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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.827, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

Regula o uso da área denominada “Parque dos Poderes”, espaço territorial onde está concentrado o centro político-administrativo do Estado, com a finalidade de preservação do meio ambiente e da ordem e da segurança públicas.

Publicado no Diário Oficial nº 9.484, de 30 de agosto de 2017, página 1.
Publicada a ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.852, Rel. Min Luiz Fux, na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 14.827, de 28 de agosto de 2017, de Mato Grosso do Sul, em Sessão Virtual de 14/8/2020 a 21/8/2020. OBS: Acórdão/Decisão transitou em julgado em 4/12/2020.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que, na área denominada Parque dos Poderes, está sediado o centro político-administrativo do Estado de Mato Grosso do Sul, que concentra todos os Poderes e os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual;

Considerando que a região foi caracterizada como uma Reserva Ecológica pelo Decreto nº 1.229, de 18 de setembro de 1981, e que, posteriormente, foi criado o Parque Estadual do Prosa, por meio do Decreto nº 10.783, de 21 de maio de 2002, e da Lei nº 3.550, de 28 de julho de 2008;

Considerando que a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, define “zona de amortecimento” como a área de entorno de uma Unidade de Conservação, restringindo nela as atividades humanas para a preservação do patrimônio natural, cultural e social que se objetiva assegurar;

Considerando que o espaço territorial onde está localizado o centro político-administrativo do Estado configura área de influência do Parque Estadual do Prosa;

Considerando que ao Executivo Estadual compete administrar o Parque dos Poderes, responsabilizando-se por implementar medidas de conservação e de restauração para a sua preservação, bem como por fixar normas e procedimentos de utilização adequada das suas vias de acesso, nos termos do Decreto Estadual nº 12.255, de 30 de janeiro de 2007;

Considerando que a prestação do serviço público deve se dar de forma adequada e eficiente nessa localidade, tanto para o servidor e as autoridades que a executam, quanto para o administrado que dela necessita;

Considerando que o tráfego dos servidores públicos, das autoridades públicas e da população em geral, nas vias de circulação adjacentes às edificações públicas, deve ocorrer livre de qualquer embaraço;

Considerando que os estacionamentos, os canteiros, as rotatórias e os logradouros públicos possuem finalidades legais, bem como a necessidade de se preservar o meio ambiente e a ordem e a segurança públicas,

D E C R E T A:

Art. 1º Na área denominada “Parque dos Poderes”, espaço territorial onde está concentrado o centro político-administrativo do Estado de Mato Grosso do Sul, que sedia todos os Poderes e os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, as atividades humanas ficam sujeitas às normas e às restrições específicas, objeto deste Decreto, com a finalidade de se preservar o meio ambiente e a ordem e a segurança públicas.

Art. 2º Na área de que trata o artigo 1º deste Decreto, incluídos os canteiros, rotatórias, vias públicas de circulação, estacionamentos e os logradouros públicos, são vedados:

I - a utilização de aparelhos ou de instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons, ruídos, barulhos e rumores, individuais ou coletivos, tais como, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, autofalantes, tambores, veículos de som, fanfarras, banda ou conjuntos musicais; (Eficácia suspensa, com efeito ex nunc, conforme decisão de medida cautelar na ADI 5.852, publicada no DJe STF, de 31 de janeiro de 2018, confirmada em 20 de setembro de 2018, em julgamento do Plenário)

II - a queima de morteiros, bombas e fogos/foguetes de artifício em geral ou a prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio;

III - a instalação ou a afixação de placas, anúncios, cartazes, tapumes, avisos, sinais, propaganda ou de quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade; (Eficácia suspensa, com efeito ex nunc, conforme decisão de medida cautelar na ADI 5.852, publicada no DJe STF, de 31 de janeiro de 2018, confirmada em 20 de setembro de 2018, em julgamento do Plenário)

IV - a colocação de mobiliários em geral, equipamentos de qualquer natureza, objetos ou de dispositivos delimitadores de trânsito;

V - a realização de concentração de pessoas, eventos ou reuniões, independentemente de sua finalidade, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Governo; (revogado pelo Decreto nº 14.828, de 30 de agosto de 2017)

VI - o abandono de lixo ou de detritos;

VII - a prática de qualquer ato que possa acarretar perturbação à execução da atividade laboral pelos servidores e pelas autoridades públicas, ao acesso ao serviço público pela população em geral, ao trânsito de veículos e de pessoas, bem como degradação ou prejuízo ao meio ambiente. (Eficácia suspensa, com efeito ex nunc, conforme decisão de medida cautelar na ADI 5.852, publicada no DJe STF, de 31 de janeiro de 2018, confirmada em 20 de setembro de 2018, em julgamento do Plenário)

Parágrafo único. As vedações objeto dos incisos I, III, IV, V e VII deste artigo não se aplicam quando as condutas forem praticadas pelo Poder Público, diretamente ou indiretamente, em razão de exigências do serviço público ou de implementação de programas de interesse público, desde que observados os limites fixados por lei.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, ficam sujeitas à pena:

I - de multa no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), por ato; e

II - de apreensão dos objetos, instrumentos, mobiliários ou dos equipamentos indevidamente utilizados.

§ 1º Se a conduta for praticada por servidor público ou se este, de qualquer modo, concorrer para a efetivação das ações mencionadas nesse Decreto, serão aplicadas, ainda, as sanções disciplinares pertinentes, nos termos da lei. (Eficácia suspensa, com efeito ex nunc, conforme decisão de medida cautelar na ADI 5.852, publicada no DJe STF, de 31 de janeiro de 2018, confirmada em 20 de setembro de 2018, em julgamento do Plenário)

§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 4º Ficam autorizados a imediata intervenção da Polícia Militar e o ajuizamento de medidas judiciais pelo Estado, para o cumprimento da lei e a preservação da ordem e da segurança públicas locais.

Art. 5º A Casa Militar adotará as medidas administrativas necessárias à fiscalização e à aplicação das penalidades previstas no artigo 3º deste Decreto, visando à preservação da ordem e da segurança públicas, cabendo-lhe requisitar à Secretaria de Estado Justiça e Segurança Pública apoio logístico e de pessoal e, inclusive, a expedição de regulamento para execução dessas medidas, se necessário.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), a Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) e a Secretaria de Estado Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) editarão normas complementares ao presente Decreto, observadas suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de termo de cooperação mútua com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para o controle do tráfego e a garantia do uso adequado das vias de acesso e dos logradouros públicos no Parque dos Poderes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 28 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado