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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.993, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1994.

Regulamenta a Lei nº 245, de 01 de julho de 1981, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 12.686, de 30 de dezembro de 2008, art. 13.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da
Lei nº245, de 01 de julho de 1981,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE TOMBAMENTO

Art. 1º - A defesa e preservação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Mato Grosso do Sul, compete o Sistema Estadual de
Tombamento, composto dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Cultura, como órgão gestor do processo
de tombamento;

II - Conselho Estadual de Cultura, como órgão consultivo;

III - Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, como órgão
técnico regulamentador, executivo e fiscalizador.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

Art. 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica, ou órgão público
poderá solicitar o tombamento de bens imóveis ou móveis,
particulares ou públicos, existentes no território do Mato Grosso
do Sul, mediante proposta encaminhada a Secretaria de Estado de
Cultura.

Art. 3º - as propostas de tombamento deverão ser formuladas e
fundamentadas por escrito, delas constando, obrigatoriamente:

I - descrição e exata caracterização do bem respectivo;

II - endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se
móvel;

III - delimitação da área objeto da proposta, quando conjunto
urbano, sítio ou paisagem natural;

IV - nome e endereço do proprietário do bem respectivo, salvo
quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;

V - nome completo e endereço do proponente e menção de ser ou não
proprietário do bem;

VI - fotografias, mapas e informações culturais do bem objeto de
tombamento.

Parágrafo único - Sendo o proponente proprietário do bem objeto da
proposta, deverá a mesma ser instruída com documento hábil de
comprovação de propriedade.

Art. 4º - Cabe a Fundação de Cultura verificar se o pedido de
tombamento contém os requisitos previstos no art. 3º.

§ 1º - Caso o pedido esteja incompleto, a Fundação de Cultura
poderá solicitar aos requerentes a complementação das informações
no prazo que determinar.

§ 2º - Nos casos de emergência, caracterizada por iminente perigo
de destruição, mutilação ou alteração, assim como transferência de
bens móveis para fora do Estado, o pedido de tombamento poderá ser
encaminhado pela Fundação de Cultura ao Secretário de Estado de
Cultura, sem os requisitos constantes dos incisos I a VI do art.
3º.

Art. 5º - A Fundação de Cultura instruirá preliminarmente a
proposta do tombamento, encaminhando-o ao Secretário de Estado de
Cultura.

Art. 6º - O Secretário de Estado de Cultura ordenará, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, a abertura do processo de tombamento,
salvo nos casos de:

I - o pedido já ter sido apreciado no seu mérito, nos últimos 05
(cinco) anos;

II - existir recursos pendentes sobre o mesmo pedido;

III - não terem sido atendidos os requisitos exigidos, previstos no
art. 3º.

§ 1º - O indeferimento do pedido será comunicado pela Secretaria de
Estado de Cultura ao proponente, através de ofício.

§ 2º - Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Governador do
Estado.

Art. 7º - A abertura do Processo de Tombamento assegura,
provisoriamente, ao bem em exame, até sua resolução final, o mesmo
regime de preservação dos bens tombados.

Art. 8º - O ato de abertura do processo de tombamento será
publicado no Diário Oficial e, em pelo menos, um jornal diário de
grande circulação na forma de edital, contendo os elementos
necessários a caracterização do bem objeto da preservação
provisória.

Art. 9º - Devolvido o processo a Fundação de Cultura, este será
amplamente instruído, com levantamentos técnicos necessários,
podendo inclusive se valer de peritos externos para melhor estudo e
análise da proposta.

Art. 10 - Se a proposta de tombamento não for do proprietário ou de
todos os condôminos do respectivo bem, a Fundação de Cultura de
Mato Grosso do Sul notifica-los-á, através do Cartório de Registros
de Títulos e Documentos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
a contar da juntada da notificação ao processo, anuir a medida ou
impugná-la.

Parágrafo único - Caso o proprietário não for encontrado, for
falecido ou não for identificado, será notificado por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias para anuir ou impugnar a medida.

Art. 11 - Oferecida a impugnação em prazo hábil, será juntada ao
processo de tombamento para, em 15 (quinze) dias úteis, a Fundação
de Cultura se pronunciar sobre ela.

Art. 12 - Após a pronuncia da Fundação de Cultura sobre a
impugnação, esta poderá ainda, no prazo que for necessário,
concluir o exame e a instrução do processo com todos os elementos
necessários a decisão inclusive registro gráfico e fotográfico,
encaminhando-o então, através do Presidente da FCMS, ao Conselho
Estadual de Cultura, com parecer conclusivo favorável ou não ao
tombamento.

Art. 13 - Distribuído o processo no Conselho Estadual de Cultura
este dará parecer no prazo legal, pugnando ou não pelo tombamento,
ou ainda, solicitando a Fundação de Cultura, informações
complementares ao processo.

Art. 14 - Com o parecer do Conselho Estadual de Cultura, o processo
de tombamento será remetido ao Secretário de Estado de Cultura para
decisão, que será proferida no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 15 - Decidido o processo favoravelmente, o Secretário de
Estado de Cultura determinará a inscrição do tombamento no livro
próprio, caso contrário, determinará o arquivamento do processo.

Art. 16 - da decisão proferida pelo Secretário de Estado de
Cultura, caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do ato na imprensa.

Parágrafo único - Caso o Governador decida pelo tombamento, baixará
Decreto e, em hipótese contraria, mandará cancelar a inscrição,
arquivando o processo.

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 17 - Os bens tombados não poderão, em nenhum caso, serem
destruídos, demolidos, mutilados ou transformados, nem, sem prévia
licença da Secretaria de Estado de Cultura, através da Fundação de
Cultura, serem reparados, pintados ou restaurados.

Art. 18 - Havendo infração prevista no artigo anterior, a
Secretaria de Estado de Cultura notificará o responsável para
reparação do dano, no prazo que determinar.

§ 1º - O não acolhimento das exigências pelo responsável,
determinará a cominação de multa prevista no art. 15, da Lei
245, de 01 de julho de 1981, sem prejuízos das demais sanções civis
e penais e cabíveis.

§ 2º - O valor da multa será apurado mediante laudo técnico
pericial que avaliará a extensão das obras necessárias.

Art. 19 - Aplica-se o disposto nos art. 15 e 16 ao proprietário do
imóvel que, notificando para sua restauração, reparação ou
conservação deixar de fazê-lo, em tempo hábil.

Art. 20 - A Fundação de Cultura exercerá a fiscalização e
vigilância dos bens tombados e, se o proprietário ou o possuidor
oferecer obstáculo a vistoria, será notificado, por escrito, com a
ciência do dia e hora de nova vistoria e, se remitente, apenado
será com a multa prevista no art. 15, da Lei nº 245/91.

Art. 21 - Aplicar-se-á as áreas de entorno do bem tombado o
disposto no art. 17, 18, 19 e 20 deste Decreto.

Art. 22 - O proprietário do bem tombado que não dispuser de
recursos para proceder as obras de conservação e reparação
reclamadas, comunicará a Secretaria de Estado de Cultura a
necessidade das mesmas, instruindo a comunicação com todas as
provas necessárias.

Parágrafo único - Só será recebida a comunicação referida no
"caput" deste artigo, quando as provas juntadas forem suficientes
para o pleno reconhecimento da total falta de recursos para
execução das obras.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 23 - Sempre que for imóvel ou o bem tombado, far-se-á
comunicação a autoridade federal competente, sob cuja jurisdição se
encontra o bem tombado, ao Prefeito do Município, ao proprietário,
quando se tratar de bem particular, ou, tratando-se de bem público,
a entidade que pertencer e, sendo diversa, também aquela cuja
guarda estiver, bem como ao Oficial de Registro de Imóveis
competente.

Art. 24 - as propostas de revogação do tombamento de bens serão
endereçadas a mesma autoridade competente que praticou o ato, nos
termos do art. 28, da Lei nº 245, de 01 de julho de 1981, e
seguirão o mesmo procedimento previsto para aprovação do
tombamento.

Art. 25 - O incentivo de que trata o art. 26 da Lei nº 245, de 01
de julho de 1981, poderá ser cancelado em caso de qualquer violação
aos preceitos legais relativos ao tombamento do imóvel.

Art. 26 - Enquanto vigorar o tombamento, o proprietário do bem terá
assistência técnica, a ser prestada pela Fundação de Cultura de
Mato Grosso do Sul.

Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
2.351, de 7 de dezembro de 1983.

Campo Grande, 3 de novembro de 1994.



DECRETO Nº 7993 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1994.doc