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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.556, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre o Plantão Fiscal no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.354, de 17 de janeiro de 2013, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 14.649, de 29 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Plantão Fiscal no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), fica reorganizado nos termos deste Decreto, objetivando o cumprimento na aplicação no território sul-mato-grossense dos seguintes procedimentos:

I - de análise dos relatórios de monitoramento ambiental para o controle do uso dos recursos ambientais;

II - de monitoramento e fiscalização das Unidades de Conservação (UCs);

III - de manifestações jurídicas nos processos de autos de infrações administrativas ambientais.

Art. 2º Os Fiscais e os Analistas Ambientais pertencentes ao quadro do IMASUL e em exercício, designados pelo Diretor-Presidente para atuar no Plantão Fiscal, receberão a vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, dentro do limite fixado no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 12.591, de 28 de julho de 2008.

§ 1º Fica estabelecido o limite mensal para designação, por ato do Diretor-Presidente do IMASUL, de até 50 (cinquenta) servidores para atuação no Plantão Fiscal.

§ 2º As despesas com a concessão da vantagem pecuniária não poderão exceder à disponibilidade de recursos provenientes da arrecadação da compensação ambiental, com fundamento em Estudo Ambiental Preliminar (EAP) ou em Relatório Ambiental Simplificado (RAS), previstas no art. 1º, § 4º, da Lei nº 3.709, de 16 de julho de 2009.

Art. 3º A concessão da vantagem pecuniária mensal, em retribuição ao desenvolvimento de tarefa de natureza especializada, fica condicionada ao cumprimento de metas estabelecidas por servidor.

§ 1º A vantagem pecuniária será calculada com base nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo deste Decreto, observadas as metas mensais fixadas pelas Diretorias de Desenvolvimento e de Licenciamento Ambiental, e pela Assessoria Jurídica, condicionada à realização da jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sem prejuízo das atividades normais dos servidores.

§ 2º O cálculo e a conferência do atendimento das metas serão feitos pelos gerentes de cada área e por procurador de entidades públicas até o dia 30 de cada mês e repassados ao setor de Recursos Humanos até o segundo dia útil do mês subsequente para lançamento na folha de pagamento.

§ 3º A vantagem concedida, mensalmente, a cada fiscal e a cada analista ambiental, não poderá exceder o limite máximo fixado na Tabela 2 ou 3 do Anexo deste Decreto.

§ 4º Em caso de incompatibilidade na apuração dos dados quanto ao número de pontos de monitoramento e ou de indicadores, constantes nas tabelas 1 e 2 deste Decreto, os cálculos serão efetuados considerando os índices para menor.

Art. 4º Não poderá ser concedida a vantagem pecuniária estabelecida neste Decreto ao Fiscal ou ao Analista Ambiental detentor de cargo em comissão de Diretor do IMASUL ou que não atendam aos requisitos fixados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2012.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº 13.255, de 30 de agosto de 2011, e nº 13.350, de 5 de janeiro de 2012.

Campo Grande, 16 de janeiro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

ANEXO DO DECRETO Nº 13.556, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.

Tabela 1. Peso de cada Parecer Técnico, com base no número de pontos de amostragem e no número de indicadores ambientais:
nº de pontos de monitoramento
nº de indicadores ambientais
Peso de cada relatório
até 3
até 10
1
4 a 6
11 a 20
2
acima de 6
acima de 20
3

Tabela 2. Valor a ser pago, com base nas metas, calculadas por meio da produção do número de relatórios e o peso de cada relatório:

Meta (nº relatório x peso)
Valor (R$)
3
300,00
4 a 6
450,00
7 a 9
600,00
10 a 12
750,00
acima de 12
1.000,00
Tabela 3. Valor a ser pago pelo nº de manifestações jurídicas interlocutórias ou conclusivas nos processos de Auto de Infração:

Meta (nº de manifestações)Valor (R$)
até 10
300,00
11 a 16
450,00
17 a 24
600,00
25 a 32
750,00
acima de 32
1.000,00