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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 5.698, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre o Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.936, de 22 de novembro de 1990, páginas 1 a 17.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e IX do artigo 89, da Constituição Estadual e, considerando o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 049, de 11 de julho de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme anexo que a este acompanha.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas com os recursos e créditos próprios.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de novembro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

EDYR DA SILVA GUIMARÃES
Secretário de Estado de Segurança Pública


O GRUPO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TÍTULO I
Missão do Corpo de Bombeiros Militar

CAPÍTULO I
Da Missão Constitucional

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - CBM/MS, considerado Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição Estadual, e instituído para a realização de serviços específicos de bombeiros militares e organiza-se com base na hierarquia e na disciplina.
CAPÍTULO II
Das Missões Gerais

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul executar o preceituado no artigo 2º da Lei Complementar nº 049, de 11 de julho de 1990.
CAPÍTULO III
Das Missões Complementares

Art. 3º São Missões complementares do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - fiscalizar, na área de sua competência, o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal referente a prevenção contra incêndios;

II - desenvolver na comunidade, a consciência para os problemas relacionados com a prevenção contra incêndios;

III - ação do bombeiro militar;

IV - criar e desenvolver, nas relações com o cidadão e a comunidade, compreensao da Missão do bombeiro militar, fator básico de segurança e desenvolvimento;

V - prestar assistência social, religiosa, jurídica, educacional, medico-hospitalar ao seu pessoal e a seus dependentes;

VI - participar de campanhas de educação da comunidade referentes a sua área de atuação;

VII - integrar o Sistema de Defesa Civil, nos casos de catástrofes ou calamidade pública.
TÍTULO II
Regime de Administração

CAPÍTULO I
Do Regime

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e uma instituição subordinada ao Secretário de Estado se Segurança Pública, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 049, de 11 de julho de 1990, coordenada e controlada pelo Ministério do Exercito, na forma da Legislação Federal vigente.
CAPÍTULO II
Das Característica do Regime

Art. 5º São características do Regime de Administração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - custeio da execução de seus programas por dotações globais consignadas no Orçamento do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - manutenção de contabilidade própria;

III - aquisição direta de material e equipamento específicos, quando regulamentado em Convênio;

IV - exercício, por órgãos próprios; das atividades de administração geral de Roraima ao e de orçamento

V - faculdade de controlar pessoal civil posto a sua disposição;

VI - O Comandante-Geral e o responsável pela administração do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - a cadeia de comando se caracteriza pelo escalonamento vertical dos órgãos, a partir do Comandante-Geral até a menor fração da Corporação.

Art. 6º A execução das atividades-fim do CBM/MS obedece aos princípios fundamentais de:

I - ação global;

II - unidade de doutrina e procedimento;

III - planejamento coordenado;

IV - integração, aperfeiçoamento e economia de esforços.
TÍTULO III
Organização Geral

CAPÍTULOI
Da Estrutura Geral

Art. 7º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul estrutura-se em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução, de acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 049, de 11 de julho de 1990.
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Competência dos órgãos de Direção

Seção I
Do Comandante-Geral

Art. 8º Compete ao Comandante-Geral, além das atribuições previstas na legislação em vigor:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Corporação, visando ao fiel cumprimento das suas Missões e encargos, respeitada a legislação pertinente;

II - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao perfeito funcionamento da Corporação;

III - constituir Comissões e grupos de trabalho, estabelecendo suas incumbências, inclusive a Junta de Saode da Corporação;

IV - estabelecer a política de emprego do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

V - decidir questões administrativas e operacionais, nos limites de sua competência;

VI - elaborar e submeter a aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública o Plano Diretor da Corporação e o Plano de Aplicação dos Recursos Orçamentárias do CBM;

VII - Aprovar através de Portaria:

a) Plano Geral de Ensino (PGE); Plano Geral de Instrução (PGI); Diretrizes de Emprego Operacional (D.E.0.); Diretrizes de Ensino (D.E.);

b) Plano de Comando e Desdobramento (PCD);

c) Diretrizes para elaboração do Orçamento- Programa;

d) O Regimento Interno dos Orgãos de Direção, Setorial, Apoio e Execução;

e) Plano de Assuntos Civis (PAC);

f) Todos os atos administrativos e operacionais, de interesse da Corporação, dentro do limite de sua competência;

VIII - mandar imprimir e distribuir Instruções Provisórias Bombeiro Militar (Militar); Regulamentos (R) e Manuais Técnicos (M.T.), todos de interesse do Corpo de Bombeiros;

IX - decidir originalmente ou em grau de recursos todos os assuntos pertinentes ao pessoal e ao material, do Corpo de Bombeiros Militar, dentro dos limites de sua competência; ta-los ou impedi-los de suas funções;

XI - assessorar o Secretário de Estado de Segurança Pública, nos assuntos relativos a Corporação;

XII - submeter ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, através do Secretário de Estado de Segurança Pública, os assuntos de sua competência;

XIII - instaurar Inquérito Policial Militar e Técnicos, e determinar a abertura de Sindicância;

XIV - propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública a adoção de medidas e providencias concernentes ao CBM, inclusive quanto as que dependam de encaminhamento ao Governador do Estado;

XV - encaminhar ao Secretário de Estado de Segurança Pública, devidamente informado, todo o expediente que dependa de sua decisão;

XVI - indicar ao Governador do Estado, através do Secretário de Estado de Segurança Pública, os Oficiais que devam ser submetidos ao Conselho de Justificação e os que devam compor cada conselho;

XVII - declarar Aspirante-a-Oficial e promover Praças a graduações subsequentes;

XVIII - presidir as reuniões da Comissão de Promoção de Oficiais;

XIX - manter intercâmbio com os demais Corpos de Bombeiros Militares;

XX - exercer todas as atribuições que não lhe sejam vedadas explicita ou implicitamente, na legislação especifica ou peculiar;

XXI - solucionar todos os casos omissos na legislação peculiar;

XXII - delegar atribuições de sua competência.

Art. 9º O Comandante-Geral será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Chefe do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que o secunda em suas atribuições.

Art. 10. Os atos do Comandante-Geral, para que produzam efeitos legais perante terceiros, deverão ser publicados no Boletim Geral (B.G.), que doravante será o órgão oficial de divulgação dos atos daquela autoridade.
Seção II
Do Estado Maior-Geral

Art. 11. São atribuições do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, como principal órgão de assessoramento do Comandante-Geral:

I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades funcionais administrativa e operacionais relativas a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, visando seu eficiente emprego;

II - elaborar as instruções, diretrizes, regulamentos, planos de ação e manuais a serem baixados pelo Comandante-Geral;

III - fixar os objetivos permanentes e atuais da Corporação, submetendo-os ao Comandante-Geral;

IV - acompanhar a execução dos planos e ordens;

V - acompanhar o desenvolvimento da política Global e setorial estabelecidas pelo Comandante-Geral, afim de mante-lo informado dos objetivos alcançados e de sua evolução;

VI - definir e implantar uma doutrina técnico profissional para a Corporação que vise a elevação gradual dos padrões de segurança do homem, de seus bens e das atividades produtivas do País;

VII - obter informações, elaborar estudos e apresentar sugestões ao Comandante-Geral, atinentes as atividades da Corporação, preparando os planos e transformando as decisões em ordens aos órgãos de direção e de execução, com o objetivo de obter melhores padrões de
eficiência operacional;

VIII - elaborar, observando os preceitos regulamentares, ordens de serviço e de instrução, a serem baixadas pelo Comandante-Geral, determinando os pormenores de organização, disciplina e execução das ativida dês da Corporação;

IX - encabeçar o Sistema Central de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa, bem como os demais sistemas implantados no Corpo de Bombeiros;

X - elaborar, através das seções do Estado-Maior-Geral e submeter a apreciação e aprovação do Comandante-Geral, todos os documentos e atos estabelecidos na Seção I (do Comandante-Geral), deste diploma Legal;

XI - supervisionar a execução dos planos e ordens em vigor no Corpo de Bombeiros Militar;

XII - elaborar o regimento interno do Estado-Maior-Geral.
Seção III
Do Chefe do Estado-Maior-Geral

Art. 12. Compete ao Chefe do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - supervisionar, dirigir e coordenar os trabalhos do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, verificando as atividades de seus órgãos, sua relações entre si e entre os órgãos de direção setorial, de Apoio e de execução;

II - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Estado-Maior-Geral;

III - substituir o Comandante-Geral em suas ausências e impedimentos;

IV-dar conhecimento ao Comandante-Geral dos fatos a respeito dos quais tenha providenciado por iniciativa própria;

V - zelar pela conduta civil e profissional do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - propor e emitir parecer sobre os assuntos administrativos que devam ser apreciados;

VII - executar os encargos que lhe forem delegados pelo Comandante-Geral;

VIII - assinar os documentos funcionais pessoais relativos ao Comandante-Geral;

IX - propor ao Comandante-Geral as alterações necessárias para o perfeito funcionamento e eficácia do serviço;

X- auxiliar o Comandante-Geral na fiscalização das atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

XI - incluir, reincluir, licenciar e desligar praças;

XII - desligar do serviço ativo oficiais, após ato competente do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul;

XIII - declarar estabilidade de praças;

XIV - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Estado-Maior;

XV - movimentar praças e afasta-las ou impedi-las de suas funções;

XVI - dar conhecimento, aos órgãos da Corporação das decisões do Comandante-Geral, zelando pela sua fiel execução;

XVII - assegurar-se de que as ordens expedidas estão sendo cumpridas, de acordo com os objetivos da Corporação;

XVIII - coordenar a organização de planos e estudos a fim de acompanhar a evolução técnico-profissional; apresentados ao Comandante-Geral;

XX - coordenar e elaborar o Relatório Anual do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

XXI - submeter a aprovação do Comandante-Geral o Regimento Interno do Estado-Maior-Geral;

XXII - manter atualizado o Regimento Interno do Estado Maior-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

XXIII - praticar atos administrativos de sua competência, bem como os que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral;

XXIV - coordenar a elaboração de Regimentos e Manuais de instrução que se destinem a definir o emprego da Corporação;

XXV - cumprir e fazer cumprir as ordens do Comandante-Geral e implantar os atos que se fizerem necessários, para as decisões complementares;

XXVI - dar conhecimento, ao Comandante-Geral, das ocorrências diárias mais importantes;

XXVII - secundar o Comandante-Geral na fiscalização das atividades do Corpo de Bombeiros Militar, mantendo-o informado do estado moral e disciplinar da tropa;

XXVIII - delegar atribuições de sua competência, nos termos da legislação em vigor.

Art. 13. O Chefe do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros Militar terá precedência hierárquica sobre os demais Oficiais da Corporação.

Art. 14. A 1ª Seção do Estado-Maior (BM-1) e responsável pelo assessoramento do Comandante-Geral em assuntos de política de pessoal, estudo e planejamento de efetivos e legislação relativa as atividades da Corporação, sendo-lhe atribuído:

I - elaborar os planos e ordens do Comandante-Geral, no que conserve as suas atribuições;

II - elaborar estudos sobre a política de pessoal;

III - manter atualizados os Quadros de Organização e Distribuições dos órgãos da Corporação;

IV - apresentar a proposta anual do Quadro de Organização e Distribuição (QOD);

V - elaborar estudos sobre quotas de férias e afastamentos;

VI - estabelecer normas de prioridade para a distribuição de efetivos;

VII - obter informes e sumários de pessoal para a preparação dos planos que lhe competirem;

VIII - elaborar estudos sobre o estado moral da tropa e suas causas;

IX - elaborar estudos e normas relativos a inclusão, seleção, promoção, classificação, movimentação e outras referentes a pessoal civil e militar da Corporação;

X - elaborar estudos e normas relativos ao processo de passagem do bombeiro militar, da ativa para a reserva;

XI - manter rigoroso controle e fiscalização dos processos de passagem para a reserva do bombeiro militar;

XII - elaborar estudos de situação relativos ao levantamento das necessidades de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal da Corporação;

XIII - propor em coordenação com os demais órgãos, toda legislação necessária ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

XIV - coordenar, controlar e supervisionar os planos e ordens relativos a pessoal.

Art. 15. Compete ao Chefe da 1º Seção do Estado-Maior;

I - assessorar o Comandante-Geral em todos os assuntos relativos a pessoal;

II - executar a seleção e a inclusão de candidatos a ingresso na Corporação;

III - dirigir as atividades da Seção;

IV - dirigir, orientar e coordenar os assuntos pertinentes a Seção;

V - praticar os atos necessários ao funcionamento da Seção;

VI - coordenar as propostas relativas a legislação necessária ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

VII - coordenar a coleta e elaboração de dados sobre a situação do efetivo;

VIII - coordenar estudos sobre a atualização e o desenvolvimento do Quadro de Organização (QO);

IX - verificar a execução dos planos e ordens baixados pelo
Comandante-Geral, no que se refere a pessoal;

X- manter estreita ligação com a Diretoria de Pessoal eB/1 das OBM, visando ao aperfeiçoamento das atividades do sistema;

XI - dispor sobre a carga do material distribuído a sua Seção e ao Gabinete do Chefe do Estado-Maior.

Art. 16 . A 2ª Seção do Estado-Maior (BM-2) e o órgão de informação,cabendo-lhe assim, orientar e supervisionar todas as atividades de informações, contra-informações, dentro da orientação fixa da pelo Comandante-Geral que levará em conta suas próprias
necessidades relativas a segurança contra incêndios, as Missões e objetivos do Corpo de Bombeiros, sendo-lhe atribuído:

I - elaborar os planos e as ordens do Comandante-Geral, no que concerve as suas atribuições;

II - conhecer e acompanhar a evolução da conjuntura no campo da proteção contra incêndios, produzindo informações de nível adequado ao acionamento de meios pelo Comandante-Geral, visando a correção de distorções nessa área planejar, coordenar e orientar o processamento de informações, em todos os escalões do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - orientar e realizar busca, avaliar, analisar, integrar e interpretar para o Comandante-Geral, os informes;

V - controlar o tramite de documentos sigilosos da Corporação;

VI - organizar e manter os quadros de situação e arquivo sigiloso, com informações que interessem a segurança contra incêndios e a segurança interna em locais de interesse da Segurança Nacional e Segurança da Comunidade;

VII - manter atualizado o controle da situação de prevenção contra incêndios no Estado de Mato Grosso do Sul, identificando as áreas de maior incidência de sinistros ou sua iminência, em consonância com a Diretoria de Serviços Técnicos e demais órgãos responsáveis;

VIII - organizar, manter e prover a mapoteca necessária ao serviço operacional da Corporação;

IX - estabelecer e assegurar os necessários entendimentos e ligações com a Comunidade de Informações existentes na área, visando, particularmente, ao intercâmbio de informações;

X- elaborar sumários e relatórios de informações;

XI - organizar e elaborar os Boletins Geral Reservado do Comando Geral;

XII - cooperar no planejamento e na execução das ações de Defesa Civil, no âmbito da Corporação.

Art. 17. Compete ao Chefe da 2ª Seção do Estado-Maior:

I - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos relativos a informações e contra-informações;

II - dirigir as atividades da Seção;

III - elaborar o plano de informações da Corporação;

IV - elaborar normas relativas a informações e contra informações dos informes e informações que digam respeito ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar;

V - manter o Comandante-Geral informado de todos os fatos, informes e informações que digam respeito ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - coordenar a coleta e a elaboração de informações e contra-informações da área técnica de proteção contra incêndios e investigações periciais de incêndio;

VII - elaborar estudos visando a integração com todos os órgãos que compaem o Sistema de Informações no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - apresentar relatórios sobre as atividades da Seção;

IX - dispor sobre a carga do material distribuído a sua Seção;

X - aprovar todos os planos de Segurança dos Quartéis das OBM;

XI - propor a realização de cursos práticos e objetivos de técnica de
informações;

XII - analisar e opinar sobre os planos de segurança das instalações
da Corporação;

XIII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo
Comandante-Geral ou pelo Chef6edo Estado-Maior-Geral;

XIV - planejar e executar a segurança das cerimônias;

Art. 18. A 3ª Seção (BM-3) e responsável pelo assessoramento do Comandante-Geral em assuntos pertinentes a organização, instrução, ensino, operações e na consolidação dos dados estatísticos da Corporação como um todo, sendo-lhe atribuído:

I - elaborar os itens dos planos e das ordens do Comandante-Geral no que conserve as suas atribuições;

II - acompanhar a evolução técnico-profissional promovendo e coordenando pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do ensino e instrução da Corporação;

III- elaborar as normas para o Planejamento e Conduta do Ensino (NPCE) e da Instrução (NPCI);

IV - planejar as atividades de ensino, nos termos das Diretrizes do Comandante-Geral;

V - elaborar e submeter ao Chefe do Estado-Maior-Geral, todos os Planos estabelecidos nas letras a) e b) do item VII da Seção I (Do Comandante-Geral), juntamente com as demais Seções do EMG;

VI - elaborar os planos preconizados nas NAAS no que conserve as suas atribuições;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a participação do Corpo de Bombeiros Militar, como um todo, em solenidades, paradas e desfiles;

VIII - centralizar o planejamento e o controle das operações que por seu vulto, importem em uma coordenação ao nível de Estado-Maior

IX - propor as normas para ações operacionais integradas;

X - coordenar a coleta e a elaboração de dados sobre a situação operacional, no que se refere a incêndios, busca e salvamentos e outras Missões da Corporação;

XI - supervisionar a execução dos planos operacionais aprovados pelo Comandante-Geral, analisando os seus efeitos;

XII - elaborar estudos sobre a fixação da política de instrução e adestramento da tropa;

XIII - propor ao Comandante-Geral a realização de Cursos, Estágios e Concursos;

XIV - propor a publicação de Notas de Instrução (NI), Notas de Serviço (NA) e Ordens de Serviço (0.5.);

XV - elaborar normas que disciplinem as atividades de seleção psicológica, orientação educacional e orientação profissional;

XVI - participar de estudos de organização ou reorganização de Unidades e órgãos, e propostas para alterações do QOD;

XVII - supervisionar as atividades desportivas do Corpo de Bombeiros Militar;

XVIII - elaborar manuais técnico-profissionais referentes a prevenção, ao combate a incêndios e busca e salvamento;

XIX - emitir parecer sobre trabalhos técnico-profissionais ou culturais;

XX - estudar, em conjunto com a 5ª Seção; o lançamento de campanhas educativas a população no que se refere a prevenção contra incêndios.

Art. 19. Compete ao Chefe da 3ª Seção:

I - assessorar o Comandante-Geral, em assuntos de sua atribuição;

II - dirigir as atividades da Seção;

III - orientar e coordenar o ensino, a instrução e as operações no Corpo de Bombeiros Militar;

IV - estudar e orientar as campanhas de prevenção contra incêndios voltadas para a comunidade;

V - orientar o planejamento das atividades de ensino, instrução e operações de acordo com as diretrizes do Comandante-Geral;

VI - dispor sobre a carga do material distribuído a sua Seção;

VII - selecionar e/ou indicar bombeiros militares, candidatos aos cursos e Estágios oferecidos pela Corporação ou por coirm";

VIII - expedir normas para a elaboração das diretrizes gerais de ensino;

IX - coletar dados sobre a situação operacional de ensino e instrução;

X - encarregar-se do cerimonial nas solenidades civis e militares de que participe a Corporação;

XI - verificar a execução de planos e ordens baixadas pelo Comandante-Geral no que se refere a operações, ensino e instrução;

XII - orientar a realização de estudos e pesquisas destinadas a propiciar sempre a elevação do nível de ensino e instrução;

XIII - propor a aprovação do Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);

XIV - fiscalizar o cumprimento pelas OBM, das normas de ação para o ensino e instrução;

XV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou pelo Chefe do Estado-Maior.

Art. 20. A 4ª Seção (BM-4) e responsável, perante o Comandante- Geral, pela política de logística, patrimônio, além das atividades relativas a suprimentos, Saode, transporte, manutenção e serviço, sendo-lhe atribuído:

I - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos de sua
responsabilidade;

II- elaborar os itens dos planos e ordens do Comandante-Geral no que
concerne as suas atribuições;

III - elaborar estudos sobre a política de material, de suprimentos e
de Saode;

IV - remeter nas datas preestabelecidas os devidos mapas a IGPM;

V - estabelecer modelo para a elaboração de planos de dotação de
distribuição e de consumo de material operacional ou administrativo;

VI - manter atualizados os quadros de distribuição de material da Corporação, (QDM);

VII - estabelecer o plano de consumo de combustíveis da Corporação;

VIII - elaborar os estudos sobre prioridades de distribuição de materiais e realização de obras;

IX - elaborar estudos visando determinar necessidades de localização de novas Unidades Operacionais com a BM-3;

X - obter informes sumários de logística para preparação de planos;

XI - estabelecer normas gerais de padronização dos equipamentos operacionais;

XII - elaborar propostas de alteração dos Quadros de Distribuição de Material;

XIII- manter atualizados sob rígido controle o registro dos materiais permanente, bélico, motomecanização e engenharia da Corporação;

XIV - manter a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) informada de toda e qualquer alteração e movimentação de material bélico ocorrido na Corporação.

Art. 21. Compete ao Chefe da 4ª Seção (BM-4):

I - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos de sua atribuição;

II - dirigir as atividades da Seção;

III - orientar e coordenar os assuntos pertinentes a Seção;

IV - dispor sobre o material carga distribuído a sua Seção;

V - propor normas gerais sobre a coleta e elaboração de dados, em relação a situação do material e dos aquartelamentos da Corporação;

VI - coordenar estudos sobre a atualização e desenvolvimento do Sistema de Apoio Logístico;

VII - avaliar a execução dos planos baixados pelo Comandante-Geral, no que se refere ao Apoio Logístico;

VIII - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou pelo Chefe do Estado-Maior;

Art. 22. A 5ª Seção do Estado-Maior (BM-5) e responsável pelo assessoramento do Comandante-Geral em assuntos civis do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhe atribuído:

I - elaborar os planos e as ordens do Comandante-Geral, no que concerve as suas atribuições;

II - exercer atividades normativas de ação comunitária e executar os programas de relações públicas da Corporação;

III - cooperar com a 3a Seção, nos programas de educação da comunidade, com relação a prevenção contra incêndios;

IV - manter estreita ligação com os órgãos de imprensa, de um modo geral, visando a manutenção de uma imagem positiva da Corporação, perante o público;

V- fornecer a Ajudância-Geral os dados para o histórico do Corpo de Bombeiros;

VI - presidir solenidades cívico/militar, realizadas pela Corporação;

VII - elaborar plano anual cívico/militar;

VIII - coletar dados, elaborar pesquisas da historia do CBM/MS, bem como manter-se atualizado;

IX - elaborar e submeter ao Chefe do Estado-Maior-Geral, o plano de Assuntos Civis (PAC);

X- baixar todos os atos administrativos operacionais, de interesse da Corporação, dentro do limite de sua competência.

Art. 23. Compete ao Chefe da 5a Seção do Estado-Maior:

I - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos relativos a assuntos civis;

II - dirigir as atividades da Seção;

III- elaborar normas relativas a assuntos civis;

IV - apresentar relatórios sobre as atividades da Seção;

V - dispor sobre a carga do material distribuído a sua Seção;

VI - planejar e executar os treinamentos das cerimônias;

Art. 24. A 6ª Seção (BM-6) do Estado-Maior-Geral, e responsável perante o Comandante-Geral pela política de planejamento emodernização administrativa, informática e pela elaboração dos orçamentos do Corpo de Bombeiros, sendo-lhe atribuído:

I - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos de sua responsabilidade;

II - elaborar os itens dos planos e ordens do Comandante-Geral no que concerne as suas atribuições;

III - elaborar e propor as Normas Gerais de Levantamentos Estatísticos;

IV - expedir as diretrizes para elaboração da proposta orçamentária, em função dos objetivos fixados pelo Comandante- Geral;

V - acompanhar a evolução proporcional dos orçamentos do Estado de Mato Grosso do Sul e do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - avaliar a execução orçamentária, tendo em vista os objetivos da Corporação;

VII - elaborar o Programa Anual de Trabalho, prevista nas Normas de Execução Orçamentária de Mato Grosso do Sul, em coordenação com as Diretrizes de Finanças e de Apoio Logístico;

VIII - obter os dados e sumários que interessem a elaboração da proposta orçamentária;

IX - estudar e propor medidas de organização e métodos administrativos;

X - elaborar o Estudo Continuado de Situação dos Sistemas Administrativos, propondo normas de aperfeiçoamento;

XI - auxiliar na elaboração do Plano de Comando de Desdobramento do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

XII - elaborar normas de planejamento para a captação

XIII - elaborar diretrizes para elaboração do orçamento Programa ;

XIV - realizar estudos de modernização na área de informática;

XV - manter o banco de dados atualizado;.

Art. 25. Compete ao Chefe da 6ª Seção:

I - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos de sua atribuição;

II - dirigir as atividades da Seção;

III - orientar e coordenar os assuntos pertinentes a Seção;

IV - dispor sobre a carga do material distribuído a sua Seção;

V - propor medidas de organização e métodos administrativos;

VI - propor o estabelecimento de normas gerais sobre da dos estatísticos;

VII - coordenar a consolidação dos dados estatísticos do Corpo de Bombeiros Militar como um todo;

VIII - elaborar sumários e relatórios de orçamentação, programação orçamentária e ação administrativa do Comando Geral;

IX - manter estreito relacionamento com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira e Contábil do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

X - coordenar a coleta e a elaboração de dados sobre planejamento administrativo e orçamentário;

XI - coordenar a análise de programas de finanças e de execução orçamentária e propor linhas de ação;

XII - analisar a aplicação dos recursos extra-orçamentários;

XIII - coordenar a elaboração do orçamento anual e dos plurianuais de investimentos;

XIV - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo
Comandante-Geral ou pelo Chefe do Estado Maior.
Seção II
Do Centro de Operações do Corpo de Bombeiros

Art. 26. O Centro de Operações do Corpo de Bombeiros - COCB, e responsável pelo controle e coordenação da atuação operacional dos órgãos de execução, sendo-lhe atribuídos:

I - elaborar os planos e ordens do Comandante-Geral no que conserve as suas atribuições;

II - estabelecer prioridade de ação, quando necessário;

III - manter o registro de todas as ocorrências operacionais;

IV - coordenar o emprego dos diversos socorros das Unidades Operacionais;

V - estabelecer normas gerais que racionalizem o tempo necessário para receber avisos de sinistros, contratar, integrar e coordenar operações;

VI - obter informes sumários sobre assuntos operacionais para preparação de planos;

VII - prestar informações de todas as ocorrências, diariamente, no âmbito da Corporação, ao Comandante-Geral São Chefe do Estado-Maior-Geral;

VIII - centralizar o Comando Operacional da Corporação, quando necessário;

IX - constituir-se em Centro de Mensagem da Corporação;

X - manter arquivo atualizado contendo copias de todas as mensagens transmitidas e recebidas;

XI - elaborar a carta de Situação referente ao Estado de Mato Grosso do Sul, contendo os elementos indicativos para a visualização imediata dos dados necessários as diversas operações da Corporação;

XII - cooperar com a Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, em assuntos operacionais que envolvam a Corporação.

Art. 27. Compete ao Chefe do Centro de Operações:

I - assessorar o Comandante-Geral em assuntos operacionais;

II - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do Centro de Operações;

III - elaborar e manter atualizado o quadro estatístico de ocorrências envolvendo a atuação dos socorros de bombeiros militares, remetendo sumário ao Chefe do Estado-Maior-Geral;

IV - manter o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior Geral informados das ocorrências operacionais de maior vulto;

V - propor ao Comandante-Geral a aprovação do Regimento Interno do Centro de Operações;

VI - analisar a atuação das Unidades Operacionais e elaborar estudos que possibilitem maior eficiência nos atendimentos, por parte da Corporação, aos diversos sinistros;

VII - dispor sobre a carga do material distribuído a sua Seção;

VIII - manter estudo continuado das operações no Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de conforme as circunstâncias o indicarem, acionar os meios necessários;

IX - manter arquivo para pronta consulta das ordens do Comandante-Geral, dos planos e demais documentos que se refiram a assuntos operacionais em sua área;

X - ter a seu cargo o estudo de viabilidade para implantação de técnicas modernas de comunicação.
SEÇÃO I
Das Diretorias

Art. 28. A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades de pessoal, sendo-lhe atribuído:

I - planejar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar todas as atividades relacionadas com a vida funcional do pessoal civil e militar da Corporação, mantendo registros individuais;

II - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades de previdência e assistência social do pessoal da Corporação;

III - coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades referentes a documentação do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - desenvolver os planos e baixar as ordens decorrentes das diretrizes da política de pessoal da Corporação;

V - executar os atos de movimentação de Oficiais e Aspirante-a-Oficial;

VI - preparar os atos de transferência para a reserva remunerada, reforma, agregação e reversão de Oficiais e praças;

VII - solucionar processos e submeter a decisão do Comandante- Geral, devidamente instruídos, os que lhe escapam a competência;

VIII - manter controle de pessoal agregado, licenciado e em função não prevista no QOD da Corporação;

IX - averbar tempo de serviço;

X - publicar, anualmente os almanaques de oficiais e de Subtenentes e Sargentos;

XI - coordenar a elaboração de documentos destinados as Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças, e dar-lhes todo Apoio material e pessoal necessário ao seu funcionamento;

XII - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de identificação do pessoal civil e militar da Corporação;

XIII - expedir certidão de tempo de serviço;

XIV - regular os procedimentos para seleção e inclusão no Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

XV - controlar a execução do plano de férias;

XVI - organizar e encaminhar ao Comandante-Geral o Mapa Anual de Efetivos a ser enviado a Inspetoria-Geral dos Policias Militares;

XVII - preparar as fichas de conceitos de praças;

XVIII - movimentar praças;

XIX - realizar, no limite de sua competência, as atividades de Justiça e Disciplina.

Parágrafo único. Enquanto a Diretoria de pessoal não for ativada, suas funções serão exercidas pela 1a Seção (BM/1) do Estado-Maior, com comitantemente com as que exercem.

Art. 29. Compete ao Diretor de Pessoal:

I - dirigir as atividades da Diretoria;

II - decidir sobre as questões do Sistema de Pessoal e submeter ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;

III - promover estudos com a finalidade de aprimorar o Sistema de Pessoal;

IV - submeter ao Comandante-Geral o Regimento Interno da Diretoria e Normas Reguladoras do Sistema de Pessoal;

V - apresentar sumários e relatórios de pessoal;

VI - emitir pareceres em processos e documentos na área de sua competência;

VII - propor ao Comandante-Geral expedição de atos administrativos de interesse da Corporação, que sejam de sua competência;

VIII - expedir certidões de Tempo de Serviço;

IX - coordenar as atividades de Assistência Social no Corpo de Bombeiros de Mato Grosso do Sul;

X - assessorar o Comandante-Geral em questões de pessoal;

XI - manter ligação e correspondência constantes com os órgãos especializados da Administração Pública, na parte em que se relaciona com as atividades da Diretoria propor ao Comandante-Geral a admissão e demissão de funcionários civis contratados dispor sobre a
carga do material distribuído a sua Seção.

Art. 30. A Diretoria de Serviços Técnicos - DST do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, e o órgão de direção setorial do sistema de segurança, incumbido de estudar, analisar, planejar, exigir, fiscalizar as atividades atinentes a segurança e prevenção contra incêndios e pânico, proceder exames de plantas e perícias de incêndios e explosões, realizar vistorias e emitir pareceres, supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos e
privados, com autoridade para notificar, multar e embargar na forma da legislação específica, sendo-lhe atribuído:

I - planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a engenharia de prevenção contra incêndios;

II - acompanhar a evolução no campo da engenharia de prevenção contra incêndio, promovendo e coordenando estudos e pesquisas relativos ao aprimoramento do sistema;

III - propor, para apresentação as autoridades competentes, legislação capaz de garantir a segurança das pessoas, de seus bens e da continuidade da vida produtiva do País, no que se refere aos riscos de incêndio;

IV - supervisionar e fiscalizar o disposto na legislação em vigor, quanto a instalação de equipamentos e as medidas preventivas contra incêndios;

V- manter contato, em nome do Comandante-Geral, com as empresas concessionárias de energia elétrica e de água, a fim de assegurar perfeito dimensionamento das cargas elétricas e fornecimento de água para combate a incêndios;

VI - estudar os projetos de proteção contra incêndios, emitir parecer, acompanhar a execução das obras pertinentes e expedir certificados;

VII - inspecionar as edificações e respectivas ocupações no que se refere as medidas de proteção contra incêndios;

VIII - elaborar planejamento anual referente a instalação da rede de hidrantes públicos, supervisionando sua instalação, de comum acordo com a empresa de Saneamento.

IX - realizar o Serviço de Perícia de Incêndio;

X - fiscalizar o cumprimento das normas e o emprego de materiais e técnicas adequadas a impedir ou retardar a expansão ou propagação das chamas em um incêndio;

XI - supervisionar, controlar e fiscalizar o Serviço de Hidrantes do Corpo de Bombeiros Militar;

XII - realizar testes de laboratório para aprovação de novos equipamentos ou agentes extintores destinados a combate a incêndios;

XIII - manter registros estatísticos das causas de incêndio, que possibilitem analise pelos órgãos competentes;

XIV - elaborar tabelas de carga-incêndio, abrangendo os principais riscos na área de Mato Grosso do Sul.

Art. 31. Compete ao Diretor da Diretoria de Serviços Técnicos:

I - dirigir as atividades da Diretoria;

II - assessorar o Comandante-Geral nas questões relativas ao sistema de engenharia de prevenção contra incêndio;

III - promover estudo com a finalidade de aprimorar conhecimentos de prevenção contra incêndio e Perícia de incêndio;

IV - baixar instrução sobre os conhecimentos relativos a tramitação dos processos de construção de edificações sujeitos a aprovação pela Corporação;

V - emitir laudos de vistorias e de exigências, e preparar os certificados de aprovação ou reprovação a serem expedidos pelo Chefe do Estado-Maior-Geral;

V - aprovar ou reprovar Projetos de Proteção Contra Incêndio e Pânico, emitir certificados de vistoria e notificação com laudos de exigências, bem como aplicar as sanções previstas na legislação vigente; (redação dada pelo Decreto nº 12.653, de 12 de novembro de 2008)

VI - coletar e fornecer ao Comandante-Geral sumários e relatórios sobre as condições de segurança contra incêndio no Mato Grosso do Sul;

VII - manter contato, em nome do Comandante-Geral com órgãos da Administração Pública ou Privada que, por sua natureza, tenham influência sobre as condições de proteção contra incêndios;

VIII - propor normas e instruções técnicas para o aprimoramento do sistema de proteção contra incêndio;

IX - expedir notificações concedendo prazos para que sejam sanadas irregularidades;

X - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou pelo Chefe do Estado-Maior-Geral;

XI - dispor sobre a carga do material distribuído a sua Seção.

Art. 32. A Inspetoria Seccional de Finanças (ISF), Orgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Programação e Orçamento, Contabilidade e Auditoria, incumbe-se da direção das atividades do Sistema, sendo-lhe atribuído:

I - supervisionar e fiscalizar, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, as atividades de finanças, contabilidade, Auditoria e o acompanhamento orçamentário;

II - apoiar a supervisão do Comandante-Geral sobre as atividades financeiras, contábeis e de Auditoria

III - realizar o controle financeiro e Contábil dos Fundos do Corpo de Bombeiros Militar e de recursos extra-orçamentários;

IV - acompanhar a execução financeira e orçamentária, no âmbito da Corporação;

V - distribuir os recursos orçamentários e extra-orçamentários, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos do Comandante-Geral;

VI - apoiar a 6a Seção do Estado-Maior, na elaboração do Orçamento-Programa;

VII - executar as atribuições que lhe forem cometidas, como integrante dos Sistemas de Administração Financeira, Orçamentária e Contábil do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - receber, consolidar e verificar as prestações de contas de todos os responsáveis por aplicação de suprimentos de Fundos.

Art . 33. Compete ao Inspetor de Finanças :

I - dirigir as atividades da Inspetoria;

II - decidir sobre questões do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e submeter ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;

III - emitir parecer em questões técnicas de finanças contabilidade e Auditoria;

IV - propor ao Comandante-Geral medidas de ajustamento do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária

V - assessorar o Comandante-Geral em assuntos de sua competência;

VI - manter contato, com os órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira, Orçamento, Contabilidade e com o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - submeter ao Comandante-Geral o Regimento Interno da Diretoria de Finanças;

VIII - elaborar normas reguladoras que visem ao aprimoramento dos Sistemas de Administração, Finanças, Contabilidade e de Auditoria, submetendo-as a aprovação do Comandante-Geral;

IX - dispor sobre a carga do material distribuído a sua Seção;

X - delegar atribuições de sua competência;

XI - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral.

Art. 34. A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do sistema Logístico e responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle das atividades logísticas e de Saode da Corporação, sendo-lhe atribuído:

I - apoiar a supervisão do Comandante-Geral sobre as atividades de logística do Corpo de Bombeiros Militar

II - planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de Apoio Logístico da Corporação;

III - propor normas sobre padronização, prioridades, distribuição e critérios para os diversos materiais;

IV - executar o controle de bens patrimoniais e materiais de consumo e aplicação;

V - executar a manutenção de material operacional, de intendência, de obras, de comunicações, de Saode e outros;

VI - coletar e fornecer ao Comandante-Geral sumários e relatórios sobre o estado de conservação e utilização do material e instalações;

VII - promover licitações para compra, obras, serviços e alienações, e quaisquer outras que se fizerem necessárias, respeitadas as disposições da legislação específica;

VIII - controlar as atividades de material, serviços e obras no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar;

IX - controlar as atividades de padronização, reaproveitamento, controle de qualidade e disponibilidade de material e instalações;

X - propor a instauração de Inquéritos Técnicos;

XI - estudar e propor contratos e ajustes e elaborar procedimentos com organizações civis e militares;

XII - controlar as quotas de consumo de combustível, material de expediente e outros, constantes da tabela aprovada;

XIII - planejar, executar, coordenar e fiscalizar todas as atividades de Saode do pessoal da Corporação;

XIV - elaborar o Programa Anual de Trabalho e propor as alterações que se fizerem necessárias nas quotas trimestrais;

XV - elaborar e encaminhar ao Estado-Maior a programação e a proposta orçamentária da Corporação e dos órgãos subordinados;

XVI - emitir normas técnicas sobre Apoio Logístico, engenharia de obras e patrimônio, observada a legislação específica;

VII - estabelecer níveis mínimos e máximos dos artigos de suprimento;

XVIII - supervisionar, controlar e fiscalizar o Serviço de Aprovisionamento da Corporação.

Art. 35. Compete ao Diretor de Apoio Logístico:

I - orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Diretoria e órgãos de Apoio, assegurando o cumprimento dos seus objetivos;

II - dirigir as atividades da Diretoria;

III - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos referentes ao Sistema Logístico e de Saode;

IV - decidir sobre questões do Sistema Logístico que escapem a alçada dos órgãos subordinados, ou submete-las a apreciação do Comandante-Geral;

V - propor ao Chefe do Estado-Maior, normas e instruções técnica para o aprimoramento do Sistema Logístico a serem observadas no Corpo de Bombeiros;

VI - executar, com os recursos fixados na Lei orçamentária e na Programação Financeira, os planos estabelecidos pelo Estado-Maior e aprovados pelo Comandante-Geral;

VII - apresentar ao Estado-Maior as necessidades de recursos suplementares a Programação Financeira, relativos a suprimento, manutenção, obras e serviços;

VIII - manter ligação e correspondência constantes com os órgãos especializados da Administração Pública, na parte em que se relacione com as atividades da Diretoria;

IX - submeter ao Comandante-Geral o Regimento Interno da Diretoria e dos órgãos subordinados;

X - dispor sobre o material carga distribuído a sua Seção, bem como sobre aqueles que estiverem estocados no almoxarifado;

XI - planejar sobre questões do Sistema de Saode e submeter ao Comandante-Geral as linhas de ação para sua decisão;

XII - propor Convênio com órgãos da Administração Pública ou particular;

XIII - delegar atribuições de sua competência;

XIV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral.
Seção VI
Da Ajudância-Geral

Art. 36. A Ajudância-Geral - AG - realiza as funções de Apoio administrativo as atividades do Comandante-Geral, considerada como uma OBM e de Apoio em serviços e segurança do Comando Geral, sendo-lhe atribuído:

I - executar trabalhos de Secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral e boletim;

II- executar o serviço de almoxarifado e realizar aprovisionamento do Quartel do Comando Geral;

III- executar a segurança e serviços gerais do Quartel do Comando
Geral;

IV - executar os serviços de embarque;

V - prover a alimentação do pessoal do Quartel do Comando Geral;

VI - coordenar as atividades relativas a Banda de Música e Corneteiros do Comando Geral.

Art. 37. Compete ao Ajudante Geral, observada a legislação pertinente:

I - supervisionar os trabalhos de Secretaria, incluindo:

a) receber, preparar e expedir a correspondência do Comandante-Geral;

b) encaminhar aos órgãos do Comando Geral os documentos que exijam pareceres e informações, ou ter ao Comandante-Geral as linhas de ação para sua decisão;

c) dispor sobre a carga do material distribuído a sua Seção, e do gabinete do Comandante-Geral;

d) receber e expedir correspondência dos órgãos do Comando Geral;

II - supervisionar as atividades do Arquivo-Geral da Corporação;

III - administrar, coordenar e controlar o pessoal do Quartel do Comando Geral;

IV - prever e prover os órgãos do Quartel do Comando Geral de materiais necessários ao seu funcionamento

V - exercer a administração do Quartel do Comando Geral;

VI - assegurar a disciplina do Quartel do Comando Geral e regularidade dos serviços gerais;

VII - organizar a segurança do Quartel do Comando Geral, após aprovação do Chefe da BM-2;

VIII - autorizar o fornecimento de certidões expedidas pelo Arquivo-Geral;

IX - autorizar requisitos de embarque;

X - programar as apresentações da Banda de Mosica em coordenação com a 3ª Seção do Estado Maior;

XI - providenciar a publicação dos despachos e ordens do Comandante-Geral, do Estado-Maior, das Diretorias e da própria Ajudância-Geral, bem como assuntos de interesse da Corporação, no Boletim Geral;

XII - submeter ao Comandante-Geral o Regimento da Ajudância-Geral e suas Normas Gerais de Ação;

XIII - delegar atribuições de sua competência;

XIV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral

XV - despachar diariamente como Chefe do Estado-Maior-Geral e com o Comandante-Geral, todos os documentos de interesse daquelas autoridades;

XVI - receber, protocolar e encaminhar diariamente, aos Chefes de Seções do Estado-Maior-Geral, Diretores e Inspetor, toda documentação pertinente aos respectivos setores;

XVII - elaborar o plano de chamada com nome e endereço atualizado dos seus elementos encaminhar a BM-2;

XVIII - responsabilizar-se por toda documentação em trânsito na Ajudância-Geral;

XIX - engajar e reengajar praças sob seu comando;

XX - aprovar e por em execução o plano de férias de sua Unidade, seguindo orientação do Estado-Maior-Geral;

XXI - conceder outros tipos de afastamentos temporários do serviço e da instrução, desde que não implique em ônus para a Administração Estadual;

XXII - homologar as dispensas médicas e odontológicas de no máximo até 07 (sete) dias;

XXIII - conceder elogios individual e coletivo, dispensas do serviço como recompensa ou para desconto em ferias;

XXIV - conceder todos os tipos de licenças estabelecidas em Estatuto, exceto a licença para tratar de interesse particular (LTIP);

XXV - movimentar, no âmbito de sua OBM, os elementos que lhe estiverem subordinados, sem ônus para o Estado;

XXVI - conceder, mediante publicação em Boletim, aos seus elementos subordinados, as seguintes vantagens financeiras: Auxílio Moradia, Salário Família, Gratificação de Tempo de Serviço, Ajuda de Custo e Auxílio Funeral.
Seção VII
Das Comissões

Art. 38. As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento e terão caráter permanente e temporário tendo a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Secretário;

III - Membros;

Art. 39 - São Comissões de caráter permanente:

I - Comissão de Promoção de Oficiais - CPO; e

II - Comissão de Promoção de Praças - CPP.

§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais e presidida pelo Comandante-Geral e a Comissão de Promoção de Praças pelo Chefe do Estado-Maior-Geral.

§ 2º Sempre que necessário, poderão ser constituídas Comissões temporárias a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua competência e finalidade e fixará sua duração.

Art. 40. As Assessorias constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem as atribuições normais e especificas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade a estrutura do Comandante-Geral da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

§ 1º A competência e composição de cada assessoria serão determinadas no próprio ato de sua constituição.

§ 2º As Assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados ou convidados para esse fim, observada a legislação especifica e mediante previa autorização do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO III
Das Atribuições e Competência dos órgãos de Apoio

Seção I
Centro de Suprimento e Manutenção

Art. 41. O Centro de Suprimento e Manutenção - CSM órgão de Apoio Logístico e manutenção, subordina-se a Diretoria de Apoio Logístico, destina-se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos, bem como obras, reparos e conservação de bens moveis e imóveis, nos limites de sua competência, sendo-lhe atribuído:

I - atender as necessidades básicas de reparação e confecção de materiais em uso na Corporação;

II - executar a manutenção preventiva e a recuperação de todos os bens moveis e imóveis da Corporação;

III - manter arquivo e bibliografia referentes a manutenção e operação das viaturas especiais;

IV - organizar fichário de todas as viaturas da Corporação, mantendo controle atualizado;

V - controlar a execução de serviços de montagem, construção, manutenção e substituição, realizados por terceiros

VI - coletar dados, elaborar relatórios e sumários sobre o estudo de conservação de utilização do material e instalações;

VII - elaborar os cronogramas físicos de execução de obras;

VIII - fiscalizar e controlar a execução da manutenção de primeiro escalão nas OBM;

IX - manter sempre atualizados os controles estatísticos que permitam o emprego de moderna técnica administrativa relacionada com a manutenção;

X- elaborar o Regimento Interno.

Art. 42. Compete ao Comandante do Centro de Manutenção:

I - dirigir as atividades do Centro;

II - decidir sobre as questões relativas a manutenção ou submetê-las a apreciação do Diretor de Apoio Logístico;

III - propor normas de instruções técnicas para o aprimoramento do sistema de manutenção;

IV - emitir, quando solicitado, parecer técnico em questões de Apoio de manutenção;

V- manter os dados estatísticos relativos as suas atividades;

VI - propor os planos de aplicação física de recursos relativos a manutenção;

VII - manter registro necessário a denominação das disponibilidades e dos recursos utilizados;

VIII- propor medidas que visem aprimorar a padronização e o controle relativos as atividades de manutenção;

IX - elaborar e submeter a aprovação do Diretor de Apoio Logístico as Normas Gerais de Ação do Centro.
Seção II
Da Policlínica

Art. 43. A Policlínica, órgão de Apoio de Saode, subordinado a Diretoria de Apoio Logístico, destina-se a prestar assistência médico-ambulatorial, odontológica e sanitária aos bombeiros - militares e seus dependentes, sendo-lhe atribuído:

I - executar as atividades médico-ambulatorial, odontológicas e sanitárias no Corpo de Bombeiros Militar;

II - assessorar a Diretoria de Apoio Logístico em assuntos de Saode;

III - realizar as inspeções de Saode emitindo os respectivos laudos referentes em tempo hábil;

IV - assessorar a Diretoria de Apoio Logístico, quando solicitada, nas licitações de material de Saode;

V - emitir pareceres Técnicos em questões de Saode;

VI - manter ligações com outros órgãos de Saode, visando possibilitar a prestação de serviços destes órgãos ao Corpo de Bombeiros Militar;

VII - constituir as Juntas de Saode necessárias ao cumprimento da legislação em vigor

VIII - manter registro médico-sanitário do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar;

IX - remeter trimestralmente dados a 3a Seção do Estado Maior para confecção de mapas estatísticos;

X- propor ao Diretor de Apoio Logístico medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Saode da Corporação;

XI - elaborar e submeter ao Diretor de Apoio Logístico o Regimento Interno da Policlínica.

Art. 44. Compete ao Diretor da Policlínica:

I - dirigir as atividades da Policlínica;

II - praticar os atos de sua competência;

III - planejar sobre questões do Sistema de Saode submetendo-as ao Diretor de Apoio Logístico;

IV - assessorar o Diretor de Apoio Logístico em assuntos de sua atribuição;

V - propor, na forma prevista na lei e nos regulamentos, a contratação e dispensa de especialistas em medicina odontológica e enfermagem;

VI - homologar pareceres na Junta de Saode e em todos os assuntos sanitários;

VII - decidir os recursos que visem a constituição de Junta Superior de Saode;

VIII - dispor sobre a carga do material distribuído a Policlínica;

IX - propor convênios com órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, federais, estaduais, municipais e particulares, referentes a serviços de Saode;

X - propor a realização de cursos, concursos e Estágios para admissão e atualização de todo pessoal de Saode;

XI - supervisionar tecnicamente o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal de Saode para suas diferentes áreas;

XII - opinar sobre a instauração de Inquérito Sanitário de Origem;

XIII - submeter ao diretor de Apoio Logístico, para aprovação, o Regimento Interno da Policlínica, bem como suas Normas Gerais de Ação
(NGA);

XIV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos , pelo Diretor de Apoio Logístico ou pelo Comandante-Geral.

Art. 45. Compete ao Administrador da Policlínica:

I - administrar a Policlínica;

II - dirigir os trabalhos de sua Secretaria;

III - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina;

IV - encaminhar sumários e relatórios mensais, a apreciação do Diretor de Apoio Logístico, sobre todos os assuntos relativos a
Saode;

V - propor a aquisição e controlar todo material de Saode;

VI - assessorar o Diretor da Policlínica nos assuntos relativos a efetivação de convênios.
Seção III
Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

Art. 46. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, subordinado a Diretoria de Ensino, e o órgão de Apoio do Sistema de Ensino, responsável pelas atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de praças do Corpo de Bombeiros militar de Mato Grosso
do Sul, sendo-lhe atribuído:

I - coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de praças BM;

II - acompanhar a aplicação do ensino aferindo-lhe periodicamente, o rendimento;

III - elaborar os cronogramas e Planos de Ensino (PE) , dos cursos a serem realizados no Centro, para aprovação do Comandante-Geral;

IV - propor a nomeação e dispensa do professor e assistente do professor;

V - propor a designação e dispensa de instrutores, auxiliar e a de ensino;

VI - propor a Diretoria de Ensino medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Ensino da Corporação;

VII - manter registro das atividades escolares desenvolvidas, por curso e por aluno;

VIII - colaborar na parte especializada, com o órgão de Alistamento, Recrutamento e Seleção do Corpo de Bombeiros Militar;

IX - colaborar com a 1a Seção do Estado-Maior-Geral na seleção de candidatos aos cursos realizados no Centro;

X - colaborar com a Diretoria de Ensino, para divulgação, as condições e os critérios de seleção e ingresso em cursos, concursos e Estágios;

XI - encaminhar a Diretoria de Ensino, para publicação em Boletim e divulgação, os resultados dos exames finais relativos a todos os cursos e/ou Estágios;

XII - expedir certificados e diplomas;

XIII - coordenar a produção de recursos bibliográficos e meios de ensino;

XIV - constituir grupos de trabalho, para estudo de debate de assuntos de interesse do ensino;

XV - promover a realização de cursos de prevenção e combate a incêndios destinados a civis e militares estranhos a Corporação;

XVI - promover a realização de palestras e conferencias sobre assuntos gerais e profissionais;

XVII - propor a Diretoria de Ensino normas que disciplinem as atividades de seleção psicológica, orientação educacional e orientação profissional;

XVIII - elaborar e submeter a aprovação do Comandante-Geral o Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.

Parágrafo único. Enquanto a Diretoria de Ensino não for ativada, suas funções serão exercidas pela 3a Seção (BM(3) do Estado-Maior-Geral, concomitantemente com as que exerce.

Art. 47. Compete ao Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, observada a legislação pertinente:

I - dirigir as atividades do CFAP;

II - praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída pelo Regimento Interno do Centro;

III - orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades pedagógicas do CFAP;

IV - aprovar o Plano de Unidade Didática (PUD) apresentado pelas Seções de Ensino;

V - baixar instruções para organização e funcionamento da biblioteca;

VI - efetivar a matricula, aprovação, reprovação desligamentos e outros atos da vida escolar dos alunos;

VII - dispor sobre a carga do material distribuído a Unidade Escola;

VIII - assessorar o Chefe da 3a Seção do Estado-Maior-Geral nos assuntos relativos a formação, Aperfeiçoamento e especialização de civis e militares;

IX - apresentar relatórios sobre as atividades educacionais desenvolvidas no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

X - apresentar, no fim de cada período letivo, ao Diretor de Ensino, relatório sobre a atuação dos professores, instrutores e monitores;

XI - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou pelo Chefe da 3a Seção do Estado-Maior-Geral;

XII - engajar e reengajar praças sob seu comando;

XIII - aprovar e por em execução o plano de férias de sua Unidade, seguindo orientação do Estado-Maior-Geral;

XIV - conceder outros tipos de afastamentos temporários do serviço e da instrução, desde que não implique em ônus para administração Estadual;

XV - homologar as dispensas medicas e odontológicas de no máximo até 07 (sete) dias;

XVI - conceder elogios individual ou coletivo, dispensas do serviço como recompensa ou para desconto em férias;

XVII - conceder todos os tipos de licenças estabelecidas no Estatuto, exceto a licença para tratar de interesse particular (LTIP);

XVIII - movimentar no âmbito de sua OBM, os elementos que lhe estiverem subordinados, sem ônus para o Estado;

XIX - conceder mediante publicação em boletim, aos seus subordinados, as seguintes vantagens financeiras: Auxilio Moradia, Salário Família, Gratificação de Tempo de Serviço, Ajuda de Custo e Auxilio Funeral.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições e Competência dos Orgãos de Execução

Seção I
Dos Grupamentos de Incêndio

Art. 48. Os Grupamentos de Incêndio São os órgãos responsáveis, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, comando, execução, coordenação, controle e fiscalização de todas as atividades de prevenção, combate a incêndios, salvamentos e defesa civil em suas respectivas áreas, sendo de sua competência:

I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações operacionais de sua área, inclusive das Unidades Subordinadas;

II - manter registro atualizado dos principais riscos existentes em sua área, desenvolvendo planos especiais para sua proteção;

III - manter sua tropa perfeitamente adestrada para emprego em qualquer situação;

IV - efetuar a manutenção de 1º. Escalão em seu material móvel e imóvel;

V - manter os registros necessários a possibilitar um eficiente funcionamento do Serviço de Hidrantes;

VI - manter os registros estatísticos das ocorrências verificadas em sua área;

VII - controlar, coordenar e fiscalizar, em sua área de atuação, o Serviço de Comunicações;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno;

IX - fiscalizar, em sua área de ação, o cumprimento da legislação referente a prevenção de incêndios;

X - manter registros dos bens móveis e imóveis que estiverem sob sua guarda;

XI - prover o sistema de prevenção contra incêndios permanente ou temporário;

XII - analisar, em sua área de atuação, Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico - PPCIP em edificações com áreas de construção inferior a 900 m² (novecentos metros quadrados) e ou altura não superior a 10 metros, e postos de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP de classes I e II, excluídas as edificações com riscos especiais. (acrescentado pelo Decreto nº 12.653, de 12 de novembro de 2008)

Art. 49. Compete ao Comandante do Grupamento de Incêndio, observada a legislação pertinente:

I - planejar, comandar, coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades de prevenção, combate a incêndios e salvamentos, bem como as atividades a elas relacionadas, na área de sua jurisdição;

II - coordenar a atuação das Unidades Operacionais subordinadas;

III - praticar os atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento do Grupamento;

IV - controlar e fiscalizar as atividades de instrução das Unidades Operacionais Subordinadas;

V - empregar, mediante planejamento próprio, quando necessário, as Unidades Operacionais em ações integradas;

VI - cumprir e fazer cumprir, em sua área de ação as diretrizes, planos e normas emanadas do Comandante-Geral;

VII - comunicar imediatamente a autoridade superior qualquer fato grave ocorrido em sua área de atribuição, solicitando intervenção, se nao estiver em sua competência providenciar a respeito;

VIII - comandar diretamente as atividades operacionais que envolvam mais de um socorro de bombeiro militar de sua jurisdição;

IX - planejar e operar as suas comunicações de acordo com as normas estabelecidas pelo centro de Operações;

X - desenvolver o espírito de iniciativa de seus subordinados;

XI - providenciar Atestados de Origem, nos casos de ferimentos e doenças adquiridas em ato de serviço ou instrução, de acordo com as prescrições em vigor;

XII - dispor da carga do material distribuído a sua OBM;

XIII - aprovar as Normas Gerais de Ação das Organizações de bombeiros militares subordinados;

XIV - zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis, sob a responsabilidade do Grupamento;

XV - delegar atribuições de sua competência;

XVI - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral;

XVII - zelar pelo preparo técnico-profissional de seus comandados;

XVIII - engajar e reengajar praças sob seu comando

XIX - aprovar e por em execução o plano de férias de sua Unidade, seguindo orientação do Estado-Maior- Geral;

XX - conceder outros tipos de afastamentos temporários do serviço e da instrução, desde que não implique em ônus para a Administração
Estadual;

XXI - homologar as dispensas médicas e odontológicas de no máximo 07 (sete) dias;

XXII - conceder elogios individual ou coletivo, dispensas do serviço como recompensa ou para desconto em férias;

XXIII - conceder todos os tipos de licenças estabelecidas em Estatuto, exceto a licença para tratar de interesse particular (LTIP);

XXIV - movimentar, no âmbito de sua OBM, os elementos que lhe estiverem subordinados, sem ônus para o Estado;

XXV - conceder, mediante publicação em Boletim, aos seus elementos subordinados, as seguintes vantagens financeiras: Auxílio Moradia, Salário Família, Gratificação de Tempo de Serviço, Ajuda de Custo, Auxílio Funeral;

XXVI - instaurar Inquéritos e Sindicâncias;

XXVII - aprovar ou reprovar Projetos de Proteção Contra Incêndio e Pânico, emitir certificados de vistoria e notificação com laudos de exigências, bem como aplicar as sanções previstas na legislação vigente. (acrescentado pelo Decreto nº 12.653, de 12 de novembro de 2008)
Seção II
Dos Sub-Grupamentos

Art. 50. Os Sub-Grupamentos de Incêndios são os órgãos responsáveis pela execução de todas as atividades de combate a incêndios, salvamentos e defesa civil em suas respectivas áreas, sendo de sua competência:

I - executar as atividades de combate a incêndios, salvamentos e defesa civil, em suas respectivas áreas;

II - informar ao Grupamento a que estiver subordinado os principais riscos existentes em sua área;

III - manter sua tropa permanentemente adestrada para emprego em qualquer situação;

IV - efetuar a manutenção de 1º Escalão de seu material móvel e imóvel;

V - manter registros estatísticos das ocorrências verificadas;

VI - manter registro dos bens móveis e imóveis que estiverem sob sua guarda;

VII - fiscalizar, em sua área de atuação, o cumprimento da legislação referente à prevenção de incêndios. (acrescentado pelo Decreto nº 12.653, de 12 de novembro de 2008)

Parágrafo único. No caso do Subgrupamento de Incêndio, quando independente, terá, ainda, a competência de analisar, em sua área de atuação, Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico - PPCIP em edificações com área de construção inferior a 900 m² e postos de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP de classes I e II, excluídos os de riscos especiais. (acrescentado pelo Decreto nº 12.653, de 12 de novembro de 2008)

Art. 51. Compete ao Comandante do Sub-Grupamento de Incêndio, observada a legislação pertinente:

I - praticar os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de seu Sub-Grupamento;

II - controlar e fiscalizar as atividades de instrução;

III - dispor da carga do material distribuído a sua OBM;

IV - cumprir e fazer cumprir, em sua área de ação, as diretrizes, planos e normas emanadas do Comandante do Grupamento;

V - comunicar imediatamente a autoridade superior qualquer fato grave ocorrido em sua área de atribuição;

VI - zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis, sob sua responsabilidade;

VII - providenciar Atestado de Origem, nos casos de ferimento ou doenças adquiridas em ato de serviço ou instrução, de acordo com as prescrições em vigor;

VIII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. Quando a subunidade ou seção for em município diferente da sede da OBM compete, ainda, ao Comandante emitir certificado de vistoria e notificação com laudos de exigências, bem como aplicar as sanções previstas na legislação vigente. (acrescentado pelo Decreto nº 12.653, de 12 de novembro de 2008)

Art. 52. Compete ao Comandante do Sub-Grupamento de Incêndio, quando independente, além do previsto no artigo anterior:

I - engajar e reengajar praças sob seu comando;

II - aprovar e par em execução o plano de férias de sua Unidade, seguindo orientação do Estado-Maior-Geral

III - conceder outros tipos de afastamentos temporários do serviço e da instrução, desde que não implique em ônus para a Administração Estadual;

IV - homologar dispensas médicas e odontológicas de no máximo até 07 (sete) dias;

V - conceder elogios individual ou coletivo, dispensa do serviço como recompensa ou para desconto em férias;

VI - conceder todos os tipos de licenças estabelecidas no Estatuto, exceto a licença para tratar de interesse particular (LTIP);

VII - movimentar, no âmbito de sua OBM, os elementos que lhe estiverem subordinados, sem ônus para o Estado;

VIII - conceder, mediante publicação em Boletim, aos seus elementos subordinados, as seguintes vantagens financeiras: Auxílio Moradia, Salário Família, Gratificação de Tempo de Serviço, Ajuda de Custo e Auxílio Funeral;

IX - aprovar ou reprovar Projetos de Proteção Contra Incêndio e Pânico, emitir certificados de vistoria e notificação com laudos de exigências, bem como aplicar as sanções previstas na legislação vigente. (acrescentado pelo Decreto nº 12.653, de 12 de novembro de 2008)
Seção III
Do Grupamento de Busca e Salvamento

Art. 53. O Grupamento de Busca e Salvamento - GBS e órgão responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento , comando, execução, coordenação, controle e fiscalização de todas as atividades de busca e salvamento em toda a área do Estado de Mato Grosso do Sul,
sendo de sua competência:

I - planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais de busca e salvamento;

II - manter registro atualizado dos principais riscos existentes em sua esfera de ação, desenvolvendo planos especiais para sua solução;

III - manter sua tropa permanentemente adestrada para emprego em qualquer situação;

IV - efetuar manutenção de 1º. Escalão em seu material móvel e imóvel;

V - manter registros necessários a possibilitar um eficiente funcionamento dos dispositivos que lhe são pertinentes;

VI - manter registros estatísticos das ocorrências verificadas;

VII - controlar, coordenar e fiscalizar, em sua esfera de atuação, o Serviço de Comunicações;

VIII - elaborar seu Regimento Interno;

IX - manter registro dos bens móveis e imóveis que estiverem sob sua guarda;

X - apoiar os Grupamentos de Incêndio, dentro de sua especialidade.

Art. 54. Compete ao Comandante do Grupamento de Busca e Salvamento, observada a legislação pertinente:

I - planejar, comandar, coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades de busca e salvamento, bem como as atividades a elas relacionadas;

II - praticar os atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento do GBS;

III - controlar e fiscalizar as atividades de instrução do Grupamento;

IV - empregar seu grupamento, mediante planejamento próprio, quando necessário, no apoio as Unidades Operacionais em ações integradas;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, planos e normas emanadas do Comandante-Geral;

VI - comunicar imediatamente a autoridade superior qualquer fato grave ocorrido em sua área de atribuição, solicitando intervenção, se nao estiver em sua competência providenciar a respeito;

VII - comandar diretamente as atividades operacionais que envolvam mais de um socorro de busca e salvamento;

VIII - planejar e operar as suas comunicações de acordo com as normas estabelecidas pelo Centro de Operações;

IX - desenvolver o espírito de iniciativa de seus subordinados;

X - providenciar atestado de Origem, de acordo com a legislação em vigor;

XI - zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis, sob a responsabilidade do Grupamento;

XII - delegar atribuições de sua competência;

XIII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral;

XIV - engajar e reengajar praças sob seu comando;

XV - aprovar e por em execução plano de férias de sua Unidade, seguindo orientação do Estado-Maior;

XVI - conceder outros tipos de afastamentos temporários do serviço e da instrução, desde que não implique em ônus para a Administração
Estadual;

XVII - homologar as dispensas médicas e odontológicas de no máximo 07 (sete) dias;

XVIII - conceder elogios individual ou coletivo, dispensas do serviço como recompensa ou para desconto em férias;

XIX - conceder todos os tipos de licenças estabelecidas em Estatuto, exceto a licença para tratar de interesse particular (LTIP);

XX - movimentar, no âmbito de sua OBM, os elementos que lhe estiverem subordinados, sem ônus para a Administração Estadual;

XXI - conceder, mediante publicação em Boletim, aos seus elementos subordinados, as seguintes vantagens financeiras: Auxílio Moradia, Salário Família, Gratificação de Tempo de Serviço, Ajuda de Custo e Auxílio Funeral;

XXII - instaurar inquéritos e sindicâncias;

XXIII - dispor da carga do material distribuído a sua OBM.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 55. Ficam considerados criados todos os órgãos constantes do presente Regulamento, de acordo com a estrutura prevista na Lei Complementar nº 049, de 11 de julho de 1990.

Art. 56. Ficam considerados transformados e extintos todos os órgãos nao previstos na estrutura constante da Lei Complementar nº 049, de 11 de julho de 1990.

Art. 57. As atividades das funções dos órgãos transformados ou extintos, serão transferidas ou distribuídas aos órgãos constantes da nova estrutura, segundo a competência fixadas neste Regulamento e complementadas pelos Regimentos Internos.

Art. 58. Os pormenores quanto as estruturas, atribuições, competências e funcionamento dos órgãos de Direção, de Apoio e de Execução, previstos neste Regulamento, serão estabelecidos nos Regimentos e nos Quadros de Organização Internos.

Art. 59. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar fica autorizado a ativar as funções e os órgãos criados ou transformados pela Lei Complementar nº 049, de 11 de julho de 1990 ou por este Regulamento, de acordo com a Lei de Fixação de Efetivo e os Quadros
de Organização.

Art. 60. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação deste Regulamento Geral (RG) os Chefes de Seção do Estado-Maior-Geral, Diretores, Inspetor e Comandantes de OBM, submeterão a aprovação do Comandante-Geral, os respectivos Regimentos Internos de
seus setores.

Art. 61. A responsabilidade pelas ações contrárias a este Regulamento, bem como as omissões, são de inteira responsabilidade de cada Chefe de Seção do Estado-Maior-Geral, Diretores, Inspetor, dos Comandantes, e indiretamente a quem competia executá-las.

Art. 62. Cabe ao bombeiro militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

Art. 63. Todas as OBM devem remeter anualmente a 2ª Seção do Estado-Maior (BM-2) seus planos de segurança.

Art. 64. O Comandante-Geral, observada a legislação pertinente poderá delegar competências de sua atribuição aos seus mandados.