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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Estabelece critérios para o cálculo dos custos dos serviços prestados pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.397, de 30 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, e no art. 9º na Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para cálculo dos custos dos serviços prestados pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP, os quais deverão ser recolhidos pelo requerente.

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para cálculo dos custos dos serviços prestados pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), os quais deverão ser recolhidos pelo requerente. (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

Art. 2º Os custos expressos neste Decreto encontram-se fixados em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, devendo ser convertidos em reais na data de emissão da guia de recolhimento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO IMAP

Art. 3º Os serviços prestados pelo IMAP para fins deste Decreto compreendem:

Art. 3º Os serviços prestados pelo IMASUL para fins deste Decreto compreendem: (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

I - análises, vistorias e monitoramentos inerentes ao Licenciamento Ambiental, compreendendo a emissão de Licença, Autorização e Declaração Ambiental;

I - análises, vistorias e monitoramentos inerentes ou não ao licenciamento ambiental, compreendendo a aprovação de propostas, planos e projetos e outros documentos submetidos ao seu controle, bem como a emissão de Licença, Autorização e de Declaração Ambiental; (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

II - análises, vistorias, monitoramentos e emissão de documentos inerentes a Reserva Legal;

III - emissão de autorização para pesca comercial e desportiva em suas modalidades;

III - análise, vistoria, lacres, anilhas e emissão de documentos, licenças e de autorizações relativas à fauna; (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

IV - análises ambientais laboratoriais;

V - expedição de documentos, locação de equipamentos e demais serviços de sua competência;

VI - análises, vistorias e monitoramentos inerentes à outorga do uso de recursos hídricos. (acrescentado pelo Decreto nº 14.237, de 3 de agosto de 2015)

Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de custas para análises, vistorias e monitoramentos, inerentes à outorga do uso de recursos hídricos, serão depositados em conta específica do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), observado que do montante amealhado: (acrescentado pelo Decreto nº 14.327, de 30 de novembro de 2015) (repristinado pelo Decreto nº 14.578, de 20 de outubro de 2016)
Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de custas para análises, vistorias e monitoramentos, inerentes à outorga do uso de recursos hídricos, serão depositados em conta específica do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) e serão destinados a custear atividades de gestão, licenciamento, outorga, fiscalização e monitoramento dos recursos naturais, especialmente aqueles referentes aos recursos hídricos. (redação dada pelo Decreto nº 14.428, de 22 de março de 2016)
I - 90% (noventa por cento) serão destinados a custear as atividades de gestão, licenciamento, outorga, fiscalização e monitoramento dos recursos naturais, especialmente aquelas referentes aos recursos hídricos; (acrescentado pelo Decreto nº 14.327, de 30 de novembro de 2015) (revogado pelo Decreto nº 14.428, de 22 de março de 2016) (repristinado pelo Decreto nº 14.578, de 20 de outubro de 2016)
II - 10% (dez por cento) serão destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo art. 45 da Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002. (acrescentado pelo Decreto nº 14.327, de 30 de novembro de 2015) (revogado pelo Decreto nº 14.428, de 22 de março de 2016) (repristinado pelo Decreto nº 14.578, de 20 de outubro de 2016)

§ 1º Os valores arrecadados a título de custas para análises, vistorias e monitoramentos, inerentes à outorga do uso de recursos hídricos, serão depositados em conta específica do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), observado que do montante amealhado: (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

I - 90% (noventa por cento) serão destinados a custear as atividades de gestão, licenciamento, outorga, fiscalização e monitoramento dos recursos naturais, especialmente aquelas referentes aos recursos hídricos; (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

II - 10% (dez por cento) serão destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo art. 45 da Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002. (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

§ 2º Em decorrência de serem consideradas como atividades de proteção ambiental ficam dispensadas do recolhimento dos custos de análise, vistoria e monitoramento as atividades das categorias mantenedouras de fauna e de áreas de soltura de animais silvestres (ASAS). (acrescentado pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I
Do Controle Ambiental

Art. 4º O empreendedor ou requerente recolherá ao IMAP o valor correspondente à análise do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades dos setores agropastoril, mineração, industrial, de turismo e de infra-estrutura, calculado por meio das seguintes fórmulas:

Art. 4º O empreendedor ou o requerente recolherá ao IMASUL o valor correspondente à prestação dos serviços referidos nos incisos do art. 3º deste Decreto, calculado por meio das seguintes fórmulas: (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

I - sem consultoria externa: CT = (ST + VT + CA1) x PPD;

II - com consultoria externa: CT = (ST + VT + CE + CA2) x PPD;

