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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.453, DE 23 DE ABRIL DE 1999.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.004, de 26 de abril de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentada ao inciso II do art. 4º do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, a alínea d, com a seguinte redação:

“d) de saída de álcool etílico hidratado carburante praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado.”

Art. 2º O art. 17 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Até o dia 5 de cada mês, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado devem encaminhar ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente às operações ocorridas em seu estabelecimento no mês anterior, e preferencialmente em meio magnético:

I - relatório das entradas de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número e a data de emissão da nota fiscal emitida pelo remetente;

b) a identificação do remetente, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;

c) a quantidade e a descrição do produto;

d) o valor da operação (aquisição);

e) o valor do imposto devido, quando não diferido.

II - relatório das saídas que promover de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número e a data de emissão da nota fiscal de saída;

b) a identificação do destinatário, com a indicação do nome e da inscrição estadual;

c) a quantidade e a descrição do produto;

d) o valor da operação (valor de venda);

e) o valor da base de cálculo do ICMS;

f) o valor do ICMS devido, quando não diferido.

Parágrafo Único. No relatório de que trata o inciso I deste artigo devem ser informados os estoques de álcool etílico anidro carburante e álcool etílico hidratado carburante existentes no último dia do mês a que ele se referir.”

Art. 3º O texto do Anexo I ao Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com gás liqüefeito de petróleo, e o texto do Anexo I ao Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com óleo diesel, passam a vigorar com a redação que consta na republicação dos referidos Anexos feita juntamente com a publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 1º de fevereiro de 1999, quanto ao disposto no art. 1º;

II - 1º de abril de 1999, quanto do disposto no art. 2º;

III - 16 de abril de 1999, quanto ao disposto no art. 3º.

Campo Grande, 23 de abril de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I AO DECRETO Nº 9.427, DE 25 DE MARÇO DE 1999.
(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.453, de 23 de abril de 1999)

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (art. 4º)
MUNICÍPIO
VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG
ÁGUA CLARA
11,28
ALCINÓPOLIS
12,88
AMAMBAI
11,45
ANASTÁCIO
12,15
ANAURILÂNDIA
11,22
ANGÉLICA
11,54
ANTÔNIO JOÃO
11,71
APARECIDA DO TABOADO
11,23
AQUIDAUANA
12,15
ARAL MOREIRA
11,65
BANDEIRANTES
12,02
BATAGUASSU
11,07
BATAYPORÃ
11,35
BELA VISTA
12,30
BODOQUENA
12,51
BONITO
12,48
BRASILÂNDIA
11,08
CAARAPÓ
11,53
CAMAPUÃ
12,14
CAMPO GRANDE
11,56
CARACOL
12,43
CASSILÂNDIA
11,58
CHAPADÃO DO SUL
11,81
CORGUINHO
12,10
CORONEL SAPUCAIA
11,57
CORUMBÁ
12,93
COSTA RICA
11,83
COXIM
12,52
DEODÁPOLIS
11,64
DOIS IRMÃOS DO BURITI
12,06
DOURADINA
11,81
DOURADOS
11,82
ELDORADO
11,04
FÁTIMA DO SUL
11,77
GLÓRIA DE DOURADOS
11,71
GUIA LOPES DA LAGUNA
12,12
IGUATEMI
11,15
INOCÊNCIA
11,50
ITAPORÃ
11,80
ITAQUIRAÍ
11,15
IVINHEMA
11,59
JAPORÃ
11,04
JARAGUARI
11,97
JARDIM
12,13
JATEÍ
11,74
JUTI
11,61
LADÁRIO
12,94
LAGUNA CAARAPÃ
11,62
MARACAJU
11,86
MIRANDA
12,40
MUNDO NOVO
10,99
NAVIRAÍ
11,27
NIOAQUE
12,39
NOVA ALVORADA DO SUL
11,63
NOVA ANDRADINA
11,45
NOVO HORIZONTE DO SUL
11,59
PARANAÍBA
11,37
PARANHOS
11,46
PEDRO GOMES
12,69
PONTA PORÃ
11,65
PORTO MURTINHO
12,53
RIBAS DO RIO PARDO
12,09
RIO BRILHANTE
11,77
RIO NEGRO
12,23
RIO VERDE DE MATO GROSSO
12,36
ROCHEDO
12,05
SANTA RITA DO PARDO
12,52
SÃO GABRIEL D’OESTE
12,14
SELVÍRIA
11,11
SETE QUEDAS
11,41
SIDROLÂNDIA
12,03
SONORA
12,80
TACURU
12,28
TAQUARUSSU
11,39
TERENOS
11,94
TRÊS LAGOAS
10,92
VICENTINA
11,75
MÉDIA DOS DOIS MAIORES VALORES
12,93

ANEXO I AO DECRETO Nº 9.374, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999.
(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.453, de 23 de abril de 1999)

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL (Art. 4º, III, a)
ÁGUA CLARA
0,560
ALCINOPOLIS
0,592
AMAMBAI
0,578
ANASTÁCIO
0,555
ANAURILÂNDIA
0,539
ANGÉLICA
0,585
ANTÔNIO JOÃO
0,580
APARECIDA DO TABOADO
0,558
AQUIDAUANA
0,555
ARAL MOREIRA
0,578
BANDEIRANTES
0,544
BATAGUASSU
0,531
BATAYPORÃ
0,545
BELA VISTA
0,594
BODOQUENA
0,573
BONITO
0,571
BRASILÂNDIA
0,546
CAARAPÓ
0,566
CAMAPUÃ
0,553
CAMPO GRANDE
0,535
CARACOL
0,604
CASSILÂNDIA
0,576
CHAPADÃO DO SUL
0,586
CORGUINHO
0,550
CORONEL SAPUCAIA
0,586
CORUMBÁ
0,553
COSTA RICA
0,583
COXIM
0,574
DEODAPOLIS
0,575
DOIS IRMÃOS DO BURITI
0,547
DOURADINA
0,560
DOURADOS
0,560
ELDORADO
0,601
FÁTIMA DO SUL
0,565
GLÓRIA DE DOURADOS
0,571
GUIA LOPES DA LAGUNA
0,573
IGUATEMI
0,596
INOCÊNCIA
0,542
ITAPORÃ
0,560
ITAQUIRAI
0,584
IVINHEMA
0,581
JAPORÃ
0,598
JARAGUARI
0,541
JARDIM
0,574
JATEI
0,571
JUTI
0,570
LADÁRIO
0,553
LAGUNA CAARAPÃ
0,569
MARACAJU
0,573
MIRANDA
0,568
MUNDO NOVO
0,551
NAVIRAI
0,577
NIOAQUE
0,567
NOVA ALVORADA DO SUL
0,574
NOVA ANDRADINA
0,592
NOVO HORIZONTE DO SUL
0,581
PARANAIBA
0,565
PARANHOS
0,602
PEDRO GOMES
0,582
PONTA PORÃ
0,576
PORTO MURTINHO
0,620
RIBAS DO RIO PARDO
0,550
RIO BRILHANTE
0,568
RIO NEGRO
0,559
RIO VERDE DE MATO GROSSO
0,565
ROCHEDO
0,546
SANTA RITA DO PARDO
0,539
SÃO GABRIEL D’OESTE
0,553
SELVIRIA
0,552
SETE QUEDAS
0,595
SIDROLÃNDIA
0,545
SONORA
0,588
TACURU
0,588
TAQUARUSSU
0,595
TERENOS
0,535
TRÊS LAGOAS
0,542
VICENTINA
0,567