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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.336, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

Estabelece normas e procedimentos para a aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no âmbito do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 8.095, de 22 de dezembro de 2011, página 7.
Revogado pelo Decreto nº 13.460, de 3 de julho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de descentralização das ações, visando a garantir a oferta de alimentação escolar fixada no art. 208 da Constituição Federal;

Considerando o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, preferencialmente produzidos e comercializados em âmbito local;

Considerando os termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica;

Considerando o disposto no título IV, art. 9º, da RESOLUÇÃO/CD/FNDE 38, de 16 de julho de 2009, que faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) diretamente às escolas da educação básica, pertencentes à sua rede de ensino ou às suas Unidades Executoras (UEx);

Considerando o disposto na Lei nº 2.869, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Regime Financeiro Especial para o pagamento de despesa pública;

Considerando as disposições do Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, que regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos públicos utilizados na modalidade Regime Financeiro Especial, sob a forma de Suprimento de Fundos ou de Repasse Financeiro, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações e fundos do Poder Executivo,

D E C R E T A:

Art. 1º Os recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), bem como outros a ele complementares, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, serão repassados pela Secretaria de Estado de Educação (SED), diretamente às escolas da Rede Estadual de Ensino, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata este artigo são oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

§ 2º A transferência, a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá de forma direta, na modalidade Regime Financeiro Especial, sob a forma de Repasse Financeiro, conforme o disposto na Seção I, art. 22, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 12.696, de 2008, em contas específicas para as escolas, dispensada a formalização de convênio, ajuste, acordo, contrato ou outro instrumento congênere.

§ 3º Os repasses financeiros de recursos do FNDE deverão ser segregados dos repasses financeiros de outras fontes de recursos, quando estas destinarem-se a outras finalidades.

Art. 2º São de responsabilidade da direção da escola a execução do PNAE, o controle financeiro e a prestação de contas dos recursos transferidos.

Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e a supervisão da execução do Programa ficarão sob a responsabilidade da Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional, da Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar da SED e do Conselho de Alimentação Escolar (CAE).

Art. 3º As escolas recebedoras dos recursos, de que trata este Decreto, responderão pela regular aplicação e prestação de contas à SED e pelos demais atos relacionados à sua correta utilização.

Parágrafo único. A prestação de contas será realizada em duas etapas, dentro do exercício financeiro.

Art. 4º Fica a SED autorizada a suspender o repasse dos recursos financeiros às escolas que descumprirem o art. 3º deste Decreto ou outras normas aplicáveis à matéria.

Art. 5º As normas e procedimentos deste Decreto serão regulamentados, no que couber, mediante resolução conjunta das Secretarias de Estado de Educação, de Administração e de Fazenda.

Art. 6º Fica revogado o inciso II, do art. 1º do Decreto nº 12.531, de 3 de abril de 2008.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda