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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.584, DE 15 DE MARÇO DE 2013.

Reorganiza os Quadros de Organização da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, fixa os seus efetivos, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.394, de 18 de março de 2013, páginas 4 e 5.
Revogado pelo Decreto nº 13.856, de 3 de janeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixado para o biênio 2013/2014, nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2010, fica distribuído de acordo com os limites fixados para os Postos e Graduações dos Quadros de Organização, obedecendo à precedência interna no âmbito dos quadros, conforme a seguir discriminados:

I - Quadros relativos aos Oficiais:

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

b) Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO);

c) Quadro de Oficiais Especialistas (QOE):

1. Qualificação de Músico (QOE-1);

2. Qualificação de Capelão (QOE-2);

d) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):

1. Qualificação de Médicos e Odontólogos (QOS-1/M&O);

2. Qualificações Multiprofissionais (QOS-2/Mpr);

II - Quadros relativos às Praças:

a) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM);

b) Quadro de Praças Especialistas (QPE):

1. Qualificação de Músico (QPE-1/Mus);

2. Qualificação de Tecnologia da Informação (QPE-2/TI);

c) Quadro de Praças de Saúde (QPE).

§ 1º O Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO) será constituído pelos oficiais oriundos do QPPM, mediante curso de habilitação, sendo destinado às funções inerentes ao seu posto, salvo aquelas privativas de Oficiais QOPM, podendo, os integrantes deste quadro, exercer, excepcionalmente, o Comando de Organizações Policiais Militares (OPM) até o nível de pelotão ou o equivalente.

§ 2º Integram o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), os Oficiais Músicos e os Oficiais Capelães.

§ 3º No âmbito do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), a Qualificação de Oficiais Médicos e de Odontólogos (QOS-1/M&O) será integrada somente por Oficiais com formação superior nessas áreas de atuação, os quais concorrem em igualdade de condições para fins de ascensão na carreira, dentro das vagas destinadas a esta qualificação específica.

§ 4º No âmbito do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), a Qualificação Multiprofissional (QOS-2/Mpr) será integrada por Oficiais Farmacêuticos, Veterinários e Biólogos, os quais concorrerão em igualdade de condições para fins de ascensão de carreira, dentro das vagas destinadas a esta qualificação específica.

§ 5º Os Quadros de Praças Especialistas, qualificação 2/Tecnologia da Informação (QPE-2/TI) e o Quadro de Praças de Saúde (QPS), serão constituídos a partir de seleção interna de habilitação, destinados a Cabos e a Soldados já integrantes do efetivo existente (QPPM), e que preencham os requisitos constantes em decretos próprios, os quais estabelecerão as condições e as formas de seleção, ingresso e ascensão, relativas às respectivas especialidades.

Art. 2º O efetivo da Polícia Militar fixado para o biênio 2013/2014, nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2010, será distribuído em postos e graduações de acordo com a redação constante dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Os Oficiais integram os seguintes quadros:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):

a) Coronel PM = 14;

b) Tenente Coronel PM = 38;

c) Major PM = 67;

d) Capitão PM = 73;

e) Primeiro-Tenente PM = 85;

f) Segundo-Tenente PM = 80;

II - Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO):

a) Major PM = 2;

b) Capitão PM = 10;

c) Primeiro-Tenente PM = 16;

d) Segundo-Tenente PM = 61;

III - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE):

a) Qualificação de Músico/Instrumentista (QOE-1/Mus):

1. Capitão = 1;

2. Primeiro-Tenente = 2;

3. Segundo-Tenente = 2;

b) Qualificação de Capelão (QOE-2/Cpl):

1. Segundo-Tenente = 2;

IV - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):

a) Qualificação de Médicos e Odontólogos (QOS-1/M&O):

1. Coronel = 1;

2. Tenente-Coronel = 2;

3. Major = 2;

4. Capitão = 2;

5. Primeiro-Tenente = 10;

b) Qualificação Multiprofissional (QOS-2/MPr):

1. Major = 1;

2. Capitão = 2;

3. Primeiro Tenente = 2.

§ 2º As Praças da Polícia Militar integram os seguintes quadros:

I - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):

a) Subtenente = 126;

b) Primeiro-Sargento = 217;

c) Segundo-Sargento = 412;

d) Terceiro-Sargento = 839;

e) Cabo = 1.660;

f) Soldado = 4.900;

II - Quadro de Praças Especialistas (QPE):

a) Qualificação de Músicos/Instrumentista (QPE-1/Mus):

1. Subtenente = 4;

2. Primeiro-Sargento = 17;

3. Segundo-Sargento = 22;

4. Terceiro-Sargento = 28;

5. Cabo = 18;

b) Qualificação de Tecnologia da Informação (QPE-2/TI):

1. Subtenente = 1;

2. Primeiro-Sargento = 2;

3. Segundo-Sargento = 4;

4. Terceiro-Sargento = 4;

5. Cabo = 6;

III - Quadro de Praças de Saúde (QPS):

1. Subtenente = 1;

2. Primeiro-Sargento = 2;

3. Segundo- Sargento = 4;

4. Terceiro-Sargento = 4;

5. Cabo = 6.

Art. 3º É competência do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, consultado, previamente, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, aprovar o Quadro de Distribuição de Efetivos (QDE) da PMMS, de acordo com a necessidade da corporação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 13.142, de 31 de março de 2011.

Campo Grande, 15 de março de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública