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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.945, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005.

Organiza a carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais e define sua composição dentro da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.

Publicado no Diário Oficial nº 6.588, de 17 de outubro de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 14.553, de 6 de setembro de 2016.
OBS: Carreira regida pela Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “e” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução de atribuições inerentes às seguintes atividades institucionais:

I - coordenação, implementação e execução das medidas socioeducacionais de internação, semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - promoção da integração social dos adolescentes autores de ato infracional, encaminhados judicialmente, mediante programas, projetos e atividades que objetivem a sua ressocialização e atuação nos níveis preventivos e de tratamento;

III - realização de estudos, levantamentos e pesquisas que possibilitem a formulação de um modelo pedagógico compatível com as demandas da população atendida;

IV - elaboração, desenvolvimento e estímulo a programas de atendimento, aspectos pessoais, sociais, familiares e profissionais do adolescente;

V - participação em programas comunitários que visem à integração do adolescente;

VI - cumprimento das decisões da Justiça da Infância e da Juventude;

VII - estímulo à comunidade no sentido de obter colaboração no desenvolvimento de programas de reintegração social e qualificação profissionalizante do adolescente.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos integrantes da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais terão lotação privativa em unidades da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária responsáveis pela execução das atividades previstas neste artigo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias Funcionais e das Funções

Art. 2º A carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:

I - Gestor de Ações Socioeducacionais;

II - Inspetor de Ações Socioeducacionais;

III - Agente de Ações Socioeducacionais.

Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais são integradas pelas seguintes funções:

I - de Gestor de Ações Socioeducacionais, as funções de Analista de Ações Socioeducacionais e Gestor de Atividades Socioeducacionais;

II - de Inspetor de Ações Socioeducacionais, a função de Inspetor de Ações Socioeducacionais;

III - de Agente de Ações Socioeducacionais, as funções de Agente de Ações Socioeducacionais e de Assistente de Atividades Socioeducacionais.

Parágrafo único. Os ocupantes das funções de Agente de Ações Socioeducacionais e de Inspetor de Ações Socioeducacionais atuarão nos serviços relacionados às atividades de educação, disciplina, escolta, plantão, segurança e apoio operacional, de conformidade com as atribuições que lhe forem determinadas.

I - de Gestor de Ações Socioeducacionais, as funções de Analista de Ações Socioeducacionais e Gestor de Atividades Socioeducacionais; (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

II - de Inspetor de Ações Socioeducacionais, as funções de Inspetor de Segurança, Inspetor de Disciplina e Inspetor de Trabalho; (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

III - de Agente de Ações Socioeducacionais, as funções de Agente de Segurança e Medidas Socioeducacionais e de Assistente de Atividades Socioeducacionais. (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

§ 1º Os ocupantes das funções de Agente de Segurança e Medidas Socioeducacionais, Inspetor de Segurança, Inspetor de Disciplina e Inspetor de Trabalho atuarão nos serviços relacionados às atividades de educação, disciplina, escolta, plantão, custódia, contenção, segurança, atividades laborais e apoio operacional, de conformidade com as tarefas que lhes forem determinadas. (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

§ 2º Os ocupantes das funções integrantes das categorias funcionais de Inspetor de Ações Socioeducacionais e de Agente de Ações Socioeducacionais cumprirão carga horária em regime de escala, em plantão de vinte e quatro de serviço por setenta e duas horas de descanso, incluindo sábados, domingos, feriados e dias sem expediente nas repartições públicas estaduais. (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006) (revogado pelo Decreto nº 13.042, de 13 de setembro de 2010)

§ 3º O disposto no § 2º poderá ser aplicado a ocupantes do cargo de Gestor de Ações Socioeducacionais, conforme determinar o Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária. (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)
Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais serão exercidas em conformidade com o desempenho das atividades descritas no art. 1º, e se constituem:

I - dos ocupantes do cargo de Gestor de Ações Socioeducacionais, na função de Analista de Ações Socioeducacionais:

a) atuar na identificação das necessidades psicossociais dos adolescentes, promovendo seu acesso às políticas de atendimento individual, familiar e comunitário, sob a ótica das interfaces do desenvolvimento integral e na perspectiva do exercício da cidadania;

b) elaborar relatórios psicossociais, específicos da área de atuação, compondo o relatório multiprofissional, com vistas a fornecer subsídios ao Ministério Público, em processos de adolescentes que cumprem medida socioeducacionais;

b) realizar, sob a coordenação dos Inspetores de Medidas Socioeducacionais, escolta de adolescentes em audiências, atividades extramuro, consultas médicas e outros deslocamentos que se fizerem necessários, zelando pela integridade física do adolescente assistido; (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

c) acompanhar a aplicação e interpretar normas inscritas na legislação que rege os trabalhos de atendimento ao adolescente autor de atos infracionais;

d) orientar e sensibilizar o adolescente, pais ou responsáveis, em relação às restrições legais à sua liberdade, assumindo responsabilidades pelo cumprimento da medida e construir um Plano de Atendimento Individualizado, com a participação do adolescente e seus familiares ou responsáveis;

e) promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os em serviços em rede existentes no município e diligenciar no sentido da sua profissionalização e de seus familiares e sua inserção no mercado de trabalho, objetivando a preservação de vínculos familiares saudáveis;

f) promover, mediante orientação, processos de descobertas pessoais do adolescente visando a novas alternativas de vida que os conduzam ao rompimento com a prática delituosa e levem-nos a descobrir seu papel construtivo na sociedade;

g) desenvolver atividades individuais e em grupos que permitam ao adolescente superar dificuldades no relacionamento interpessoal, na elevação de sua auto-estima, bem como oferecer atendimento psicológico e social e encaminhamento para atendimento médico, visando à eliminação dos fatores determinantes do comportamento anti-social;

g) executar, sob a coordenação dos Inspetores de Medidas Socioeducacionais, a contenção e a segurança dos adolescentes dentro das unidades de internação e nos deslocamentos sob escolta e outras atividades extramuro; (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

h) supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar dos adolescentes, promovendo, inclusive, sua matrícula na rede de ensino;

h) identificar, sob a coordenação dos Inspetores de Medidas Socioeducacionais, as possíveis fragilidades no sistema de trabalho, no que se refere ao atendimento, à segurança e à contenção dos adolescentes, intervindo para alterar ou impedir quaisquer ocorrências; (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

i) apresentar mensalmente ou quando solicitado, relatório de acompanhamento do adolescente à autoridade judicial;

II - dos ocupantes do cargo de Gestor de Ações Socioeducacionais, na função de Gestor de Atividades Socioeducacionais:

a) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios, planos e projetos, de acordo com a respectiva especialidade, em apoio às atividades descritas no art. 1°;

b) coordenar e supervisionar equipes técnicas, operacionais ou administrativas e aplicar princípios éticos de relações humanas no trabalho, contribuindo sempre para o aperfeiçoamento de procedimentos administrativos, a melhoria do clima organizacional e o crescimento profissional dos membros da equipe de trabalho;

c) prestar assessoramento técnico e atuar na gestão das atividades de recursos humanos, previdência, patrimônio, finanças, compras, suprimento, comunicações administrativas e dos serviços de apoio administrativo e de manutenção;

d) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos técnicos e ou científicos, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;

e) participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na execução de medidas socioeducacionais, implementar e participar de reuniões e efetuar contatos internos e externos;

f) supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução de termos de convênios e orientar a aplicação de normas relacionadas com as atividades vinculadas ao desenvolvimento e execução de medidas socioeducacionais;

III - dos ocupantes do cargo de Inspetor de Ações Socioeducacionais:

a) auxiliar a direção da Unidade Educacional de Internação, Semiliberdade e Liberdade Assistida, no atendimento aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducacionais;

b) executar, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a recepção do adolescente na chegada à Unidade, a manutenção da disciplina e a implementação de atividades sociopsicopedagógicas;

c) realizar o acompanhamento do comportamento do adolescente, na compreensão do meio em que vive e sua origem, estabelecendo relações críticas entre o mesmo e a comunidade e prestar orientação sobre sua conduta;

d) elaborar, com a equipe técnica da Unidade de Internação - UNEI, pareceres disciplinares dos adolescentes a serem encaminhados ao Juizado da Infância e Adolescência, assim como subsidiar os profissionais técnicos para elaboração de seus relatórios;

e) garantir a integridade física, moral e psíquica dos adolescentes e acompanhar o adolescente, juntamente com o Agente de Ações Socioeducacionais, em relatórios disciplinares;

f) fomentar o bom relacionamento com a sociedade civil organizada, visando à promoção da reinserção do adolescente submetido a medidas socioeducacionais, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

g) identificar as possíveis fragilidades no sistema de trabalho, no que se refere ao atendimento e à segurança dos adolescentes, intervindo para alterar ou impedir qualquer ocorrência;

h) comunicar às autoridades competentes as ocorrências de fuga ou resgate de adolescente durante a realização da escolta, relatando eventuais falhas nesse trabalho;

i) zelar pela integridade física dos adolescentes submetidos à escolta e coordenar escoltas intermunicipais, interestaduais, em audiências, consultas médicas e outras que por ventura surgirem;

j) avaliar as infrações ao regimento interno ou eventuais atos infracionais cometidos por adolescente dentro da UNEI, providenciando as medidas necessárias;

l) selecionar adolescentes para participar de atividades extramuro;

m) coordenar as atividades de segurança em vistorias de alojamentos e dependências das UNEI, visando a detectar eventuais falhas, no que diz respeito à contenção e à segurança dos adolescentes;

n) relatar mensalmente a situação física e estrutural das UNEI, para providências cabíveis;

o) elaborar escalas de serviços e plantões para execução das atividades internas e externas das UNEI, registrar as ocorrências do plantão, relacionar e controlar as férias dos servidores, assim como eventuais trocas de plantões;

p) relatar falhas na estrutura física do prédio que possam comprometer a contenção dos adolescentes e providenciar reparos na parte hidráulica, elétrica e de logística, relatando eventuais danos ao setor de patrimônio para que este tome as medidas cabíveis;

IV - dos Agentes de Ações Socioeducacionais, na função de Agente de Ações Socioeducacionais:

a) atuar no atendimento aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducacionais, executando, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a recepção dos adolescentes na chegada à Unidade Educacional de Internação;

b) acompanhar adolescentes em audiências e consultas médico-odontológicas;

c) realizar a verificação das dependências internas, visando a impedir a ocorrência de ações que prejudiquem a regularidade dos serviços e a segurança dos assistidos;

d) supervisionar os trabalhos realizados pelos adolescentes, mantendo a vigilância sobre ferramentas e materiais utilizados;

e) manter a ordem, disciplina e segurança nas Unidades de Internação responsabilizando-se juntamente com o Inspetor de Ações Socioeducacionais pela guarda das chaves;

f) examinar e revistar objetos que entrarem pela portaria, apreendendo e remetendo ao superior imediato devidamente relacionado, os que forem proibidos e suspeitos;

V - dos Agentes de Ações Socioeducacionais, na função de Assistente de Atividades Socioeducacionais:

a) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas, receber, registrar, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos e aplicar as técnicas de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e sistemas e métodos nos procedimentos de rotina;

b) realizar atividades voltadas à manutenção, à recuperação e à conservação de bens móveis, documentos, materiais e equipamentos, bem como executar rotinas administrativas de patrimônio, aquisição e guarda de suprimentos e arquivo de comunicações administrativas;

c) executar tarefas de atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondência e de preparação de relatórios, levantamentos estatísticos e outras atividades de interesse dos agentes titulares de funções de gerência e de unidades de gestão das medidas socioeducacionais;

d) dirigir veículos para transporte de pessoas, cargas, documentos e ou valores, realizar verificações e requisitar manutenções básicas do veículo, executar serviços de recebimentos e entrega de materiais, correspondências e valores, de conformidade com as normas aplicáveis a essa atividade;

e) auxiliar na execução orçamentária, financeira, no controle e no acompanhamento de convênios e contratos e apoiar as atividades relacionadas às áreas de recursos humanos, material, patrimônio e serviços gerais e gestão de medidas socioeducacionais;

f) processar e fazer registros rotineiros de documentos e providenciar seu encaminhamento ao destino e executar serviços de tratamento de informações por meio da informática;

g) executar tarefas vinculadas à administração de pessoal e controle de freqüência de servidores e beneficiários dos serviços das unidades de atendimento, prestar orientação sobre os serviços prestados e realizar a manutenção e zelar pela atualização de registros e arquivos dos usuários.

Art. 5º Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais terá descrição própria aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta pelo titular da SETASS, estabelecendo o perfil profissiográfico, por meio:

I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;

II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;

III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;

IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;

V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.

Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.

Seção III
Do Provimento

Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.

§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função e ou especialidade profissional.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência profissional e a capacitação profissional obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer atribuições da função.

Art. 7º São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais:

I - de Gestor de Ações Socioeducacionais, graduação em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme a especialidade exigida em concurso público;

II - de Inspetor de Ações Socioeducacionais, ser ocupante da função de Agente de Medidas Socioeducacionais, classificado, no mínimo na classe B, mediante promoção vertical;

III - de Agente de Ações Socioeducacionais, nível médio.

Parágrafo único. Será exigida dos candidatos ao cargo de Agente de Ações Socioeducacionais, habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, categoria “B”.

Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais são integradas pelos seguintes cargos:

I - cinqüenta de Gestor de Ações Socioeducacionais;

II - setenta de Inspetor de Ações Socioeducacionais;

III - cento e oitenta de Agente de Ações Socioeducacionais.

Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, e os que lhe forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

§ 1º Os quantitativos de Inspetor de Medidas Socioeducacionais e de Agente de Ações Socioeducacionais serão revistos, mediante instituição de novos cargos, para ajustar a lotação das unidades de internação, para que em cada plantão seja observada a seguinte lotação: (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

I - em unidades com até trinta internos, no mínimo, doze Inspetores de Medidas Socioeducacionais, sendo um na função de Inspetor de Segurança e um na função de Inspetor de Disciplina, e oito Agentes de Segurança e Medidas Socioeducacionais; (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

II - em unidades com mais de trinta internos, no mínimo, dezesseis Inspetores de Medidas Socioeducacionais, sendo um na função de Inspetor de Segurança, um na função de Inspetor de Disciplina e um na função de Inspetor de Trabalho, e doze Agentes de Segurança e Medidas Socioeducacionais. (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

§ 2º Os Inspetores de Medidas Socioeducacionais que não estiverem atuando em funções previstas no § 1º atuarão em expediente diário na execução de atribuições vinculadas às atividades de escolta, extramuro, cumprimento de alvarás, bem como outras de rotina da unidade de internação. (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Do Desenvolvimento Funcional

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientada pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;

b) concessão de licença remunerada para estudo;

c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;

IV - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Seção II
Da Promoção

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas, em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2° Serão divulgadas por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:

a) na classe B, até quarenta por cento;

b) na classe C, até trinta por cento;

c) na classe D, até vinte e cinco por cento;

d) na classe E, até vinte por cento;

e) na classe F, até quinze por cento;

f) na classe G, até dez por cento;

g) na classe H, até cinco por cento.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.

§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na última classe do seu cargo será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe anterior do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. Será exigido do servidor integrante da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais para concorrer à promoção:

I - pelo critério de antiguidade: contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério de merecimento:

a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;

II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de julho de 2000;

III - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço na SETASS;

III - maior nota na classificação do concurso público para o cargo/função ocupado;

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;

II - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;

III - registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho de integrantes da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:

I - assiduidade e pontualidade, dez por cento;

II - disciplina e zelo funcional, quinze por cento;

III - iniciativa e presteza, dez por cento;

IV - urbanidade no tratamento, quinze por cento;

V - qualidade do trabalho e produtividade no trabalho, vinte por cento;

VI - chefia e liderança, dez por cento;

VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento;
VIII - cultura profissional e geral, dez por cento.

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:

I - a natureza das atribuições do cargo descritas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções sejam executadas;

II - a capacidade profissional revelada:

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados;

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.

Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais terão graduações e conceitos estabelecidos em regulamentação específica.

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.

§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, conforme a lotação do avaliado.

§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais, representando cada uma das categorias funcionais e dois indicados pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.

§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Comissão de que trata este artigo o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste Decreto e regulamentação específica.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.

Seção II
Do Vencimento

Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.

Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais correspondem a valores fixados nas Tabelas B e C do Anexo II, da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, com alteração da Lei n° 2.964, de 23 dezembro de 2004, de acordo com a seguinte vinculação:

I - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes das funções que compõem as categorias funcionais de Inspetor de Ações Socioeducacionais e de Agente de Ações Socioeducacionais;

II - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Gestor de Ações Socioeducacionais.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:

I - cinqüenta por cento para a função de Analista de Ações Socioeducacionais;

II - quarenta e cinco por cento para a função de Gestor de Atividades Socioeducacionais;

III - cento e setenta e cinco por cento para a função de Inspetor de Ações Socioeducacionais;

IV - cem por cento para a função de Agente de Ações Socioeducacionais;

V - trinta por cento para a função de Assistente de Ações Socioeducacionais.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em escalas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função.

§ 2º O adicional de função não será pago a integrante da carreira afastado de exercício da função na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)

§ 3º O pagamento do adicional de função tem por fundamento o disposto na alínea “i” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação

Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento, pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;

II - quinze por cento, quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.

§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de o novo certificado ou título se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.

§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:

I - Gestor de Ações Socioeducacionais, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior;

II - Inspetor de Ações Socioeducacionais ou Agente de Ações Socioeducacionais, o nível superior.

§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I do § 3° somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.

§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
Subseção III
Do Adicional de Risco de Vida

Art. 26. Será concedido para os integrantes da Carreira de Gestão de Medidas Socioeducacionais o adicional de risco de vida no percentual de cinqüenta por cento do respectivo vencimento.

Parágrafo único. O adicional de risco de vida é previsto na alínea “d” do inciso II do art. 105 da Lei 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme percentual fixado na Lei nº 1.835, de 6 de abril de 1998, conforme redação dada no art. 5° da Lei n° 2.129, de 4 de agosto de 2000.
CAPÍTULO V
DA TABELA DE PESSOAL

Art. 27. A Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária será integrada por cargos e funções da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais constantes do Anexo I.

Art. 28. Os servidores da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais são submetidos ao regime jurídico estatuário.

Art. 29. Durante o período do estágio probatório o ocupante de função da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão.

Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor nesse período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório e o pagamento do adicional de função previsto no art. 24.

Art. 30. O servidor da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo.

Art. 31. Serão assegurados aos integrantes da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função e, quando cumprir quarenta horas semanais, alimentação no local de trabalho.

Parágrafo único. Aos servidores lotados nas unidades do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Os servidores lotados na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, em exercício em unidades responsáveis pelas atividades previstas no art. 1° e com atribuições inerentes a função da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados, conforme correlação constante do Anexo II.

§ 1° Serão enquadrados na função de Inspetor de Ações Socioeducacionais os Agentes Educadores designados como supervisor e os que se encontrarem, por nomeação ou designação específica, no exercício de função de dirigente de Unidades referidas no art. 1°.

§ 2° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, formalizado pelo Decreto n° 11.562, de 12 de março de 2004, e a sua função ao enquadramento corresponde à correlação constante do Anexo II.

Art. 33. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais terá validade a contar do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores que estão recebendo por subsídio será estabelecida considerando as parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2004, revogando-se, a contar da data do enquadramento na nova função, sua vinculação ao sistema remuneratório referido no art. 3° da Lei n° 2.781, de 2003.

Art. 34. O enquadramento em função da carreira Gestão de Medidas Socioeducacionais e a sua revisão serão analisados por comissão integrada por três membros, designados pelo titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, à qual caberá pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.

Parágrafo único. No caso de deferimento, o pedido do servidor deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e, se for o caso, elaboração do ato do Governador para mudança da função.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se o art. 9° do Decreto n° 10.608, de 27 de dezembro de 2001, e os Decretos nº 10.218, de 24 de janeiro de 2001 e n° 10.831, de 2 de julho de 2002.

Campo Grande, 14 de outubro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

SÉRGIO WANDERLY SILVA
Secretário de Estado Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO I AO DECRETO Nº 11.945, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005.



CARGOS DA CARREIRA GESTÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCACIONAIS INTEGRANTES DA TABELA DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA

CargoFunção
Quantidade
Gestor de Ações SocioeducacionaisAnalista de Ações Socioeducacionais
45
Gestor de Atividades Socioeducacionais
5
Inspetor de Ações SocioeducacionaisInspetor de Ações Socioeducacionais
70
Agente de Ações SocioeducacionaisAgente de Ações Socioeducacionais
150
Assistente de Atividades Socioeducacionais
30

ANEXO II AO DECRETO Nº 11.945, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005.



CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
DA CARREIRA GESTÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCACIONAIS

Função atualFunção de enquadramento
Técnico de Ações SocioeducacionaisAnalista de Ações Socioeducacionais
Gestor de Ações Sociais
Gestor de Ações InstitucionaisGestor de Atividades Socioeducacionais
Agente Educador - SupervisorInspetor de Ações Socioeducacionais
Oficial de Segurança
Agente EducadorAgente de Ações Socioeducacionais
Assistente de AdministraçãoAssistente de Atividades Socioeducacionais
Agente Administrativo