O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014, e suas alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado:
a) Conselho Gestor do PROPPP-MS (CGPPP);
II - órgãos de direção superior e assessoramento:
a) Gabinete do Secretário-Adjunto;
b) Assessoria de Gabinete;
c) Consultoria Legislativa;
d) Defesa Civil;
e) Cerimonial;
f) Coordenadoria Jurídica da PGE;
g) Subsecretaria de Relações Institucionais:
1. Coordenadoria de Articulação com os Municípios;
2. Coordenadoria de Emendas Parlamentares;
3. Sala de Situação;
h) Subsecretaria de Comunicação:
1. Coordenadoria de Redação;
2. Coordenadoria de Finanças;
3. Coordenadoria de Eventos; (acrescentado pelo Decreto nº 14.862, de 25 de outubro de 2017)
i) Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal;
j) Superintendência de Gestão Estratégica:
1. Coordenadoria de Desempenho Institucional;
2. Coordenadoria de Estratégia Governamental;
3. Coordenadoria de Governança Social;
k) Escritório de Parcerias Estratégicas:
1. Coordenadoria de Projetos Especiais e Captação de Recursos;
2. Coordenadoria de Parcerias;
l) Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças:
1. Coordenadoria de Administração e de Gestão de Pessoas;
2. Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Materiais, Contratos e Patrimônio;
III - autarquia e fundação vinculadas:
a) Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN);
b) Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE);
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS, DA AUTARQUIA E DA FUNDAÇÃO VINCULADAS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 2º O Conselho Gestor do PROPPP-MS (CGPPP), criado pela Lei nº 4.303, de 20 de dezembro de 2012, terá a sua composição, competências e normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, conforme deliberação de seus integrantes.
Seção II
Dos Órgãos de Direção Superior e Assessoramento
Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Adjunto
Art. 3º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), compete:
I - substituir o titular da SEGOV em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da SEGOV em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEGOV.
Subseção II
Da Assessoria de Gabinete
Art. 4º A Assessoria de Gabinete, subordinada ao Secretário de Estado, tem como finalidade prestar-lhe assessoria direta e executar os trabalhos que lhe sejam destinados.
Subseção III
Da Consultoria Legislativa
Art. 5º À Consultoria Legislativa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - assessorar o Governador no relacionamento com a Assembleia Legislativa;
II - subsidiar a tomada de decisão do Governador do Estado sobre atos, exclusivamente, de sua competência;
III - prestar assistência técnica e legislativa aos órgãos e às entidades estaduais;
IV - propor, analisar e emitir parecer sobre atos normativos;
V - propor e analisar projetos de autoria do Executivo a serem submetidos à análise e à aprovação da Assembleia Legislativa;
VI - acompanhar a tramitação de projetos de lei e de outros atos na Assembleia Legislativa;
VII - receber projetos de lei de autoria do Legislativo e encaminhá-los à apreciação dos órgãos competentes para manifestação quanto à juridicidade, à oportunidade e à conveniência da proposição parlamentar;
VIII - elaborar, formatar e revisar os textos das mensagens de projetos de leis e de vetos, de leis e de decretos normativos, adequando-os à técnica legislativa e à linguagem técnico-oficial;
IX - revisar atos normativos, de pessoal e outros atos oficiais do Governador e dos titulares dos órgãos e das unidades da Governadoria que lhe forem atribuídos;
X - elaborar despachos e ofícios do Governador do Estado, e proceder à revisão jurídica, linguística e legislativa dos documentos assinados pelo Chefe do Poder Executivo;
XI - elaborar despachos e ofícios do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, que lhe forem atribuídos;
XII - analisar e revisar convênios e outros atos similares;
XIII - enviar para publicação leis, mensagens de veto, decretos normativos e de pessoal, resoluções normativas e de pessoal, de sua competência;
XIV - disponibilizar os atos normativos na internet e efetuar a sua consolidação;
XV - manter atualizada e controlar a numeração de leis, de mensagens e de decretos normativos;
XVI - zelar pelo cumprimento dos prazos de pronunciamento, de pareceres e de informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo;
XVII - recepcionar, fazer triagem, expedir e tramitar documentos do Governador do Estado e dos titulares dos órgãos e das unidades da Governadoria que lhe forem atribuídos;
XVIII - executar outros trabalhos técnicos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo poderão ser exercidas pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.029, de 21 de junho de 2018)
Subseção IV
Da Defesa Civil
Art. 6º À Defesa Civil, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos com maior prevalência no Estado;
II - coordenar a atividade estadual de defesa civil, convocando órgãos ou entidades do Governo do Estado para participar da execução de atividades de defesa civil;
III - realizar estudos e avaliação de redução de riscos de desastres, atuando na iminência e em circunstâncias de desastres;
IV - estabelecer estratégias de prevenção e ou de minimização de danos, de prestação de socorro e assistência a populações afetadas, e de restabelecimento dos cenários atingidos por desastres;
V - manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;
VI - apresentar relatório anual de suas atividades;
VII - elaborar manuais de defesa civil.
Subseção V
Do Cerimonial
Art. 7º Ao Cerimonial, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - coordenar a execução das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e com a sociedade;
II - manter intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação;
III - avaliar os convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los;
IV - receber autoridades e visitantes, zelando por sua adequada recepção;
V - estabelecer contatos para a tomada de providências, bem como prestar assistência e acompanhar os representantes da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento;
VI - planejar, organizar e supervisionar a realização de eventos promovidos pela Governadoria;
VII - estabelecer mecanismos para a criação e manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da Administração Pública e do setor privado, visando a manter atualizados os seus registros;
VIII - cumprir e fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e de cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação;
IX - organizar os serviços protocolares e de cerimonial do Governo do Estado;
X - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimoniais de visitas ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
XI - providenciar, por intermédio dos órgãos competentes, hospedagem e meio de transporte para personalidades em visitas oficiais ao Estado;
XII - orientar os órgãos e as entidades na organização e na execução de recepções e de solenidades;
XIII - realizar as comunicações devidas às autoridades;
XIV - auxiliar a organização de solenidades, de recepções oficiais e de cerimonial de visitas ao Estado.
Subseção VI
Da Subsecretaria de Relações Institucionais
Art. 8º À Subsecretaria de Relações Institucionais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - assessorar o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica na articulação com a Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Ministério Público e o Tribunal de Justiça;
II - identificar, sistematizar e divulgar as fontes de recursos para a celebração de convênios e contratos aos gestores públicos municipais e às áreas afins do Poder Executivo Estadual, bem como monitorar, continuadamente, a sua execução;
III - por meio da Coordenadoria de Articulação com os Municípios:
a) a coordenação de ações de suporte às relações do Poder Executivo Estadual com os municípios do Estado;
b) o estabelecimento de condições de fortalecimento das relações com os prefeitos municipais;
c) o acompanhamento da execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado;
d) a promoção de atividades de suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional do Estado;
e) o incentivo à execução de ações que visem à cooperação entre o Poder Executivo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades;
f) a realização de estudos de natureza político-institucional;
g) a promoção de ações de fortalecimento da gestão pública dos municípios;
h) o estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas de promoção social e cidadania;
i) a implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios;
j) a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios;
IV - por meio da Coordenadoria de Emendas Parlamentares:
a) estabelecer diálogo permanente com os Assessores Parlamentares e com os responsáveis pelas executoras de cada órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual;
b) solicitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual informações e outros documentos necessários à atuação da Coordenadoria de Emendas Parlamentares;
c) orientar os membros do Poder Legislativo e das unidades executoras do Estado acerca dos procedimentos operacionais referentes às propostas de Emendas Parlamentares;
d) manter atualizado o registro das entradas das indicações das Emendas Parlamentares, especificando o objeto, o proponente, o município, o local, o valor e a executora;
e) promover reuniões, cursos, encontros, palestras e seminários, a fim de avaliar, aperfeiçoar ou capacitar os agentes envolvidos em todas as fases do processo de emendas parlamentares;
f) monitorar e emitir relatório das integralizações dos valores das emendas, para acompanhamento periódico do Subsecretário.
Subseção VII
Da Subsecretaria de Comunicação
Art. 9º À Subsecretaria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, em conjunto com suas coordenadorias, compete:
I - planejar e coordenar eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
II - coordenar ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;
III - assessorar o Governador do Estado, os Secretários de Estado e os dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
IV - coordenar e implementar ações com vistas à uniformidade da comunicação do Governo no âmbito da administração direta e indireta;
V - promover a realização de estudos para o desenvolvimento e aprimoramento do sistema de publicidade do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - planejar e executar ações de assessoria de imprensa e de publicidade dos órgãos e entidades estaduais;
VII - propor normas, orientar e fornecer informações sistemáticas aos órgãos e entidades estaduais;
VIII - planejar, acompanhar, controlar a realização e a vinculação de campanhas publicitárias, bem como promoções e eventos do Governo;
IX - acompanhar e coordenar as relações do Governo com a imprensa;
X - supervisionar as ações pertinentes à imprensa desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades estaduais;
XI - organizar o fluxo interno de informações do Governo e produzir material de divulgação de caráter jornalístico para os meios e veículos de comunicação;
XII - planejar, organizar, executar, fiscalizar e gerir os procedimentos referentes à realização de eventos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 14.862, de 25 de outubro de 2017)
Subseção VIII
Da Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal
Art. 10. À Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - incentivar a execução de ações, visando à cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, e entre a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense;
II - acompanhar a execução de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo;
III - coordenar as ações de suporte às relações do Governo com a União, visando à articulação e à promoção das relações com o Governador do Estado;
IV - manter organizada a agenda estratégica entre o Governo Estadual e a União;
V - providenciar para que o Governador seja permanentemente informado sobre assuntos de seu interesse;
VI - prover o Governador de informações que possam auxiliar em ações e na tomada de decisões de caráter estratégico.
Subseção IX
Da Coordenadoria Jurídica da PGE
Art. 11. À Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - analisar as minutas de projeto de lei e decretos, bem como manifestar-se acerca dos projetos de lei em tramitação, concernentes à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
II - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e afins, impetrados contra o Secretário de Estado da Casa Civil e servidores vinculados à Casa Civil, atuando até o trânsito em julgado, inclusive com a expedição de Orientação de Cumprimento de Decisão Judicial;
III - interpor recursos e outras medidas nos processos judiciais de sua competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado;
IV - realizar a análise prévia de contratos, editais, portarias, resoluções e outros atos vinculados à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
V - manifestar nos processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, bem como no pedido de revisão e nos recursos relacionados a esses processos, nos termos do Decreto Estadual nº 11.304, de 21 de julho de 2003;
VI - manifestar nos processos administrativos em que o objeto da consulta seja de interesse da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
VII - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Procurador-Geral do Estado.
Subseção X
Do Escritório de Parcerias Estratégicas
Art. 12. Ao Escritório de Parcerias Estratégicas, em conjunto com suas Coordenadorias, compete:
I - formular diretrizes e elaborar os perfis, estudos e diagnósticos para o desenvolvimento da carteira de projetos estratégicos (portfólio) do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - atuar como interlocutor oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, perante os organismos multilaterais e as agências bilaterais de crédito;
III - estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, com entidades representativas da iniciativa privada e com organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado;
IV - coordenar, operacionalmente, os acordos de empréstimo e de cooperação técnica, para a obtenção de recursos relativos a programas e a projetos de investimentos;
V - avaliar a performance da carteira de projetos e, se necessário, recomendar medidas que conduzam ao seu melhor desempenho;
VI - formular diretrizes, elaborar planos e executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, bem como aprimorar a arquitetura institucional, para o desenvolvimento de parcerias de longo prazo, e os mecanismos de governança;
VII - proceder à avaliação geral do Programa Estadual de Parceria Público-Privada, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto e contrato;
VIII - promover e gerenciar a rede de Parcerias Estratégicas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Subseção XI
Da Superintendência de Gestão Estratégica
Art. 13. À Superintendência de Gestão Estratégica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, em conjunto com suas coordenadorias, compete:
I - coordenar o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, na concepção e na implementação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento de políticas públicas;
II - elaborar estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;
III - planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades de planejamento global ou setorial e a proposição de políticas públicas e a formulação de estratégias governamentais;
IV - analisar, avaliar e propor a reformulação dos programas setoriais, visando a adequá-los às metas governamentais;
V - coordenar juntamente com a área de orçamento do Estado o processo de elaboração do plano plurianual, referente aos programas temáticos, observadas as orientações e as diretrizes do Governo;
VI - monitorar a implementação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento, bem assim acompanhar e avaliar planos e programas setoriais ou integrados de desenvolvimento, em articulação com órgãos ou entidades afins das três esferas de Governo;
VII - apoiar e articular-se com órgãos municipais na área de planejamento, para o desenvolvimento de atividades e de ações de interesse do Estado;
VIII - acompanhar a execução de planos, de programas e de projetos especiais sob a coordenação da SEGOV, e elaborar relatórios de ação de Governo para subsidiar a mensagem do Governador à Assembleia Legislativa;
IX - estruturar, em articulação com as demais áreas do Governo Estadual, banco de projetos de interesse da Administração Pública Estadual;
X - desenvolver atividades relacionadas à estatística e a geotecnologias de interesse do Estado;
XI - realizar pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e sua divulgação sistemática entre os órgãos da Administração Pública Estadual;
XII - atuar como Escritório de Gerenciamento de Projetos Governamental de forma alinhada com a estratégia estabelecida no âmbito do Estado;
XIII - atuar como Escritório de Processos Estratégicos, em alinhamento com os programas temáticos e as iniciativas de desburocratização;
XIV - realizar a avaliação de políticas públicas com base em indicadores e impactos concretos dos programas temáticos;
XV - coordenar e monitorar a contratualização de resultados nas diversas áreas de Governo;
XVI - aprimorar a representação da Secretaria nos conselhos sociais, sistematizando a comunicação, a fim de possibilitar a inserção das demandas na formulação de políticas públicas;
XVII - gerar conteúdo para auxiliar os trabalhos a serem desenvolvidos na Sala de Situação do Governo.
Subseção XII
Da Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças
Art. 14. À Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - acompanhar, controlar e avaliar os gastos de pessoal e custeio, objetivando assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos;
II - planejar, acompanhar, controlar e coordenar as atividades de gestão administrativa e financeira dos órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
III - prestar contas ao Secretário de Estado no que concerne às atividades administrativas e financeiras do órgão;
IV - orientar e coordenar a execução das atividades de pessoal, finanças, material, orçamento, patrimônio, transporte e documentação, e a conservação de bens móveis e imóveis dos órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
V - administrar, acompanhar e controlar a execução dos serviços gerais de manutenção, limpeza, de sistemas de abastecimento de água e energia, de transporte e de telefonia;
VI - acompanhar e controlar todo o material adquirido, observando os aspectos qualitativo, quantitativo e de aplicação;
VII - coordenar e supervisionar a execução dos serviços de almoxarifado, acompanhar as solicitações de material permanente e de consumo e administrar o estoque;
VIII - desenvolver outras ações necessárias e emanadas dos órgãos superiores;
IX - coordenar a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas nas coordenadorias e nas unidades sob a sua responsabilidade;
X - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades dos órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
XI - receber, registrar, autuar, expedir e controlar a distribuição de correspondências e documentos;
XII - prestar informações sobre a localização de documento em andamento;
XIII - providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;
XIV - manter atualizada a relação dos materiais arquivados sob sua guarda;
XV - arquivar e dar destinação final a processos;
XVI - fiscalizar e controlar a tramitação de documento, especialmente no caso de remessa a órgãos externos ao âmbito dos órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
XVII - gerenciar e administrar as atividades relacionadas à tecnologia da informação, promovendo o desenvolvimento de projetos e de qualquer outra solução tecnológica que seja de interesse dos órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
XVIII - supervisionar e manter o controle de equipamentos, de usuários, de programas e de quaisquer outros recursos inerentes à tecnologia da informação;
XIX - dar suporte e assessoria técnica aos usuários, para fins de contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, observando as normas a serem cumpridas quanto às recomendações e determinações da Superintendência de Gestão da Informação (SGI);
XX - coordenar e executar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática, assim como a gerência, operação e manutenção da rede local de computadores dos órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
Subseção XIII
Disposição Complementar
Art. 15. As atribuições específicas dos órgãos de assessoramento poderão ser determinadas no regimento interno, por ato do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
Seção III
Da Autarquia e da Fundação Vinculadas
Art. 16. A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul e a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, têm suas estruturas e competências estabelecidas nos seus atos de criação, e nos seus respectivos estatutos, aprovados por ato do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES
Art. 17. A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, de subsecretários, de superintendentes e de coordenadores.
Art. 18. Os desdobramentos dos órgãos da estrutura básica da SEGOV serão dirigidos:
I - a Assessoria de Gabinete, por Assessor;
II - a Defesa Civil, por Diretor-Geral;
III - o Cerimonial, por Diretor-Geral;
IV - a Consultoria Legislativa, por Assessor Legislativo;
IV - a Consultoria Legislativa, por Consultor Legislativo; (redação dada pelo Decreto nº 15.029, de 21 de junho de 2018)
V - as Subsecretarias, por Subsecretários;
VI - o Escritório de Parcerias Estratégicas, por Secretário Especial;
VII - as Superintendência, por Superintendentes;
VIII - as Coordenadorias, por Coordenadores.
Parágrafo único. A função de Consultor Legislativo poderá ser exercida pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, mediante designação do Governador do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.029, de 21 de junho de 2018)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - elaborar e a publicar o regimento interno da SEGOV;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Art. 21. Revogam-se os Decretos nº 14.190, de 19 de maio de 2015, e nº 14.191, de 19 de maio de 2015.
Campo Grande, 21 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
OBS: ORGANOGRAMA DO DECRETO 14.691, DE 21 DE MARÇO DE 2017, NOVA REDAÇÃO DADA PELO ANEXO DO DECRETO Nº 14.862, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
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