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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.255, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.

Autoriza a implantação do Plantão Fiscal no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.022, de 31 de agosto de 2011, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 13.556, de 16 de janeiro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a implantação do Plantão Fiscal no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), objetivando o cumprimento na aplicação dos procedimentos de Análise dos Relatórios de Monitoramento Ambiental para o controle do uso dos recursos ambientais no território sul-mato-grossense.

Art. 2º Os Fiscais Ambientais pertencentes ao quadro do IMASUL e lotados nas Gerências de Controle e Fiscalização, de Licenciamento Ambiental, de Recursos Florestais, de Recursos Hídricos e nos Escritórios Regionais, designados pelo Diretor-Presidente para atuar no Plantão Fiscal, receberão a vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei 3.519, de 15 de maio de 2008, dentro do limite fixado no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 12.591, de 28 de julho de 2008.

Art. 2º Os Fiscais Ambientais pertencentes ao quadro do IMASUL e em exercício, designados pelo Diretor-Presidente para atuar no Plantão Fiscal, receberão a vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, dentro do limite fixado no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 12.591, de 28 de julho de 2008. (redação dada pelo Decreto nº 13.350, de 5 de janeiro de 2012)

§ 1º Fica estabelecido o limite mensal para designação, por ato do Diretor-Presidente do IMASUL, de até 50 (cinquenta) servidores para atuação no Plantão Fiscal.

§ 2º As despesas com a concessão da vantagem pecuniária não poderão exceder à disponibilidade de recursos provenientes da arrecadação da compensação ambiental, com fundamento em Estudo Ambiental Preliminar (EAP) ou em Relatório Ambiental Simplificado (RAS), prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 3.709, de 16 de julho de 2009.

Art. 3º A concessão da vantagem pecuniária mensal, em retribuição ao desenvolvimento de tarefa de natureza especializada, fica condicionada ao cumprimento de metas estabelecidas por servidor.

§ 1º A vantagem pecuniária será calculada com base nas Tabelas 1 e 2 do Anexo deste Decreto, observadas as Metas mensais fixadas conjuntamente pelas Diretorias de Desenvolvimento e de Licenciamento, sem prejuízo e adicionalmente às atividades normais dos fiscais.

§ 2º O cálculo e a conferência do atendimento das metas serão feitos pelos gerentes de cada área, até o dia 30 de cada mês e repassados ao setor de Recursos Humanos até o dia 2 do mês subsequente para lançamento na folha de pagamento.

§ 3º A vantagem concedida mensalmente a cada fiscal ambiental, não poderá exceder o limite máximo fixado na Tabela 2 do Anexo deste Decreto.

§ 4º Em caso de incompatibilidade na apuração dos dados quanto ao número de pontos de monitoramento e ou de indicadores, constantes nas tabelas 1 e 2 deste Decreto, os cálculos serão efetuados considerando os índices para menor. (acrescentado pelo Decreto nº 13.350, de 5 de janeiro de 2012)

Art. 4º Não poderá ser concedida a vantagem pecuniária estabelecida neste Decreto ao fiscal ambiental detentor de cargo em comissão de diretor do IMASUL ou que não atue nas áreas citadas no art. 1º.

Art. 4º Não poderá ser concedida a vantagem pecuniária estabelecida neste Decreto ao fiscal ambiental detentor de cargo em comissão de diretor do IMASUL ou que não atue nas áreas citadas no art. 2º. (redação dada pelo Decreto nº 13.350, de 5 de janeiro de 2012)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de agosto de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

SÉRGIO SEIKO YONAMINE
Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia


ANEXO DO DECRETO Nº 13.255, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.

Tabela 1: Peso de cada Parecer Técnico, com base no número de pontos de amostragem e no número de indicadores ambientais:

nº de pontos de monitoramento
nº de indicadores ambientais
Peso de cada Relatório
até 3
até 10
1
4 a 6
11 a 20
2
acima de 06
acima de 20
3

Tabela 2: Valor a ser pago, com base nas metas, calculadas por meio da produção do número de relatórios e o peso de cada relatório:

Meta (nº relatórios x peso)
Valor (R$)
3
R$ 300,00
4 a 6
R$ 450,00
7 a 9
R$ 600,00
10 a 12
R$ 750,00
acima de 12
R$ 1.000,00