Onde:
CT = custo total dos serviços (UFERMS)
ST = custo dos serviços técnicos = T1 x H x Ch
VT = custo da vistoria técnica = (T2 x D x Cd) + (V x R x Ck)
CA1 = custo administrativo = 10% (ST + VT)
PPD = potencial poluidor degradador
CE = custo da consultoria externa = Cc x H
CA2 = custo administrativo com consultoria externa = 10% (ST+VT+CE)
Sendo:
T1 = número de técnicos envolvidos na análise
H = número de horas de análise
Ch = custo da hora de técnicos = 02 UFERMS
T2 = número de servidores envolvidos na vistoria
D = número de dias trabalhados na vistoria
Cd = custo de despesas de viagem = 05 UFERMS
V = número de veículos utilizados na vistoria
R = número de quilômetros rodados
Ck = custo do quilômetro rodado = 0,06 UFERMS
Cc = custo da hora de consultoria externa = 04 UFERMS

Parágrafo único. Para o custeio da emissão dos documentos inerentes a criação amadora de passeriformes (SISPASS) o empreendedor ou requerente recolherá ao IMASUL o valor calculado de acordo com o Anexo IX deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

Art. 5º O Potencial Poluidor Degradador será definido de acordo com o nível de risco e porte do empreendimento, conforme os anexos I e II.

§ 1º O Potencial Poluidor Degradador de índice 3 equivale às atividades enquadradas no nível de risco 1.

§ 2º O Potencial Poluidor Degradador de índice 2 equivale às atividades enquadradas no nível de risco 2.

§ 3º O Potencial Poluidor Degradador de índice 1 equivale às atividades enquadradas no nível de risco 3.

Art. 6º O empreendedor ou requerente recolherá ao IMAP o valor correspondente à análise do monitoramento com vistoria in loco de empreendimentos ou atividades dos setores agropastoril, mineração, industrial, de turismo e de infra-estrutura, calculado por meio da seguinte fórmula: CT = (ST + VT + CA1).

Art. 6º O empreendedor ou o requerente recolherá ao IMASUL o valor correspondente à análise do monitoramento com vistoria in loco de empreendimentos ou de atividades calculado por meio da seguinte fórmula: CT = (ST + VT + CA1). (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

Parágrafo único. À fórmula descrita neste artigo aplicam-se as definições constantes no art. 4º.

Art. 7º O cálculo da análise e vistoria para renovação de Licença Ambiental obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos para a emissão da Licença.

Art. 8º O Certificado de Índice de Fumaça será expedido mediante o recolhimento do valor de duas UFERMS.

Art. 9º Fica reduzido em cinqüenta por cento do custo de análise, vistoria e monitoramento de trata esta Seção, aos beneficiários em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, bem como aos pequenos proprietários rurais familiares ou detentores de posse rural familiar, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores, estes mediante comprovação por meio de Declaração emitida pelo órgão de extensão rural oficial do Estado.
Seção II
Das Atividades Florestais

Art. 10. Os serviços de análise e vistoria para emissão de Licença, Autorização ou Declaração Ambiental em virtude de atividades florestais terão seus valores calculados por meio de fórmulas:

I - Aproveitamento de Material Lenhoso, Exploração Vegetal, Recuperação de Área Degradada e respectivos monitoramentos: CT = (ST+ VT + CA1);

II - Supressão Vegetal, Manejo Florestal Sustentável e Reflorestamento ou Florestamento e respectivos monitoramentos: CT= (ST+ VT + CA1) + (área projeto em ha x 0,25 UFERMS);

III - Queima Controlada - Sapecagem e Queima Controlada de Restos de Limpeza e ou Coivara: 10% (dez por cento) do valor correspondente à autorização ambiental para Supressão Vegetal;

IV - Queima Controlada de Leiras e Desfazimento de Leiras: 15% (quinze por cento) do valor correspondente à autorização ambiental para Supressão Vegetal;

V - Renovação de Licença/Autorização/Declaração Ambiental: 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao da respectiva Autorização/Declaração Ambiental.

§ 1° Caso seja necessária a contratação de consultoria externa os custos desses serviços serão calculados conforme a fórmula: CT = (ST + VT + CE + CA2).

§ 2° Os interessados em protocolar, voluntariamente, junto ao IMAP Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRADE terão isenção dos custos previstos para essa atividade no inciso I, mediante expressa Declaração de que sua iniciativa não está vinculada a nenhuma solicitação de órgãos ou entidades do Poder Público.

§ 2º Os interessados em protocolar, voluntariamente, perante o IMASUL, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE), terão isenção dos custos previstos para essa atividade prevista no inciso I do caput deste artigo, mediante expressa Declaração de que sua iniciativa não está vinculada a nenhuma solicitação de órgãos ou de entidades do Poder Público. (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

§ 3º Às fórmulas descritas neste artigo aplicam-se as definições constantes no art. 4º.

Art. 11. Para o fornecimento de mudas de espécies florestais deverão ser recolhidos os seguintes valores:

I - Espécies Nativas: 0,03 UFERMS / unidade;

II - Espécies Exóticas: 0,02 UFERMS / unidade;

III - Espécies para arborização urbana: 0,4 UFERMS / unidade.

Parágrafo único. As mudas serão fornecidas ao comprador no viveiro do IMAP em São Gabriel do Oeste, mediante apresentação do comprovante de recolhimento do respectivo valor ao IMAP.

Parágrafo único. As mudas serão fornecidas ao comprador no viveiro do IMASUL em São Gabriel do Oeste, mediante apresentação do comprovante de quitação da respectiva guia de recolhimento. (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

Art. 12. Fica reduzido em cinqüenta por cento o custo de análise, vistoria e monitoramento de que trata esta Seção, quando a área da posse ou propriedade rural for igual ou inferior a cem hectares.

Art. 13. Ficam isentos do pagamento dos custos de análise, vistoria e monitoramento de que trata esta Seção os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, seus beneficiários e os pequenos proprietários rurais familiares ou detentores de posse rural familiar, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores, estes mediante comprovação por meio de Declaração emitida pelo órgão de extensão rural oficial do Estado.
Seção III
Da Reserva Legal

Art. 14. Os serviços de análises, vistorias, monitoramentos e emissão de documentos inerentes à Reserva Legal terão seus valores calculados por meio de fórmulas: (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

I - Termo de Averbação ou Termo de Compromisso de Regularização de Reserva Legal e Termo de Desoneração de Reserva Legal: CT = [(RLe x 0,25) + (RLi x 0,30) + (R x 0,06)]; (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

II - Título de Cotas de Reserva Legal: CT = [(Tc x 0,25) + (R x 0,06)]; (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

III - Monitoramento das áreas de Reserva Legal em recomposição e ou regeneração: CTm = [(RLm x IrRL) + (R x 0,06)]; (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

Onde: (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

CT = custo total dos serviços (UFERMS) (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

RLe = Área de Reserva Legal existente (ha, expressa ao centiare) (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

RLi = Área de Reserva Legal inexistente (ha, expressa ao centiare) (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

R = número de quilômetros rodados (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

Tc = área a ser instituída em Título de Cotas de Reserva Legal (ha, expressa ao centiare) (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

CTm = custo total do monitoramento (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

IrRL = Índice de Recuperação da Reserva Legal (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

Sendo: (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

0,15, se RLm/RLi < 0,30 (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

0,08, se RLm/RLi entre 0,31 e 0,69 (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

0,03, se RLm/RLi > 0,70 (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

RLm = Área de Reserva Legal a monitorar (ha, expressa ao centiare) (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

IV - retificação ou desmembramento dos Termos de Averbação da Reserva Legal, dos Termos de Compromisso de Regularização da Reserva Legal, dos Títulos de Cotas de Reserva Legal, dos Termos de Desoneração de Reserva Legal: (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

a) para imóveis com áreas de até cem hectares destinadas a Reserva Legal: cinco UFERMS para cada documento a ser expedido; (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

b) para imóveis com áreas acima de cem hectares até quinhentos hectares destinadas a Reserva Legal: dez UFERMS para cada documento a ser expedido; (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

c) para os imóveis com áreas acima de quinhentos hectares destinadas a Reserva Legal: vinte UFERMS para cada documento a ser expedido. (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

Parágrafo único. Os custos para regularização da Reserva Legal concomitante a instituição de Título de Cotas de Reserva Legal no mesmo imóvel rural serão apurados individualmente e os valores recolhidos em documentos independentes, adotando-se a seguinte fórmula para a área do Título: CT = (Tc x 0,25). (revogado pelo Decreto 12.528, de 27 de março de 2008)

Seção IV
Das Autorizações para pesca

Art. 15. A análise e a expedição de Autorização para pesca comercial, desportiva, em suas modalidades, suas renovações e emissão de segunda via serão calculadas de acordo com o anexo III.
CAPÍTULO IV
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS

Art. 16. Os custos de análise e monitoramento ambiental laboratoriais serão calculados de acordo com os anexos IV, V, VI e VII.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 17. Os serviços administrativos, Relatórios Técnicos, locações de Auditórios, equipamentos e espaço físico serão calculados de acordo com o anexo VIII.

Art. 18. As locações relativas ao Parque das Nações Indígenas deverão observar o anexo VIII, bem como as disposições contidas em seu regulamento.

Art. 18-A. Nos casos de cessão de uso de parcela de área do Parque das Nações Indígenas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, a subcessão de uso ou a sublocação pelo cessionário em eventos temporários, para terceiro que explore a atividade econômica com fins lucrativos, deverá implicar a cobrança mínima do valor da diária estabelecida no Anexo VIII deste Decreto, observada a proporcionalidade da área utilizada. (acrescentado pelo Decreto nº 14.831, de 14 de setembro de 2017)

§ 1º Do valor cobrado do particular, nos termos previstos no caput deste artigo, deverão ser recolhidos o percentual de 50% (cinquenta por cento) ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), e os outros 50% (cinquenta por cento) ao cessionário, para aplicação exclusiva na respectiva área objeto da cessão de uso. (acrescentado pelo Decreto nº 14.831, de 14 de setembro de 2017)

§ 2º Caso o valor fixado para a subcessão de uso ou para a sublocação em eventos temporários seja superior ao valor mínimo da diária, nos termos previsto no caput deste artigo, o valor excedente poderá ser objeto de investimento do particular na área respectiva. (acrescentado pelo Decreto nº 14.831, de 14 de setembro de 2017)

§ 3º Fica dispensado o recolhimento do valor mínimo da diária, nos termos previsto no caput artigo, quando o terceiro não explorar atividade econômica com fins lucrativos. (acrescentado pelo Decreto nº 14.831, de 14 de setembro de 2017)

Art. 19. A locação dos Auditórios e dos equipamentos de áudio e vídeo será efetuada mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do interessado.

Parágrafo único. Os equipamentos de áudio e vídeo somente serão disponibilizados quando da locação de Auditórios, não podendo ser locados ou emprestados separadamente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Fica instituída, no âmbito do IMAP, a Carta Consulta, que será formulada por escrito pelo interessado, a respeito de atividades ou empreendimentos que não estejam dispostos nos procedimentos adotados pelo IMAP ou devidamente regulamentados, que demande estudos técnicos, sem vistoria “in loco”, devendo ser recolhido pelo requerente o valor de duas UFERMS.
Parágrafo único. Caso seja necessário realizar vistoria in loco, aplicar-se-á a fórmula descrita no art. 6º ou no art. 12, conforme o caso.

Art. 20. Fica instituída, no âmbito do IMASUL, a Carta-Consulta que será formulada pelo interessado nos seguintes casos: (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

I - por dúvida quanto à obrigatoriedade de licenciamento ambiental para determinada atividade; (acrescentado pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

II - para solicitar Termo de Referência a respeito de atividades ou de empreendimentos específicos; e (acrescentado pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

III - para apresentar exposição de motivos e proposta de Termo de Referência, com vistas a formalizar processo de licenciamento acompanhado de Estudo Ambiental diverso do especificado nos regulamentos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

Parágrafo único. O Custo para Carta-Consulta sem vistoria corresponde a 2 (duas) UFERMS, e caso seja necessário realizar vistoria in loco, aplicar-se-á a fórmula descrita no art. 6º ou no art. 10 deste Decreto, conforme o caso. (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

Parágrafo único. O custo da Carta-Consulta corresponderá: (redação dada pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)

I - a 10 (dez) UFERMS, quando não realizada vistoria; (acrescentado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)

II - à aplicação das fórmulas descritas no art. 6º ou no art. 10 deste Decreto, conforme o caso, quando realizada vistoria in loco. (acrescentado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)

Art. 21. A contratação de consultoria externa ocorrerá nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores e será admitida somente nos casos em que os empreendimentos, obras e ou atividades a serem licenciados estiverem sujeitos a apresentação e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.

Parágrafo único. A consultoria externa de que trata este artigo ocorrerá exclusivamente para suprir especialidades técnicas complementando o quadro de técnicos do IMAP.

Art. 22. Nos processos de Licenciamento Ambiental de competência Federal ou Municipal, quando solicitado parecer do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, caberá ao empreendedor ou requerente o recolhimento do valor do custo de análise, vistoria e monitoramento necessários.

Art. 23. A segunda via de Licenças, Autorizações e Declarações Ambientais será emitida pelo IMAP mediante o recolhimento pelo requerente de duas UFERMS.

Art. 23. A segunda via de Licenças, Autorizações e Declarações Ambientais será emitida pelo IMASUL mediante apresentação do comprovante de quitação do recolhimento pelo requerente de 2 (duas) UFERMS. (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

Art. 24. As vistorias de monitoramento serão realizadas de acordo com periodicidade prevista na legislação específica para as atividades licenciadas, e na ausência de norma específica, a critério do IMAP, sendo vedada a cobrança de mais que uma vistoria por ano.

Art. 24. As vistorias de monitoramento serão realizadas de acordo com periodicidade prevista na legislação específica para as atividades licenciadas, e na ausência de norma específica, a critério do IMASUL, sendo vedada a cobrança de mais de 1 (uma) vistoria por ano. (redação dada pelo Decreto nº 15.263, de 19 de julho de 2019)

Art. 25. Os custos de análise de Estudos Técnicos Complementares, que demande vistoria “in loco”, serão calculados conforme a fórmula constante do art. 6°, devendo o valor excedente ser recolhido antes da emissão do documento final.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor em 1º de março 2005.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor em 1º de outubro de 2005. (redação dada pelo Decreto nº 11.906, de 27 de julho de 2005)
Obs: produzindo seus efeitos a contar de 1º de março de 2005 (art. 2º do Decreto nº 11.906, de 27 de julho de 2005)

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos relativos à aplicação de cálculos de custos de análise e outros serviços desempenhados pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, praticados no período de 1º de março a 28 de julho de 2005. (acrescentado pelo Decreto nº 11.938, de 21 de setembro de 2005)

Campo Grande, 29 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos


ANEXO I AO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Parâmetros para classificação de atividade e ou empreendimento Segundo o Porte
Porte da atividade
Parâmetro de Avaliação
Área Construída em m²
Área de Servidão em m²
Investimento total em UFERMS
Nº de empregados
Pequeno
Até 2.000
Até 50.000
Até 50.000
Até 50
Médio
De 2.001 a 10.000
De 50.001 a 100.000
De 50.001 a 300.000
De 51 a 100
Grande
De 10.001 a 40.000
De 100.001 a 500.000
De 300.001 a 5.000.000
De 101 a 1.000
Excepcional
Acima de 40.000
Acima de 500.000
Acima de 5.000.000
Acima de 1.000

ANEXO II AO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)

Nível de Risco das Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Mato Grosso do Sul (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)

01 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO “1” = POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR “3” (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)

1.1 - Extração e tratamento de minerais: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- pesquisa mineral com guia de utilização; extração de água mineral; extração de areia; extração de argila; extração de saibro; extração de cascalho; pedreira de brita; pedreira de bloco; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural;

1.2 - Indústria de produtos minerais não metálicos: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros; fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d’água, caixas de gordura e semelhantes; fabricação de artefatos de vidro para lâmpadas elétricas; fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes; turfa; perfuração de poços profundos; beneficiamento de pedra com tingimento;

- quaisquer outras atividades não mencionadas mais que se enquadrem nas seguintes categorias de atividades: lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;

1.3 - Indústria metalúrgica: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados / ligas / artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas; produção de soldas e ânodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, com galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, com galvanoplastia; têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície;

1.4 - Indústria mecânica:
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e ou de superfície;

1.5 - Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações:
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação e montagem de equipamentos para comunicação;

1.6 - Indústria de material de transporte:
- fabricação e montagem de veículos ferroviários; fabricação e montagem de peças e acessórios; fabricação e montagem de veículos rodoviários; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes; fabricação de montagem de equipamentos de comunicação;

1.7 - Indústria de madeira:
- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;

1.8 - Indústria de papel e celulose:
- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão;

1.9 - Indústria de borracha: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- beneficiamento de borracha natural; fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex;

1.10 - Indústria de couros e peles: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- secagem e salga de couros e peles; curtimento de outras preparações de couros e peles; fabricação de cola animal;

1.11 - Indústria química: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de gás natural, de rochas betuminosas e de madeira; fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos / gorduras / ceras vegetais-animais / óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora / explosivos / detonantes / munição para caça-desporto, fósforos de seguranças e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de desinfetantes; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares; destilarias; refinarias;

1.12 - Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- beneficiamento de fibras têxteis vegetais; beneficiamento de materiais têxteis de origem animal; fiação e tecelagem com fibras artificiais e sintéticas; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;

1.13 - Indústria de produtos alimentares e bebidas: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino / preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de vinagre; fabricação de bebidas alcoólicas (cervejas, vinhos, chopes, maltes, água ardente, licores, destilados, entre outras); fabricação de bebidas não alcoólicas (refrigerantes, suco concentrado de fruta, engarrafamento de bebidas), engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de farinhas ou fecularias (de trigo, aveia, araruta, centeio, cevada, arroz, batata, entre outras);

1.14 - Indústria de fumo: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- fabricação de cigarros / charutos / cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo;

1.15 - Indústrias diversas: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- usinas de produção de concreto; usinas de asfalto; serviços de galvanoplastia; fabricação de aparelhos de material fotográfico e de ótica; indústria de cimento; usina de açúcar e álcool; armazenamento, secagem e beneficiamento de algodão, erva-mate e cereais sem transformação;

1.16 - Obras civis: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- barragens e diques; canais para drenagem; eclusa; retificação de curso de água; abertura de barras, embocaduras e canais; transposição de bacias hidrográficas; dragagem e derrocamento em corpos d’água; construção de pontes e elevados; outras obras de arte; rodovias, ferrovias, hidrovias;

1.17 - Obras de saneamento: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- estações de tratamento de água; sistema de abastecimento de água; interceptores, emissários, estação elevatória; estação de tratamento de esgoto sanitário; tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos); tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros; tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; recuperação de áreas contaminadas; recuperação de áreas degradadas; usina de compostagem de lixo urbano; incineradores de lixo urbano e resíduos hospitalares; incineradores de produtos tóxicos e perigosos; sistema de rede de esgoto;

1.18 - Serviços de utilidade: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- produção de energia termoelétrica; transmissão de energia elétrica; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; laboratório de controle ambiental;

1.19 - Obras de infra-estrutura, transporte, terminais e depósitos: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- transporte de cargas perigosas; sistema de drenagem; usinas de geração de energia; barragens de captação e reservação; linha de transmissão de energia; rodovias, ferrovias e hidrovias; aeroportos; oleodutos, gasodutos, minerodutos; terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos; depósito de produtos químicos e produtos perigosos; transporte por dutos; atracadouros/ marinas, portos; torre para telecomunicação; edificação pluridomiciliar acima de 800 unidades; armazenagem e transporte de produtos tóxicos e ou produtos perigosos; desmembramento acima de 30 há; loteamento urbano acima de 30 há; loteamento urbano ou rural acima de 100 há; usinas de geração de energia; barragens de captação e reservação; linha de distribuição de energia elétrica urbana e rural; linha de transmissão de energia elétrica acima de 7,94 kv até 230 kv; linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kv; rodovia, ferrovia, hidrovia, aeródromo, aeroporto, porto e campo de pouso; duplicação, pavimentação, readequação de trecho de rodovia; estação de rádio e microondas; estrada vicinal;oleodutos, gasodutos, minerodutos; terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos; depósito de produtos químicos e produtos perigosos e inflamáveis; terminal intermodal fluvial; terminal rodoviário, ferroviário e metroviário; autódromo, kartódromo, pista de motocross; cais de atracação; canteiro de obras; desmembramentos rurais; distrito e pólo industrial; cemitério;

1.20 - Turismo: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos; empreendimentos turísticos em zona rural; embarcação de turismo pesqueiro;

1.21 - Atividades Diversas e ou Comerciais: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- centro de abastecimento; shopping center; terminal rodoviário, ferroviário e metroviário; autódromo kartódromo; garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados; garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual; garagem de empresas de lixo urbano; comércio atacadista com depósito de armazenagem: de produtos químicos, farmacêuticos, veterinários e odontológicos; de produtos químicos não especificados ou não classificados; de inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras; de produtos químicos de uso na agropecuária e produtos alimentícios para animais; desmembramentos rurais; distrito e pólo industrial; transporte de cargas tóxicas ou perigosas; postos de revenda de combustíveis e lubrificantes; comércio de agrotóxicos; estabelecimento destinado ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos; centro de zoonose;

1.22 - Atividades agropecuárias: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- projeto agrícola; suinocultura; projetos de assentamento de reforma agrária e colonização; obras de irrigação e drenagem; projeto agrícola; aqüicultura, avicultura, strutiocultura e confinamento bovino; açude - captação de águas pluviais; roda d’água; utilização de agrotóxico em sistema não agrícola;

1.23 - Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do refino do petróleo; comércio de distribuição canalizada de gás; comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados;

1.24 - Serviços Domiciliares: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras;

1.25 - Serviços de saúde: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- laboratórios de controle ambiental;

1.26 - Uso de recursos naturais: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; manejo e criação de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; manejo e criação de recursos aquáticos vivos; introdução e manejo de espécies exóticas e ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia; exploração, extração de erva-mate; atividade de manejo da fauna exótica e criadouro de fauna silvestre; compra e transporte de organismos aquáticos para fins de aqüicultura de reprodução; empresa pesqueira; aproveitamento de material lenhoso; exploração vegetal; manejo florestal sustentável; queima controlada - sapecagem; queima controlada de leiras e desfazimento de leiras; queima controlada de restos de limpeza e ou coivara; recuperação de áreas degradadas; reflorestamento e ou florestamento; suspensão vegetal.
02 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO “2” = POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR “2” (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)

2.1 - Indústria de produtos minerais não metálicos: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d’água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilhas, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes); fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento; fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões, e semelhantes); fabricações de imagens, estatuetas e objetos de adorno de gesso e estuque; fabricação de artigos de gesso e estuque, não especificados ou não classificados;

2.2 - Indústria metalúrgica: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, sem galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, sem galvanoplastia;

2.3 - Indústria mecânica: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- montagem de máquinas e acessórios;

2.4 - Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos; fabricação de aparelhos telefônicos, centrais telefônicas, mesas telefônicas, inclusive peças e acessórios; fabricação de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio, transmissão e recepção, inclusive peças e acessórios; fabricação de aparelhos de sinalização para aeródromos, ferrovias, sinais de trânsito e semelhantes, inclusive peças e acessórios; fabricação de peças e acessórios para televisões, rádios, fonógrafos, inclusive antenas;

2.5 - Indústria de madeira: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis;

2.6 - Indústria de papel e celulose: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medidas e precisão; fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico; fabricação de material de escritório e escolar;

2.7 - Indústria de couros e peles: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles;

2.8 - Indústria química: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- fabricação de preparados para limpeza e polimento; fabricação de velas;

2.9 - Indústria de produtos de matéria plástica: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- fabricação de laminados plásticos; fabricação de artefatos de material plástico;

2.10 - Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- fabricação de calçados e componentes para calçados; confecção de roupas e agasalhos, roupa interior para homens e senhoras, crianças, ternos, vestidos, agasalhos; de peles, couros e tecidos impermeáveis; fabricação de chapéus, guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, toldos, barracas; fabricação de cintos, ligas e suspensórios; fabricação de lenços, luvas, chalés e semelhantes; fabricação de cintas elásticas, bolsas e outros acessórios de vestuário; confecção de artefatos diversos de tecidos, roupas de cama e mesa;

2.11- Indústria de produtos alimentares e bebidas: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de produtos do milho (fubá, farinha, canjica, canjiquinha, quirera, amidos, entre outros); beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins; fabricação de bebidas alcoólicas;

2.12 - Industria de erva: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- beneficiamento, moagem e torrefação de erva;

2.13 - Atividades diversas: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- condomínios; conjuntos habitacionais; loteamentos desmembramentos urbanos;

2.14 - Atividades Diversas e ou Comerciais: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- supermercado, hipermercado; salões de baile e ou festas; casas de show, discoteca, boate; salas de espetáculo, cinema, teatro; centro de convenções; estádios, ginásios de esportes locais para feiras e exposições hipódromo; velódromo; hotéis; depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturada em geral; lava jato; lavanderias; restaurantes;

2.15 - Comércio atacadista com depósito de armazenagem: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; comércio atacadista de produtos parra conservação de piscinas;

2.16 - Editorial e gráfica: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- impressão de jornais, revistas, livros e outras publicações periódicas; indústrias gráficas não especificadas ou não classificadas. Tipografia, impressos, arte gráfica;

2.17 - Serviços Domiciliares: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- tingimento e estamparia;

2.18 - Serviços de saúde: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- hospitais, clínicas, policlínicas, maternidades, ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde, casa de repouso; laboratórios de análises clínicas e radiologia; farmácia e drogarias.

03 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO “3” = POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR “1” (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)

3.1 - Indústria de papel e celulose: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados (inclusive móveis e chapéus); fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos; fabricação de artefatos de cortiça; fabricação de artefatos de papelão, cartolina, fichas, bandejas, pratos; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada; (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)

3.2 - Indústria de produtos alimentares e bebidas: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- padaria e panificadoras;

3.3 - Atividades Diversas e ou Comerciais: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- centro comercial; galeria de lojas; estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de ensino de 2°grau; borracharia; atividades filantrópicas; (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)

3.4 - Editorial e gráfica: (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)
- edição de jornais, revistas, livros e outras publicações periódicas. (revogado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)

ANEXO II-A DO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. (acrescentado pelo Decreto nº 15.765, de 15 de setembro de 2021)

Nível de Risco das Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul

1. ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO “1” = POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR “3”
Qualquer atividade cujo Estudo Ambiental Elementar for um dos seguintes: Estudo Ambiental Preliminar (EAP), Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), acompanhado de Estudo de Análise de Risco.

2. ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO “2” = POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR “2”
Qualquer atividade cujo Estudo Ambiental Elementar for um dos seguintes: Proposta Técnica Ambiental (PTA) ou Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

3. ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO “3” = POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR “1”
Qualquer atividade cujo Estudo Ambiental Elementar for Comunicado de Atividade (CA).


ANEXO III AO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autorizações Ambientais para Pesca
Modalidade de Autorização
Valor em UFERMS
Pesca Comercial (Primeira via)
1,5
Pesca Comercial (Segunda via)
3
Pesca Comercial (Renovação)
1,5
Pesca Desportiva Embarcada (Autorização anual)
6
Pesca Desportiva Embarcada (Autorização trimestral)
4
Pesca Desportiva Desembarcada (Autorização anual)
2
Pesca Desportiva Desembarcada (Autorização trimestral)
1
Pesca Desportiva - Sistema Pesque e Solte - Autorização Anual
3
Pesca Desportiva - Sistema Pesque e Solte - Autorização Trimestral
2
Pesca Desportiva Sub-Aquática (Autorização anual)
10
Pesca Desportiva Sub-Aquática (Autorização trimestral)
5


ANEXO III AO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Redação dada pelo ANEXO DO DECRETO Nº 13.434, DE 29 DE MAIO DE 2012.

Autorizações Ambientais para Pesca
Modalidade
TIPO
Valor em UFERMS
Pesca Comercial
1ª via
1,5
2ª via
3
Renovação
1,5
Pesca Desportiva Embarcada
anual
4
trimestral
2
mensal
1
Pesca Desportiva Desembarcada
Anual
2
Trimestral
1
mensal
0,5
Pesca Desportiva - Sistema Pesque e Solte
Anual
1,5
Trimestral
1
mensal
0,5
Pesca Desportiva Subaquática
Anual
4
Trimestral
2,5
mensal
1,5


ANEXO IV AO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
SERVIÇOS DE ANÁLISES LABORATORIAIS MEDIÇÕES HIDROMÉTRICAS (EM UFERMS)
Largura do Corpo de Água
Distância (ida e volta) do corpo de Água à Sede Administrativa da SEMA e do IMAP
Até 50 km
51 a 200 km
201 a 400 km
401 a 600 km
601 a 800 km
801 a 1000 km
1001 a 1200 km
1201 a 1500 km
Até 100 m
19,8
33,56
54,08
74,6
95,12
115,64
136,16
166,94
11 m a
50 m
39,36
53,12
73,64
94,16
114,68
135,2
155,72
186,94
51 m a 100 m
71,96
85,72
106,24
126,76
147,28
167,8
188,32
219,1
101 m a 200 m
137,16
150,92
171,44
191,86
212,48
233
253,52
284,3


