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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.575, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

Regulamenta o Programa Mais Social, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.759, de 28 de fevereiro de 2025, páginas 4 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.150, de 1º de dezembro de 2023,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta-se o Programa Mais Social, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, reorganizado pela Lei nº 6.150, de 1º de dezembro de 2023, com o objetivo de prestar atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional, bem como de promover a inclusão social e o acesso às demais políticas públicas.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo oferecerá à família que atenda ao perfil estabelecido na Lei nº 6.150, de 2023, e neste regulamento, benefício pecuniário, a ser creditado por intermédio de cartão próprio com a identificação do beneficiário titular, denominado de Cartão Mais Social.

§ 2º A utilização do Cartão Mais Social de forma indevida ou por pessoa diversa do titular e para fins contrários aos previstos nos atos normativos que regem o Programa dará causa ao cancelamento do benefício com o desligamento do beneficiário, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3º O benefício pecuniário de que trata o § 1º deste artigo, por ter caráter temporário, não configura direito adquirido.

Art. 2º A gestão do Programa Mais Social é de competência do órgão estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social, que ficará responsável pela contratação de empresa ou de instituição financeira que disponibilizará o cartão próprio compatível com as regras do Programa.

Parágrafo único. O órgão estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social, para fins de cumprimento do disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 6.150, de 2023, poderá contar com o apoio das demais Secretarias de Estado.

Art. 3º As famílias indígenas beneficiárias do Programa Mais Social receberão, mensalmente, cesta de alimentos, observadas as regras dispostas no art. 7º deste Decreto.

Art. 4º Para fins de aplicação das disposições deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - família: a unidade nuclear composta por 1 (um) ou mais indivíduos, eventualmente, ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que contribuam para o rendimento ou que tenham as suas despesas atendidas por aquela unidade nuclear, e que tenham o mesmo domicílio;

II - família em situação de vulnerabilidade social: aquela que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) possuir renda mensal familiar per capita menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente;

b) possuir núcleo familiar em que inexista qualquer membro que seja:

1. proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor, ciclomotor ou similar, limitado o valor do bem de cada membro da família a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme referência na Tabela FIPE;

2. proprietário de mais de 1(um) imóvel, cujo valor venal deve ser inferior ou igual a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme previsto no cadastro da Prefeitura Municipal para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

3. proprietário ou participante do quadro societário de empresa ativa, com exceção de Microempreendedor individual (MEI);

III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos mensais auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídas as seguintes parcelas:

a) auxílio emergencial financeiro e outros recursos financeiros advindos de programas de transferência de rendas federais, estaduais ou municipais, destinados à população atingida por desastres, residente em municípios reconhecidos em estado de calamidade pública ou em situação de emergência;

b) seguro-desemprego;

c) auxílio-emergencial financeiro temporário, destinado às mulheres vítimas de violência doméstica, afastadas do lar, em situação de vulnerabilidade social e econômica, em situação de risco de morte, que em razão da violência sofrida estejam ou estiveram em acolhimento na Casa Abrigo para Mulheres, gerida pelo órgão responsável pelas políticas públicas de assistência social, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

d) auxílio emergencial financeiro temporário, destinado aos filhos e/ou aos dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, com vulnerabilidade econômica de mulher vítima do feminicídio;

IV - renda mensal familiar per capita: a renda familiar mensal dividida pelo número de membros que compõem a família, não sendo considerado para o cálculo da renda, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, benefícios sociais que visem:

a) à promoção de cuidado de pessoas com deficiência;

b) à promoção do cuidado de crianças, ao acesso e à permanência das mulheres no trabalho e ao incentivo ao ensino.

Art. 5º O número de beneficiários incluídos no Programa Mais Social será definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, observada, prioritariamente, a seguinte ordem de preferência:

I - menor renda média do núcleo familiar;

II - mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que estejam acolhidas na Casa Abrigo para Mulheres;

III - maior número de crianças na faixa etária de 0 a 6 anos;

IV - maior número de pessoas com deficiência ou de idosos incapazes de prover o seu próprio sustento;

V - mulheres gestantes e nutrizes.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA MAIS SOCIAL

Art. 6º São requisitos para a inscrição como beneficiário do Programa Mais Social:

I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), atualizado há, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, mediante apresentação do formulário emitido pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

II - comprovar a inscrição de todos os membros da família no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mediante apresentação dos documentos de inscrição;

III - ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente;

IV - residir, ininterruptamente, no Estado de Mato Grosso do Sul há pelo menos 2 (dois) anos;

V - ser maior de idade.

§ 1º A renda mensal familiar per capita, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins de inclusão ou de desligamento do beneficiário ao Programa, será aferida a partir dos dados do CadÚnico e validada após cruzamento dos bancos de dados, considerando-se o período correspondente aos 3 (três) meses que antecedem a data da apuração.

§ 2º A comprovação da residência a que se refere o inciso IV, pode ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - conta de água ou de luz;

II - carnê de IPTU ou de IPVA;

III - contrato de aluguel com registro em cartório;

IV - documento de financiamento imobiliário;

V - boleto de cobrança de condomínio;

VI - escritura de imóvel;

VII - Declaração de Imposto de Renda;

VIII - comprovante de inscrição/participação no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM);

IX - registro de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X - histórico escolar fornecido por instituições de nível superior ou histórico escolar (modelo 19) do ensino médio;

XI - declaração de matrícula de cursos de educação profissional técnica de nível médio;

XII - comprovante de votação nas últimas eleições.

§ 3º Quando o interessado for pessoa em situação de rua ou migrante e atender aos requisitos mencionados nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo, após a análise do cadastro e se for comprovada a vulnerabilidade, será excepcionada a comprovação de residência mínima prevista no inciso IV do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS SOCIAL PARA O RECEBIMENTO DE CESTA DE ALIMENTOS

Art. 7º São requisitos para a inscrição no Programa Mais Social para o recebimento de cesta de alimentos:

I - comprovar a heteroidentificação indígena, por nascimento ou por parentesco;

II - estar inscrita no CadÚnico, com atualização cadastral realizada há, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, mediante a apresentação:

a) do Número de Identificação Social (NIS);

b) do formulário atualizado emitido pelo CRAS;

III - comprovar a inscrição de todos os membros da família no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mediante a apresentação dos documentos de inscrição;

IV - residir em aldeias rurais regularizadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Caso seja constatado que qualquer um dos integrantes da família indígena não possua a documentação prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo o órgão responsável pelas políticas públicas de assistência social poderá conceder o benefício em caráter temporário, mediante a apresentação e a juntada de documentos que comprovem a condição de indígena, limitado o recebimento do benefício a 6 (seis) meses, até que a documentação descrita nos incisos do caput deste artigo seja providenciada.

§ 2º Identificada a situação prevista no § 1º deste artigo competirá à equipe técnica da Secretaria-Executiva de Assistência Social adotar as medidas necessárias para auxiliar os beneficiários a providenciar a documentação especificada nos incisos do caput deste artigo.

Art. 8º A entrega das cestas de alimentos para as famílias indígenas cadastradas no Programa Mais Social será realizada na primeira quinzena de cada mês, podendo haver alteração no cronograma de entrega se houver necessidade.

§ 1º A entrega da cesta de alimentos será realizada mediante apresentação de cartão magnético com a identificação dos dados e da fotografia do beneficiário.

§ 2º Somente será autorizada à terceira pessoa realizar a retirada de cesta de alimentos, se houver:

I - o registro no cartão magnético do nome da terceira pessoa autorizada a receber a cesta em nome do beneficiário;

II - o extravio do cartão com registro de comunicação ao agente responsável pela entrega da cesta, oportunidade em que o beneficiário poderá solicitar a segunda via do cartão magnético no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º A segunda via do cartão magnético poderá ser realizada:

I - na sede do Programa Mais Social no município de cadastro do beneficiário;

II - no dia da entrega da cesta de alimentos ao servidor responsável que estiver na aldeia indígena.

§ 4º Na pendência do recebimento da segunda via do cartão magnético, prevista no § 3º deste artigo, a identificação do beneficiário para o recebimento da cesta será realizada mediante a apresentação de documento original com foto.

Art. 9º A eventual sobra de cestas de alimentos, identificadas após a entrega aos beneficiários cadastrados, poderão ser doadas para as famílias não cadastradas no Programa Mais Social que estiverem presentes no ato de entrega na aldeia indígena, observando nesta hipótese a seguinte ordem de preferência:

I - mulheres trabalhadoras e chefes de família ou gestantes;

II - famílias com maior números de crianças;

III - famílias com maior número de pessoas idosas;

IV - famílias que possuam pessoas com deficiência ou com doença grave.

Parágrafo único. Após a distribuição das sobras de cestas, se ainda houver remanescentes, estas poderão ser doadas, para posterior distribuição a outras famílias indígenas:

I - ao CRAS do município; ou

II - à associação à indígena do município.

Art. 10. O beneficiário que, por 3 (três) meses consecutivos, deixar de retirar a cesta de alimentos será desligado do Programa.

Art. 11. Quando houver mudança de aldeia de cadastro para o recebimento da cesta de alimentos o beneficiário deverá comunicar o novo domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja providenciada a sua inclusão na nova aldeia informada.

Parágrafo único. Caso o beneficiário não realize tempestivamente a comunicação de mudança de aldeia de que trata o caput deste artigo:

I - poderá ser suspenso do Programa até a devida regularização;

II - perderá o direito de receber as cestas nos meses em que não foi informada a mudança de domicílio.

Art. 12. A entrega da listagem contendo os nomes dos beneficiários e as respectivas aldeias será disponibilizada aos fornecedores com 3 (três) dias de antecedência.

CAPÍTULO IV
DA ORDEM DE PREFERÊNCIA

Art. 13. O número de beneficiários incluídos no Programa Mais Social será definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, observadas, prioritariamente, a seguinte ordem de preferência:

I - menor renda média do núcleo familiar;

II - mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que estejam acolhidas na Casa Abrigo para Mulheres;

III - maior número de crianças na faixa etária de 0 a 6 anos;

IV - maior número de pessoas com deficiência ou de idosos incapazes de prover o seu próprio sustento;

V - mulheres gestantes e nutrizes.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO E DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E DE DESLIGAMENTO DO PROGRAMA MAIS SOCIAL

Art. 14. O beneficiário do Programa Mais Social, sob pena de suspensão ou de seu desligamento deverá comprometer-se, conforme o caso, a:

I - frequentar curso de alfabetização de jovens e adultos ou a participar de reuniões técnicas de acompanhamento familiar e apresentar, quando solicitada, comprovação da frequência ou da participação nessas atividades, se analfabeto ou semianalfabeto;

II - participar de cursos profissionalizantes, de qualificação profissional ou voltados à geração de emprego e renda, promovidos pelos órgãos e pelas entidades públicas ou pelas entidades privadas parceiras do órgão estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social;

III - apresentar a declaração de vacinação atualizada (DVA) de todos os membros da família de até 18 (dezoito) anos de idade, na sede do Programa, a cada 12 (doze) meses;

IV - manter o ambiente familiar em condições mínimas de higiene;

V - manter atualizadas ou revalidadas as informações constantes no CadÚnico durante todo o prazo em que for beneficiário do Programa.

§ 1º A frequência em reuniões técnicas de acompanhamento familiar, em cursos de alfabetização ou em cursos profissionalizantes de adultos, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, é opcional nos casos em que o beneficiário do Programa:

I - possua idade superior a 60 (sessenta) anos;

II - seja pessoa com deficiência ou com doença que a impossibilite de frequentar ambiente escolar ou cursos de alfabetização e de profissionalização;

III - tenha sob sua responsabilidade criança, idoso, pessoa com deficiência ou com doença grave, desde que inexista outro adulto que se responsabilize pelo dependente durante o período das reuniões técnicas de acompanhamento familiar;

IV - comprove dificuldade de acesso às atividades da unidade escolar;

V - justifique a impossibilidade de participar das reuniões ou dos cursos, previstos neste parágrafo, por outros motivos.

§ 2º O beneficiário terá o prazo de 1 (um) ano, contado da data do seu ingresso no Programa ou da entrada em vigor deste Decreto, para se qualificar conforme o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 15. O beneficiário será suspenso do Programa Mais Social se for constatada uma ou mais das situações a seguir:

I - permanência de filhos com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em atividade laboral, ressalvada a condição de aprendiz;

II - mudança de endereço dentro do mesmo município ou para outro não comunicada na sede do Programa, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis da sua ocorrência;

III - falta, do titular do benefício ou de algum membro familiar maior de 18 (dezoito) anos, por 2 (duas) vezes consecutivas ou por 3 (três) vezes alternadas, às reuniões técnicas de acompanhamento familiar, sem justificativa formal realizada na sede do Programa;

IV - ausência de encaminhamento ou de apresentação, injustificada dos documentos que comprovem o atendimento ao disposto nos arts. 6º e 7º deste Decreto;

V - negativa de acesso, pela equipe local responsável pelo Programa, à sua residência, frustrando a avaliação constante no inciso I do art. 22 deste Decreto;

VI - não comparecimento, evasão ou desistência, sem motivo justificado, dos cursos ou das qualificações profissionais que estiver frequentando ou de oferta de vaga de emprego indicada pelo órgão gestor responsável pela políticas públicas de trabalho no Estado;

VII - utilização do cartão magnético do Programa Mais Social:

a) em outro Estado da Federação;

b) em desacordo com as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.150, de 2023;

VIII - não utilização do valor do benefício por prazo superior a 60 (sessenta) dias ou acumular valor igual ou superior a 3 (três) parcelas do benefício.

