O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada ao inciso II do art. 4º do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, a alínea d, com a seguinte redação:
“d) de saída de álcool etílico hidratado carburante praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado.”
Art. 2º O art. 17 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Até o dia 5 de cada mês, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado devem encaminhar ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente às operações ocorridas em seu estabelecimento no mês anterior, e preferencialmente em meio magnético:
I - relatório das entradas de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número e a data de emissão da nota fiscal emitida pelo remetente;
b) a identificação do remetente, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;
c) a quantidade e a descrição do produto;
d) o valor da operação (aquisição);
e) o valor do imposto devido, quando não diferido.
II - relatório das saídas que promover de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número e a data de emissão da nota fiscal de saída;
b) a identificação do destinatário, com a indicação do nome e da inscrição estadual;
c) a quantidade e a descrição do produto;
d) o valor da operação (valor de venda);
e) o valor da base de cálculo do ICMS;
f) o valor do ICMS devido, quando não diferido.
Parágrafo Único. No relatório de que trata o inciso I deste artigo devem ser informados os estoques de álcool etílico anidro carburante e álcool etílico hidratado carburante existentes no último dia do mês a que ele se referir.”
Art. 3º O texto do Anexo I ao Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com gás liqüefeito de petróleo, e o texto do Anexo I ao Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com óleo diesel, passam a vigorar com a redação que consta na republicação dos referidos Anexos feita juntamente com a publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 1º de fevereiro de 1999, quanto ao disposto no art. 1º;
II - 1º de abril de 1999, quanto do disposto no art. 2º;
III - 16 de abril de 1999, quanto ao disposto no art. 3º.
Campo Grande, 23 de abril de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I AO DECRETO Nº 9.427, DE 25 DE MARÇO DE 1999.
(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.453, de 23 de abril de 1999)
VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (art. 4º)
MUNICÍPIO | VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG
|
ÁGUA CLARA | 11,28
|
ALCINÓPOLIS | 12,88
|
AMAMBAI | 11,45
|
ANASTÁCIO | 12,15
|
ANAURILÂNDIA | 11,22
|
ANGÉLICA | 11,54
|
ANTÔNIO JOÃO | 11,71
|
APARECIDA DO TABOADO | 11,23
|
AQUIDAUANA | 12,15
|
ARAL MOREIRA | 11,65
|
BANDEIRANTES | 12,02
|
BATAGUASSU | 11,07
|
BATAYPORÃ | 11,35
|
BELA VISTA | 12,30
|
BODOQUENA | 12,51
|
BONITO | 12,48
|
BRASILÂNDIA | 11,08
|
CAARAPÓ | 11,53
|
CAMAPUÃ | 12,14
|
CAMPO GRANDE | 11,56
|
CARACOL | 12,43
|
CASSILÂNDIA | 11,58
|
CHAPADÃO DO SUL | 11,81
|
CORGUINHO | 12,10
|
CORONEL SAPUCAIA | 11,57
|
CORUMBÁ | 12,93
|
COSTA RICA | 11,83
|
COXIM | 12,52
|
DEODÁPOLIS | 11,64
|
DOIS IRMÃOS DO BURITI | 12,06
|
DOURADINA | 11,81
|
DOURADOS | 11,82
|
ELDORADO | 11,04
|
FÁTIMA DO SUL | 11,77
|
GLÓRIA DE DOURADOS | 11,71
|
GUIA LOPES DA LAGUNA | 12,12
|
IGUATEMI | 11,15
|
INOCÊNCIA | 11,50
|
ITAPORÃ | 11,80
|
ITAQUIRAÍ | 11,15
|
IVINHEMA | 11,59
|
JAPORÃ | 11,04
|
JARAGUARI | 11,97
|
JARDIM | 12,13
|
JATEÍ | 11,74
|
JUTI | 11,61
|
LADÁRIO | 12,94
|
LAGUNA CAARAPÃ | 11,62
|
MARACAJU | 11,86
|
MIRANDA | 12,40
|
MUNDO NOVO | 10,99
|
NAVIRAÍ | 11,27
|
NIOAQUE | 12,39
|
NOVA ALVORADA DO SUL | 11,63
|
NOVA ANDRADINA | 11,45
|
NOVO HORIZONTE DO SUL | 11,59
|
PARANAÍBA | 11,37
|
PARANHOS | 11,46
|
PEDRO GOMES | 12,69
|
PONTA PORÃ | 11,65
|
PORTO MURTINHO | 12,53
|
RIBAS DO RIO PARDO | 12,09
|
RIO BRILHANTE | 11,77
|
RIO NEGRO | 12,23
|
RIO VERDE DE MATO GROSSO | 12,36
|
ROCHEDO | 12,05
|
SANTA RITA DO PARDO | 12,52
|
SÃO GABRIEL D’OESTE | 12,14
|
SELVÍRIA | 11,11
|
SETE QUEDAS | 11,41
|
SIDROLÂNDIA | 12,03
|
SONORA | 12,80
|
TACURU | 12,28
|
TAQUARUSSU | 11,39
|
TERENOS | 11,94
|
TRÊS LAGOAS | 10,92
|
VICENTINA | 11,75
|
MÉDIA DOS DOIS MAIORES VALORES | 12,93
|
ANEXO I AO DECRETO Nº 9.374, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999.
(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.453, de 23 de abril de 1999)
VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL (Art. 4º, III, a)
ÁGUA CLARA | 0,560
|
ALCINOPOLIS | 0,592
|
AMAMBAI | 0,578
|
ANASTÁCIO | 0,555
|
ANAURILÂNDIA | 0,539
|
ANGÉLICA | 0,585
|
ANTÔNIO JOÃO | 0,580
|
APARECIDA DO TABOADO | 0,558
|
AQUIDAUANA | 0,555
|
ARAL MOREIRA | 0,578
|
BANDEIRANTES | 0,544
|
BATAGUASSU | 0,531
|
BATAYPORÃ | 0,545
|
BELA VISTA | 0,594
|
BODOQUENA | 0,573
|
BONITO | 0,571
|
BRASILÂNDIA | 0,546
|
CAARAPÓ | 0,566
|
CAMAPUÃ | 0,553
|
CAMPO GRANDE | 0,535
|
CARACOL | 0,604
|
CASSILÂNDIA | 0,576
|
CHAPADÃO DO SUL | 0,586
|
CORGUINHO | 0,550
|
CORONEL SAPUCAIA | 0,586
|
CORUMBÁ | 0,553
|
COSTA RICA | 0,583
|
COXIM | 0,574
|
DEODAPOLIS | 0,575
|
DOIS IRMÃOS DO BURITI | 0,547
|
DOURADINA | 0,560
|
DOURADOS | 0,560
|
ELDORADO | 0,601
|
FÁTIMA DO SUL | 0,565
|
GLÓRIA DE DOURADOS | 0,571
|
GUIA LOPES DA LAGUNA | 0,573
|
IGUATEMI | 0,596
|
INOCÊNCIA | 0,542
|
ITAPORÃ | 0,560
|
ITAQUIRAI | 0,584
|
IVINHEMA | 0,581
|
JAPORÃ | 0,598
|
JARAGUARI | 0,541
|
JARDIM | 0,574
|
JATEI | 0,571
|
JUTI | 0,570
|
LADÁRIO | 0,553
|
LAGUNA CAARAPÃ | 0,569
|
MARACAJU | 0,573
|
MIRANDA | 0,568
|
MUNDO NOVO | 0,551
|
NAVIRAI | 0,577
|
NIOAQUE | 0,567
|
NOVA ALVORADA DO SUL | 0,574
|
NOVA ANDRADINA | 0,592
|
NOVO HORIZONTE DO SUL | 0,581
|
PARANAIBA | 0,565
|
PARANHOS | 0,602
|
PEDRO GOMES | 0,582
|
PONTA PORÃ | 0,576
|
PORTO MURTINHO | 0,620
|
RIBAS DO RIO PARDO | 0,550
|
RIO BRILHANTE | 0,568
|
RIO NEGRO | 0,559
|
RIO VERDE DE MATO GROSSO | 0,565
|
ROCHEDO | 0,546
|
SANTA RITA DO PARDO | 0,539
|
SÃO GABRIEL D’OESTE | 0,553
|
SELVIRIA | 0,552
|
SETE QUEDAS | 0,595
|
SIDROLÃNDIA | 0,545
|
SONORA | 0,588
|
TACURU | 0,588
|
TAQUARUSSU | 0,595
|
TERENOS | 0,535
|
TRÊS LAGOAS | 0,542
|
VICENTINA | 0,567
|
|