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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.128, DE 2 DE MARÇO DE 2011.

ESTABELECE A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E DE TRANSPORTES - SEOP.

Publicado no Diário Oficial nº 7.901, de 3 de março de 2011.
Revogado pelo Decreto nº 14.168, de 27 de abril de 2015, art. 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes - SEOP, órgão integrante do grupo responsável pela função de promoção ao desenvolvimento, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e proposição de política públicas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, compete:

I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, integração de transportes, infraestrutura, obras públicas, energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infraestrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;

III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia necessária para atender a demanda do desenvolvimento sustentável do Estado;

IV - o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;

V - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observando a legislação pertinente à matéria;

VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;

VII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infraestrutura, obras públicas, saneamento, energia e gás natural;

VIII - a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência, em conformidade com as políticas de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;

IX - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, obras públicas, saneamento, energia e gás natural e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;

X - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte, previstas no planejamento estadual de desenvolvimento, e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados;

XI - a supervisão e a manutenção dos serviços de transporte público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas previstas na legislação federal e estadual;

XII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da administração pública estadual, em articulação com a política estadual de Gestão Pública;

XIII - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como administração dos terminais não concedidos;

XIV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e de operação dos terminais de transporte;

XV - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de serviços para a sociedade;

XVI - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:

I - do Órgão de Assessoramento:

a) Coordenadoria de Assuntos Jurídicos;

b) Coordenadoria de Transportes Aéreos;

c) Junta de Avaliação.

II - da Unidade de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Gestão e Integração de Transportes e Energia:

1. Gerência de Planejamento e Programas;

2. Gerência de Energia.

III - da Unidade de Gestão Instrumental:

a) Superintendência de Gestão Operacional:

1. Gerência de Administração e Finanças;

2. Prefeitura do Parque dos Poderes.

IV - da Entidade Vinculada:

a) Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos - AGESUL.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes é a constante no anexo a este Decreto.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

Art. 3º O Órgão de Assessoramento tem como finalidade orientar, encaminhar, despachar, agilizar e promover relacionamento institucional da Secretaria com os órgãos de outros poderes do Estado, dos Municípios e do Governo Federal e com os demais órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 4º À Coordenadoria de Assuntos Jurídicos compete:

I - o exame e a emissão de parecer nos processos e documentos administrativos ou de natureza operacional de interesse da SEOP;

II - a assistência jurídica, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 5º À Coordenadoria de Transportes Aéreos compete:

I - assistir ao Secretário, bem como organizar, coordenar, executar e controlar a operacionalização dos aeroportos, bem como exercer a orientação técnica das atividades relacionadas com o Transporte Aéreo na Secretaria;

II - propor, por meio de estudos e pareceres técnicos circunstanciados, sobre necessidades de conservação, segurança, melhoria e/ou readequação da infraestrutura aeroportuária sob a jurisdição do Estado de Mato Grosso do Sul.

SEÇÃO II
DA UNIDADE DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL

Art. 6º À Superintendência de Gestão e Integração de Transportes e Energia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - o planejamento e a coordenação do sistema estadual de transportes, elaboração e controle dos programas de trabalho da CIDE e FUNDERSUL;

II - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de infraestrutura;

III - a execução de atividades normativas, a coordenação, a supervisão técnica, o controle e a fiscalização de tráfego e trânsito;

IV - o desenvolvimento da política estadual de energia, observada a de desenvolvimento sustentável do Estado.

SEÇÃO III
DA UNIDADE DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Art. 7º À Superintendência de Gestão Operacional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração dos convênios e contratos, de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços;

II - a execução orçamentária, financeira e contábil necessários ao pleno funcionamento da Secretaria.

CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 8º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração, na execução de suas atribuições, pelos Superintendentes e por Assessores.

Art. 9º Os órgãos da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores;

III - as Gerências, por Gerentes.

CAPÍTULO V
DA ENTIDADE VINCULADA

Art. 10. Vincula-se à Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito desta Secretaria, visando a solução de problemas específicos ou de necessidades emergentes;

II - elaborar o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, as atribuições dos órgãos instituídos na estruturação básica e as atribuições dos gestores e servidores que integram a lotação do órgão.

Parágrafo único. A proposta do Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado de Administração.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de de Janeiro de 2007.

Art. 13. Revoga-se o Decreto n. 12.246, de 17 de janeiro de 2007.

CAMPO GRANDE-MS, 2 DE MARÇO DE 2011.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Obras Públicas
e de Transportes

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO AO DECRETO n. 13.128, DE 2 DE MARÇO DE 2011.

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E DE TRANSPORTES - SEOP