§ 1º Caso o beneficiário do Programa seja enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo ele poderá ter o seu benefício restabelecido após a realização da avaliação pela equipe competente, comprovando a cessação da causa suspensiva, mas não fará jus ao recebimento dos valores referentes aos meses em que não recebeu o benefício.

§ 2º Em caso de denúncias ou de indícios de irregularidade os beneficiários incluídos no Programa nos termos do art. 10 deste Decreto terão seu benefício suspenso e os motivos da suspensão publicados em Diário Oficial Eletrônico do Estado e no sítio do órgão responsável pelas políticas públicas de assistência social.

§ 3º Será admitida a denúncia inclusive anônima quanto ao não cumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo.

Art. 16. Constatadas as irregularidades por descumprimento dos requisitos constantes nos arts. 6º e 14 deste Decreto benefício será suspenso e os beneficiários serão notificados para apresentar justificativa, no prazo de 15 (dez) dias.

§ 1º O beneficiário notificado que desejar desbloquear o benefício em virtude do disposto no caput deste artigo deverá comparecer presencialmente na sede do Programa Mais Social do seu município, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação, para promover a regularização cadastral e comprovar que possui o perfil para a permanência no Programa.

§ 2º O benefício será cancelado se a família não realizar a regularização cadastral até o prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da notificação.

§ 3º Caberá a Superintendência do Programa Mais Social (SUMAIS), do órgão responsável pelas políticas públicas de assistência social, adotar as providências de abertura e de instrução do processo de fiscalização e de bloqueio e desbloqueio do benefício.

Art. 17. O beneficiário será desligado do Programa Mais Social se constatadas uma ou mais das situações a seguir:

I - não preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício previstos no art. 6º deste Decreto;

II - mudança para outro Estado da Federação;

III - evasão escolar pelos dependentes;

IV - suspensão do Programa por 3 (três) meses consecutivos;

V - não utilização do benefício por 3 (três) meses consecutivos;

VI - ausência de atendimento ao perfil do Programa aferida em cruzamento de dados;

VII - falecimento;

VIII - desinteresse, desistência ou abandono de cursos ofertados;

IX - apresentação de documentação ou prestação de declaração falsa, bem como fraude ou uso de meios ilícitos visando à concessão ou à manutenção do benefício, hipótese em que o beneficiário ficará sujeito, também, às sanções penais cabíveis;

X - em decorrência de apresentar vínculo societário ativo em entidades com fins lucrativos, com exceção de Microempreendedor Individual (MEI);

XI - em virtude de possuir mais de um integrante do núcleo familiar identificado como beneficiário do Programa;

XII - em caso de desligamento voluntário do programa mediante declaração assinada pelo titular do benefício entregue em uma unidade de atendimento do Programa;

XIII - se for excluído do CadÚnico;

XIV - se apresentar renda per capita superior a meio salário mínimo, por período superior a 6 (seis) meses;

XV - se estiver preso em regime fechado ou em regime diverso que impeça a sua liberdade e locomoção;

XVI - se estiver em regime de prisão preventiva ou em regime diverso que impeça a sua liberdade e locomoção.

Parágrafo único. Em caso de falecimento e de prisão, outro membro da família poderá assumir a titularidade do benefício, devendo apresentar Cadastro Único atualizado, em até 30 (trinta) dias, a contar do fato, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 6º deste Decreto.

Art. 18. Os requisitos e os critérios para a inscrição, a permanência, a suspensão e o desligamento no Programa poderão ser detalhados e complementados por resolução normativa do dirigente máximo do órgão estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social.

Art. 19. O período regular de permanência no Programa Mais Social é de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após atualização cadastral, a ser realizada pelo órgão gestor estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social.

§ 1º A atualização cadastral visando à prorrogação do benefício, prevista no caput deste artigo deverá ser realizada antes do término do período regular de permanência.

§ 2º O período total de permanência do beneficiário no Programa, previsto no caput deste artigo, poderá ser objeto de prorrogação extraordinária, que exceda ao prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses, após atualização cadastral e análise documental que comprovem a manutenção ou o agravamento da vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário, a ser realizada pelo órgão gestor estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social.

Art. 20. Os atos de inclusão, de suspensão e de exclusão do beneficiário do Programa Mais Social são de competência do dirigente máximo do órgão estadual responsável pela política pública de assistência social.

Art. 21. O beneficiário, quando incluído em emprego formal que resulte aumento da renda per capita familiar, terá o benefício mantido por um período de 6 (seis) meses, antes do desligamento.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO PROGRAMA MAIS SOCIAL

Art. 22. O órgão estadual responsável pela política pública de assistência social manterá, nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, um responsável técnico ou uma equipe encarregada pela região para executar as seguintes ações:

I - o cadastro e a avaliação do perfil familiar, com vistas à inclusão no Programa Mais Social, podendo, quando necessário, realizar visitas domiciliares;

II - a operacionalização do benefício previsto no art. 2º deste Decreto, bem como o acompanhamento, a orientação e a avaliação do beneficiário e de seus familiares;

III - a realização de reuniões técnicas de acompanhamento familiar, previstas no inciso I do art. 11 deste Decreto;

IV - o monitoramento das atividades desenvolvidas e a remessa de relatórios técnicos ao órgão estadual responsável pela política pública de assistência social, relativos à execução do Programa na localidade em que for responsável;

V - a articulação com a rede socioassistencial do município, buscando a integração entre os beneficiários e as políticas públicas de assistência social oferecidas no local;

VI - o recebimento das denúncias sobre irregularidades relacionadas ao Programa e o seu respectivo encaminhamento ao setor competente do órgão responsável pela análise destas;

VII - a atualização cadastral das famílias nos bancos de dados dos Centros de Referência de Assistência Social, mediante a utilização do CadÚnico, nos termos § 2º do art. 8º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

§ 1º No ato do preenchimento do cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo, o responsável ou a equipe técnica, encarregada pelo Programa na localidade, exigirá os documentos necessários, conforme as disposições legais e regulamentares, que poderão ser objeto de solicitação complementar pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social.

§ 2º O órgão estadual responsável pela política pública de assistência social poderá estabelecer instrumentos de parceria com os municípios visando ao atendimento das ações previstas neste artigo.

§ 3º Em caso de imposição de medidas restritivas no município, decorrentes de estado de emergência ou de calamidade pública reconhecidos pelos entes estadual ou municipal, autoriza-se que as ações previstas no caput deste artigo sejam, conforme o caso, realizadas remotamente, observadas as disposições do normativo do órgão estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social.

Art. 23. O órgão estadual responsável pela política pública de assistência social procederá à atualização e à revalidação dos registros cadastrais dos beneficiários do Programa Mais Social com o objetivo de assegurar a unicidade, a completude, a atualidade, a fidedignidade dos dados cadastrais e para o fim de prorrogação do benefício.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado durante todo o prazo de permanência do titular no Programa, a fim de retificar ou de ratificar as informações registradas.

Art. 24. Compete ao órgão estadual responsável pela política pública de assistência social a integração entre o Programa Mais Social e os demais executados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente os de qualificação e de treinamento profissional coordenados pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), bem como por aqueles oferecidos pelos municípios e pelas instituições parceiras de direito privado.

Art. 25. A prestação de contas do Programa Mais Social observará a legislação estadual que rege a matéria e as normas complementares fixadas pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O órgão estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social poderá solicitar:

I - às demais Secretarias de Estado e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual e aos órgãos de controle o acesso a bancos de dados ou a informações que contribuam para o cruzamento de dados e para a verificação das informações fornecidas pelas famílias;

II - a outros órgãos e entidades públicas ou privadas, informações, relatórios, pareceres e outros documentos necessários à instrução de procedimentos de fiscalização e de acompanhamento do Programa Mais Social.

Art. 27. Em caso de perda, extravio, roubo ou furto do cartão, o beneficiário deverá registrar boletim de ocorrência e comparecer à sede do Programa no prazo de 30 (trinta) dias, e não fará jus ao recebimento retroativo do benefício.

Art. 28. Respeitada a priorização prevista no art. 10 deste Decreto, a concessão do benefício seguirá ordem cronológica de solicitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária mensal do órgão estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social.

Art. 29. O beneficiário que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim ingressar ou de se manter no Programa Mais Social, sem prejuízo de eventual apuração criminal, será desligado do Programa v e estará obrigado a efetuar o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente no período.

Parágrafo único. A devolução voluntária dos recursos recebidos indevidamente pelo beneficiário não ensejará a instauração de procedimento administrativo, quando anteceder a instauração do processo fiscalizatório e corresponder integralmente ao valor recebido.

Art. 30. Revoga-se o Decreto nº 16.342, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

PATRICIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos