O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no art. 35 da Lei n. 120, de 11 de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n. 1.594, de 25 de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e II do § 1º e o “caput” do art. 11 do Decreto n. 11.870, de 3 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O valor da diária é de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada período de vinte e quatro horas de afastamento da sede de exercício ou do domicílio e desde que as despesas com hospedagem e alimentação sejam realizadas pelo beneficiário.
§ 1º .................
I - de cinquenta por cento, quando o beneficiário pagar as despesas de alimentação e não houver despesas com hospedagem;
II - de cinquenta por cento, quando o beneficiário pagar despesas de hospedagem e não pagar as de alimentação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de maio de 2010.
Art. 3º Revoga-se o inciso III do § 1º do art. 11 do Decreto n. 11.870, de 3 de junho de 2005.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE ABRIL DE 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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