O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) prevista nos arts. 61 a 63 da Lei Federal n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 90, § 1º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98 e no Anexo XXII ao Regulamento do ICMS;
Considerando a necessidade de substituição dos equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a readequação dos programas aplicativos de automação comercial, que não possuam recursos técnicos para a impressão no próprio ECF do comprovante do pagamento de operação ou prestação efetivada por cartão de crédito ou de débito;
Considerando o interesse em facilitar a aquisição desses equipamentos pelos contribuintes, atendendo, dessa forma, ao interesse fiscal no aumento do controle das operações sujeitas à incidência do imposto,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas aquisições internas de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que emita comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito mediante Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) realizadas por estabelecimentos cuja receita bruta não tenha excedido, no ano de 2003, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a finalidade de substituir equipamentos em uso, que não realizem a referida emissão, fica concedido aos respectivos adquirentes crédito presumido de valor equivalente a:
I - cem por cento do valor de aquisição do equipamento e acessórios, nos casos de aquisição por compra;
II - cem por cento do valor de cada parcela do respectivo contrato, limitado esse valor a R$ 600,00 (seiscentos reais) por equipamento, incluídos os acessórios, nos casos de aquisição por meio de arrendamento mercantil (leasing).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - o equipamento atenda aos requisitos definidos no Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998 e suas alterações;
II - o software aplicativo tenha comprovação de origem, mediante apresentação de um dos seguintes documentos, no que couber:
a) contrato de licenciamento acompanhado ou da respectiva nota fiscal de aquisição, ou do contrato de locação e a correspondente nota fiscal de prestação de serviços;
b) contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de sistema sob encomenda e a correspondente nota fiscal de prestação de serviços;
III - o software aplicativo esteja devidamente homologado nos termos do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto n. 10.525 de 25 de outubro de 2001, e que não possua rotinas prejudiciais aos controles fiscais.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão do crédito presumido fica condicionada, ainda, a que:
I - a empresa arrendadora promova a aquisição do equipamento por meio de estabelecimento seu localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - na nota fiscal de aquisição do equipamento por parte da empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário;
III - o estabelecimento adquira o equipamento ao final do contrato.
§ 3º Para efeito deste Decreto, inclui-se como acessório, um e somente um conjunto integrado de hardware e software que permita a execução da Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) entre o estabelecimento usuário e as administradoras de cartão de crédito ou de débito.
§ 4º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições de:
I - até dois equipamentos ECF por estabelecimento e no limite de:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento ECF, desde que requeira a cessação de uso do equipamento ECF a ser substituído;
b) até R$ 1.000,00 (mil reais), por conjunto integrado de acessórios de cada equipamento ECF, desde que mantenha em seu poder, pelo prazo de cinco anos, contado da data de aquisição dos referidos acessórios, para posterior comprovação, os seguintes documentos:
1. cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal de aquisição;
2. descrição das respectivas características técnicas;
II - equipamentos e acessórios realizadas:
a) a partir de 6 de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2004, para os optantes nos termos do artigo 6º do Decreto n. 10.417, de 5 de julho de 2001;
b) a partir de 30 de junho de 2003 até 31 de dezembro de 2004:
1. para os não optantes nos termos do artigo 6º do Decreto n. 10.417, de 5 de julho de 2001;
2. para os contribuintes que passaram a utilizar ECF a partir de 30 de junho de 2003 e que realizam operações de vendas de mercadorias ou serviços com cartões de crédito ou de débito.
§ 5º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios, de uso comum, deve ser rateado igualmente entre todos os equipamentos ECF devidamente autorizados.
§ 6º No caso do inciso II do caput deste artigo, o crédito presumido utilizado deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
§ 7º No caso em que o ECF do contribuinte já permita emissão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito mediante Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), o benefício de que trata o caput deste artigo limita-se à aquisição de acessórios, assim definidos no § 3º deste artigo.
§ 8º O benefício de que trata o caput deste artigo estende-se às aquisições interestaduais de acessórios, assim definidos no § 3º deste artigo.
Art. 2º O crédito presumido de que trata o caput do artigo anterior deve ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, da seguinte maneira:
I - na hipótese do inciso I do caput do artigo anterior, em cinco parcelas iguais, mensais e sucessivas;
II - na hipótese do inciso II do caput do artigo anterior, a apropriação do crédito presumido:
a) fica limitada a cinco parcelas mensais, nos casos em que a parcela do contrato seja igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais) por equipamento;
b) pode ser feita em tantas parcelas mensais iguais e sucessivas quantas forem necessárias para atingir o limite a que se refere o art. 1º, § 4º, I, no caso em que a parcela do contrato de arrendamento for inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) por equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido apropriado deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deve ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 3º A apropriação do crédito presumido fica condicionada:
I - à solicitação do contribuinte, mediante pedido protocolizado na Agência Fazendária ou na Unidade de Controle de Automação Comercial, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia reprográfica do pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF substituídos, se for o caso, e da primeira via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos e acessórios, ou somente dos acessórios, caso não tenha havido substituição de ECF;
b) descrição das respectivas características técnicas dos equipamentos e dos acessórios, ou somente dos acessórios, caso não tenha havido substituição de ECF ;
II - ao deferimento do pedido pela Unidade de Controle de Automação Comercial, nos termos da Informação Fiscal expedida nos autos do processo correspondente.
§ 1º No caso dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, os valores referentes ao crédito presumido de que trata este Decreto devem ser compensados mediante abatimento nas parcelas mensais devidas do ICMS Estimativa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a solicitação de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso deferida, deve ser encaminhada à Coordenadoria de Monitoramento Fiscal para promover a referida compensação de valores.
§ 3º O cálculo do valor mensal a ser recolhido pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa deve obedecer ao seguinte:
I - na hipótese de estar enquadrado somente no regime de estimativa, a apropriação do crédito presumido:
a) fica limitada a cinco parcelas mensais sucessivas, nos casos em que o valor a ser apropriado seja menor que o valor mensal estimado;
b) pode ser feita em tantas parcelas mensais sucessivas quantas forem necessárias para atingir o limite a que se refere o art. 1º, § 4º, I, deste Decreto, no caso em que o valor a ser apropriado seja igual ou superior ao valor mensal estimado;
II - na hipótese de estar enquadrado nos regimes de estimativa e mínimo/garantido, verifica-se primeiro qual valor mensal a ser recolhido dentre os dois é o maior, sendo que a apropriação do crédito presumido:
a) fica limitada a cinco parcelas mensais sucessivas, nos casos em que o valor a ser apropriado seja menor que o valor máximo entre o mensal estimado e o mínimo/garantido;
b) pode ser feita em tantas parcelas mensais sucessivas quantas forem necessárias para atingir o limite a que se refere o art. 1º, § 4º, I, no caso em que o valor a ser apropriado seja igual ou superior ao valor máximo entre o mensal estimado e o mínimo/garantido.
Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 5º do Decreto n. 10.417, de 5 de julho de 2001:
“Art. 5º Fica estabelecido o prazo final de 31 de dezembro de 2004 para que os contribuintes que estejam utilizando equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), cuja emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta não é permitida, substituam o equipamento por outro ou realize as adequações necessárias no equipamento atual, de forma a permitir a emissão do referido comprovante.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que não utilizem o sistema de pagamento mediante cartão de crédito ou débito em conta.
§ 2º A partir do prazo previsto no caput deste artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, observado o disposto na Seção II do Capítulo VIII do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes que exerceram o direito de opção a que se refere o § 1º do art. 6º deste Decreto.”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 1º a 5º do Decreto n. 11.192, de 25 de abril de 2003.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |