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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.089, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.

Estabelece diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.050, de 17 de janeiro de 2023, páginas 2 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; nos Decretos Federais nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e nº 11.044, de 13 de abril de 2022,

Considerando que a logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando que o Decreto Estadual nº 15.340, de 23 de dezembro de 2019, definiu as diretrizes para implantação e implementação da Logística Reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o sucesso na implementação do citado instrumento que, em apenas dois ciclos de avaliação (2019 e 2020), já fez com que o Estado de Mato Grosso do Sul se tornasse referência nacional após comprovar que quase 50.000 toneladas de embalagens coletadas retornassem ao ciclo produtivo, por meio da reciclagem de materiais;

Considerando que o Decreto Federal nº 11.044, de 13 de abril de 2022, trouxe alterações na implementação da Logística Reversa e instituiu o Certificado de Crédito de Reciclagem (Recicla+), que é um documento comprobatório das massas de embalagens ou de produtos efetivamente compensados pela restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente desses materiais,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e institui o Certificado de Reciclagem (Sisrev-Recicla+MS).

Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições deste Decreto os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos que, após utilizados pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Certificado de Reciclagem (Sisrev-Recicla+MS): Documento obtido pelo Sistema de Logística Reversa de Mato Grosso do Sul (Sisrev-MS), após análise do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à Logística Reversa, emitido para entidades gestoras ou pessoas jurídicas equiparáveis;

II - embalagens em geral: produtos feitos de materiais recicláveis, destinados a conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até os produtos transformados e desde o produtor até o utilizador ou o consumidor, que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas vigentes;

III - empresa aderente: pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora, comerciante ou aquela que, em nome destas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou embalagens, aderentes ao Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral, em modelo coletivo ou individual;

V - entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que representa os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos comercializados em embalagens, que atua no suporte e no apoio às empresas que representa, podendo ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, em nome das empresas representadas;

VI - empresa recicladora: pessoa jurídica, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, que exerce a atividade de reutilização ou de reciclagem, em seu ou em outros ciclos produtivos;

VII - operador logístico: pessoa jurídica de direito público ou privado que efetua a restituição de embalagens em geral ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, tais como, organizações de catadores de materiais recicláveis, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas e microempreendedores individuais;

VIII - sistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens em geral ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, de forma coletiva ou individual;

IX - verificador independente: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados de recuperação de embalagens, com o objetivo de evitar a colidência de Notas Fiscais Eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, bem como comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações, referentes à reciclagem de embalagens em geral;

IX - verificador independente: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados de recuperação de embalagens, com o objetivo de: (redação dada pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

a) evitar a colidência de Notas Fiscais Eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização; (acrescentada pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

b) comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações, referentes à reciclagem de embalagens em geral; (acrescentada pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

X - auditor independente: pessoa jurídica, independente, responsável por auditar a conformidade e a credibilidade dos produtos, dos processos e das informações prestadas pela entidade gestora, atestando, por meio de levantamentos e relatórios precisos, sua regularidade nos termos deste Decreto.

X - auditoria de terceira parte: pessoa jurídica, independente, devidamente habilitada para a atividade de Auditoria e registrada em seu(s) respectivo(s) Conselho(s) de Classe, responsável por auditar a conformidade e a credibilidade dos produtos, dos processos e das informações prestadas pela entidade gestora, atestando, por meio de levantamentos e relatórios precisos, sua regularidade nos termos deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após utilizados pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Estado de Mato Grosso do Sul, são obrigados a estruturar e a implementar o Sistema de Logística Reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes, sediados ou não no Estado de Mato Grosso do Sul, independentemente de serem signatários ou aderentes de Termo de Compromisso Estadual ou de Acordo Setorial.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, serão considerados “fabricantes” os detentores das marcas dos respectivos produtos e aqueles que, em nome destes, realizem o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos.

§ 3º O fabricante que não for detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deverá assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem esteja inserido em um sistema de logística reversa no Estado de Mato Grosso do Sul, indicando ao IMASUL a Razão Social e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.

§ 4º Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 3º deste artigo, ou caso o detentor da marca não esteja executando a Logística Reversa de Embalagens em Geral em Mato Grosso do Sul, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa das respectivas embalagens em geral dos produtos que produzir.

§ 5º Os distribuidores e os comerciantes deverão participar da logística reversa no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme detalhamento das atribuições constantes do art. 4º deste Decreto.

§ 6º Com objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes da Logística Reversa de Embalagens em Geral, as entidades gestoras ou pessoas jurídicas equiparáveis poderão, a seu critério, executá-las em parceria com os municípios, desde que previamente formalizado, por meio de instrumento jurídico próprio, e observadas as diretrizes estabelecidas em portaria específica do IMASUL.

§ 7º As ações previstas no caput deste artigo serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 4º Compete aos distribuidores e aos comerciantes de produtos comercializados em embalagens em geral, no âmbito da implementação do Sistema de Logística Reversa de que trata este Decreto, efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma do art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e ainda:

I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

II - executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos;

III - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntária;

IV - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntária, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e aos importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada.

Art. 5º Os sistemas de logística reversa são auto declaratórios e deverão ser cadastrados no Sisrev-MS, disponibilizado no endereço eletrônico do IMASUL, pela entidade gestora.

§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo contemplará, no mínimo, as seguintes informações:

I - qualificação:

a) da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa;

b) das empresas aderentes ao sistema;

c) dos operadores logísticos do sistema;

d) do verificador independente do sistema;

e) do auditor independente do sistema;

e) do auditor de terceira parte do sistema; (redação dada pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

II - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação das embalagens em geral inseridas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema proposto;

III - dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa da entidade gestora.

§ 2º Entende-se por grupo de embalagens recicláveis, as embalagens em geral fabricadas em:

I - vidros;

II - papéis e papelões;

III - plásticos;

IV - metais;

V - outros materiais recicláveis.

§ 3º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu cadastro no Sisrev-MS.

§ 4º As metas e os prazos previstos no inciso II do § 1º do caput deste artigo não poderão ser inferiores àquelas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares, Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de âmbito nacional ou estadual.

§ 5º O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar um Plano de Comunicação, com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre os locais de descarte adequado de embalagens em geral, a importância da logística reversa e os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa.

§ 6º A partir do ano-base 2022, cada empresa deve aderir a uma única Entidade Gestora para comprovação de seus resultados. (acrescentado pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

§ 7º A partir do ano-base 2022, cada Entidade Gestora deve cadastrar um único Verificador Independente para comprovação de seus resultados. (acrescentado pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

Art. 6º Para fins de acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, as entidades gestoras de modelos coletivos e individuais de Logística Reversa de Embalagens em Geral, em operacionalização no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão apresentar ao IMASUL, por meio do Sisrev-MS, até o dia 30 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Desempenho, contendo:

I - a relação de empresas aderentes;

II - a quantidade de embalagens, em massa e classificadas por grupo de embalagens recicláveis, conforme o § 2º do art. 5º deste Decreto, inseridas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano-base, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, observado que, caso a inserção de embalagens tenha ocorrido:

a) o processo de recuperação das embalagens acontecerá no ano subsequente à comercialização dos produtos no Estado; e

b) a apresentação do relatório de comprovação deverá acontecer até 30 de junho do ano subsequente ao ano da recuperação;

III - a relação de operadores logísticos participantes do sistema de logística reversa;

IV - a quantidade de embalagens, em massa e por grupo de embalagens recicláveis, reinseridas em ciclos produtivos para reutilização ou transformação em insumo ou em novo produto;

V - a relação de comprovantes de destino;

VI - a declaração do verificador independente quanto ao cumprimento dos requisitos descritos no art. 8º deste Decreto;

VII - o relatório do auditor independente quanto à conformidade do sistema de logística reversa proposto pela entidade gestora, de acordo com o art. 5º deste Decreto.

VII - o relatório da auditoria de terceira parte quanto à conformidade do sistema de logística reversa proposto pela entidade gestora, de acordo com o art. 5º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano-base de 2021, o Relatório Anual de Desempenho deve ser apresentado até 31 de outubro de 2023. (acrescentado pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano-base de 2021, o Relatório Anual de Desempenho deverá ser apresentado até 8 de dezembro de 2023. (redação dada pelo Decreto nº 16.301, de 24 de outubro de 2023)

§ 1º Excepcionalmente para o ano-base de 2021, o Relatório Anual de Desempenho deverá ser apresentado até 8 de dezembro de 2023. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 16.462, de 4 de julho de 2024)

§ 2º Excepcionalmente para o ano-base de 2022, o Relatório Anual de Desempenho deverá ser apresentado até 10 de dezembro de 2024. (acrescentado pelo Decreto nº 16.462, de 4 de julho de 2024)

Art. 7º Para comprovação da restituição da quantidade de embalagens inseridas no mercado sul-mato-grossense, serão admitidas as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas, entre outros, por:

I - organizações de catadores de materiais recicláveis;

II - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva e triagem manual ou mecanizada dos resíduos recicláveis;

III - consórcios públicos;

IV - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;

V - pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, que realizem coleta e triagem de embalagens em geral sujeitas à logística reversa;

VI - pessoas jurídicas de direito privado que realizem o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem e a transformação em insumos, de embalagens em geral;

VII - organizações da sociedade civil.

§ 1º As entidades gestoras deverão priorizar operadores logísticos na forma de organização de catadores de materiais recicláveis e de microempreendedores individuais.

§ 2º As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelos operadores logísticos deverão ser oriundas, prioritariamente, das operações de comercialização de organizações de catadores de materiais recicláveis, que realizem a coleta e/ou a triagem dos resíduos recicláveis e os encaminhem para a reciclagem.

§ 3º O operador logístico poderá emitir Nota Fiscal de Entrada da massa de resíduos originária de organizações de catadores ou de catadores informais que não estiverem aptos a emitir Notas Fiscais Eletrônicas de Comercialização.

§ 4º Quando emitidas por empresas e por operadores logísticos que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas Notas Ficais Eletrônicas de Comercialização dos materiais recicláveis para empresas recicladoras.

§ 5º Quando emitidas por organizações de catadores de materiais recicláveis, serão aceitas Notas Fiscais Eletrônicas de comercialização para as indústrias de reciclagem ou para operadores logísticos que atuem como comércio atacadista de resíduos.

§ 6º Não serão aceitas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas em outras unidades da federação ou outros países.

§ 7º Serão aceitas apenas as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas no ano-base e no ano anterior ou posterior.

§ 7º Não serão aceitas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas antes do ano que precede o ano-base de comprovação. (redação dada pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

Art. 8º As Notas Fiscais Eletrônicas descritas no art. 7º deste Decreto somente serão aceitas após a sua homologação e comprovação do retorno dos materiais recicláveis aos ciclos produtivos.

§ 1º A homologação de que trata o caput deste artigo será realizada pela entidade gestora e compreenderá:

I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das Notas Fiscais Eletrônicas, por verificador independente;

II - a comprovação da rastreabilidade, com confirmação do tomador da nota fiscal do recebimento da massa declarada pelo operador logístico, mediante a apresentação de Certificado de Destinação Final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (Sinir), considerando a massa informada na Nota Fiscal Eletrônica;

III - a comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores logísticos perante os órgãos ambientais, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) contrato social ou estatuto, atualizado;

c) alvará de funcionamento;

d) licença ambiental de operação vigente ou documento que comprove sua dispensa;

e) documentos que comprovem a quantidade em massa e a origem pós-consumo do material recebido pelo operador logístico, quais sejam, Nota Fiscal de Entrada, Manifesto de Transporte de Resíduos, Boletos de Entrada, entre outros, bem como o CNPJ ou o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do fornecedor;

f) visitas nas instalações dos operadores logísticos, com periodicidade máxima de 1 (um) ano, para elaboração da Declaração de Capacidade Operacional, conforme modelo disponibilizado pelo IMASUL, devidamente assinada pelo responsável técnico e/ou pelo representante legal da entidade gestora;

g) relatório fotográfico das instalações e dos equipamentos envolvidos nas operações de Logística Reversa de Embalagens em Geral, inclusive os de Proteção Individual (EPI) por auditor independente.

g) relatório fotográfico das instalações e dos equipamentos envolvidos nas operações de Logística Reversa de Embalagens em Geral, inclusive os de Proteção Individual (EPI). (redação dada pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

§ 2º A homologação e a quantidade de embalagens em geral inseridas no mercado sul-mato-grossense, de que trata o § 1º do caput deste artigo, deverão ser auditadas anualmente por terceira parte custeada pela entidade gestora, para garantir o efetivo cumprimento dos processos descritos.

§ 3º O auditor independente deverá ser certificado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo órgão equivalente.

§ 3º Será considerado o prazo de até 36 (trinta e seis) meses para a integração dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral ao Sinir, em razão do prazo necessário para a conformação e a usabilidade da ferramenta objeto do inciso II do § 1º do caput deste artigo, pelos Operadores Logísticos, sendo que anteriormente a este prazo a comprovação será feita exclusivamente por meio das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas. (redação dada pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

§ 4º Será considerado o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a integração dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral ao Sinir, em razão do prazo necessário para a conformação e a usabilidade da ferramenta objeto do inciso II do § 1º do caput deste artigo, pelas organizações de catadores de materiais recicláveis, sendo que anteriormente a este prazo a comprovação será feita exclusivamente por meio das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas. (revogado pelo Decreto nº 16.285, de 4 de outubro de 2023)

Art. 9º Compete ao verificador independente:

I - verificar as notas fiscais obtidas pelas entidades gestoras de sistemas de logística reversa de embalagens em geral, com vistas a garantir sua veracidade, autenticidade, unicidade e adicionalidade das informações referentes à reciclagem de embalagens em geral;

II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as Notas Fiscais Eletrônicas e os dados das entidades gestoras e dos operadores logísticos do sistema de logística reversa;

III - preservar os dados relativos à quantidade, ao tipo de materiais, aos emissores, aos receptores, à data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;

IV - manter a custódia dos arquivos digitais das Notas Fiscais Eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

V - submeter, anualmente, ao órgão ambiental estadual as Notas Fiscais Eletrônicas custodiadas em sua base;

VI - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final (CDF) emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, sendo que nesse caso do CDF observado o prazo do § 4º do art. 8º deste Decreto.

§ 1º É vedado ao verificador independente comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de Notas Fiscais Eletrônicas e de Certificados de Reciclagem.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, os resultados e os Certificados de Reciclagem não produzirão efeitos.

§ 3º O verificador independente deverá disponibilizar ao IMASUL o acesso ao seu sistema, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras, respeitado o sigilo das informações.

§ 4º As informações disponibilizadas no perfil de acesso do IMASUL, que trata o § 3º deste artigo, deverão, no mínimo, conter os dados globais por entidade gestora e por operador logístico, sobre:

I - a quantidade de Notas Fiscais Eletrônicas custodiadas no período;

II - a qualidade dessas Notas Fiscais Eletrônicas quanto a critérios de classificação do material, atividade econômica do operador logístico e do receptor de materiais;

III - a quantidade de material recuperado, por grupo de embalagens recicláveis;

IV - a relação de operadores logísticos e de receptores de materiais, com descrição do CNPJ, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal e secundária, e o Estado de origem;

V - a classificação dos operadores logísticos em organizações de catadores de materiais recicláveis e demais, demonstrando o número de operadores logísticos e a quantidade de material recuperado, por operador logístico e por tipo de operador logístico;

VI - a classificação de receptores em empresas recicladoras e em comércios atacadistas de materiais recicláveis, demonstrando o número de receptores e a quantidade de materiais recuperados, por tipo de receptor;

VII - a geolocalização dos operadores logísticos e dos receptores de materiais recicláveis;

VIII - outras informações pertinentes ao cumprimento de suas responsabilidades.

Art. 10. Para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem, não serão admitidas Notas Fiscais de Comercialização de resíduos enviados para tratamento energético.

Art. 10. Para fins de emissão do Certificado de Reciclagem, não serão admitidas Notas Fiscais de Comercialização de resíduos enviados para tratamento energético. (redação dada pelo Decreto nº 16.274, de 20 de setembro de 2023)

Art. 11. As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa serão equiparáveis a entidades gestoras e deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo, em especial as obrigações sobre verificação independente, auditoria de terceira parte e fornecimento de sistema de acesso para consulta ao IMASUL.

Art. 12. A conformidade do sistema de logística reversa de embalagens em geral junto ao Estado, estará condicionada ao cumprimento integral do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa deverão manter, durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cópia dos processos de homologação e das Notas Fiscais Eletrônicas, como forma de comprovação do atingimento das metas dos sistemas cadastrados e dos relatórios anuais de desempenho, para apresentação ao IMASUL, quando solicitado.

Art. 13. As obrigações previstas neste Decreto devem ser cumpridas sem a necessidade e independentemente de assinatura de termo de compromisso.

Parágrafo único. O IMASUL poderá, a seu critério, solicitar alterações nos sistemas de logística reversa propostos, bem como, celebrar termo de compromisso referentes a ações estruturantes, visando ao acompanhamento dos sistemas para atendimento integral do disposto neste Decreto e nas demais legislações aplicáveis.

Art. 14. Qualquer irregularidade identificada na análise dos documentos e do cumprimento das metas, por parte do Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul, ensejará em notificação para regularização da pendência.

§ 1º O não cumprimento de notificações acarretará:

I - aplicação das penalidades cabíveis à entidade gestora e às empresas aderentes do sistema de logística reversa inadimplente;

II - a classificação do sistema como irregular no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 15. O IMASUL exigirá o cumprimento de todas as determinações contidas neste Decreto como requisito para a emissão ou a renovação de licença ambiental de empresas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 16. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e normais ambientais correlatas.

§ 1º Toda entrada de produtos oriundos de outras unidades da federação, que não estejam submetidos aos compromissos de algum sistema de logística reversa registrado no IMASUL seráì considerada infração ambiental e penalizada conforme caput deste artigo.

§ 2º As obrigações constantes neste Decreto são consideradas de relevante interesse ambiental.

Art. 17. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá ao IMASUL, em colaboração com a Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas, observada a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Para fins de comprovação de produtos comercializados no mercado sul-mato-grossense, a Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá ao IMASUL relatório atualizado, contendo lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e as respectivas quantidades de produtos inseridos no Estado.

Art. 18. Ficam a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC) e o IMASUL autorizados a editar, se necessário, normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 19. Revogam-se os Decretos nº 15.340, de 23 de dezembro de 2019; nº 15.488, de 30 de junho de 2020; nº 15.596, de 2 de fevereiro de 2021, e nº 15.864, de 1º de fevereiro de 2022.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de janeiro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação