O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de orientar a execução orçamentária, em atendimento às diretrizes e às prioridades estabelecidas na Lei Estadual nº 1.982, de 16 de julho de 1999;
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos visando ao cumprimento das determinações constantes na Lei Estadual nº 2.063, de 27 de dezembro de 1999, que aprovou o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Sociedades de Economia Mista;
Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa, conduzindo criteriosamente a realização das despesas previstas no conjunto dos três orçamentos, à vista das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, especialmente ante a elevada dívida herdada;
Considerando o processamento eletrônico de dados relativos aos atos de gestão orçamentária e financeira e à emissão dos documentos operacionais que os representam, através dos Sistemas Integrados, de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/MS e de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios - SIPLAN/MS,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Compete a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, a coordenação e supervisão do SIAFEM/MS e a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia - SEPLANCT, a coordenação e supervisão do SIPLAN/MS, destinados a programação e administração financeira do Tesouro Estadual, elaboração e gestão orçamentária e emissão dos documentos representativos dos atos de realização da despesa e sua contabilização automática, em cada unidade responsável por administração de créditos.
Parágrafo único. O SIAFEM/MS e o SIPLAN/MS atuarão de forma integrada, visando assegurar eficácia aos atos de gestão, economia operacional e eficiência administrativa.
Art. 2º Terão acesso aos sistemas de computação eletrônica, de que trata o artigo anterior, através de terminais:
I - a Superintendência de Planejamento -SUPLAN/SEPLANCT para a consolidação da Proposta Orçamentária; o acompanhamento da execução orçamentária; a introdução no Sistema dos quantitativos relativos às dotações consignadas no Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Sociedades de Economia Mista e respectivas alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, e a introdução das propostas orçamentárias dos Órgãos não integrantes do Sistema;
II - a Junta de Programação Financeira - JPF, para o estabelecimento da programação financeira de desembolso dos recursos constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
III - a Diretoria Executiva do Tesouro, da SEF, para o pagamento centralizado da despesa, a critério da SEF, dos recursos constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e a efetivação dos registros contábeis decorrentes da realização da receita;
IV - as Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes de cada Unidade Gestora Executora (UGE), para emissão dos documentos representativos dos atos de realização da despesa, dos quais resultarão, automaticamente, os registros contábeis aplicáveis, inclusive das variações patrimoniais ocorridas;
V - a Auditoria Geral do Estado, para o exercício das funções de controle interno e de execução;
VI - a Diretoria de Contabilidade Geral - DICONT/SEF, para o controle dos registros contábeis efetuados pelas Unidades Gestoras e respectivo acompanhamento e ainda elaboração e consolidação do Balanço Geral do Estado;
VII - a Empresa de Processamento de Dados de MS - PRODASUL, para a manutenção, processamento e operacionalização dos sistemas.
VIII - a Central de Compras para o bloqueio de dotação destinadas às compras de bens, materiais e serviços.
Parágrafo único. Poderão integrar os Sistemas, desde que o solicitem, os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 3º Na execução do orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Sociedades de Economia Mista, aprovados pela Lei Estadual nº 2.063, de 27 de dezembro de 1999, obedecidas a legislação vigente e as normas atinentes ao presente Decreto, serão utilizados os documentos básicos estabelecidos no Decreto nº 9.754, de 29 de dezembro de 1999.
Subseção I
Da Discriminação da Receita
Art. 4º A discriminação da receita é a constante da Lei Estadual nº 2.063, de 27 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. As solicitações de alteração da discriminação da receita, serão dirigidas à Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente instruídas para exame.
Subseção II
Da Programação Orçamentária e Financeira da Despesa do Estado
Art. 5º A Programação Orçamentária e Financeira do Estado de Mato Grosso do Sul, será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita, objetivando ao equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
Parágrafo único. Cabe à Junta de Programação Financeira - JPF, a elaboração da Programação Financeira disponibilizada eletronicamente no SIAFEM/MS.
Art. 6º A Programação Financeira será fixada em cotas mensais, por Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, assegurando o montante que cada unidade fica autorizada a realizar, observadas as prioridades fixadas pelo Conselho Estadual de Gestão Financeira - COGEF/MS.
§ 1º A Programação, de que trata o "caput" deste artigo, será periodicamente revista pela Junta de Programação Financeira, de modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita.
§ 2º As reprogramações financeiras só serão aprovadas pela Junta de Programação Financeira mediante solicitação justificada das Unidades Gestoras, contendo o detalhamento e a finalidade das despesas, ou por determinação do COGEF/MS.
§ 3º Não poderão ser celebrados convênios que impliquem na contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, sem a prévia apreciação da Junta de Programação Financeira e autorização do COGEF/MS.
Subseção III
Da Distribuição de Recursos Orçamentários
Art. 7º A distribuição inicial de recursos orçamentários é a constante da Nota de Dotação e se dará por Órgão, Unidade Orçamentária - UO, Unidade Gestora Responsável - UGR, Unidade Gestora Executora - UGE, Plano Interno - PI, Função, Sub-função, Programa e Projeto ou Atividade, natureza de despesa e Fonte de Recursos - FR.
Parágrafo único. A Nota de Dotação - ND, representa o registro de desdobramento dos créditos previstos na Lei Orçamentária Anual bem como a inclusão dos créditos adicionais abertos durante o exercício e suas anulações, e ainda, as alterações orçamentárias entre a Unidade Gestora Emitente e as Unidades Gestoras Responsáveis ou entre as Unidades Gestoras Responsáveis do mesmo Órgão.
Subseção IV
Do Empenho
Art. 8º As Notas de Empenho - NE, serão processadas conforme procedimentos legais representando o registro de eventos que vinculam o comprometimento das dotações orçamentárias.
Art. 9º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa.
§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações da unidade competente, sobre:
I - a formalidade e legalidade da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação orçamentária da unidade.
§ 2º Serão responsáveis, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
Art. 10. É vedada a realização de despesas sem emissão prévia de Nota de Empenho.
Art. 11. As Notas de Empenho - NE, serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da Programação Orçamentária e financeira.
§ 1º As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte distribuição:
I - a primeira via será entregue diretamente ao credor, por ofício, do órgão emissor;
II - a segunda via será anexada no respectivo processo.
§ 2º As Notas de Empenho Estimativa somente poderão ser objeto de reforço quando houver disponibilidade orçamentária.
Art. 12. As vias das Notas de Empenho a que se refere o artigo anterior, deverão ser emitidas pelo SIAFEM/MS, e formalizadas com a assinatura do Ordenador da Despesa da Unidade Gestora Emitente (UGE).
Art. 13. A realização de despesas à conta de recursos oriundos de transferências federais dependerá sempre da existência de recursos financeiros e de prévia autorização da Junta de Programação Financeira – JPF.
Parágrafo único. As Entidades que receberem da União recursos por conta de transferências Correntes e de Capital deverão remeter, à Junta de Programação Financeira, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, quadro demonstrativo dos valores recebidos.
Art. 14. Toda anulação de despesa reverterá ao crédito orçamentário correspondente, se ocorrido no exercício, ficando os Órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir documento de anulação parcial ou total do empenho, em duas vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho.
Parágrafo único. No caso de anulação de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la, no campo específico do documento de anulação.
Subseção V
Da Liquidação
Art. 15. A Liquidação da Despesa ocorrerá após a realização da prestação de serviço ou entrega de bens e será formalizada pela Unidade Gestora Emitente (UGE), através da Emissão da Nota de Lançamento - NL.
§ 1º A Nota de Lançamento - NL, representa o registro da apropriação/liquidação de receita e de despesa, e demais fatos contábeis.
§ 2º Havendo estorno de liquidação de despesa motivada por erros ou omissão de dados ou inadequabilidade do objeto, deverá estar devidamente justificada em campo específico da Nota de Lançamento - NL.
Subseção VI
Da Programação de Desembolso
Art. 16. Verificada a liquidação da despesa, precedida da Nota de Lançamento, será efetuada a Programação de Desembolso - PD.
Parágrafo único. A Programação de Desembolso - PD, é o documento que permite programar os pagamentos a serem realizados de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.
Subseção VII
Do Pagamento
Art. 17. O Pagamento de despesas somente será efetivado após sua regular liquidação e programação e será centralizado na Secretaria de Estado de Fazenda, através do Tesouro do Estado nos casos definidos.
Art. 18. A transferência ou a movimentação de recursos financeiros para pagamento de despesas será feita mediante emissão de Ordem Bancária (OB).
Parágrafo único. A Ordem Bancária - OB, destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos financeiros.Subseção VIII
Da Guia de Recebimento
Art. 19. A Guia de Recebimento - GR, destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de depósitos ou ao acolhimento de diversas origens.
Subseção IX
Da Nota de Crédito
Art. 20. A Nota de Crédito - NC, destina-se ao lançamento no SIAFEM/MS das alterações orçamentárias da despesa entre Unidades Gestoras Emitentes.
Parágrafo único. No caso de descentralização de créditos deverá ser mantida a UGR correspondente a UG emitente do documento.
Subseção X
Da Nota de Reprogramação
Art. 21. As alterações orçamentárias efetuadas diretamente pelas Unidades Gestoras Responsáveis - UGR, destinadas aos ajustes na programação dos Planos Internos - PI, as quais não resultem na alteração do QDD, serão efetuadas mediante a emissão da Nota de Reprogramação - NR com as seguintes finalidades:
I - NR de Ajuste: destinada a proceder alterações dentro de uma mesma programação orçamentária;
II - NR de Reprogramação: destinada a proceder alterações entre programações da mesma Unidade Gestora Responsável, afetando ou não a programação orçamentária.
Subseção XI
Da Nota de Orçamento
Art. 22. As modificações decorrentes da abertura de créditos adicionais, das alterações de QDD, e do detalhamento dos créditos, serão efetivadas mediante a emissão da Nota de Orçamento - NO, com as seguintes finalidades:
I - NO de Remanejamento Interno (RI): destinadas as alterações dentro da mesma UO/PT, mantidas inalteradas a Natureza da Despesa - ND, Fonte de Recursos - FR, e o QDD, alterando-se apenas o PI;
II - NO de Remanejamento Externo (RE): destinadas as alterações dentro da mesma UO/PT, mantidas inalteradas a FR e GD, alterando - se ou não o PI;
III - NO de Crédito Adicional (CA): destinadas ao aumento de crédito com ou sem compensação orçamentária;
IV - NO de cancelamento de crédito (CC): destinadas a redução do crédito, sempre que a UGR não for realizar a despesa programada.
Art. 23. As solicitações de crédito suplementar serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas, de liberação de Quota de Regularização e de alteração na distribuição de recursos internos, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Art. 24. As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, obedecendo as instruções específicas e acompanhadas de justificativa de sua finalidade.
Parágrafo único. As solicitações de que trata este artigo serão efetuadas em meio eletrônico, através do SIPLAN/MS, pelas Unidades Gestoras e mediante expediente para os demais Órgãos não integrantes do Sistema
Subseção XII
Da Apropriação Física
Art. 25. Para fins de acompanhamento orçamentário, todos os eventos de liquidação de despesas devem ser detalhados físico e financeiramente e registrados no sistema através do documento Apropriação Física - AF.
Parágrafo único. As UGE's são responsáveis pelos lançamentos contábeis das despesas liquidadas a serem apropriadas mediante registro na programação orçamentária do Órgão, vinculadas a um item físico de programação.
Subseção XIII
Da Realização Física
Art. 26. O lançamento das realizações de Metas Físicas ocorridas no mês deverá ser registrado através da emissão do documento Realização Física - RF.
Parágrafo único. Compete as UGR's responsáveis pela execução da Meta Física o registro da realização, mediante a inserção na programação orçamentária do Órgão das quantidades realizadas, vinculadas a um item físico de programação.
Subseção XIV
Das Tabelas dos Sistemas
Art. 27. As Tabelas dos Sistemas serão administradas, atualizadas e geridas pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, as quais compete efetuar as modificações necessárias ao desenvolvimento dos sistemas.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 28. Observada a Legislação vigente as centralizações e descentralizações de créditos orçamentários dar-se-ão através da emissão do documento operacional Nota de Crédito - NC, destinada ao Departamento de Obras Públicas de MS para execução de obras e a Secretaria de Estado de Governo para a realização de despesas com publicidade e propaganda.
Art. 29. No curso da execução orçamentária, as unidades da Administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, informações complementares para acompanhamento e avaliação da ação governamental, na forma a ser definida.
Art. 30. Aplicam-se à Administração Direta e Indireta, inclusive às Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e aos Fundos Especiais as normas e princípios estabelecidos neste Decreto.
Art. 31. A fiscalização, apuração e imposição de penalidades no âmbito do controle interno, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, serão exercidas pela Auditoria Geral do Estado e no âmbito externo pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
FRANCISCO FAUSTO MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |