O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 11 a 14 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007,
D E C R E TA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), instituída pelo art. 11 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, estabelecendo os procedimentos relativos à sua arrecadação e fiscalização.
DO FATO GERADOR
Art. 2º A TMF tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, relativo à fiscalização das atividades de transporte, comercialização, consumo, utilização, beneficiamento, transformação ou industrialização de produtos ou subprodutos florestais.
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 3º Sujeito passivo da TMF é qualquer pessoa, física ou jurídica que, exercendo as atividades descritas na tabela do Anexo I da Lei nº 3.480, de 2007, atue no transporte ou movimentação de produtos ou subprodutos florestais na condição de destinatário dos mesmos, ainda que localizada em outra unidade da Federação.
DO CADASTRO
Art. 4º É obrigatória a inscrição do sujeito passivo no Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, ainda que residente ou localizado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. A inscrição deve ser feita observando-se os procedimentos disciplinados por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC).
DO CÁLCULO DA TMF
Art. 5º A TMF tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), prevista em legislação própria.
§ 1º A TMF deve ser calculada multiplicando-se o valor da UFERMS correspondente ao coeficiente previsto no item 62.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, para o respectivo produto ou subproduto:
I - por metro cúbito a ser transportado ou movimentado, no caso de produtos e subprodutos lenhosos;
I - por metro cúbico a ser transportado ou movimentado, no caso de produtos e de subprodutos lenhosos; (redaçao dada pelo Decreto nº 15.898, de 15 de março de 2022)
II - pela unidade de medida específica a ser transportada ou movimentada, no caso de produtos e subprodutos não-lenhosos.
§ 2º A TMF deve ser calculada mediante a aplicação da fórmula TMFt = Q x TMF, em que:
I - TMFt é o valor da taxa;
II - Q é o volume dos produtos ou subprodutos;
III - TMF é o valor resultante da multiplicação do coeficiente previsto no item 62.00 da Tabela a que se refere o § 1º pelo valor da UFERMS.
§ 3º O coeficiente a que se refere o § 1º deve ser tomado levando-se em consideração o tipo de origem do produto ou subproduto florestal, assim classificado:
I - no subitem 62.01, os de origem em florestas de produção, resíduos da atividade industrial ou de beneficiamento, de erradicação ou poda de culturas, pomares ou arborização urbana;
II - no subitem 62.02, os originados por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação.
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DA TMF
Art. 6º A TMF pode ser apurada, antecipadamente, mediante estimativa da quantidade a ser transportada ou movimentada, para período não superior a seis meses.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais com os produtos relativos à madeira de eucalipto, hipótese em que a TMF deve ser apurada e recolhida em cada operação, antes da saída do produto do estabelecimento, nos termos do art. 7° deste Decreto. (redaçao dada pelo Decreto nº 15.898, de 15 de março de 2022)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deve:
I - informar ao Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), mediante documento elaborado em modelo aprovado por ato do Diretor-Presidente do referido Instituto:
a) o período a que se refere a estimativa;
b) a quantidade e o tipo dos produtos ou subprodutos, bem como o tipo de origem dos mesmos;
c) o valor da taxa total;
II - apresentar, com a informação a que se refere a alínea “a” do inciso I, uma via ou cópia do comprovante do pagamento da TMF.
§ 2º No caso de apuração por estimativa:
I - o controle da quantidade transportada ou movimentada dos respectivos produtos ou subprodutos será feito mediante sistema informatizado;
II - o transporte ou a movimentação devem ser realizados mediante o acompanhamento de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), emitido por Agência Fazendária, exclusivamente como comprovante de que a TMF foi paga antecipadamente e o respectivo valor foi registrado no sistema informatizado para efeito do controle a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 3º.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º:
I - o sistema informatizado deve:
a) ser estruturado de forma a permitir o controle de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, contendo os dados relativos ao pagamento antecipado, por destinatário qualificado como sujeito passivo, e os estabelecimentos remetentes cujas remessas possam ser realizadas mediante o aproveitamento do valor pago;
b) permitir o acesso das Agências Fazendárias, para fins de emissão do documento a que se refere o inciso II do § 2º;
II - a Agência Fazendária deve emitir o DAEMS, após constatar pelo sistema, que existe valor pago antecipadamente pelo destinatário ou saldo desse valor e que o remetente se inclui no rol dos que podem realizar remessas mediante o aproveitamento do respectivo valor;
III - a emissão do DAEMS a que se refere o inciso II deve ser feita à vista da nota fiscal correspondente à remessa e em nome do destinatário, com menção do número e data da nota fiscal, bem como do nome do remetente, e a seguinte observação: “TMF paga antecipadamente”;
IV - o número do DAEMS a que se refere o inciso II deve ser mencionado no campo “observações” ou “informações complementares” da respectiva nota fiscal, precedido da seguinte observação: “TMF paga antecipadamente”.
§ 4º O valor pago antecipadamente é válido para o transporte ou a movimentação da respectiva quantidade, ainda que sejam concluídos após o período a que correspondeu a estimativa.
§ 5º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à admissão do regime de arrecadação nele previsto por ato conjunto dos Secretários de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia e de Fazenda.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais com os produtos relativos à madeira de eucalipto, hipótese em que a TMF deve ser apurada e recolhida em cada operação, antes da saída do produto do estabelecimento, nos termos do art. 7° deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.898, de 15 de março de 2022)
Art. 7º Não havendo apuração e pagamento antecipados, a TMF deve ser apurada por carga a ser transportada ou movimentada e paga antes da saída dos produtos ou subprodutos do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - o número da Nota Fiscal deve ser registrado no respectivo DAEMS;
II - o comprovante do pagamento deve acompanhar o trânsito dos produtos ou subprodutos.
Art. 8º O pagamento da TMF deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), identificando-se a receita com a expressão “Taxa de Movimentação de Produtos Florestais” e o código divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O pagamento deve ser feito:
I - por meio de DAEMS específico;
II - nas agências bancárias dos bancos credenciados ou nas repartições fiscais do Estado;
III - antecipadamente, na hipótese do art. 7º;
III - antecipadamente, na hipótese do art. 6º; (redação dada pelo Decreto nº 12.571, de 23 de junho de 2008)
IV - periodicamente, nos respectivos prazos, no caso em que o sujeito passivo seja detentor de regime especial, na forma do art. 9º;
V - antes da saída dos produtos ou subprodutos do estabelecimento remetente, nos demais casos.
§ 2º No caso de pagamento da TMF com a redução prevista no art. 10, nas repartições fiscais do Estado, é obrigatória a apresentação do comprovante de sua concessão, fornecido pela autoridade que a deferiu.
DO REGIME ESPECIAL
Art. 9º Os sujeitos passivos localizados no Estado podem ser autorizados, mediante regime especial, a apurar e pagar a TMF posteriormente ao transporte ou movimentação e por período, que pode ser idêntico ao previsto para a apuração e o pagamento do ICMS de sua responsabilidade.
§ 1º A concessão do regime especial de que trata este artigo fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previsto em ato conjunto dos Secretários de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia e de Fazenda.
§ 2º O deferimento do regime especial deve ser feito mediante ato conjunto do Superintendente de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Superintendente de Administração Tributária.
§ 3º O regime especial de que trata este artigo pode, mediante termo de acordo, ser deferido a sujeitos passivos localizados em outras unidades da Federação.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o termo de acordo deve ser:
I - proposto pelo sujeito passivo interessado, mediante manifestação expressa dirigida à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
II - celebrado entre o sujeito passivo e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), com a interveniência da Secretaria de Estado de Fazenda.
DA REDUÇÃO DA TMF
Art. 10. O valor da TMF pode ser reduzido no valor equivalente ao dos investimentos que o sujeito passivo venha a realizar em projetos:
I - cuja execução seja de responsabilidade da SEMAC e tenham por objetivo a restauração ou conservação da biodiversidade, tais como aqueles destinados ao manejo da fauna silvestre e à criação, ampliação e regularização de unidades de conservação;
II - que visem à formação, no Estado de Mato Grosso do Sul, de estoques de produtos e subprodutos florestais para serem destinados ao próprio sujeito passivo, e que estejam vinculados ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS), que compreende:
a) os planos de manejo florestal, de florestas nativas suscetíveis de exploração econômica;
b) os projetos de implantação de florestas de produção própria ou de terceiros.
Parágrafo único. A redução de que trata este artigo:
I - não pode ser superior a noventa por cento do valor da TMF, assim distribuída:
a) até dez por cento, para os projetos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
b) até oitenta por cento, para os projetos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
II - somente pode ser feita com investimentos realizados no ano anterior ao da incidência da TMF, vedada a transferência de eventual saldo para anos posteriores.
Art. 11. O sujeito passivo que pretender a redução prevista no art. 10 deve apresentar o seu pedido à SEMAC, instruído com os documentos que comprovem os investimentos por ele realizados nos termos do referido dispositivo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 10, o sujeito passivo deve comprovar também que executa, com sucesso, há, no mínimo, dois anos, projetos de reflorestamentos compreendidos no Plano de Suprimento Sustentável (PSS).
§ 1° O pedido de que trata o caput deste artigo deve ser apresentado até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano. (redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 6 de janeiro de 2009)
§ 2° Na hipótese do inciso II do art. 10, o sujeito passivo deve comprovar também que executa, com sucesso, há, no mínimo, dois anos, projetos de reflorestamentos compreendidos no Plano de Suprimento Sustentável (PSS). (redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 6 de janeiro de 2009)
Art. 12. A apreciação do pedido de redução a que se refere o art. 11, em todos os seus aspectos, e o seu deferimento ou indeferimento, conforme o caso, compete à SEMAC.
Art. 12. A apreciação do pedido de redução a que se refere o art. 11, em todos os seus aspectos, e o seu deferimento ou indeferimento, conforme o caso, compete à SEMAC, e será realizada no período de 1° de janeiro a 30 de abril de cada ano. (redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 6 de janeiro de 2009)
§ 1º O Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia pode designar um ou mais servidores integrantes da respectiva pasta para, conjunta ou isoladamente, apreciar e deferir, ou indeferir os pedidos de redução a que se refere o art. 11.
§ 2º Os processos relativos aos pedidos de redução a que se refere o art. 11 devem ser acompanhados pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
I - o Secretário de Estado de Fazenda pode designar um ou mais servidores integrantes da respectiva pasta para, conjunta ou isoladamente, acompanhar a tramitação dos processos;
II - compete aos servidores designados:
a) sugerir aos servidores encarregados da decisão providências que entendam cabíveis ou convenientes para a solução do pedido;
b) prestar aos servidores encarregados da decisão o apoio técnico que lhe forem solicitados;
c) comunicar aos Secretários de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia e de Fazenda as ocorrências que, na sua avaliação, devam ser informadas às referidas autoridades, para o aperfeiçoamento do processo de concessão da redução ou saneamento de eventuais irregularidades.
§ 2º Os processos relativos a pedidos de redução a que se refere o art. 11 devem ser encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda até o dia 31 de março de cada ano, para verificações, exclusivamente, no que concerne aos aspectos fiscais, observado o seguinte: (redação dada pelo Decreto nº 13.004, de 14 de junho de 2010)
I - o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária especificará, em cada processo, os procedimentos a serem adotados nas respectivas verificações; (redação dada pelo Decreto nº 13.004, de 14 de junho de 2010)
II - o órgão fazendário que receber os processos para verificações deve, nos respectivos processos, designar um ou mais servidores para essa finalidade, competindo aos designados: (redação dada pelo Decreto nº 13.004, de 14 de junho de 2010)
a) aferir a autenticidade dos documentos fiscais emitidos por contribuintes do ICMS, apresentados para comprovar a realização dos investimentos a que se vincula o pedido de redução, com base nos registros de gerenciamento fiscal ou mediante verificação nos livros e registros fiscais do contribuinte, quando os dados de gerenciamento forem insuficientes; (redação dada pelo Decreto nº 13.004, de 14 de junho de 2010)
b) quando solicitado pela SEMAC, efetuar averiguação comparativa entre os valores apresentados para comprovar a realização dos investimentos e os valores praticados no mercado, exclusivamente, em relação aos produtos constantes da lista de valores mínimos, denominada Valor Real Pesquisado, tomando por base o valor do produto fixado nessa lista; (redação dada pelo Decreto nº 13.004, de 14 de junho de 2010)
c) lavrar termo no processo, relatando o resultado da aferição da autenticidade dos documentos fiscais, com identificação dos documentos não autênticos, bem como informando o resultado da averiguação comparativa de valores a que se refere a alínea “b” deste inciso, quando for o caso, para subsidiar a decisão final dos servidores encarregados da apreciação do pedido na SEMAC; (redação dada pelo Decreto nº 13.004, de 14 de junho de 2010)
d) prestar aos servidores encarregados de decisão na SEMAC o apoio técnico que lhe for solicitado, exclusivamente, no que concerne aos aspectos fiscais, incluída, quando for o caso, a averiguação comparativa a que se refere a alínea “b” deste inciso; (redação dada pelo Decreto nº 13.004, de 14 de junho de 2010)
III - considerado o volume de documentos fiscais para aferição da autenticidade, ou de valores sujeitos à averiguação comparativa de que trata a alínea “b” do inciso II deste parágrafo, a verificação pode ser efetuada por amostragem em relação aos documentos de maior valor e a averiguação pode limitar-se aos produtos de maior valor; (redação dada pelo Decreto nº 13.004, de 14 de junho de 2010)
IV - as verificações e a averiguação comparativa devem ser concluídas até o dia 25 de abril de cada ano e o processo restituído à SEMAC, para conclusão da análise. (redação dada pelo Decreto nº 13.004, de 14 de junho de 2010)
§ 3º O acompanhamento do processo pela SEFAZ deve ser registrado mediante termo lavrado no processo, após a decisão final dos servidores encarregados da sua apreciação. (revogado pelo Decreto nº 13.004, de 14 de junho de 2010, art. 3º)
§ 4º O ato pelo qual se deferir ou indeferir o pedido de redução a que se refere o art. 10 deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4° O ato pelo qual se deferir ou indeferir o pedido de redução a que se refere o art. 10 deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de abril de cada ano. (redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 6 de janeiro de 2009)
Art. 13. No caso de indeferimento do pedido de redução de que trata o art. 11, cabe pedido de reconsideração, no prazo de vinte dias, ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.
Art. 13-A. O período de utilização da redução de que trata o art. 10, caso deferida, é de 1° de maio do mesmo ano a 30 de abril do ano seguinte ao deferimento. (acrescentado pelo Decreto nº 12.697, de 6 de janeiro de 2009)
Art. 13-A. O período de utilização da redução de que trata o art. 10, caso deferida, será de um ano, a contar do segundo dia útil, a partir da data de publicação do ato de deferimento no Diário Oficial do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 13.127, de 28 de fevereiro de 2011)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O disposto neste Decreto aplica-se exclusivamente à fiscalização das atividades de transporte, comercialização, consumo, utilização, beneficiamento, transformação ou industrialização de carvão vegetal e lenha ou estaca.
Parágrafo único. Nos termos da autorização prevista no § 6º do art. 11 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro 2007, a fiscalização das atividades de transporte, comercialização, consumo, utilização, beneficiamento, transformação ou industrialização de produtos e subprodutos a que se refere o item 62.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, excetos os dos subitens 62.01.a e 62.02.a (carvão vegetal), 62.01.b e 62.02.b (lenha ou estaca), ficam dispensados da TMF.
Art. 14. Nos termos da autorização prevista no § 6º do art. 11 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro 2007, ficam isentos de recolhimento da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) os produtos e subprodutos a que se refere o item 62.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pelo Anexo II da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007. (redação dada pelo Decreto nº 12.921, de 12 de janeiro de 2010)
OBS 1 : O art. 3º do Decreto nº 15.898, de 15 de março de 2022, estabelece que fica assegurada a isenção da TMF nas operações interestaduais com os produtos relativos à madeira de eucalipto, decorrentes de contratos de compra e venda, realizadas com fundamento neste artigo, na redação anterior à alteração promovida por ele promovida.
OBS 2: O art. 4º do Decreto nº 15.898, de 15 de março de 2022, estabelece que fica mantida a isenção da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) incidente sobre as operações com carvão vegetal, conforme previsto neste artigo.
