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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada; Revogada

DECRETO Nº 12.675, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.359, de 11 de dezembro de 2008.
Revogado pelo Decreto nº 13.483, de 23 de agosto de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 15/08,

D E C R E T A:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2009, o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) na Unidade de Controle da Automação Comercial da Secretaria de Estado de Fazenda, previsto no art. 16 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, fica condicionado à apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido por órgão credenciado nacionalmente pela COTEPE/ICMS e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como:

I - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, e no Ato Cotepe 006/2008;

II - Programa Gerenciador de ECF o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base nos requisitos previstos no Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 2° Os produtores de Programa Gerenciador de ECF devem, até 31 de dezembro de 2009, adequar os respectivos programas, cadastrados até 31 de dezembro de 2008, na Unidade de Controle da Automação Comercial, ao disposto no Convênio ICMS 15/08 e solicitar o seu recadastramento.

Parágrafo único. Na falta da adequação e da solicitação de que trata o caput deste artigo, no prazo nele previsto, o programa será considerado inidôneo e o seu cadastro será cancelado.

Art. 3° Os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) devem:

I - quanto aos equipamentos cuja utilização for autorizada até 30 de junho de 2009 e sem novas autorizações de uso após esta data, providenciar, até 31 de dezembro de 2009, a substituição do Programa Gerenciador de ECF em uso pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/08, cadastrado na forma do art. 1o deste Decreto;

II - em relação aos equipamentos cuja autorização seja obtida a partir de 1º de julho de 2009, utilizar, inclusive para os equipamentos ECF que já estavam em uso no mesmo estabelecimento, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/08, cadastrado na forma do art. 1º deste Decreto.

I - quanto aos equipamentos cuja utilização for autorizada até 31 de dezembro de 2009, providenciar, até a referida data, a substituição do Programa Gerenciador de ECF em uso pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/08, cadastrado na forma do art. 1º deste Decreto; (redação dada pelo Decreto 12.791, de 20 de julho de 2009)

II - em relação aos equipamentos cuja autorização seja obtida a partir de 1o de janeiro de 2010, utilizar o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/08, cadastrado na forma do art. 1º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto 12.791, de 20 de julho de 2009)

Parágrafo único. Os contribuintes que se enquadrem na situação descrita no inciso I do caput deste artigo devem providenciar, de forma simultânea e no prazo ali referido, o pedido de cessação de uso do Programa Gerenciador de ECF e o pedido de uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF).

Parágrafo único. Para os contribuintes que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano de 2009, as datas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo passam a ser 30 de junho de 2010 e 1º de julho de 2010, respectivamente. (redação dada pelo Decreto nº 12.902, de 22 de dezembro de 2009, art. 1º)

§ 1º Para os contribuintes que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), exceto aqueles a que se refere o § 2º deste artigo, no ano de 2009, as datas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo passam a ser 30 de novembro de 2010 e 1º de dezembro de 2010, respectivamente. (redação dada pelo Decreto nº 13.005, de 14 de junho de 2010)

§ 2º Para os contribuintes enquadrados no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) G4731800 - Postos Revendedores de Combustíveis, que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano de 2009, as datas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo passam a ser 30 de junho de 2010 e 1º de julho de 2010, respectivamente. (redação dada pelo Decreto nº 13.005, de 14 de junho de 2010)

Art. 4° Os documentos previstos nos incisos I a III da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08 terão seus modelos definidos por meio de ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º No ato de registro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) na Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC) da Secretaria de Estado de Fazenda, as empresas desenvolvedoras de software ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a III da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08. (redação dada pelo Decreto nº 12.706, de 3 de fevereiro de 2009)

Art. 4º-A. Em caso de credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, devendo a empresa desenvolvedora apresentar à UNICAC o código MD-5 do arquivo principal executável. (acrescentado pelo Decreto nº 12.706, de 3 de fevereiro de 2009)

Art. 4º-A. O credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado dispensa a apresentação de Laudo de Análise Funcional, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, devendo a empresa desenvolvedora apresentar à UNICAC o código MD-5 do arquivo principal executável, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos mencionados na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08. (redação dada pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

§ 1º A não apresentação à UNICAC do código MD-5 do arquivo principal executável, implica a inidoneidade da nova versão do PAF-ECF e a adoção das medidas fiscais cabíveis. (acrescentado pelo Decreto nº 12.706, de 3 de fevereiro de 2009)

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à nova análise funcional de PAF-ECF, nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08. (acrescentado pelo Decreto nº 12.706, de 3 de fevereiro de 2009)

§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de ECF-PDV, hipótese em que será exigido novo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF a cada nova versão de software básico. (acrescentado pelo Decreto nº 12.706, de 3 de fevereiro de 2009)

§ 4º O registro do PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada, deve estar acompanhado de cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF. (acrescentado pelo Decreto nº 12.772, de 22 de junho de 2009)

Art. 4°-B. Relativamente aos requisitos técnicos funcionais, previstos no Anexo I ao Ato Cotepe n° 6, de 2008, o PAF-ECF ou Sistema de Gestão (SG) instalado deve: (acrescentado pelo Decreto nº 12.772, de 22 de junho de 2009)

I - quanto ao requisito IV, item 1, permitir aos contribuintes usuários do PAF-ECF e do Sistema de Gestão (SG), nos termos do Convênio ICMS 15/2008, o registro de pré-venda e a emissão de Documento Auxiliar de Vendas (DAV) nos termos do Ato COTEPE 06/2008; (acrescentado pelo Decreto nº 12.772, de 22 de junho de 2009)

II - quanto ao requisito XXII, item 7b, recompor o valor do Totalizador Geral do arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória Fiscal, após inicialização e comparação do Totalizador Geral (GT) do ECF com o correspondente armazenado no referido arquivo auxiliar, caso não constate a coincidência e perda de dados no referido arquivo auxiliar e tenha ocorrido incremento do Contador de Reinicio de Operação (CRO); (acrescentado pelo Decreto nº 12.772, de 22 de junho de 2009)

III - quanto ao requisito XXIV, item 1, disponibilizar função que, mediante parametrização, permita a geração do arquivo eletrônico SINTEGRA, relativo às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF, em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95; (acrescentado pelo Decreto nº 12.772, de 22 de junho de 2009)

IV - quanto ao requisito XXXIX, item 1, permitir, no caso de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que funcionem em rede, o uso alternativo de impressora não-fiscal instalada nos ambientes de produção, para a impressão dos pedidos nos termos do referido requisito. (acrescentado pelo Decreto nº 12.772, de 22 de junho de 2009)

Art. 4º-B. O PAF-ECF ou Sistema de Gestão (SG) instalado deve, relativamente aos requisitos técnicos funcionais previstos no Anexo I ao Ato Cotepe n° 6, de 14 de abril de 2008, conter: (redação dada pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

I - Requisito IV, Item 2 - Realiza registros de Pré-Venda - SIM; (redação dada pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

II - Requisito IV, Itens 3 e 4 - Imprime DAV por ECF - NÃO; (redação dada pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

III - Requisito IV, Item 6 - Realiza registro de Lançamento de Mesa ou de Conta de Cliente - SIM; (redação dada pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

IV - Requisito XVII, Item 1, alínea b - Permite emissão de documento fiscal por PED - SIM; (redação dada pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

V - Requisito XVIII, Item 1, alínea a - Tela para consulta de preço permite totalização dos valores da lista de itens - NÃO; (redação dada pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

VI - Requisito XVIII, Item 1, alínea b - Tela para consulta de preço permite a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda - SIM; (redação dada pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)
VII - Requisito XVIII, Item 1, alínea c - Tela para consulta de preço permite a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas - SIM; (redação dada pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

VIII - Requisito XXII, Item 7, alínea b - Executa recomposição de GT se tiver ocorrido incremento do CRO - SIM; (redação dada pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

IX - Requisito XXXVI-A, Item 1 - Impede o registro de venda e a emissão de Cupom Fiscal de produtos com estoque zero ou negativo para PAF-ECF - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL - SIM; (redação dada pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

X - Requisito XXXIX, Item 1 - Comanda exclusivamente a emissão dos pedidos em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção - SIM. (redação dada pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

Art. 4º-C. As empresas desenvolvedoras de software deverão apresentar, relativamente a cada contribuinte, na Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC), o documento Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF-ECF, conforme modelo e disposições constantes no Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, nas hipóteses de primeira instalação, instalação de nova versão ou de desinstalação desse aplicativo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.902, de 22 de dezembro de 2009, art. 1º)

§ 1º No caso de instalação de PAF-ECF, a apresentação do termo referido no caput deste artigo implica a obrigatoriedade do uso da versão do PAF-ECF nele identificada para todos os ECFs do respectivo estabelecimento. (acrescentado pelo Decreto nº 13.005, de 14 de junho de 2010)

§ 2º No caso de instalação de um novo PAF-ECF ou de uma nova versão de um já instalado, considera-se automaticamente cessado o uso do PAF-ECF anteriormente instalado, ficando dispensada a apresentação do Termo de Desinstalação. (acrescentado pelo Decreto nº 13.005, de 14 de junho de 2010)

§ 3º O contribuinte deve informar à UNICAC a falta da apresentação do Termo de Instalação de um novo PAF-ECF ou de uma nova versão de um já instalado, prevista no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade solidária com a empresa desenvolvedora. (acrescentado pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

Art. 4°-D. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto, bem como a alterar as suas disposições, inclusive as que fixam prazos e limites. (acrescentado pelo Decreto nº 13.005, de 14 de junho de 2010)

Art. 4º-E. Verificado a qualquer tempo que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não atende a qualquer dos requisitos previstos no Ato Cotepe nº 06, de 2008, o registro do referido programa no cadastro pode ser cancelado. (acrescentado pelo Decreto nº 13.087, de 30 de dezembro de 2010)

Parágrafo único. O cancelamento deve ser feito por ato do Superintendente de Administração Tributária, com base em informação prestada pela Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC). (acrescentado pelo Decreto nº 13.087, de 30 de dezembro de 2010)

Art. 4º-F. Os Postos Revendedores de Combustíveis, usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), devem, ainda, cumprir as seguintes obrigações: (acrescentado pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

I - registrar, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), imediatamente ao recebimento de combustíveis fornecidos pela distribuidora, as notas fiscais dos fornecimentos e as notas fiscais de devoluções; (acrescentado pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

II - manter, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), a informação do estoque de combustíveis, que deverá estar compatível com o estoque físico e com os quantitativos informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e na Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP). (acrescentado pelo Decreto nº 13.264, de 20 de setembro de 2011)

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogadas, a partir de 1° de janeiro de 2009, as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda