerências.

Parágrafo único. O Diretor-Executivo será o substituto do Diretor-Presidente do IMAP nos seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 12. À Diretoria-Executiva compete:

I - acompanhar e controlar a execução das ações relativas às atividades finalísticas do IMASUL;

II - formular o plano de trabalho anual do IMASUL, elaborar o relatório anual das atividades e a proposta de orçamento anual;

III - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades do IMASUL acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações sobre seu desempenho;

IV - deliberar sobre assuntos de interesse do IMASUL, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo e do Diretor-Presidente;

V - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho Administrativo.

Art. 13. Ao Diretor-Executivo cabe:

I - planejar, dirigir, supervisionar e orientar as ações e atividades técnicas, bem como providenciar e coordenar as medidas administrativas de gestão financeira e patrimonial do IMASUL;

II - zelar pelo cumprimento das normas de gestão do IMASUL e das decisões do Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, fazendo cumprir os dispositivos legais e regulamentares inerentes à área de atuação do Instituto;

III - apoiar o Diretor-Presidente no desempenho das suas atribuições, coordenando e orientando tecnicamente as atividades do IMASUL.
SEÇÃO V
DAS UNIDADES DE GERÊNCIA OPERACIONAL

Art. 14. À Gerência de Apoio Operacional, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete coordenar e executar, de forma integrada com as demais Gerências da área finalística, as ações de fiscalização, de monitoramento ambiental e de manutenção do sistema de geoprocessamento.

Art. 15. À Gerência de Licenciamento Ambiental vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:

I - executar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras industriais e não industriais;

II - gerenciar, de forma articulada com as demais gerências da área finalística, a Câmara de Compensação Ambiental;

III - propor diretrizes, critérios e padrões para a adoção nos procedimentos de licenciamento ambiental;

IV - realizar, em conjunto com a Gerência de Apoio Operacional, a execução da fiscalização e o monitoramento dos empreendimentos e atividades licenciados.

Art. 16. À Gerência de Recursos Florestais, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:

I - executar a política de proteção e conservação dos recursos florestais e do uso do solo;

II - propor normas e diretrizes para a conservação dos recursos vegetais;

III - executar o licenciamento ambiental das atividades de exploração dos recursos florestais e seus usos, bem como de uso do solo;

IV - realizar em conjunto com a Gerência de Apoio Operacional a execução da fiscalização e o monitoramento da exploração dos recursos florestais.

Art. 17. À Gerência de Recursos Hídricos, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:

I - executar os programas, projetos e ações inerentes à gestão e consolidação da Política Estadual de Recursos Hídricos e de seus instrumentos;

II - realizar em conjunto com a Gerência de Apoio Operacional a execução da fiscalização e o monitoramento da quantidade, qualidade e uso das águas de domínio do Estado.

Art. 18. À Gerência de Unidades de Conservação, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:

I - executar os programas, projetos e ações pertinentes à consolidação das Unidades de Conservação do Estado;

II - subsidiar a execução da fiscalização e do monitoramento das unidades de conservação e dos espaços territorialmente protegidos estaduais de domínio público.

Art. 19. À Gerência de Recursos Pesqueiros e da Fauna, vinculada diretamente ao Diretor-Executivo, compete:

I - executar programas, projetos e ações pertinentes à conservação dos recursos pesqueiros e da fauna, com especial atenção à gestão da fauna silvestre ameaçada, em desequilíbrio ou com potencial de uso econômico;

II - realizar a análise e manter cadastro dos pedidos de autorizações ambientais para atividade de aqüicultura e de pesca em todas as suas modalidades;

III - executar as ações pertinentes à operacionalização do Centro de Reabilitação de Animais Silvestres - CRAS.
SEÇÃO VI
DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS E LOCAIS

Art. 20. Aos Escritórios Regionais e Locais, vinculados diretamente ao Diretor-Executivo compete:

I - representar o IMASUL, quando designado expressamente, em suas respectivas jurisdições e executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Executivo do Instituto;

II - prestar orientação e atendimento aos usuários, observadas as orientações da Diretoria-Executiva do IMASUL;

III - comunicar ao Diretor-Executivo as situações que necessitem de ação das unidades de gerência operacional na respectiva região;

IV - encaminhar à Diretoria-Executiva relatórios mensais e anuais de todas as atividades do Escritório.
SEÇÃO VII
DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 21. À Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades relativas à comunicação administrativa, serviços gerais, manutenção, conservação e instalação de equipamentos e bens móveis e imóveis, execução orçamentária, financeira, contabilidade e recursos humanos do IMASUL;

II - planejar, coordenar e controlar a execução do cadastro, lotação, classificação de cargos e salários, desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades do IMASUL;

III - manter estreito relacionamento, no sentido da interação com os titulares da área técnica, visando a evitar solução de continuidade na execução das atividades-fim;

IV - apoiar a elaboração do plano plurianual, da lei orçamentária anual e efetuar registros contábeis e elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demais demonstrativos contábeis da SEMAC;

V - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa e financeira na celebração de contratos, convênios e termos similares inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL

Art. 22. O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL tem quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, observadas as diretrizes e a política de pessoal e remuneratória dos servidores do Poder Executivo.

Parágrafo único. O servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, salvo se em estágio probatório decorrente de concurso público, fizer opção pelo município de exercício.

Art. 23. A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público de acordo com as normas gerais expedidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. O exercício financeiro do Instituto Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL coincidirá com o ano civil.

Art. 25. Os resultados positivos de balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades do IMASUL, observadas as dotações orçamentárias e financeiras a ele previstas.

Art. 26. O Instituto obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, ouvido o Conselho de Administração do Instituto;

II - a abertura de contas do IMASUL e a respectiva movimentação mediante assinatura de cheques e ordens de pagamento serão de competência do Diretor-Presidente, em conjunto com o Diretor-Executivo e, na falta de um dos dois, com o Gerente de Administração e Finanças do Instituto.

Art. 27. Para execução de suas competências o IMASUL atuará em regime de mútua colaboração com as unidades da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na forma da legislação vigente.

Art. 28. O desdobramento da estrutura básica do IMASUL será definido no seu regimento interno, proposto pelo Diretor-Executivo, no prazo de noventa dias da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.

Parágrafo único. A proposta do regimento interno será submetida previamente à apreciação da Secretaria de Estado de Administração e encaminhada à aprovação do Conselho de Administração do IMAP, cabendo ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia promover sua publicação por ato próprio.

Art. 29. A estrutura organizacional do Instituto Meio Ambiente de mato Grosso do Sul é representada pelo organograma constante no anexo deste Decreto.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revoga-se o Decreto nº 12.116, de 29 de junho de 2006.

Campo Grande, 3 de janeiro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



DECRETO 12.231 - REPUBLICAÇÃO.rtf