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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.706, DE 28 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros às Unidades Executoras das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.553, de 29 de junho de 2021, páginas 6 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o art. 6º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassarem os recursos financeiros recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) às Unidades Executoras das escolas de educação básica pertencentes a sua rede de ensino; e

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul tem autonomia para definir a sua forma de gestão do PNAE no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, seguindo as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 11.947, de 2009, e suas alterações, e na Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),

D E C R E T A:

Art. 1º Autoriza-se a Secretaria de Estado de Educação (SED) a transferir os recursos financeiros destinados à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) diretamente às Unidades Executoras (UEx.) das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).

§ 1º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

§ 2º Considera-se objeto do Programa, para fins de prestação de contas, a aquisição de gêneros alimentícios.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Alimentação Escolar: todo alimento oferecido no ambiente escolar, durante o período letivo;

II - Entidade Executora (EEx.): órgão do Poder Executivo, no caso, a Secretaria de Estado de Educação, responsável pela execução do PNAE, inclusive:

a) pela utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul

b) pela prestação de contas do Programa, pela oferta de alimentação das escolas, em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;

c) pelas ações de educação alimentar e nutricional a todos os alunos matriculados na educação básica;

III - Unidade Executora (UEx.): entidade privada sem fins lucrativos representativa da comunidade escolar, Associação de Pais e Mestres (APM) ou entidades similares, responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EEx., em favor da escola que representa, bem como pela prestação de contas do Programa ao órgão que a delegou, nos casos de gestão descentralizada ou escolarizada;

IV - Gestão descentralizada ou escolarizada: quando os recursos financeiros destinados ao PNAE são repassados pela EEx. à UEx. das escolas, a fim de adquirirem, diretamente, os gêneros alimentícios necessários ao preparo e à distribuição da alimentação escolar;

V - Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE/MS): órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - Prestação de Contas: procedimento de acompanhamento sistemático que permite verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto de repasse e o alcance dos resultados previstos.

VII - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE): autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), responsável pela coordenação do PNAE, pelo estabelecimento das normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e de avaliação do Programa, bem como pela transferência dos recursos financeiros.

Art. 3º Os recursos financeiros destinados pelo FNDE e pelo Tesouro Estadual ao atendimento do PNAE deverão ser incluídos no orçamento do Poder Executivo Estadual e utilizados, exclusivamente, para aquisição de gêneros alimentícios.

§ 1º O montante dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será calculado com base no quantitativo de alunos devidamente matriculados na educação básica da REE/MS, em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação (INEP/MEC), e, no que couber, pelo Sistema de Gestão de Dados Escolares do Estado de Mato Grosso do Sul (SGDE/MS).

§ 2º Os recursos financeiros serão transferidos, de forma direta, às UEx. das escolas da REE/MS, sendo:

I - em relação àqueles oriundos do FNDE, por meio de crédito atribuído ao cartão magnético vinculado à conta específica do PNAE da EEx., aberta para esse fim;

II - em relação àqueles oriundos do Tesouro do Estado, por meio de crédito atribuído ao Cartão de Pagamento do Governo Estadual (CPGE), de que trata o Decreto Estadual nº 15.433, de 13 de maio de 2020, vinculado à conta específica aberta para esse fim.

§ 3º A UEx. fica dispensada da formalização de convênio, ajuste, acordo, contrato ou de outro instrumento congênere, observados os critérios estabelecidos na Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, do FNDE.

§ 4º A SED deverá realizar a complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, de forma a garantir que a oferta da alimentação escolar atenda às necessidades nutricionais dos alunos matriculados, durante os 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme dispõe a Resolução CD/FNDE nº 06, de 2020, do FNDE.

§ 5º O valor per capita a ser repassado pela SED às UEx., para oferta da alimentação escolar, será aquele definido pelo FNDE, acrescido de valor complementar do Estado, a fim de garantir o atendimento das necessidades nutricionais dos alunos matriculados, observados os critérios estabelecidos na Resolução CD/FNDE nº 06, de 2020, do FNDE, durante os 200 (duzentos) dias letivos.

§ 6º Os recursos financeiros consignados no orçamento do Estado, para execução do PNAE, serão repassados em parcelas às UEx., observadas as disposições deste Decreto.

Art. 4º Quando do repasse de recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às escolas, na forma prevista neste Decreto, compete à SED, enquanto Entidade Executora (EEx.):

I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE, no âmbito das escolas da REE/MS;

II - assegurar às UEx. estrutura necessária para:

a) a realização do devido processo licitatório e/ou a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural;

b) a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos;

c) a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros;

III - realizar a transferência dos recursos financeiros às UEx., visando à execução do PNAE nas escolas da REE/MS;

IV - prestar orientações técnicas gerais às UEx., para a boa execução do PNAE;

V - capacitar os recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social no âmbito da REE/MS;

VI - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, preconizados pelo PNAE/FNDE;

VII - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas da REE/MS, de forma a propiciar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do Responsável Técnico do PNAE;

VIII - fornecer, sempre que solicitadas, informações a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade, ao FNDE, ao CAE/MS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo da União e do Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE/MS, facilitando o acesso da população;

X - promover e executar ações de saneamento básico nas escolas da REE/MS, na forma da legislação pertinente;

XI - divulgar, em locais públicos, informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos pelo FNDE para execução do PNAE;

XII - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

XIII - apresentar ao CAE/MS, na forma e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE.

Art. 5º Compete à Unidade Executora (UEx.):

I - responsabilizar-se pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela SED, em favor da escola que representa;

II - garantir, juntamente com a SED, que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, de acordo, com o que determina o PNAE/FNDE;

III - promover a educação alimentar, nutricional, sanitária e ambiental nas escolas da REE, de forma a promover hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do Responsável Técnico do PNAE;

IV - realizar o devido processo licitatório e/ou a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do empreendedor Familiar Rural para atendimento do PNAE;

V - realizar a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros destinados ao PNAE;

VI - fornecer, sempre que solicitadas, informações a respeito da execução do PNAE, sob sua reponsabilidade, ao FNDE, ao CAE/MS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo da União e do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A operacionalização do Programa, na forma prevista neste Decreto, não afasta a responsabilidade da Direção da escola de responder pela execução regular, pela aplicação dos recursos financeiros e pela prestação de contas à SED referente ao PNAE, conforme estipulado no Decreto Estadual nº 13.770, de 19 de setembro de 2013, e suas alterações.

Art. 6º Os recursos financeiros destinados ao PNAE serão creditados, mantidos e geridos em conta específica da EEx. para a movimentação dos recursos do Programa em nome da UEx., sendo:

I - para os recursos oriundos do FNDE, a Conta Cartão PNAE da EEx.;

II - para os recursos oriundos do Tesouro Estadual, aquela aberta para esse fim em instituição financeira oficial.

Art. 7º Os recursos financeiros depositados em contas bancárias das UEx. deverão ser movimentados por meio de cartão magnético, sob a responsabilidade do Diretor da escola, membro nato da APM, ficando autorizado, isoladamente, a utilizar o cartão para realizar todas as operações financeiras necessárias à movimentação dos valores, tais como pagamentos, transferências e emissão extratos.

Art. 8º A aquisição de gêneros alimentícios deverá ser realizada pela UEx., por meio de licitação pública, obedecendo às disposições contidas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, enquanto vigentes, ou ainda, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com exceção dos casos de aquisição direta da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, os quais dar-se-ão mediante prévia Chamada Pública.

Parágrafo único. Considera-se Chamada Pública o procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar e/ou de Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações, conforme art. 14 da Lei Federal nº 11.947, de 2009, observados os critérios estabelecidos em Resolução CD/FNDE nº 06, de 2020, do FNDE.

Art. 9º Os contratos referentes aos processos de aquisição de gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, são regidos, alternativamente, pelas Leis Federais nº 8.666, de 1993, e nº 14.133, de 2021, bem como pelos demais dispositivos legais aplicáveis.

Art. 10. É facultado à SED estornar ou suspender o repasse dos recursos do PNAE quando:

I - a UEx. não estiver devidamente regulamentada;

II - a UEx. não executar o PNAE de acordo com as legislações vigentes;

III - houver determinação do Poder Judiciário ou do Ministério Público;

IV - a prestação de contas realizada pela UEx. da escola não consistir na comprovação da aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento da alimentação escolar dos alunos da REE;

V - a UEx., injustificadamente, não apresentar ou não tiver a prestação de contas aprovada.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente nas Contas do PNAE para efetivar o estorno e não havendo a previsão de repasse a ser efetuada, em razão das irregularidades citadas nos incisos do caput deste artigo, a UEx. ficará obrigada a restituir os recursos à SED no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, ficando sujeito a responder administrativa, penal e civilmente por todos os prejuízos causados.

Art. 11. A UEx. da escola deve apresentar à SED a prestação de contas do total dos recursos recebidos para execução do PNAE, cujo prazo será determinado em Resolução específica da SED, seguindo as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 11.947, de 2009, e na Resolução CD/FNDE nº 06, de 2020, do FNDE.

Art. 12. A prestação de contas a ser realizada pela UEx. da escola consiste na comprovação do atingimento do objeto e do objetivo do Programa, conforme art. 1º, §§ 1º e 2º, deste Decreto, quanto aos recursos financeiros repassados de cada exercício e ao cumprimento das regras atinentes aos aspectos técnicos e financeiros da execução do Programa.

§ 1º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declarações falsas, será responsabilizada na forma da Lei.

§ 2º A Direção da escola será corresponsável pela execução, aplicação e prestação de contas do PNAE em sua escola, conforme dispositivos do Decreto Estadual nº 13.770, de 2013, e suas alterações.

Art. 13. Os recursos recebidos pelas UEx. das escolas, destinados ao PNAE, deverão ser utilizados dentro do mesmo exercício financeiro.

Art. 14. Os documentos referentes ao processo de execução do Programa serão disponibilizados, sempre que solicitados, aos órgãos do Sistema de Controle Interno e Externo da União e do Poder Executivo Estadual, ao FNDE, e ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE/MS).

Parágrafo único. As escolas manterão em arquivos os documentos referentes ao processo de execução do Programa, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma deste Decreto, em boa guarda e organização, pelo prazo estabelecido em lei.

Art. 15. Os gestores da SED, da escola e da UEx. devem zelar pelo cumprimento deste Decreto.

Art. 16. A SED expedirá normas relativas aos critérios de alocação, repasse, execução e prestação de contas dos recursos do PNAE no âmbito das escolas da REE.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 13.460, de 3 de julho de 2012.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação