O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 303, de 7 de dezembro de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Regulamenta-se a composição do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul (FPME/MS), órgão consultivo vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), reorganizado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 303, de 7 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O FPME/MS tem as suas competências estabelecidas no caput e nos incisos do art. 5º da Lei Complementar nº 303, de 2022.
Art. 2º O FPME/MS será integrado por 13 (treze) membros titulares, representantes de órgãos e instituições públicas e privadas que tenham campo de atuação pertinente às atribuições do Fórum, sendo 1 (um):
I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), na qualidade de Presidente;
II - da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
III - da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (SETESCC);
IV - do Conselho de Reitores de Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (CRIE/MS);
V - da Associação das Microempresas de Mato Grosso do Sul (AMEMS);
VI - da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
VII - da Federação das Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul (FAEMS);
VIII - da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
IX - da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMERCIO);
X - da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);
XI - da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);
XII - da Organização das Cooperativas Brasileiras do Mato Grosso do Sul (OCB/MS);
XIII - do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE/MS).
§ 1º Os membros mencionados nos incisos I a XIII serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam, e designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para mandato subsequente, por igual período.
§ 2º Os membros do FPME/MS, em consonância com o § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 303, de 2022, não farão jus a qualquer tipo de verba remuneratória para esse fim, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3º O FPME/MS contará com uma Secretaria-Executiva encarregada de lhe prestar apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo do FPME/MS será exercida por um servidor da Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º As normas de funcionamento do FPME/MS serão estabelecidas no regimento interno.
Art. 5º O regimento interno do FPME/MS e as alterações na redação do seu texto serão publicados no Diário Oficial do Estado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Revogam-se os Decretos:
I - nº 14.183, de 8 de maio de 2015;
II - nº 14.213, de 17 de junho de 2015.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de setembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação |