O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2.001,
D E C R E T A:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixado no anexo único da Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2001, fica distribuído de acordo com os limites fixados para os Postos e Graduações dos Quadros de Organização a seguir discriminados:
I - Oficiais:
a) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);
b) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde QOBM/Sau);
c) Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros-Militares (QAOBM);
d) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Especialistas (QOBM/Esp);
II - Quadro de Praças, que se divide nas seguintes qualificações:
a) Bombeiro Militar Particular (QBMP-1), que compreende:
1) Combatentes (QBMP-1.a);
2) Condutores Operadores (QBMP-1.b);
b) Bombeiro Militar Particular (QBMP-2): Praças Especialistas (Músicos).
§ 1º Integrarão o Quadro de Oficiais de Saúde (QOBM/Sau), em igualdade de condições para fins de ascensão na carreira, os oficiais BM Médicos e Dentistas.
§ 2º Integrarão o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Especialistas (QOBM/Esp), em igualdade de condições para fins de ascensão na carreira os Oficiais Músicos e os Oficiais Capelães.
§ 3º A qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP 1.a) é composta por praças BM combatentes que executam as atividades precípuas da Corporação.
§ 4º A qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP 1.b) é composta por praças BM combatentes que auxiliam e complementam a execução das atividades precípuas da Corporação na atividade de Condutor e Operador das viaturas, máquinas e equipamentos especializados.
§ 5º A Praça BM poderá ser transferida de qualificação mediante curso específico que será regulado por ato do Comandante-Geral.
§ 6º Até a efetivação da QBMP1.b, por ato do Comandante-Geral, os quantitativos destinados à mesma serão computados juntamente com os da (QBMP 1.a).
Art. 2º Os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAOBM), dentro de suas respectivas patentes, desempenharão os mesmos cargos ou funções atribuídos ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM).
Art. 3º É competência do Comandante-Geral, consultado previamente o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, aprovar a Tabela de Lotação de Efetivo (TLE), prevista nos respectivos Quadros de Organização (QO), de acordo com a necessidade da Corporação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se Decreto nº 7.982 de 26 outubro 1994, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de maio de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº
QUADROS DE EFETIVOS
OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR
POSTOS
QUADROS | CORONEL
| TENENTE-CORONEL
| MAJOR
| CAPITÃO
| PRIMEIRO TENENTE
| SEGUNDO TENENTE
| TOTAL
|
QOBM | 06
| 12
| 19
| 25
| 29
| 39
| 130
|
QAOBM | | | 01
| 05
| 08
| 11
| 25
|
QOBM/Esp | | | | | | 02
| 2
|
QOBM/Sau | | | | | 01
| | 1
|
SOMA | 06
| 12
| 20
| 30
| 38
| 52
| 158
|
PRAÇAS BOMBEIROS MILITAR
GRADUAÇÕES
QUALIFICAÇÕES | SUBTENENTE
| PRIMEIRO SARGENTO
| SEGUNDO SARGENTO
| TERCEIRO SARGENTO
| CABO
| SOLDADO
| TOTAL
|
QBMP-1.a | 33
| 84
| 155
| 185
| 372
| 1.673
| 2502
|
QBM-1.b | 06
| 40
| 72
| 105
| 200
| 80
| 503
|
QBM-2 | 2
| 4
| 9
| 11
| 12
| 8
| 46
|
SOMA | 41
| 128
| 236
| 301
| 584
| 1.761
| 3.051
|
|