| O  Governador  do  Estado  de  Mato  Grosso  do  Sul,  no  uso  das atribuições  que lhe conferem os incisos VII e IX, do art.  89,  da
 Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 29  da
 Lei nº245, de 01 de julho de 1981,
 
 D E C R E T A:
 
 CAPÍTULO I
 DO SISTEMA ESTADUAL DE TOMBAMENTO
 
 Art.  1º   -  A  defesa e preservação  do  Patrimônio  Histórico  e
 Artístico  de  Mato Grosso do Sul, compete o  Sistema  Estadual  de
 Tombamento, composto dos seguintes órgãos:
 
 I - Secretaria de Estado de Cultura, como órgão gestor do  processo
 de tombamento;
 
 II - Conselho Estadual de Cultura, como  órgão consultivo;
 
 III  -  Fundação  de Cultura de Mato Grosso do  Sul,   como   órgão
 técnico regulamentador, executivo e fiscalizador.
 
 CAPÍTULO II
 DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
 
 Art.  2º   - Qualquer pessoa física ou jurídica, ou  órgão  público
 poderá   solicitar  o  tombamento  de  bens  imóveis   ou   móveis,
 particulares  ou públicos, existentes no território do Mato  Grosso
 do  Sul,  mediante proposta encaminhada a Secretaria de  Estado  de
 Cultura.
 
 Art.   3º  - as propostas de tombamento deverão  ser  formuladas  e
 fundamentadas por escrito, delas constando, obrigatoriamente:
 
 I -  descrição e exata caracterização do bem respectivo;
 
 II -  endereço do bem, se imóvel, ou do local onde  se encontra, se
 móvel;
 
 III  -   delimitação da área objeto da proposta,   quando  conjunto
 urbano, sítio ou paisagem natural;
 
 IV  -   nome e endereço do proprietário do  bem  respectivo,  salvo
 quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;
 
 V -  nome completo e endereço do proponente e menção de ser ou  não
 proprietário do bem;
 
 VI  -  fotografias, mapas e informações culturais do bem objeto  de
 tombamento.
 
 Parágrafo único - Sendo o proponente proprietário do bem objeto  da
 proposta,  deverá  a  mesma ser instruída com  documento  hábil  de
 comprovação de propriedade.
 
 Art.  4º  -  Cabe a Fundação de Cultura verificar se  o  pedido  de
 tombamento contém os requisitos previstos no art. 3º.
 
 §  1º   - Caso o pedido esteja incompleto, a  Fundação  de  Cultura
 poderá  solicitar aos requerentes a complementação das  informações
 no prazo que determinar.
 
 §  2º - Nos casos de emergência, caracterizada por iminente  perigo
 de destruição, mutilação ou alteração, assim como transferência  de
 bens móveis para fora do Estado, o pedido de tombamento poderá  ser
 encaminhado  pela  Fundação de Cultura ao Secretário de  Estado  de
 Cultura,  sem os requisitos constantes dos incisos I a VI  do  art.
 3º.
 
 Art.   5º  -  A  Fundação de  Cultura  instruirá  preliminarmente a
 proposta  do tombamento, encaminhando-o ao Secretário de Estado  de
 Cultura.
 
 Art. 6º  - O Secretário de Estado de Cultura ordenará, no prazo  de
 48  (quarenta e oito) horas, a abertura do processo de  tombamento,
 salvo nos casos de:
 
 I  - o pedido já ter sido apreciado no seu mérito, nos  últimos  05
 (cinco) anos;
 
 II - existir recursos pendentes sobre o mesmo pedido;
 
 III - não terem sido atendidos os requisitos exigidos, previstos no
 art. 3º.
 
 § 1º - O indeferimento do pedido será comunicado pela Secretaria de
 Estado de Cultura ao proponente, através de ofício.
 
 § 2º - Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Governador  do
 Estado.
 
 Art.   7º  -  A  abertura  do  Processo  de  Tombamento   assegura,
 provisoriamente, ao bem em exame, até sua resolução final, o  mesmo
 regime de preservação dos bens tombados.
 
 Art.  8º  -  O  ato de abertura  do  processo  de  tombamento  será
 publicado  no Diário Oficial e, em pelo menos, um jornal diário  de
 grande  circulação  na  forma  de  edital,  contendo  os  elementos
 necessários   a  caracterização  do  bem  objeto   da   preservação
 provisória.
 
 Art.  9º  - Devolvido o processo a Fundação de Cultura,  este  será
 amplamente  instruído,  com  levantamentos  técnicos   necessários,
 podendo inclusive se valer de peritos externos para melhor estudo e
 análise da proposta.
 
 Art. 10 - Se a proposta de tombamento não for do proprietário ou de
 todos  os  condôminos do respectivo bem, a Fundação de  Cultura  de
 Mato Grosso do Sul notifica-los-á, através do Cartório de Registros
 de Títulos e Documentos, para, no prazo de 15 (quinze) dias  úteis,
 a  contar da juntada da notificação ao processo, anuir a medida  ou
 impugná-la.
 
 Parágrafo  único  -  Caso o proprietário não  for  encontrado,  for
 falecido  ou não for identificado, será notificado por edital,  com
 prazo de 15 (quinze) dias para anuir ou impugnar a medida.
 
 Art.  11 - Oferecida a impugnação em prazo hábil, será  juntada  ao
 processo de tombamento para, em 15 (quinze) dias úteis, a  Fundação
 de Cultura se pronunciar sobre ela.
 
 Art.  12  -  Após  a  pronuncia da  Fundação  de  Cultura  sobre  a
 impugnação,  esta  poderá  ainda,  no  prazo  que  for  necessário,
 concluir  o exame e a instrução do processo com todos os  elementos
 necessários   a  decisão inclusive registro gráfico e  fotográfico,
 encaminhando-o  então, através do Presidente da FCMS,  ao  Conselho
 Estadual  de  Cultura, com parecer conclusivo favorável ou  não  ao
 tombamento.
 
 Art.  13 - Distribuído o processo no Conselho Estadual  de  Cultura
 este dará parecer no prazo legal, pugnando ou não pelo  tombamento,
 ou   ainda,   solicitando  a  Fundação  de   Cultura,   informações
 complementares ao processo.
 
 Art. 14 - Com o parecer do Conselho Estadual de Cultura, o processo
 de tombamento será remetido ao Secretário de Estado de Cultura para
 decisão, que será proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Art.  15  -  Decidido o processo favoravelmente,  o  Secretário  de
 Estado  de Cultura determinará a inscrição do tombamento  no  livro
 próprio, caso contrário, determinará o arquivamento do processo.
 
 Art.  16  -  da  decisão proferida pelo  Secretário  de  Estado  de
 Cultura, caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de 30
 (trinta) dias, a contar da publicação do ato na imprensa.
 
 Parágrafo único - Caso o Governador decida pelo tombamento, baixará
 Decreto  e,  em hipótese contraria, mandará cancelar  a  inscrição,
 arquivando o processo.
 
 CAPÍTULO III
 DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
 
 Art.  17  -  Os bens tombados não poderão, em  nenhum  caso,  serem
 destruídos, demolidos, mutilados ou transformados, nem, sem  prévia
 licença da Secretaria de Estado de Cultura, através da Fundação  de
 Cultura, serem reparados, pintados ou restaurados.
 
 Art.  18  -  Havendo  infração  prevista  no  artigo  anterior,   a
 Secretaria  de  Estado  de Cultura notificará  o  responsável  para
 reparação do dano, no prazo que determinar.
 
 §  1º  -  O  não  acolhimento  das  exigências  pelo   responsável,
 determinará  a  cominação de multa prevista no art. 15, da  Lei  nº
 245, de 01 de julho de 1981, sem prejuízos das demais sanções civis
 e penais e cabíveis.
 
 §  2º  -  O  valor da multa será  apurado  mediante  laudo  técnico
 pericial que avaliará a extensão das obras necessárias.
 
 Art. 19 - Aplica-se o disposto nos art. 15 e 16 ao proprietário  do
 imóvel   que,  notificando  para  sua  restauração,  reparação   ou
 conservação deixar de fazê-lo, em tempo hábil.
 
 Art.  20  -  A  Fundação  de  Cultura  exercerá  a  fiscalização  e
 vigilância  dos bens tombados e, se o proprietário ou  o  possuidor
 oferecer obstáculo a vistoria, será notificado, por escrito, com  a
 ciência  do  dia e hora de nova vistoria e, se  remitente,  apenado
 será com a multa prevista no art. 15, da Lei nº 245/91.
 
 Art.  21  -  Aplicar-se-á  as áreas de entorno  do  bem  tombado  o
 disposto no art. 17, 18, 19 e 20 deste Decreto.
 
 Art.  22  -  O  proprietário do bem tombado  que  não  dispuser  de
 recursos  para  proceder  as  obras  de  conservação  e   reparação
 reclamadas,  comunicará  a  Secretaria  de  Estado  de  Cultura   a
 necessidade  das  mesmas,  instruindo a comunicação  com  todas  as
 provas necessárias.
 
 Parágrafo  único  -  Só será recebida  a  comunicação  referida  no
 "caput"  deste artigo, quando as provas juntadas forem  suficientes
 para  o  pleno  reconhecimento  da total  falta  de  recursos  para
 execução das obras.
 
 CAPÍTULO IV
 DAS DISPOSIÇOES FINAIS
 
 Art.  23  -  Sempre  que for imóvel  ou  o  bem  tombado,  far-se-á
 comunicação a autoridade federal competente, sob cuja jurisdição se
 encontra o bem tombado, ao Prefeito do Município, ao  proprietário,
 quando se tratar de bem particular, ou, tratando-se de bem público,
 a  entidade  que pertencer e, sendo diversa,  também  aquela  cuja
 guarda  estiver,  bem  como  ao  Oficial  de  Registro  de  Imóveis
 competente.
 
 Art.  24  - as propostas de revogação do tombamento de  bens  serão
 endereçadas  a mesma autoridade competente que praticou o ato,  nos
 termos  do  art.  28, da Lei nº  245, de 01 de  julho  de  1981,  e
 seguirão   o   mesmo  procedimento  previsto  para   aprovação   do
 tombamento.
 
 Art. 25 - O incentivo de que trata o art. 26 da Lei nº  245, de  01
 de julho de 1981, poderá ser cancelado em caso de qualquer violação
 aos preceitos legais relativos ao tombamento do imóvel.
 
 Art. 26 - Enquanto vigorar o tombamento, o proprietário do bem terá
 assistência  técnica,  a ser prestada pela Fundação de  Cultura  de
 Mato Grosso do Sul.
 
 Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua  publicação,
 revogadas  as disposições em contrário, em especial o  Decreto  nº
 2.351, de 7 de dezembro de 1983.
 
 Campo Grande, 3 de novembro de 1994.
 
 PEDRO PEDROSSIAN
 Governador
 
 MAYSA ANDRADE LEITE DE BARROS
 Secretária de Estado de Cultura
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