O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual, e,
tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 299, de 24 dezembro
de 1981,
D E C R E T A :
Art. 1º - O artigo 6º do Decreto nº 1.631, de 24 de maio de 1982,
alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.666, de 17 de junho de 1982,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. - O Concurso Funcionário Padrão, em suas diferentes etapas,
obedecerá ao seguinte calendário, anualmente:
I - entre 20 e 31 de julho, estarão abertas, nos órgãos locais, as
inscrições de candidatos ao Concurso;
II - no período de 1º a 10 de agosto realizar-se-ao as assembléias
dos servidores de cada órgão local, com vistas a escolha, mediante
eleição, do respectivo representante junto ao órgão regional a que
seja jurisdicionado;
III - entre 11 e 20 de agosto efetuar-se-á a escolha, pelo dirigentes
do órgão regional, ente os eleitos nos órgãos locais que lhe sejam
jurisdicionados, do funcionário que o representará junto a Secretaria
a que pertença;
IV - no período de 21 de agosto a 15 de setembro, efetuar-se-á, em
cada Secretaria, e em cada Orgão diretamente subordinado ao
Governador, pelo respectivo Titular, a escolha do Funcionário Padrão;
V - entre 16 e 70 de setembro cada Secretaria e cada Orgão
diretamente subordinado ao Governador entregará a Comissão de que
trata o artigo 10, o currículo do respectivo Funcionário Padrão;
VI - a Comissão Estadual do Concurso Funcionário Padrão, após estudar
todos os currículos que receber, confirmando, inclusive, junto a
Diretoria de Cadastro Funcional da Secretaria de Administração, os
dado de cada um, elaborará relatório a ser submetido ao Governador
até o dia 20 de outubro."
Art. 2º. - Os artigos 4º, 5º e 18º, do Decreto nº 1.631, de 24 de
maio de 1982, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes
redações:
"Art. 4º - ..............................................
I - na Secretaria do Trabalho, os Centros de Promoção Socio-
Trabalhista;
II - na Secretaria do Desenvolvimento da Cultura e do Desporto,
unidades Regionais de Desporto;
III - na Secretaria de Educação, as Escolas Estaduais;
IV - na Secretaria de Fazenda, a Sub-Agência Regional de Fazenda e as
Agencias Fazendárias;
V - na Secretaria de Saúde, os Centros de Saúde, os Postos de Saúde e
as Unidades Mistas;
VI - na Secretaria de Segurança Pública:
a) da Polícia Civil, as Delegacias Centrais subordinadas ao
departamento de Polícia do Interior, as Delegacias Municipais e as
subdelegacias;
b) da Polícia Militar, as Unidades ou Subunidades locais sediadas no
interior;
VII - nos órgãos regionais, as respectivas sedes, considerados, no
caso de Delegacias Regionais de Fazenda, inclusive os funcionários
normalmente em atividade em Postos Fiscais volantes;
VIII - em cada Secretaria e cada Orgão diretamente subordinado ao
Governador, as Unidades que constituem a respectiva estrutura básica.
Poragrafo único - ...................................
Art. 5º - São considerados órgãos regionais, para efeito deste
Decreto:
I - na área da Secretaria de Educação, a Agência Especial de Educação
e as Agências Regionais de Educação;
II - na área da Secretaria de Fazenda, as Delegacias Regionais de
Fazenda;
III - na área da Secretaria de Segurança Pública, as Delegacias
Regionais;
IV - na área da Secretaria do Trabalho, as Unidades Regionais do
Trabalho."
"Art. 18 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá a
conta dos recursos orçamentários:
I - da Secretaria de Administração, no tocante o divulgação, atos e
procedimentos relacionados com o concurso Funcionário Padrão, no
âmbito estadual;
II - de cada Secretaria e de cada Orgão diretamente subordinado ao
Governador, na respectiva área de atuação, compreendendo o
estabelecido no artigo 15 do Decreto nº 1.631, de 24 de maio de
1982."
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de julho de 1985. |