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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.155, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019.

Altera a redação do art. 5º do Decreto nº 10.652, de 7 de fevereiro de 2002; acrescenta os arts. 2º-A e 3º-A ao Decreto nº 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, que regulamenta a Atribuição da Função Docente, em Regime de Suplência, para as Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.837, de 6 de fevereiro de 2019, página 1.
Republicado no Diário Oficial nº9.838, de 7 de fevereiro de2019, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 22 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, e na Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 10.652, de 7 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O exercício da função de Coordenador Regional de Educação, cujos titulares são de livre escolha do Secretário de Estado de Educação, será deferido, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Básica.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com o acréscimo dos os arts. 2º-A e 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. A contratação de Professor, em caráter temporário, sob o regime de suplência, para a função docente perante a educação básica, em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e em programas e projetos educacionais desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por intermédio da atribuição de aulas complementares ou da convocação, dar-se-á, nas seguintes situações:

I - para substituição dos Professores efetivos que se encontrem:

a) no exercício das funções de Diretor, Diretor-Adjunto, Coordenador Pedagógico e de Coordenador Regional de Educação;

b) em licenças e em afastamentos previstos em lei;

c) na condição de readaptados provisoriamente;

d) no desempenho de mandato classista;

II - quando houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;

III - quando o número reduzido de aulas não justificar o provimento do cargo correspondente.

Parágrafo único. A substituição de docente afastado ou licenciado, em razão de quaisquer das situações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, fica condicionada à comprovação do afastamento do professor a ser substituído.” (NR)

“Art. 3º-A. O exercício temporário da função de docente não assegura ao convocado a nomeação para a vaga que deu origem à sua convocação.” (NR)

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 14.137, de 6 de fevereiro de 2015:

I - o art. 2º, incisos I, II, III, IV e seu parágrafo único; e

II - o art. 3º e seu parágrafo único.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de fevereiro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação