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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.015, DE 13 DE MAIO DE 1985.

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº. 986, de 23 de abril de 1981, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto 7.846, de 30 de junho de 1994.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 788 da Lei Complementar nº. 7, de 18 de
janeiro de 1980,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam acrescidos ao artigo 14 do Decreto nº. 986, de 23 de
abril de 1981, os seguintes , passando o seu parágrafo único a
constituir o 7º:

"Art. 14 - ........................

§ 1º A aplicação das provas será coordenada, supervisionada,
orientada e fiscalizada por servidores do Estado, de preferência
lotados na Secretaria de Administração.

§ 2º Quando o numero de fiscais necessários ao acompanhamento da
realização da prova for superior ao de servidores lotados na
Secretaria de Administração, poderão ser recrutados fiscais em outras
Secretarias, órgãos ou entidades, inclusive da atividade privada.

§ 3º As atividades de coordenação, supervisão, orientação,
fiscalização, bem como as de natureza auxiliar serão exercidas por:

a) Coordenador-Geral, o responsável, sob todos os aspectos, pelos
trabalhos, a cargo da Secretaria de Administração, relacionados com a
aplicação da prova em determinada cidade do Estado;

b) Coordenador Setorial, o supervisor, em determinado prédio ou
bloco, onde houver mais de um, dos trabalhos de aplicação da prova;

c) Itinerante, o elemento de ligação entre o Coordenador-Geral ou o
Coordenador Setorial e os Fiscais distribuídos pelas diversas salas
compreendidas em um pavimento de determinado prédio ou bloco, em que
se realizar a prova;

d) Fiscal, o elemento, em dupla, que atende ao candidato, quando este
se apresentar na sala da prova, e acompanha, até o seu final, a
realização da prova;

e) Auxiliar, o elemento que faz a limpeza nas salas, distribui as
carteiras em cada sala, de acordo com o respectivo número de
candidatos, bem como prepará e serve café aos Coordenadores e
Fiscais, durante a realização das provas.

§ 4º Quando as provas forem realizadas em dias ou em horários fora
dos normais do expediente a que esteja sujeito o funcionário, este
faro jus a gratificação prevista no artigo 156, inciso XI, alínea a,
da Lei Complementar nº 7, de 18 de janeiro de 1980.

§ 5º A gratificação a que se refere o 4º terá por base o valor da
referência 1 da escala de vencimentos dos funcionários da
Administração Direta do Poder Executivo e indicara, sobre esse valor,
nos seguintes percentuais, por prova aplicada:

a) Coordenador-Geral, no máximo 52/;

b) Coordenador Setorial, no máximo 32/;

c) Itinerante, no máximo de 20.1/;

d) Fiscal, no máximo de 14.5/;

e) Auxiliar, no máximo de 6%.

§ 6º Quando qualquer das atividades for desempenhada por pessoa
estranha ao serviço público do Estado, o pagamento será feito sob a
forma de retribuição de serviços prestados, nos mesmos valores.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revagadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de maio de 1985



DECRETO Nº 3.015 DE 13 DE MAIO DE 1985.doc