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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.205, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.

Dá nova redação ao Decreto nº 9.695, de 11 de novembro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Gestão Financeira de Mato Grosso do Sul – COGEF/MS.

Publicado no Diário Oficial nº 5.426, de 12 de janeiro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, Decreto nº 9.695, de 11 de novembro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Gestão Financeira de Mato Grosso do Sul - COGEF/MS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º O Conselho Estadual de Gestão Financeira de Mato Grosso do Sul - tem por finalidade normatizar e estabelecer diretrizes para a política financeira do Governo, controlando os gastos públicos, por meio de atuação conjunta com o Conselho Estadual de Gestão das Políticas para Desenvolvimento Sustentável - COGEDES e Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS, na definição das prioridades para aplicação dos recursos, zelando pelo ajuste fiscal das contas públicas.

Art 2º Para atingir seus objetivos, compete ao COGEF:

I - estabelecer cotas de gastos, aí incluídos com pessoal, custeio e investimentos, para órgãos da Administração Direta e Indireta;

II - deliberar sobre pedidos extraordinários que ultrapassem cotas definidas;

III - deliberar sobre o cronograma de desembolso para execução de obras;

IV - deliberar sobre a política de pessoal a ser adotada pela administração pública, incluindo a concessão de benefícios realização de concursos e aumento salarial;

V - deliberar sobre o aporte de recursos nas empresas públicas, controlando sistematicamente suas despesas até autonomia financeira completa, englobando para tanto as funções do Conselho Estadual de Controle das Entidades Estatais de Mato Grosso do Sul – CEST/MS;

VI - deliberar sobre propostas de gastos específicos que, mesmo dentro das cotas, o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos resolva levar ao conhecimento do Conselho;

VII - deliberar sobre a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, inclusive seus planos de trabalho;

VIII - aprovar e propor ações de contenção de despesas através de medidas diretas e de campanhas educativas;

IX - avaliar e aprovar a proposta orçamentária do Governo a ser encaminhada, anualmente, à Assembléia Legislativa, em conformidade com as diretrizes de Governo e as prioridades do Orçamento Participativo;

X - priorizar e garantir a execução das políticas de Governo avaliando e fiscalizando o desempenho administrativo das unidades responsáveis.

Art. 3º O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e integrado por seis membros natos abaixo indicados, com direito a voz e voto:

I - Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

II - Secretário de Estado de Receita e Controle;

III - Secretário de Estado de Governo;

IV - Secretário Especial da Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul;

V – Procurador-Geral do Estado;

VI – Diretor-Presidente da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio.

§ 1º Fará parte do Conselho a Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste, até a duração de seu cargo.

§ 2º A critério do Governador, e mediante convite, poderão participar da reunião outros Secretários de Estado.

§ 3º Acompanharão as reuniões o Secretário Executivo do Conselho, a ser designado pelo Governador.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Governador.

§ 1º As reuniões serão realizadas com o mínimo de 3 (três) membros.

§ 2º A pauta para cada reunião será proposta pelo Governador, sem prejuízo de outras sugestões que vierem a ser acatadas pelo Conselho.

§ 3º Todas as matérias a serem deliberadas pelo Conselho deverão ser remetidas quarenta e oito horas antes da realização da reunião à Secretaria Executiva, para procedimentos de instrução.

§ 4º Nenhuma matéria será apreciada sem parecer prévio da área de Governo que lhe for afeta.
§ 5º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, se entender necessário, o Conselho designará um relator, dentre seus membros ou assessoria técnica, para emitir parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre o assunto.

Art 5º O Conselho será assessorado diretamente por técnicos das Secretarias de Estado e dos órgãos que o compõe, sem prejuízo da participação de técnicos de outras áreas.

Art 6º Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos e deliberados pela maioria do Conselho."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.179, de 20 de dezembro de 2000.

Campo Grande, 11 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste