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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.218, DE 24 DE JANEIRO DE 2001.

Institui as funções de Técnico em Ações Socioeducativas e Agente Educador na Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.435, de 25 de janeiro de 2001.
Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e com base no § 2º do art. 3º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam instituídas no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com as disposições da Lei nº 2.065, de 27 de dezembro de 1999, e da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, para integrar a Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, as seguintes funções:

I - Técnico em Ações Socioeducativas, compondo o cargo de Assistente Técnico Operacional;

II - Agente Educador, compondo o cargo de Assistente Técnico Operacional.

§ 1º Para exercer as funções de Técnico em Ações Socioeducativas e de Agente Educador serão exigidas do candidato, respectivamente, a graduação em Psicologia ou Serviço Social e a habilitação equivalente ao nível médio completo.

§ 2º As funções instituídas neste Decreto terão como atribuições as tarefas inerentes às seguintes atividades:

I - ao Técnico em Ações Socioeducativas, atuar na identificação das necessidades psicossociais dos adolescentes, promovendo seu acesso às políticas de atendimento individual, familiar e comunitário, sob a ótica das interfaces do desenvolvimento integral e na perspectiva do exercício da cidadania;

II - ao Agente Educador, auxiliar a direção da Unidade Educacional de Internação no atendimento aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, executando, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a recepção dos adolescentes na chegada à Unidade Educacional de Internação, a manutenção da disciplina, a implementação de atividades sociopsicopedagógicas, o acompanhamento do adolescente em audiências, consultas médico-odontológicas e a verificação das dependências internas, visando impedir a ocorrência de ações que prejudiquem a regularidade dos serviços e a segurança dos assistidos.

Art. 2º Ficam transformadas as funções integrantes da Tabela Especial da Secretaria de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste, previstas no § 2º do art. 6º do Decreto nº 10.132, de 21 de novembro de 2000, nas funções instituídas por este Decreto, conforme os seguintes critérios:

I - em 22 (vinte e duas) funções de Técnico em Ações Socioeducativas, 22 (vinte e duas) de Psicólogo, 22 (vinte e duas) de Assistente Social, que compõem o cargo Profissional de Apoio Técnico Operacional do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional;

II - em 106 (cento e seis) de Agente Educador, 243 (duzentos e quarenta e três) de Assistente de Administração, compõem o cargo de Assistente Técnico Operacional do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional.

Art. 3º Aos ocupantes da função de Técnico em ações Socioeducativas e da função de Agente Educador serão atribuídos, calculados com base no vencimento do cargo que integram, o adicional de função no percentual de 30 (trinta por cento) e a gratificação de risco de vida no percentual de 50% (cinqüenta por cento) e a gratificação de risco de vida no percentual de 50% (cinqüenta por cento).

“Art. 3° Fica concedido, com base na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, o adicional de função incidente sobre o vencimento da classe do respectivo cargo efetivo ao servidor que estiver no exercício das seguintes funções: (redação dada pelo Decreto nº 10.608, de 27 de dezembro de 2001, art. 9º) (revogado pelo Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005.)

I - Técnico de Ações Sócioeducativas, no percentual de cento e quarenta por cento; (redação dada pelo Decreto nº 10.608, de 27 de dezembro de 2001, art. 9º) (revogado pelo Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005.)

II - Agente Educador, nas atividades da respectiva função ou designado como Supervisor, no percentual, respectivamente, de trinta por cento e cento e vinte e dois por cento; (redação dada pelo Decreto nº 10.608, de 27 de dezembro de 2001, art. 9º) (revogado pelo Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005.)

§ 1° A designação de Agente Educador como Supervisor é limitada a trinta e cinco e deverá recair sobre aqueles de maior tempo de serviço. (redação dada pelo Decreto nº 10.608, de 27 de dezembro de 2001, art. 9º) (revogado pelo Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005.)

§ 2° Os ocupantes das funções referidas neste artigo perceberão, ainda, o adicional de risco de vida no percentual de cinqüenta por cento calculado sobre o respectivo vencimento. (redação dada pelo Decreto nº 10.608, de 27 de dezembro de 2001, art. 9º) (revogado pelo Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005.)

Art. 4º O servidor no exercício da função de Técnico em Ações Socioeducativas ou de Agente Educador não poderá se afastar, no período do estágio probatório, para ocupar cargo em comissão, exceto com lotação nas Unidades Educacionais de Internação ou Unidades de Abrigo, ou ser cedido ou afastado para ter exercício em outro órgão ou entidade.

Art. 5º As Casas de Guarda passam a ser identificadas como Unidades Educacionais de Internação - UNEI.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

AGAMENON RODRIGUES DO PRADO
Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho

GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste