O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.273, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º .................................:
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XVII - vazante: curso d’água efêmero que drena a água de cheias de origem pluvial, fluvial ou a combinação de ambas, constituído de um rebaixamento do terreno, geralmente, sem leito canalizado, a não ser em alguns trechos, observado que em virtude de sua natureza sazonal, possui um sentido de escoamento definido, que gradualmente se converte em campo limpo entre as fases de vazante e seca, podendo ou não conter baías em seu interior;
XVIII - vereda: área úmida com fitofisionomia de savana contendo curso d’água, uma ou mais nascentes dispersas ou difusas, podendo ocorrer trechos de água parada e charcos, com buritizais esparsos (Mauritia Flexuosa) ou alinhados com o canal de escoamento de água, circundados por uma extensão variável de campos úmidos em solos hidromórficos, eventualmente contendo capões de matas;
XIX - corredor de vaquejador: áreas consolidadas, situadas em capões e em cordilheiras, utilizadas no trânsito de gado para fins de manejo.” (NR)
“Art. 4º ..................................
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§ 3º .......................................:
I - a limpeza de pastagens cultivadas, para as operações que envolvam o corte de plantas das espécies mencionadas no inciso II deste parágrafo, de qualquer circunferência e as regeneradas ou as invasoras de outras espécies, com circunferência na altura do peito (CAP) inferior a 32 cm, e que, eventualmente, gerem material lenhoso para utilização no local;
.....................................” (NR)
“Art. 7º São excluídos das vedações e das restrições estabelecidas neste Decreto os imóveis rurais que, embora estejam geograficamente incluídos, total ou parcialmente na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, não sejam afetados por inundações e apresentem unidades de paisagem diversas daquelas que caracterizem o Bioma Pantanal.
.....................................” (NR)
“Art. 10. .................................:
...............................................
III - as atividades mencionadas no caput deste artigo que tenham sido objeto de licenciamento até a data de publicação da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 004, de 13 de maio de 2004.
......................................” (NR)
“Art. 11-A. A Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal é constituída pelas tipologias de cobertura vegetal características dos Biomas Pantanal, Cerrado e Mata Atlântica.
§ 1º Para a instituição de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual, a identificação do Bioma Mata Atlântica está delimitada conforme o mapa da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
§ 2º Nas demais áreas não inseridas na delimitação do § 1º deste artigo, considerando a existência de regime de inundação da área proposta, poderão ser instituídos Títulos de Cotas de Reserva Ambiental Estadual, tanto para o Bioma Pantanal quanto para o Bioma Cerrado, observada a legislação sobre a matéria, inclusive o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.” (NR)
“Art. 12. ................................:
..............................................
II - o órgão ambiental competente não registrou infração administrativa, transitada em julgado nos últimos três anos, referente à supressão irregular de vegetação nativa no respectivo imóvel, cometida pelo proprietário rural requerente da licença ou da autorização ambiental;
.......................................”(NR)
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 14.273, de 8 de outubro de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e da Agricultura Familiar
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