(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.753, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a classificação da tipologia das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.393, de 23 de dezembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 14.369, de 7 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º As unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino serão classificadas como tipologia A, B, C, D, E, F, G, e H, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser atribuída a unidade escolar da Rede Estadual de Ensino classificação de natureza especial, por ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 2º Para estabelecimento da tipologia da unidade escolar serão utilizados os dados quantitativos informados no Censo Escolar anual.

Art. 2º Para efeito de classificação da tipologia das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino serão utilizadas as seguintes variáveis:

I - os níveis de ensino;

II - os turnos;

III - o número de salas de aula utilizadas;

IV - o número de outras dependências; e

V - o número de alunos.

Parágrafo único. Será atribuída à unidade escolar, relativamente a cada variável, a pontuação constante do Anexo I, para identificação da sua tipologia.

Art. 3º A soma dos pontos das variáveis constantes do Anexo I determinará a tipologia da unidade escolar, relativamente aos seguintes parâmetros:

I - até oito pontos, tipo H;

II - de nove a doze pontos, tipo G;

III - de treze a dezesseis pontos, tipo F;

IV - de dezessete a vinte pontos, tipo E;

V - de vinte e um a vinte e três pontos, tipo D;

VI - de vinte e quatro a vinte e sete pontos, tipo C;

VII - de vinte e oito a trinta pontos, tipo B; e

VIII - acima de trinta pontos, tipo A.

Art. 4º A lotação dos servidores ocupantes de cargos e funções da carreira Apoio à Educação Básica nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino será determinada pela tipologia definida de conformidade com os quantitativos constantes do Anexo II.

§ 1º O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos de cada unidade escolar será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º As unidades escolares de referência poderão ter em seu quadro mais um Agente de Atividades Administrativas.

§ 3º Será autorizado para as unidades escolares que oferecerem merenda escolar para quinhentos ou mais alunos no ensino fundamental, o acréscimo de mais um Auxiliar de Atividades Educacionais ou Agente de Atividades Educacionais para os serviços de preparação da merenda.

§ 4º As unidades escolares com salas de aula em extensões serão analisadas, caso a caso, e o quantitativo da tipologia, conforme a demanda, poderá ser ampliado mediante ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 5º Os ocupantes das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e de Secretário da unidade escolar, designados para exercê-las na forma da legislação vigente, perceberão as gratificações de acordo com a tipologia da respectiva unidade.

Art. 6º O Secretário de Estado de Educação estabelecerá, no prazo de trinta dias, a nova classificação das unidades escolares, na forma das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Anualmente, até o dia 30 de julho, a Secretaria de Estado de Educação, divulgará, por resolução do seu titular, a classificação das unidades escolares para vigorar a partir no ano letivo seguinte.

Parágrafo único. Anualmente, até o dia 30 de julho, a Secretaria de Estado de Educação, por resolução do seu titular, divulgará a classificação das unidades escolares para vigorar a partir do mês imediatamente seguinte. (redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 17 de outubro de 2005)

Art. 7° Os §§ 1° e 2° do art. 5° do Decreto n° 11.482, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° ................................................................................................................................

§ 1° Os candidatos à função de docente temporário, seja com aulas complementares ou como convocação, serão cadastrados em banco de dados da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2° A Comissão atribuirá aulas em caráter temporário aos cadastrados, conforme solicitação da unidade escolar.” (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 7.835, de 21 de junho de 1994.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO I

DECRETO N° 11.753, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

VARIÁVEIS DE PONTUAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES

ITENS
VARIÁVEIS
PONTOS
    Níveis de Ensino
    Ensino Fundamental
1
Ensino Médio
1
    Turnos
    Matutino
1
Vespertino
1
Noturno
2
    Número de salas de aula utilizadas
    até 5
2
de 6 a 10
3
de 11 a 15
5
de 16 a 20
7
de 21 a 25
9
de 26 a 30
11
acima de 30
13
    Número de outras dependências
    até 6
1
de 7 a 13
2
de 14 a 21
3
acima de 21
4
    Número de Alunos
    até 300
4
    de 301 a 600
6
de 601 a 960
8
de 961 a 1260
10
de 1261 a 1560
12
de 1561 a 1860
14
de 1861 a 2160
16
de 2161 a 2460
18
    Acima de 2460
20

ANEXO II

DECRETO N° 11.753, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

QUANTITATIVO DE PESSOAL POR TIPO DE UNIDADE ESCOLAR