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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.594, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

Dispõe sobre a estrutura, fixa o Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.233, de 28 de abril de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 14.089, de 27 de novembro de 2014.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e

Considerando as disposições dos arts. 43 e 53 da Lei Complementar nº 49, de 11 de julho de 1990, e do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Seção I
Da Competência Operacional

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão de regime especial, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pela Lei nº 2.723, de 27 de novembro de 2003, tem como competência operacional:

I - executar os serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de buscas e salvamentos;

III - realizar perícias de incêndios relacionados com sua competência;

IV - executar ações de proteção e salvamento de vidas e de bens em locais de sinistros;

V - prestar socorros em casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes ou calamidades públicas;

VI - executar atividades de defesa civil da população.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, administrativamente, e goza de autonomia para execução das atividades de sua competência operacional.
Seção II
Da Estrutura Geral

Art. 2º A estrutura geral do Corpo de Bombeiros Militar é composta por:

I - unidades de direção: incumbidas do comando, planejamento, coordenação, controle, fiscalização e administração geral das atividades do Corpo de Bombeiros Militar, visando a suprir e manter a Corporação com pessoal, equipamentos e suprimentos para o cumprimento de suas missões;

II - unidades de apoio: encarregadas da gestão das atividades de manutenção e administração de pessoal e de equipamentos, suprimentos de materiais e serviços para toda a Corporação;

III - unidades de execução: encarregadas das atividades operacionais da Corporação, o cumprimento das missões, a execução das ordens emanadas das unidades de direção e comando e o provisionamento de pessoal e suprimentos com as unidades de apoio.

Art. 3º A estrutura operacional do Corpo de Bombeiros Militar compreende as seguintes unidades:

I - Unidades de direção superior:

a) Comandante-Geral (Cmt-G/CBMMS);

1. Chefia de Gabinete;

2. Ajudância-Geral;

3. Corregedoria;

4. Comissões;

5. Assessorias;

b) Estado-Maior-Geral (EMG/CBMMS):

1. Chefia de Gabinete;

2. Ajudante-de-Ordens;

3. Assessorias;

II - Unidades de Direção Setorial:

a) Diretoria de Pessoal (DP/CBMMS);

b) Diretoria de Administração e Finanças (ISF/CBMMS);

c) Diretoria de Apoio Logístico (DAL/CBMMS);

d) Diretoria de Serviços Técnicos (DST/CBMMS);

e) Diretoria de Ensino (DE/CBMMS);

III - Unidades de Apoio:

a) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP/CBMMS);

b) Policlínica e Juntas de Saúde;

c) Centro de Suprimento e Manutenção (CSM/CBM);

d) Centro de Informática (CI/CBM);

e) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB);

f) Centro de Resgate e Atendimento Pré-hospitalar (CRAPH);

g) Centro de Proteção Ambiental (CPA).
Seção III
Das Unidades de Direção

Art. 4º As unidades de direção são sediados na Capital do Estado e constituem o Comando-Geral da Corporação.

Art. 5º A Ajudância-Geral é responsável pelas providências de atendimento das necessidades de pessoal e suprimento das unidades de direção e de apoio.

Art. 6º A Corregedoria tem atribuição correcional no âmbito da Corporação, com finalidade de garantir a manutenção da disciplina e a apuração de infrações criminais militares, disciplinares e administrativas em todo o território do Estado, bem como, intermediar a relação entre o cidadão e a Corporação, permitindo o registro de sugestões, denúncias ou reclamações contra seus integrantes.

§ 1º A competência da Corregedoria não elide a atuação e participação das demais unidades do Corpo de Bombeiros Militar na atividade de correição previstas em lei e regulamentos.

§ 2º O Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar será um Coronel da ativa, designado pelo Comandante-Geral.

Art. 7º As comissões, unidades de assessoramento direto ao Comandante-Geral, são constituídas para assuntos específicos e terão caráter permanente ou temporário.

§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e a Comissão de Promoção de Praças (CPP) terão caráter permanente e serão presididas, respectivamente, pelo Comandante-Geral e pelo Chefe do Estado-Maior-Geral.

§ 2º O Comandante-Geral. poderá instituir comissões de caráter temporário destinadas a estudos específicos.

Art. 8º Poderão ser formadas equipes de assessoramento especial, integradas inclusive por civis contratados, para realizar estudos técnicos especializados, por ato do Comandante-Geral.

Seção IV
Do Estado-Maior-Geral

Art. 9º O Estado-Maior-Geral, unidade de direção geral, é responsável perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, encarregado das atividades de planejamento, programação e orçamento e de elaboração de diretrizes e ordens de comando, que acionam as unidades de direção setorial e os de execução para cumprimento das competências da Corporação.

Art. 10. O Estado-Maior-Geral compreende:

I - Chefe do Estado-Maior-Geral;

II - Seções do Estado-Maior-Geral, para os assuntos de:

a) Primeira Seção do Estado-Maior-Geral (BM-1): de pessoal e legislação;

b) Segunda Seção do Estado-Maior-Geral (BM-2): informação e inteligência;

c) Terceira Seção do Estado-Maior-Geral (BM-3): planejamento estratégico, operações, ensino, instrução e adestramento;

d) Quarta Seção do Estado-Maior-Geral (BM-4): planejamento, patrimônio e finanças;

e) Quinta Seção do Estado-Maior-Geral (BM-5): relações públicas e assuntos civis;

f) Sexta Seção do Estado-Maior-Geral (BM-6): informática e modernização institucional.

Seção V
Das Unidades de Direção Setorial

Art. 11. À Diretoria de Pessoal incumbe executar as atividades de planejamento, controle e a fiscalização de recursos humanos, em especial, apoio no recrutamento e na seleção de pessoal militar, assistência social e psicológica, movimentação de pessoal, avaliação e promoção, cadastro funcional e prevenção de acidentes no trabalho, bem como o controle de inativos e pensionistas militares.

Art. 12. A Diretoria de Finanças é responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle da administração financeira, programação, orçamento e contabilidade, sob orientação e supervisão do órgão setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública dos sistemas a que estas atividades se vinculam.

Art. 13. A Diretoria de Apoio Logístico é encarregado pelo planejamento, aquisição, coordenação, fiscalização, controle e distribuição do patrimônio, das necessidades de suprimento de material e do serviço de informática, pelas atividades de manutenção de material e das instalações.

Art. 14. A Diretoria de Serviços Técnicos é encarregada do estudo, analise, planejamento, controle e fiscalização das atividades atinentes à segurança e prevenção contra incêndio e pânico, proceder a exames de plantas e perícias de incêndios e explosões, realizar vistorias e emitir pareceres, supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos e privados, na forma da legislação específica, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados.

Art. 15. A Diretoria de Ensino é responsável pela formação, pelo aperfeiçoamento e treinamento e pela instrução especializada das Praças do Corpo de Bombeiro Militar e, eventualmente, de Oficiais e de alunos de outras Corporações, bem como de civis.
Seção VI
Das Unidades de Execução Operacional

Art. 16. As unidades de execução operacional, sediadas do Quartel do Comando-Geral, são responsáveis pelo planejamento, fiscalização, execução e assessoramento direto ao Comando-Geral das atividades operacionais e são desdobradas em:

I - Comando Metropolitano de Bombeiros; e

II - Comando de Bombeiros do Interior.

Parágrafo único. As unidades de execução realizam atividades operacionais, cumprindo as missões, por intermédio da execução de diretrizes e ordens emanadas das unidades de direção e do apoio às suas necessidades de pessoal e suprimentos.

Art. 17. As unidades e subunidades da estrutura operacional do Corpo de Bombeiros Militar têm as seguintes denominações e sedes:

I - Primeiro Grupamento de Bombeiros (1º GB/CBMMS), na Capital;

II - Segundo Grupamento de Bombeiros (2º GB/CBMMS), em Dourados;

III - Terceiro Grupamento de Bombeiros (3º GB/CBMMS), em Corumbá;

IV - Quarto Grupamento de Bombeiros (4º GB/CBMMS), em Ponta Porã;

V - Quinto Grupamento de Bombeiros (5º GB/CBMMS), em Três Lagoas;

VI - Sexto Grupamento de Bombeiros (6º GB/CBMMS), em Campo Grande;

VII - Primeiro Subgrupamento de Bombeiros (1º SGB/CBMMS), em Aquidauana;

VIII - Segundo Subgrupamento de Bombeiros (2º SGB/CBMMS), em Jardim;

IX - Terceiro Subgrupamento de Bombeiros (3º SGB/CBMMS), em Nova Andradina;

X - Quarto Subgrupamento de Bombeiros (4º SGB/CBMMS), em Paranaíba;

XI - Quinto Subgrupamento de Bombeiros (5º SGB/CBMMS), em Coxim;

XII - Sexto Subgrupamento de Bombeiros (6º SGB/CBMMS), em Naviraí;

XIII - Primeiro Subgrupamento de Bombeiros do Primeiro Grupamento de Bombeiros (1º/1º GB/CBMMS), em Campo Grande;

XIV - Segundo Subgrupamento de Bombeiros do Primeiro Grupamento de Bombeiros (2º/1º GB/CBMMS), em Campo Grande;

XV - Primeiro Subgrupamento de Bombeiros do Sexto Grupamento de Bombeiros (1º/6º GB/CBMMS), em Campo Grande;

XVI - Segundo Subgrupamento de Bombeiros do Sexto Grupamento de Bombeiros (2º/6º GB/CBMMS), em Campo Grande;

XVII - Segundo Subgrupamento de Bombeiros do Segundo Grupamento de Bombeiros (2º/2º GB/CBMMS), em Fátima do Sul;

XVIII - Terceiro Subgrupamento de Bombeiros do Segundo Grupamento de Bombeiros (3º/2º GB/CBMMS), em Maracaju;

XIX - Segunda Seção de Bombeiros do Segundo Subgrupamento de Bombeiros (2ª/2º SGB/CBMMS), em Porto Murtinho;

XX - Segunda Seção de Bombeiros do Terceiro Subgrupamento de Bombeiros (2ª/3º SGB/CBMMS), em Ivinhema;

XXI - Terceira Seção de Bombeiros do Terceiro Subgrupamento de Bombeiros (3ª/3º SGB/CBMMS), em Bataiporã;

XXII - Segunda Seção de Bombeiros do Sexto Subgrupamento de Bombeiros (2ª/6º SGB/CBMMS), em Mundo Novo.

XIII - Sétimo Subgrupamento de Bombeiros (7° SGB/CBMMS), em Chapadão do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XIV - Oitavo Subgrupamento de Bombeiros (8° SGB/CBMMS), em Bonito; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XV - Primeiro Subgrupamento de Bombeiros do Primeiro Grupamento de Bombeiros (1°/1° GB/CBMMS), em Campo Grande; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XVI - Segundo Subgrupamento de Bombeiros do Primeiro Grupamento de Bombeiros (2°/1° GB/CBMMS), em Campo Grande; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XVII - Primeiro Subgrupamento de Bombeiros do Sexto Grupamento de Bombeiros (1°/6° GB/CBMMS), em Campo Grande; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XVIII - Segundo Subgrupamento de Bombeiros do Sexto Grupamento de Bombeiros (2°/6° GB/CBMMS), em Campo Grande; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XIX - Segundo Subgrupamento de Bombeiros do Segundo Grupamento de Bombeiros (2°/2° GB/CBMMS), em Fátima do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XX - Terceiro Subgrupamento de Bombeiros do Segundo Grupamento de Bombeiros (3°/2° GB/CBMMS), em Maracaju; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XXI - Segundo Subgrupamento de Bombeiros do Quarto Grupamento de Bombeiros (2°/4° GB/CBMMS), em Amambai; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XXII - Segunda Seção de Bombeiros do Segundo Subgrupamento de Bombeiros (2ª/2° SGB/CBMMS), em Porto Murtinho; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XXIII - Segunda Seção de Bombeiros do Terceiro Subgrupamento de Bombeiros (2ª/3° SGB/CBMMS), em Ivinhema; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XXIV - Terceira Seção de Bombeiros do Terceiro Subgrupamento de Bombeiros (3ª/3° SGB/CBMMS), em Bataiporã; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XXV - Segunda Seção de Bombeiros do Quarto Subgrupamento de Bombeiros (2ª/4° SGB/CBMMS), em Aparecida do Taboado; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XXVI - Segunda Seção de Bombeiros do Sexto Subgrupamento de Bombeiros (2ª/6° SGB/CBMMS), em Mundo Novo; (redação dada pelo Decreto nº 12.043, de 9 de fevereiro de 2006)

XXVII - Quarta Seção de Bombeiros do Terceiro Subgrupamento de Bombeiros (4ª SB/3º SGB/CBMMS), em Bataguassu. (acrescentado pelo Decreto nº 12.816, de 14 de setembro de 2009)

§ 1° Nas unidades de execução, o Comandante-Geral poderá dispor de subunidades, destacadas da sede de OBM, conforme necessidades peculiares de cada área, consultado previamente o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 2º As unidades e subunidades existentes ficam, segundo a respectiva localização, denominadas na forma deste Decreto.
Seção VII
Das Unidades de Apoio

Art. 18. As unidades de apoio, sediados na Capital, atuarão sob subordinação e orientação de unidades de direção setorial, conforme as respectivas áreas de atuação:

I - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, o apoio ao sistema de ensino;

II - Policlínicas e Juntas de Saúde, destina-se à execução das atividades de saúde em proveito de toda a Corporação;

III - Centro de Suprimento e Manutenção (CSM), a responsabilidade pelo recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos, a execução de obras, a manutenção de todo o material, ao transporte de pessoal e material;

IV - Centro de Resgate e Atendimento Pré-hospitalar (CRAPH), os serviços de atendimento às emergências pré-hospitalares, planejamento, coordenação, fiscalização, e controle dos serviços de resgate e atendimento pré-hospitalar;

V - Centro de Proteção Ambiental (CPA) o planejamento, orientação, proteção ao meio ambiente e ao ecossistema e atendimento aos assuntos relacionados à prevenção e combate a incêndios florestais e produtos perigosos;

VI - Centro de Informática, a realização de programas de sistemas para as áreas administrativas e operacionais e banco de dados;

VII - Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB), subordinado ao respectivo Comando Operacional, a responsabilidade pelo controle e coordenação, dos serviços de comunicações das ações operacionais.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE COMANDO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Art. 19. As funções de comando, direção, chefia e assessoramento serão exercidas por bombeiros militares, segundo suas habilitações profissionais, nas seguintes condições:

I - para Chefias de unidade de direção, Diretor de unidade de Direção Setorial e Ajudância-Geral, prioritariamente, por oficiais possuidores de curso superior de bombeiro militar, de aperfeiçoamento de oficiais ou de formação de oficiais; e

II - as demais funções serão ocupadas na ordem hierárquica dos bombeiros militares da cada unidade.

§ 1º Na escolha do bombeiro militar para ocupar as funções deverá ser observada a antigüidade, visando a evitar a incompatibilidade hierárquica.

§ 2° Quando faltar qualquer requisito para ocupar a função, o bombeiro militar a ocupará interinamente.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE ORGANIZAÇÃO

Art. 20. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, fixado no Anexo Único da Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2001, fica distribuído de acordo com os limites dos Postos e Graduações dos Quadros, na forma do Anexo Único, a seguir discriminados:

I - Oficiais:

a) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares - QOBM;

b) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde - QOBM/Sau;

c) Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros-Militares - QAOBM;

d) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Especialistas - QOBM/Esp;

II - Quadro de Praças, dividido em Qualificações Bombeiro Militar Particular:

a) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP-1), compreendendo:

1. Combatentes (QBMP-1.a);

2. Condutores Operadores (QBMP-1.b);

b) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP-2): Praças Especialistas (Músico).

§ 1º Integrarão o Quadro de Oficiais de Saúde - QOBM/Sau, em igualdade de condições, para fins de ascensão na carreira, os oficiais BM Médicos e Dentistas.

§ 2º Integrarão o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Especialistas - QOBM/Esp, em igualdade de condições, para fins de ascensão na carreira, os oficiais Músicos e os oficiais Capelães.

§ 3º A Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP 1.a) é composta por praças BM combatentes que executam as atividades precípuas da Corporação.

§ 4º A Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP 1.b) é composta por praças BM combatentes que auxiliam e complementam a execução das atividades precípuas da Corporação na atividade de Condutor e Operador das viaturas, máquinas e equipamentos especializados.

§ 5º A praça Bombeiro Militar poderá ser transferida de qualificação mediante curso específico que será regulado por ato do Comandante-Geral.

§ 6º Até a efetivação da QBMP1.b, por ato do Comandante-Geral, os quantitativos destinados à mesma serão computados juntamente com os da QBMP 1ª.

Art. 21. Os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAOBM), dentro de suas respectivas patentes, desempenharão os mesmos cargos ou funções atribuídos ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM).

Art. 22. É competência do Comandante-Geral aprovar o Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), previsto no respectivo Quadro de Organização (QO), de acordo com a necessidade da Corporação.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 24. Revoga-se o Decreto nº 10.770, de 9 de maio de 2002.

Campo Grande, 27 de abril de 2004.

EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO AO DECRETO Nº 11.594, DE 27 DE ABRIL DE 2004. (revogado pelo Decreto nº 11.815, de 16 de março de 2005)

QUADROS DE EFETIVOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR
QUADROS


POSTOS
QOBM
QAOBM
QOBM/ESP
QOBM/SAU
TOTAL
CORONEL
6
-
-
-
6
TENENTE CORONEL
12
-
-
-
12
MAJOR
19
1
-
-
20
CAPITÃO
25
5
-
-
30
PRIMEIRO TENENTE
25
12
1
38
SEGUNTE TENENTE
33
17
2
-
52
TOTAL
120
35
2
1
158
LEGENDA:
QOBM = Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares
QAOBM = Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros-Militares
QOBM/Esp = Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Especialistas
QOBM/Sau = Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde

PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR
QUALIFICAÇÃO

GRADUAÇÃO
QBMP-1-aQBM-1.BQBMP-2TOTAL
SUBTENENTE
33
6
2
41
PRIMEIRO SARGENTO
84
40
4
128
SEGUNDO SARGENTO
155
72
9
236
TERCEIRO SARGENTO
185
105
11
301
CABO
372
200
12
584
SOLDADO
1673
80
8
1761
TOTAL
2502
503
46
3051
LEGENDA:
QBMP-1.a = Combatentes
QBMP-1.b = Condutores Operadores
QBMP-2 = Qualificação Bombeiro Militar Particular - Praças Especialistas

ANEXO AO DECRETO Nº 11.815, DE 16 DE MARÇO DE 2005.

QUADROS DE EFETIVOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES
QUADROS

POSTOS
QOBMQAOBMQOBM/ESPQOBM/SAUTOTAL
CORONEL
6
-
-
-
6
TENENTE CORONEL
12
-
-
-
12
MAJOR
19
1
-
-
20
CAPITÃO
25
5
-
-
30
PRIMEIRO TENENTE
27
10
-
1
38
SEGUNDO TENENTE
33
17
2
-
52
total
120
35
2
1
158

LEGENDA:
QOBM = Quadro de Oficiais Bombeiros Militares
QAOBM = Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares
QOBM/Esp = Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas
QOBM/Sau = Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde

PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES
QUALIFICAÇÃO

GRADUAÇÃO
QBMP-1.a
QBM-1.b
QBMP-2
TOTAL
SUBTENENTE
33
6
2
41
PRIMEIRO SARGENTO
84
40
4
128
SEGUNDO SARGENTO
155
72
9
236
TERCEIRO SARGENTO
185
105
11
301
CABO
372
200
12
584
SOLDADO
1.673
80
8
1.761
Total
2.502
503
46
3.051

LEGENDA:
QBMP-1.a = Combatentes
QBMP-1.b = Condutores Operadores
QBMP-2 = Qualificação Bombeiro Militar Particular - Praças Especialistas