ANEXO IV AO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 14.237, de 3 de agosto de 2015)
Largura do corpo d'água
Distância (ida e volta) do corpo d’água à sede do IMASUL
Até 50 km
51 a 200 km
201 a 400 km
401 a 600 km
601 a 800 km
801 a 1000 km
1001 a 1200 km
1201 a 1500 km
Até 10 m19,833,5654,0874,695,12115,64136,16166,94
11 a 50 m39,3653,1273,6494,16114,68135,2155,72186,94
51 a 100 m71,9685,72106,24126,76147,28167,8188,32219,1
Acima de 101 m137,16150,92171,44191,86212,48233253,52284,3


ANEXO V AO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
COLETA DE AMOSTRAS (EM UFERMS)
Número de Parâmetros Coletados
Distância (ida e volta) do corpo de Água à Sede Administrativa da SEMA.
Até 50 km
51 a 200 km
201 a 400 km
401 a 600 km
601 a 800 km
801 a 1000 km
1001 a 1200 km
1201 a 1500 km
Até 10
7
19,25
36,75
54,25
71,75
89,25
106,75
133
11 a 20
12,25
24,5
42
59,5
77
94,5
112
138,25
21 a 50
17,5
29,75
47,25
64,75
82,25
99,75
117,25
143,5
ANEXO VI AO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
SERVIÇOS ANALÍTICO
Parâmetros
Valor em UFRMS
Parâmetros
Valor em UFERMS
Cor
1,5
Mercúrio
4
Cloretos
1,5
Sólidos Dissolvidos Totais
4
Condutividade
1,5
Sólido Dissolvidos Fixos
4
Sólidos Sedimentáveis
1,5
Sólidos Dissolvidos Totais fixos
4
PH
1,5
Sólidos Totais Filtráveis
4
Turbidez
1,5
Sólidos Totais Fixos e Voláteis
4
Nitritos
1,5
Sólidos Suspensos Totais
4
Oxigênio Consumido
1,5
Sólidos Suspensos
4
Clorofila - a
2
Sólidos Suspensos Fixos
4
Alcalinidade Total
2
Óleos e Graxas
6
Alcalinidade de Bicarbonato
2
Análises Bacteriológica
6
DBO5
7
Alcalinidade de Hidróxidos
2
DQO
7
Acidez
2
Alumínio
17
Cromo Hexavelante
2
Bário
17
Dureza Total
2
Cádmio
17
Orto Fosfato Filtráveis
2
Cálcio
17
Orto Fosfato não Filtráveis
2
Chumbo
17
Orto Fosfato Totais
2
Ferro
17
Oxigênio Dissolvido
2
Magnésio
17
Sulfetos
2
Manganês
17
Nitratos
3
Níquel
17
Nitrogênio Amoniacal
3
Potássio
17
Cianeto
3
Sódio
17
Fenol
3
Zinco
17
Fosfato Total
3
Cromo Total
17
Nitrogênio Kjeldahal
3
Cobre
17

ANEXO VII AO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Amostragens Compostas e Caracterização de Efluentes Industriais
TEMPO DE AMOSTRAGEMVALOR EM UFERMS
Até 8h
13
9h a 12h
20
13h a 24h
28

ANEXO VIII AO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Locação e outro serviços administrativos
Valor em UFERMS
1 - Auditório Shirley Palmeira
20 a diária
2 - Auditório do Parque Estadual do Prosa
10 a diária
3 - Auditório do Parque Estadual das Nações Indígenas
10 a diária
4 - Televisor com vídeo
7,14
5 - Retroprojetor com tela
3,57
6 - Projetor de slides
2,38
7 - Datashow com note book
24
8 - Lap -Top
7,14
9 - Flipchart
2
10 - Serviços de água e café
2
11 - Estacionamento do Parque Estadual das Nações Indígenas
50 a diária
12 - Praça dos Grandes Eventos do Parque Estadual das Nações Indígenas
120 a diária
13 - Estacionamentos nas demais Unidades de Conservação Estaduais de Proteção Integral:
· Ônibus e microônibus
0,6 a diária
· Ônibus escolar
Isento
· Demais veículos
0,3 a diária
14 - Fotocópias
0,02 / página
15 - Relatórios Técnicos
2,4 / exemplar


ANEXO IX DO DECRETO Nº 11.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. (acrescentado pelo Decreto nº 16.263, de 19 de julho de 2019)
Custos dos serviços do IMASUL para liberação de documentos da Criação Amadora de Passeriformes (SISPASS)
SERVIÇOS
VALOR EM UFERMS
Licença Anual
6,0
Transporte Interestadual de passeriformes da fauna silvestre nativa
3,5
Exposição, torneio ou concurso de passeriformes da fauna silvestre nativa (Alteração na autorização será cobrada nova emissão)
4,0
Reversão de fuga ou óbito (por ave)
2,0
Pareamento (por ave)
0,5