Parágrafo único. A regra estabelecida no caput deste artigo excetua os subitens 62.01.a e 62.02.a (carvão vegetal), 62.01.b e 62.02.b (lenha ou estacas) e 62.01.c (toras, toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, ripões, barrotes, estroncas, escora, dormentes, postes, achas, lascas) ou assemelhados, quando destinados à extração de celulose. (redação dada pelo Decreto nº 12.921, de 12 de janeiro de 2010)
Parágrafo único. A regra estabelecida no caput deste artigo excetua os subitens 62.02.a (carvão vegetal) e 62.02.b (lenha ou estacas). (redação dada pelo Decreto nº 13.192, de 19 de maio de 2011)
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 3° do Decreto nº 15.898, de 15 de março de 2022, a isenção prevista no caput deste artigo não se aplica: (redação dada pelo Decreto nº 15.898, de 15 de março de 2022)
I - nas operações interestaduais com os produtos relativos à madeira de eucalipto, previstos no subitem 62.01.b (lenha ou estacas, com origem em florestas de produção, resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana) da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997; (acrescentada pelo Decreto nº 15.898, de 15 de março de 2022)
II - nas operações interestaduais e internas com qualquer dos produtos previstos no subitem 62.02.b (lenha ou estacas, originadas por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação) da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei nº 1.810, de 1997. (acrescentada pelo Decreto nº 15.898, de 15 de março de 2022)
Art. 15. Excepcionalmente, a redução da TMF no exercício de 2008 pode ser concedida mediante o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 11 em relação apenas ao exercício de 2007, garantindo-se o direito à redução integral de oitenta por cento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 10, independentemente do valor dos investimentos que o sujeito passivo tenha realizado em projetos de que trata o inciso I do caput do art. 10.
Art. 15. Excepcionalmente, a redução da TMF no exercício de 2008 pode ser concedida mediante o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 11 em relação apenas ao exercício de 2007, garantindo-se o direito à redução integral de oitenta por cento de que trata a alínea “b” do inciso I do parágrafo único do art. 10, independente do valor dos investimentos que o sujeito passivo tenha realizado em projetos de que trata o inciso II do caput do art. 10. (redação dada pelo Decreto nº 12.571, de 23 de junho de 2008)
(OBS 1: redução da TMF estendida até 31 de março de 2009 pelo Decreto nº 12.697, de 6 de janeiro de 2009, art. 2º)
(OBS 2: redução da TMF estendida até 30 de abril de 2009 pelo Decreto nº 12.735, de 1º de abril de 2009)
Parágrafo único. A redução nos termos deste artigo fica condicionada a que o sujeito passivo comprove a realização, no exercício de 2007, no território deste Estado, do plantio na forma prevista no seu PSS, aprovado pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 16. Serão controlados mediante sistema informatizado:
I - o transporte ou a movimentação de produtos ou subprodutos florestais cuja TMF tenha sido paga, antecipadamente, por estimativa;
II - as reduções previstas no art. 10, mediante a informação dos valores das TMF; os valores dos investimentos utilizados para a sua redução e os saldos passíveis de aproveitamento nos termos deste Decreto;
III - outros dados necessários à arrecadação e à fiscalização da TMF.
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul:
I - instituir e operacionalizar o sistema informatizado de que trata este artigo;
II - disponibilizar o acesso ao sistema, mediante senha:
a) aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda encarregados da emissão de documentos fiscais e da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como aqueles designados para o acompanhamento dos processos de concessão de desconto;
b) aos sujeitos passivos interessados, relativa e exclusivamente aos próprios dados.
Art. 17. A fiscalização da TMF compete, concorrentemente, aos servidores da SEMAC, encarregados da fiscalização das atividades mencionadas no art. 2º, e aos servidores pertencentes ao Grupo TAF da SEFAZ.
Parágrafo único. As Polícias Militar Ambiental e Militar Rodoviária Estadual, no exercício de suas funções, deverão colaborar com os servidores mencionados no caput deste artigo nas suas funções de controle e fiscalização.
Art. 18. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia poderá celebrar convênios com outros órgãos estaduais ou federais visando à aplicação deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (redação dada pelo Decreto nº 12.571, de 23 de junho de 2008)
Campo Grande, 9 de maio de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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