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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.156, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001, que dispõe sobre a organização da perícia médica oficial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.810, de 15 de setembro de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 12.823, de 24 de setembro de 2009, art. 44.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 136 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no § 1º do art. 53 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 3º Os segurados da previdência social estadual - MSPREV, lotados em órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado serão atendidos por unidades integrantes do Sistema Estadual de Perícia Médica - SIPEM para fins de licença para tratamento de saúde e emissão de laudo para aposentadoria por invalidez, mediante encaminhamento dos respectivos órgãos ou unidades de recursos humanos.” (NR)

“Art. 4º Os Grupos Regionais de Perícia Médica - GRPMs serão instalados em municípios-sede com jurisdição sobre os municípios da região que lhes são contíguos, conforme as seguintes vinculações:

I - 1º GRPM, sede em Campo Grande: Bandeirantes, Campo Grande, Corguinho, Jaraguari, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos;

II - 2º GRPM, sede em Rio Verde de Mato Grosso: Camapuã, Costa Rica, Figueirão, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e São Gabriel do Oeste;

III - 3º GRPM, sede em Coxim: Alcinópolis, Coxim, Pedro Gomes e Sonora;

IV - 4º GRPM, sede em Aquidauana: Anastácio, Aquidauana, Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti e Miranda;

V - 5º GRPM, sede em Corumbá: Corumbá e Ladário;

VI - 6º GRPM, sede em Jardim: Bela Vista, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Nioaque e Porto Murtinho;

VII - 7º GRPM, sede em Dourados: Caarapó, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Itaporã, Laguna Carapã, Maracaju, Nova Alvorada do Sul e Vicentina;

VIII - 8º GRPM, sede em Ponta Porã: Amambaí, Antônio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia e Ponta Porã;

IX - 9º GRPM, sede em Nova Andradina: Anaurilândia, Angélica, Bataguassu, Bataiporã, Deodápolis, Glória de Dourados, Ivinhema, Jateí, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu;

X - 10º GRPM, sede em Naviraí: Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;

XI - 11º GRPM, sede em Três Lagoas: Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas;

XII - 12º GRPM, sede em Paranaíba: Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência e Paranaíba.” (NR)

“Art. 17. O afastamento do servidor para tratamento da sua saúde será autorizado por agente ou membro integrante de órgão do SIPEM, conforme alçadas definidas no art. 4º, observadas as seguintes regras:

I - o servidor, nas licenças acima de três dias, deverá comparecer à perícia médica portando o Boletim de Inspeção Médica - BIM, emitido pela respectiva chefia imediata ou pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício;

II - a licença para tratamento de saúde será concedida com base em laudo médico, constante de atestado ou Boletim de Inspeção Médica, nos afastamentos de:

a) até três dias no mês, por Médico Assistente;

b) até trinta dias, por Médico do órgão ou entidade de exercício ou por Médico Perito credenciado pelo SIPEM no município de domicílio;

c) até sessenta dias, por membros do Grupo Regional de Perícia Médica ao qual esteja vinculado o município de domicílio do servidor;

d) até cento e vinte dias, por membros do 1º Grupo Regional de Perícia Médica.” (NR)

Art. 2º O servidor, para se afastar para tratamento de saúde, deverá:

I - comparecer na perícia médica oficial, até dois dias após à data de emissão do seu Boletim de Inspeção Médica - BIM, para obtenção de laudo que justifique a concessão da licença para tratamento de saúde;

II - entregar à respectiva chefia imediata, para concessão da licença para tratamento de saúde, até dois dias da data de emissão:

a) o atestado do seu Médico Assistente, no caso de ausência por motivo de saúde de até três dias;

b) o Boletim de Inspeção Médica, nas licenças por motivo de saúde por prazo superior a três dias;

III - apresentar, até dez dias da emissão, o laudo que justifique a concessão de licença para tratamento de saúde quando estiver hospitalizado ou impedido de se deslocar até seu município de domicílio.

§ 1º No caso do inciso I, o servidor deverá obter da chefia imediata, a emissão de novo BIM com novo encaminhamento à perícia médica.

§ 2º A não-observância dos prazos fixados nos incisos II e III implica o registro de falta ao serviço, relativamente aos dias de atraso ou emissão da entrega do respectivo BIM ou laudo médico.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de setembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública