A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º As promoções excepcionais previstas na Lei Complementar nº 155, de 12 de dezembro de 2011, reger-se-ão, exclusivamente, por estas normas regulamentares.
Art. 2º As promoções para os cargos vagos ou a vagar, em razão da alteração da composição da carreira de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 12 de dezembro de 2011, ocorrerão por antiguidade e por merecimento, respeitada a sequência de cada categoria, observada uma única lista a ser encaminhada ao Governador do Estado, composta pelos dois primeiros terços da lista de antiguidade de cada categoria que tenha, pelo menos, o interstício de dois anos de efetivo exercício na categoria, salvo se não houver quem preencha tal requisito.
§ 1º Entre os integrantes da categoria, que preencham o requisito de pelo menos o interstício de dois anos, deverão ser apurados os dois primeiros terços que integrarão a lista à promoção por antiguidade.
§ 2º Não havendo quem preencha o requisito de dois anos na categoria, a lista será composta pelos dois primeiros terços da lista de antiguidade na categoria.
§ 3º A lista para promoção por antiguidade, de que trata este artigo, deve ser apurada em consonância com a data de publicação da Lei Complementar nº 155, de 12 de dezembro de 2011.
§ 4º Para preenchimento das vagas para promoção por antiguidade o Governador do Estado respeitará a ordem constante na lista de antiguidade.
Art. 3º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado organizará a lista para a promoção por merecimento, pela ordem obtida por votação simples entre os integrantes da lista para a promoção por antiguidade estabelecida no art. 2º deste Decreto, que deverá ser encaminhada, concomitantemente, com a lista de antiguidade.
§ 1º A lista para promoção por merecimento organizada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composta por todos os integrantes da lista para promoção por antiguidade de sua respectiva categoria.
§ 2º Para preenchimento das vagas para promoção por merecimento o Governador o Estado escolherá livremente dentre os integrantes da lista de merecimento organizada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º Os atos de promoção das categorias que compõem a carreira de Procurador do Estado, realizados de acordo com o disposto neste Decreto, por antiguidade e por merecimento, serão publicados em uma única data.
Art. 5º Este Decreto regulamenta cinco promoções da 1ª Categoria para Categoria Especial, sendo três por antiguidade e duas por merecimento; oito promoções da 2ª Categoria para 1ª Categoria, sendo quatro por merecimento e quatro por antiguidade; oito promoções da 3ª Categoria para 2ª Categoria, sendo quatro por merecimento e quatro por antiguidade e seis promoções da Categoria Inicial para 3ª Categoria, sendo três por antiguidade e três por merecimento.
Art. 6º Para as promoções regulamentadas por este Decreto não se aplicam os artigos 52, 53 e 54, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º Realizadas as promoções em decorrência das vagas abertas em razão do disposto neste Decreto, as promoções voltarão a ser regidas pela Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de janeiro de 2012.
SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício |