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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.375, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.166, de 21 de fevereiro e 2019, que regulamenta o exercício da atividade pesqueira no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.103, de 28 de fevereiro de 2020, páginas 2 e 3 - Edição Extra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei Federal nº 11.959, de 29 de julho de 2009, e a Lei n° 1.826, de 12 de janeiro de 1998,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 15.166, de 21 de fevereiro de 2019, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º A pesca amadora e/ou a desportiva, a que se refere o inciso V do art. 2º deste Decreto, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir do ano de 2020, será realizada no sistema “pesque e solte”, ficando autorizado o consumo, no local da captura, nos termos do § 3º do art. 6º, bem como a captura e o transporte de:

I - 1 (um) exemplar de pescado de espécie nativa, observados os tamanhos mínimos e máximos previstos neste regulamento, e o disposto nos arts. 7º e 8º deste Decreto;

II - 5 (cinco) exemplares de pescado da espécie piranha (Pygocentrus nattereri e/ou Serrasalmus marginatus).

..........................................................

§ 5º-A. A modalidade de que trata o § 5º deste artigo somente poderá ser utilizada para a captura de exemplares de espécies exóticas, previstas no art. 7º deste Decreto.

.................................................” (NR)

“Art. 6º ..............................................

..........................................................

§ 2º A partir do ano de 2020, ficam estabelecidas as cotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto para o transporte de pescado proveniente da pesca amadora e/ou da desportiva, bem como autorizado o consumo no local da captura, observados os tamanhos mínimos e máximos das espécies previstos neste regulamento, se houver, vedada a estocagem e ressalvado o disposto no art. 7º deste Decreto.

..........................................................

§ 4º O IMASUL poderá propor ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), com base em estudos técnico-científicos, a alteração das cotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto, o qual, acolhendo a proposição, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a sugestão de alteração normativa pertinente.” (NR)

“Art. 7º As cotas referidas nos incisos I e II do caput do art. 4º, no caput do art. 5º e no § 2º do art. 6º deste Decreto poderão ser acrescidas de exemplares das espécies exóticas, alóctones e seus híbridos, abaixo relacionadas, respeitado o período de defeso:

..........................................................

XI - Tambaqui (Colossoma macropomum).” (NR)

“Art. 8º A espécie de peixe denominada “Dourado” (Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus) somente poderá integrar as cotas de pescados indicadas no caput do art. 5º e no inciso I do art. 4º deste Decreto, após decorrido o período de 5 (cinco) anos estabelecido na Lei Estadual nº 5.321, de 10 de janeiro de 2019.” (NR)

“Art. 9º .............................................:


NOME COMUM
NOME CIENTÍFICO
TAMANHO MÍNIMO
TAMANHO MÁXIMO
Jaú
Zungaro jahu
95 cm
130 cm
Cachara
Pseudoplatystoma reticulatum
80 cm
120 cm
Pintado
Pseudoplatystoma corruscans
85 cm
125 cm
Pacu
Piaractus mesopotamicus
45 cm
65 cm
Piraputanga
Brycon hilarii
30 cm
Indeterminado
Barbado
Pinirampus pirinampu
60 cm
Indeterminado
Pati
Luciopimelodus pati
65 cm
Indeterminado
Jurupoca
Hemisorubim platyrhynchos
40 cm
Indeterminado
Curimbatá, curimba, Papaterra
Prochilodus lineatus
38 cm
Indeterminado
Piavussu, Piauçu
Megaleporinus macrocephalus
38 cm
Indeterminado
Jurupensém
Sorubim lima
35 cm
Indeterminado
Armao, armado, abotoado
Pterodoras granulosus ou Oxydoras kneri
35 cm
Indeterminado
Cascudo abacaxi
Megalancistrus aculeatus
30 cm
Indeterminado
Cascudo, acari
Hipostomus spp.
30 cm
Indeterminado
Cascudo preto
Rhinelepis spp.
25 cm
indeterminado
Mandi, mandi amarelo
Pimelodus maculatus
25 cm
Indeterminado
Piau
Leporinus spp.
25 cm
Indeterminado
Piau três pintas
Leporinus friderici, Leporinus spilopleura
25 cm
Indeterminado
Pacupeva
Mylossoma paraguayensis
20 cm
Indeterminado
Palmito
Ageneiosus spp.
35 cm
Indeterminado

..............................................” (NR)

Art. 2º Revoga-se o § 6º do art. 4º do Decreto nº 15.166, de 21 de fevereiro de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar